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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3781, de 12.04.2021.
native_id7843

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão do dia 22/03/2022. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na sessão o Vereador Mario.
2022-03-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 22/03/2022.
2022-03-18 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-03-18 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T11:24:01.944903-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
| MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 133/2022 - GAB Lapa, 17 de Março de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 20/2022, que altera a
Lei Municipal nº 3781, de 12.04.2021.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 517/2022
Data: 17/03/2022 - Horário: 17:55
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU Radar RO
Presidente da Câmara Municipal pad DIEGO TIMBIRUSSU *
RIBAS:04222448990
Lapa — Pr. = 042.224.489-90
17/03/2022 17:14:08
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
=” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3781, de
12.04.2021.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os Artigos 1º, 2º, e os incisos | e Il do artigo
7º da Lei Municipal nº 3781, de 12.04.2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Março de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
ts,
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 20, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal nº
3781, de 12.04.2021.
Diante de que os dados epidemiológicos indicam uma situação de
desaceleração da pandemia no Estado, tendo em vista, principalmente, o avanço da
vacinação, houve a revogação da Lei Estadual nº 20.971/2022, que previa a
obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado do Paraná.
Ainda, o Governo do Estado editou o Decreto nº 10.530/2022,
regulamentando a utilização das máscaras, mantendo a exigência de seu uso
apenas em locais fechados.
Diante do exposto, torna-se necessária a revogação dos artigos 1, 2, e
incisos le Il do artigo 7º da Lei Municipal nº 3781, de 12.04.2021, para adequarmos
a legislação municipal às normas estaduais.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Março de 2022
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net/06233969543870
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LEI Nº 3781, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias
e emergenciais na prevenção e combate ao
contágio de COVID-19 e sobre infrações
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavirus e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 1º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de
proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, bem como em:
I-— vias públicas
Il — pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
HI — veículos de transporte coletivo, táxis e transporte por aplicativos;
IV — repartições públicas;
V — parques e praças;
VI — estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII — estabelecimentos de ensino;
VIII — templos religiosos; e
IX — outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
8 1º- A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no
caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer
o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem
como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
8 2º - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser
artesanais ou industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia
da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários, servidores,
empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros
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equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e
saúde do trabalho.
Parágrafo único — Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput
deste artigo exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o
público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento,
independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá
deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social,
evitando o contato com as demais pessoas.
8 1º - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o
isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a
circular pela autoridade sanitária.
8 2º Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de
forma esporádica, a fim de verificar o cumprimento do isolamento social.
$ 3º — Constatado o descumprimento do isolamento social, o
profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se
ainda o Ministério Público.
8 4º - Na hipótese de recusa de assinar o auto de infração, este será
assinado por 1 (uma) testemunha.
Art. 4º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de
atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
CAPÍTULO Ill
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA
O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 5º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus — Covid-19.
Art. 6º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos,
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protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da
saúde no combate da pandemia.
Art. 7º - São consideradas infrações sanitárias lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública as seguintes ações/omissões:
| — descumprir obrigação de uso de mascara de proteção para
cobertura da boca e nariz;
Il — descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para a
cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou
colaboradores, quando se trata de estabelecimentos públicos ou privados;
HI — deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção
para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento,
funcionários ou clientes;
IV — participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V — promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu
controle;
VI — descumprir normas administrativas municipais editadas para
reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de
atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de
atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as
direções.
VII — descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado
por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária
competente;
VIII — desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando
no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
IX — obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
administrativas no exercício de suas funções.
Parágrafo único — As infrações administrativas previstas neste artigo
abrangem os locais privados de uso coletivo.
Art. 8º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa
decorrente de outras Leis:
| — advertência verbal;
| — multa;
HI — embargo;
IV - interdição;
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V — cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento.
8 1º - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
8 2º - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade
competente deverá levar em conta:
|— a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública;
Il — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
de combate à pandemia.
Art. 9º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser
aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único — Em caso de desobediência ou de não acatamento
da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 10 - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da
infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a
fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os
seguintes critérios:
| — No caso de infringência ao art. 7º, inciso |, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) a
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
IH — No caso de infringência ao Art. 7º, incisos Il e III, desta Lei, para
as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado,
servidor, colaborador ou cliente;
ll — No caso de infringência ao art. 7º, inciso IX, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais);
IV — No caso de desobediência de determinação de embargo da
atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento,
prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V — Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa
poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
4 1º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para
ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
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A
& 2º - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem
a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa
ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 6º desta Lei, durante a vistoria
administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
8 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem
de prévia notificação.
8 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição
dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação,
por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao
atendimento da legislação.
Art. 12 - As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do
Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Art. 13 - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar
o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos
designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único — O Município poderá, conforme a necessidade,
solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Art. 14 - O auto de infração conterá:
| — o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
ll— o local, data e hora em que a infração foi constatada;
HI — o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração
em termos genéricos;
IV — o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V-as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal,
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI — em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias,
para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a
comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do
Código de Saúde de Lapa-PR, instituído através da Lei Municipal nº 1397/1998 e
legislação correlata.
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto de Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais
editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram
medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades
essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
E
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara estado de calamidade
pública no Município da Lapa-PR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre
de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavirus -COVID -19.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Abril de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
[|
Documento eletrônico datado c assinado por Dicgo Em
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na a
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. E:
PARA
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
assinado 042.224.489-90
digitalmente 12/04/2021 16:59:04
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6

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