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materia nº 5/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaDispõe sobre o Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal e dá outras providências.
native_id7816

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Aprovado — Anteprojeto de lei aprovado em 1 e 2 discussão, por unanimidade dos votos. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Mario. Ausente na sessão o vereador Arthur.
2022-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 05/04/2022.
2022-03-10 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-03-10 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T13:45:23.384850-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula:
Dispõe sobre o “Portal da Transparência da
Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede
Municipal” e dá outras providências.
Art. 1º - Fica estabelecido o “Portal da Transparência da Qualidade do
Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” no âmbito do Município da Lapa/Pr.
Art. 2º - O “Portal da Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas
Públicas da Rede Municipal” deverá garantir ampla transparência de todas as
informações, viabilizando o controle social e assegurando a ampla participação da
sociedade civil na avaliação da qualidade do ensino público municipal.
Art. 3º - Para os fins estabelecidos nesta Lei, o “Portal da Transparência
da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal” divulgará as
seguintes informações:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - Site: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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| — os resultados do índice de desenvolvimento da educação básica
(IDEB) e dos demais índices existentes;
Il - a taxa de evasão do ano anterior;
Ill — a taxa de repetência do ano anterior, quando for o caso;
IV — as matrículas do ano anterior e do ano em curso;
V — a média de alunos por turma;
VI — o número de professores necessários e em efetivo exercício em sala
de aula;
VII — os equipamentos de apoio pedagógico, necessários e existentes;
VIII — o número de professores necessários por disciplina;
IX — o número de professores em efetivo exercício em sala de aula por
disciplina;
X — o número de funcionários necessários nas áreas administrativas e
serviços gerais e aqueles em exercício nas respectivas funções;
XI — a qualificação de cada professor, indicando seu grau de ensino e
especializações, se houver;
XIl — o quadro com os recursos financeiros repassados para a Unidade de
Ensino pela União, Estado e Município, especificando sua destinação e aplicação.
81º. As informações contidas no “Portal da Transparência da Qualidade
do Ensino das Escolas Públicas da Rede Municipal”, em conformidade com o
disposto nos artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº12.527, de 18 de novembro de
2011, deverão:
| — ser disponibilizadas em sítio eletrônico de fácil e pronto acesso;
Il — ser organizadas de forma a permitir a consulta por Unidade Escolar;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Il — ser disponibilizadas em um link de acesso no endereço eletrônico da
Secretaria Municipal de Educação, garantindo ampla visibilidade por parte do
cidadão.
Art. 4º - As unidades públicas municipais de ensino deverão manter em
local de fácil acesso e visualização as informações constantes do artigo 3º desta Lei.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº O $ /2022
O Anteprojeto de Lei visa divulgar a população informações a respeito da
qualidade de ensino de cada escola.
A garantia da transparência da qualidade do ensino das escolas públicas
da rede municipal se pauta na legalidade do acesso a informação, direito de todo
cidadão conhecer as informações e dados do Poder Público Municipal, preconizados
pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação nº12.527/2011.
A proposta tem por finalidade assegurar a todos os dados e ferramentas
para avaliação e acompanhamento de nosso ensino, possibilitando inclusive a
correção de planejamentos ou a manutenção das políticas públicas educacionais
que se mostrem eficientes.
A transparência é um meio de compreender e resolver os possíveis
problemas de forma democrática. A divulgação das informações deve ser vista como
parte de um processo que inclui o diálogo com a comunidade escolar para
solucionar questões apontadas para que a escola e a nossa educação saia
ganhando.
Disponibilizar os dados é obrigação do Poder Público e criar a
possibilidade e espaço para dialogar a respeito deles é uma das atribuições da
gestão escolar.
O Poder Executivo por meio da Secretaria de Educação poderá ainda
realizar fóruns abertos, nos quais são expostos os principais indicadores e se
discutem alternativas para melhorá-los, é possível a inclusão de tais dados na pauta
das reuniões dos conselhos escolares, além da apresentação geral conforme
dispomos no presente Anteprojeto de Lei pelos endereços eletrônicos e mídias
sociais existentes.
A transparência deve ser administrativa, financeira e pedagógica como
forma de aprimorar a Educação em nosso município, oportunizar a população o
conhecimento de tais dados para viabilizar o controle social e garantir a ampla
participação na avaliação da qualidade do ensino público municipal.
A participação de todos os envolvidos na educação, pais, educadoçes
alunos e comunidade é um impulso para a melhoria do ensino e da aprendizagem.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Com uma gestão transparente é possível enxergar melhor e definir com clareza
novos rumos para a Educação.
Ante o exposto conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de
Leis para a sua aprovação.
icipal, 09 de março de 2022.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
09/03/2022 14:09 L12527
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Mensagem de veto art. 5º, no inciso Il do & 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da
Regulamento Pp pra a nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXI Ido art. 5º , no inciso Il do 8 3º do art. 37
eno$ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
| - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
H - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam,
para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos
recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
H - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Il - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Il - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
HI - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2011/leil12527.htm 11
09/03/2022 14:09 L12527
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
Vil - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
| - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Il - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
HI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
| - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
H - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com
seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização
e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
intemo e extemo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
8 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
8 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada
de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
$ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
8 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
$ 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2011/leilt2527.htm 211

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