[EA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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AM ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 149 /2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, em especial a Douta Procuradoria Geral do
Município, para o envio das seguintes informações e ao final
solicitar:
A criação legal de funções gratificadas, bem como a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e
demais mecanismos equivalentes estavam vedadas durante o
estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, que vigorou
no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
conforme disposição do artigo 8º, inciso Il da Lei Complementar
173/20 que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus.
No período referido foi vedado aos entes criar
despesa obrigatória de caráter continuado ou adotar medidas q
implicassem reajuste de despesa obrigatória e a contagem desse
tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais equivalências que aumentassem a despesa com pessoal
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Câmara TT da il -PR
RA
PROTOCOLO GERAL 534/2022
Data: 21/03/2022 - Horário: 16:18
Legislativo
IC;
asNiCina,
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My CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
coments ESTADO DO PARANÁ
em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria,
e quaisquer outros fins.
Justamente para reduzir as restrições impostas aos
servidores públicos, inclusive municipais em função ao
enfrentamento à Covid-19 o Senado Federal aprovou o PLP
150/2022 o qual foi sancionado e culminou na Lei Complementar
nº191, de 08 de março de 2022 que permite aos servidores civis e
militares da saúde e da segurança pública a aquisição dos direitos
relacionados ao tempo de serviço do período pandêmico.
A Prefeitura Municipal da Lapa por meio da Secretaria
de Administração publicou recentemente Portaria nº 326/2022, onde
relaciona funcionários da área da saúde e nos artigos 2º e 3º da
referida publicação dispõe:
“Art. 2º. O período compreendido entre 28 de maio de 2020
a 31 de dezembro de 2021, não foi computado como tempo para
concessão do Adicional do Tempo de Serviço, conforme o Art. 8º, IX, da Lei
Complementar nº173, de 27/05/2020, da Presidência da República.
Art. 3º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir das datas em que os funcionários
que fazem jus ao adicional completarem o triênio.”
Diante do exposto resta configurado descumprimento
da Portaria referida à Lei Complementar nº191/2022 que
claramente dispõe in verbis:
“Art. 8º (...)
88º. O disposto ni inciso IX do caput deste artigo não se aplica
aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança
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ai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
cenas ana ESTADO DO PARANÁ
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
que:
| — para os servidores especificados neste parágrafo, os entes
federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o
pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido
completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios,
triênios, quinguênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço;
Il — os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no
inciso | deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no
período especificado;
Ill — não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo
dos direitos previstos no inciso | deste parágrafo;
IV — o pagamento a que se refere o inciso | deste parágrafo
retornar em 1º de janeiro de 2022. (NR). “ (grifo nosso)
A Portaria Municipal não cumpre com o período de
cômputo para os profissionais de saúde, obrigatório pela norma
federal, bem como pela data que deverá ser considerada sua
vigência.
Ressaltamos que se encontra em tramitação ainda no
Senado Federal o PLP 4/2022, de autoria do Senador Alexandre
Silveira (PSD-MG), que propõe de forma ampla para que o tempo
de serviço entre a publicação da Lei Complementar nº173 de 27 de
maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 volte a ser computado à
todas as classes dos servidores.
Neste sentido temos o julgado do Acórdão nº3239/21
— Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pr que votou
por maioria absoluta o entendimento da admissibilidade da
contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros
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benefícios abrangidos pelas disposições do inciso IX do artigo 8º da
LC 173/2020, no entanto desconsiderou pagamento indenizatório
retroativo e a fruição da licença no período de 28/05/2020 a
31/12/2021.
O relator do processo, Conselheiro Fernando
Guimarães fundamental que em relação à vedação anteriormente
estabelecida pela LC 173/2020 para contagem de anuênios,
triênios, quinquênios e licença-prêmio, tem posicionamento similar
favorável ao cômputo de todos os servidores do Órgão Especial do
TJ-SP no Agravo Interno Cível nº 2128860-
87.2020.8.26.0000/50000, TJ/MG, TJ/SC, TJ/RJ e Ministério
Público do RJ que se manifestaram todos favoráveis à contagem do
tempo de licença especial durante o período da LC 173/20, com a
postergação apenas para os efeitos financeiros em 2022.
Lembramos que o princípio da Legalidade gera para a
Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite,
desta forma se existe lei vigente para a administração pública, ela
inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua
coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.
A abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei
complementar federal pode gerar o descumprimento dos princípios
constitucionais apregoados no artigo 37 CF e podem acarretar
demais consequências legais ao Município e principalmente
descumprir aplicação de direito líquido e certo aos servidores que
gozam de tal prerrogativa legal.
A Lei Complementar nº 191/2022 que entrou em
vigor na data de 09 de março último deve ser observada para todos
os profissionais municipais da área de saúde, e pelos motivos
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quNtCia,
E CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ceia ESTADO DO PARANÁ
anteriormente elencados este Vereador solicita com urgência no
estrito cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e
moralidade que:
1) seja considerada nula de pleno direito a Portaria
nº326/2022 e todas as demais deste Poder Executivo, concernentes
ao assunto, pela inobservância evidente de profissionais da área de
saúde prejudicados na aquisição de adicional por tempo de serviço
e demais equivalências pelo período não computado e, ainda que a
Secretaria de Administração reveja todos os atos e portarias
emitidos deste 1º de janeiro que afrontam o dispositivo federal com
o necessário cuidado e acompanhamento da Procuradoria Geral do
Município;
2) seja considerada pela Douta Procuradoria Geral
do Município a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes a todos os
servidores municipais por meio de aplicação de forma análoga da
decisão constante do Acórdão nº 3239/21 do TCE/PR motivado por
consulta do Desembargador José Laurindo de Souza Netto do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmays icip é 21 de março de 2.022.
»
É ae
3
Rad
Vereabor Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA Postal O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SirelwWw.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
Atividade Legislativa | Legislação Q =|
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de muio de 2020, que estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAME e psasas nsesass sous ecesonunasos Cecccancracaos encccces Ceracensasaceaa:
$ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares
da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
1 para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido
completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-
prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço;
Tf— os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso 1 deste parágrafo não geram direito
ao pagamento de atrasados, no período especificado;
II — não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste
parágrafo;
IV — o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
O DP
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 326, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Concessão de Adicional por Tempo de Serviço e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3378, de 13/01/2017, nomeada pelo
Decreto nº 24.936, de 04/01/2021,
RESOLVE:
(1) Considerando o Processo Digital nº 6359/2022, de 10/03/2022, do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração;
(IT) Considerando o Artigo 87º, I, da Lei Municipal nº 2280/2008, e o Artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, da Presidência da
República,
Art. 1º - CONCEDER, a título de Adicional por Tempo de Serviço, acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre seus respectivos vencimentos, para os
servidores abaixo mencionados:
ás47 [28.07.2017 a 01.03.2022.
DRIANA APARECIDA GANZERT BUENO
NA KAPLUM DA SILVA
ALANA PRESTES JARDIM
of 2
|ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
6648 |ANDREA APARECIDA PFUTZ DE CASTRO RIBI
|ANDREA NUNES PINTO DE JESUS
14669 |ARIANE RIBAS DAOU
2! CELIA KOVALSKI
[CLAUDIA COLACO CARVALHO
8742 LIANDRA HORNING BZUNEK
LIZA CARRANO PIERIN RAMOS
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fiozos fr Josiane EstoQuERO GONCALVES
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14930
|LUCIANE MARTINS DE CAMARGO
A
66
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[ooo fp JrszereDa concticao saNTOS DE ABREU
s [LYSANDRA DE CASTRO MARTINS
[MARIA ANGELITA UKAN GRIBNER
[MARIA MADALENA MURBACH GONCALVES
[MERY TEREZINHA MOSSON LEICHNIOSKI
NOILI APARECIDA FERRARI DINIZ
[SANDRA MARA ANTUNES DE JESUS
ISILVIA LETICIA RAMOS
[TATIANE TEITER HORNUNG
[WANDERLEY CRISTIANO VALENTE
[6.643.864-3/PR 28.07.2017 a 01.03.2022
16.715.43240/PR 8.07.2017 a 01.03.2022
6.093.058-9/PR 01.08.2017 a 05.03.2022
[6.830.416-4PR 01.08.2017 a 05.03.2022
6.055.559-1 28.07.2017 a 01.03.2022
7.086.424.0/PR 01.08.2017 a 05.03.2022
9.301.621 -1/PR 18.08.2017 a 22.03.2022
9.187.602-7/PR 18.08.2017 a 22.03.2022 à
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e
Art. 2º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, não foi computado como tempo para concessão do Adicional
do Tempo de Serviço, conforme o Art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, da Presidência da República.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas em que os funcionários que fazem
jus ao adicional completarem o triênio.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de março de 2022.
MARICI WOLF COELHO
18/03/2022 10:52
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 329, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre Concessão de Adicional Especial a
servidor(a) público municipal.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3378,
de 13/01/2017, nomeada pelo Decreto nº 24.936, de
04/01/2021, RESOLVE:
(1 Considerando o Processo Digital nº 6373/2022, de
10/03/2022, do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração;
(IT) Considerando o Artigo 87º, TI, da Lei Municipal nº
2280/2008, e o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020,
referente ao período de 14/08/2020 a 16/03/2022,
Art. 1º — CONCEDER, a (o) servidor (a) abaixo qualificado
(a), ADICIONAL ESPECIAL, a partir de 16/03/2022, no
importe de 5% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento
base:
NOME: LUIZ CARLOS CAMARGO PEREIRA
CIRGnº: 5082455-1/PR
MATRÍCULA: 869
ADMISSÃO: 14/08/1989
CARGO: VIGIA
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
CLASSE: B REFERÊNCIA: 02
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE
PERCENTUAL: 5% (CINCO POR CENTO)
Art. 2º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021, não foi computado como tempo para
concessão do Adicional Especial, conforme o Art. 8º, IX, da
Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, da Presidência da
República.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 16/03/2022.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Secretaria Municipal de Administraçãoem 14 de março de
2022.
MARICI WOLF COELHO
Secretária de Administração
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:4702CD04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/03/2022. Edição 2479
A verificação de autenticidade da matéria pode scr feita
informando o código identificador no site:
18/03/2022 10:48
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 330, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre Concessão de Adicional Especial a
servidor(a) público municipal.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3378,
de 13/01/2017, nomeada pelo Decreto nº 24.936, de
04/01/2021, RESOLVE:
(1) Considerando o Processo Digital nº 6367/2022, de
10/03/2022, do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração;
(IT) Considerando o Artigo 87º, TI, da Lei Municipal nº
2280/2008, e o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020,
referente ao período de 01/08/2020 a 05/03/2022,
Art. 1º — CONCEDER, a (o) servidor (a) abaixo qualificado
(a), ADICIONAL ESPECIAL, a partir de 05/03/2022, no
importe de 10% (dez por cento) do seu respectivo vencimento
base:
NOME: MARILES RAISSA SCHARNOVEBER
CIRGnº: 5040340-8/PR
MATRÍCULA: 1089
ADMISSÃO: 01/08/1988
CARGO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
CLASSE: B REFERÊNCIA: 04
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PERCENTUAL: 10% (DEZ POR CENTO)
Art. 2º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021, não foi computado como tempo para
concessão do Adicional Especial, conforme o Art. 8º, IX, da
Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, da Presidência da
República.
Art. 3º - À presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 05/03/2022.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Secretaria Municipal de Administraçãoem 14 de março de
2022.
MARICI WOLF COELHO
Secretária de Administração
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:32D58C83
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/03/2022. Edição 2479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
18/03/2022 10:47
of 2
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 331, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre Concessão de Adicional Especial a
servidor(a) público municipal.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 3378,
de 13/01/2017, nomeada pelo Decreto nº 24.936, de
04/01/2021, RESOLVE:
(D Considerando o Processo Digital nº 6378/2022, de
10/03/2022, do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração;
(IT) Considerando o Artigo 87º, TI, da Lei Municipal nº
2280/2008, e o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020,
referente ao período de 09/08/2020 a 11/03/2022,
Art. 1º — CONCEDER, a (o) servidor (a) abaixo qualificado
(a), ADICIONAL ESPECIAL, a partir de 16/03/2022, no
importe de 5% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento
base:
NOME: RUI FERNANDO GARRETT
CIRGnº: 3633905-5/PR
MATRÍCULA: 1388
ADMISSÃO: 14/08/1989
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CLASSE: B REFERÊNCIA: 05
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL | DE
ADMINISTRAÇÃO
PERCENTUAL: 5% (CINCO POR CENTO)
Art. 2º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 a
31 de dezembro de 2021, não foi computado como tempo para
concessão do Adicional Especial, conforme o Art. 8º, IX, da
Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, da Presidência da
República.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 16/03/2022.
Cientifique-se, publique-se, cumpra-se e arquive-se.
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de março de
2022.
MARICI WOLF COELHO
Secretária de Administração
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador: |I8465CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/03/2022. Edição 2479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
18/03/2022 10:46
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 439095/21
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JOSE LAURINDO DE SOUZA NETTO
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 3239/21 - Tribunal Pleno
Consulta. Licença especial e outros benefícios.
Contagem de tempo entre 28/05/20 e 31/12/21.
Possibilidade, sendo vedados apenas o
pagamento e fruição neste período. Conversão
da licença especial em pecúnia não usufruída.
Possibilidade mediante previsão em norma
infralegal. Hipótese de não fruição ante a
necessidade de serviço. Simetria como o
Ministério Público. Imperiosa necessidade de
prévia disponibilidade financeira e orçamentaria.
| - RELATÓRIO (CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO —- RELATOR
ORIGINÁRIO)
Trata-se de Consulta apresentada pelo Des. JOSÉ LAURINDO
DE SOUZA NETTO, Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, que formula os seguintes questionamentos:
“1) é possível a contagem de tempo da licença
especial e outros benefícios aos magistrados e
servidores que completaram o período aquisitivo para
a sua concessão no período compreendido entre 28 de
maio de 2020 (data da publicação da Lei) a 31 de
dezembro de 2021, ficando, contudo, vedada eventual
e futura conversão em pecúnia ou a respectiva fruição
do afastamento até o dia 31/12/2021?;
2) é possível a indenização de licença especial não
usufruída por necessidade do serviço aos magistrados
em exercício, por meio de Resolução do Orgão
Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria
constitucional com os membros do Ministério Público,
desde que exista disponibilidade orçamentária e
financeira?”
A assessoria jurídica da Entidade emitiu o Parecer Jurídico n.º
6607359 (peça n.º 04), argumentando que:
a) O agente público, cujo período aquisitivo para vantagens
pecuniárias foi alcançado antes de 28/05/20, pode perceber o respectivo valor,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW,KE28.3154
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
por não estar abarcado pela vedação do art. 8, IX, da LC n.º 173/20, devendo
ser protegido o direito adquirido;
b) Não importando em efeitos financeiros imediatos para o
intervalo entre 28/05/20 e 31/12/21, é possível se valer dele como período
aquisitivo, assim, com fruição apenas após o dia 31/12/21;
c) Oart. 8º, IX, da LC n.º 173/20 resguarda o direito do agente
público, embora vede o aumento de despesa em determinado período, a fim de
controlar os gastos públicos quando da crise;
d) Embora julgado constitucional o referido dispositivo pelo
Supremo Tribunal Federal, a matéria então apontada não foi especificamente
tratada;
e) Enquanto a Lei Estadual n.º 14.277/03 prevê a concessão de
licença especial, a Resolução n.º 176/16 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ permite a conversão em pecúnia de tal benefício quando
findo o vínculo laboral com a Administração;
f) Citado procedimento se mantém sobrestado por força de
decisão proferida no processo SEI 0011487-90.2020.8.16.6000, até
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4393/RJ;
9) Mencionada suspensão importa em acúmulo do passivo da
Administração, com o preterimento do direito e segregação dos demais regimes
jurídicos de carreiras de Estado;
h) Embora não haja ato normativo que preveja expressamente a
conversão em pecúnia para os magistrados em atividade, este é possível por
simetria constitucional, já que assegurado o direito à indenização para o
Ministério Público, nos termos da Resolução n.º 133/11 do Conselho Nacional
de Justiça, a qual é objeto da ADI 4822;
i) Ainda que na RE 1059466/AL tenha sido suspenso
processamento de demandas que tratassem sobre a isonomia das carreiras da
magistratura e do Ministério Público, o prazo de um ano do art. 982 do Código
de Processo Civil já findou;
ij) A ADI 4393/RJ pende de julgamento há mais de 10 anos e os
efeitos de sua improvável procedência deverão ser modulados.
Admitida a consulta (peças n.º 06), a Supervisão de
Jurisprudência e Biblioteca informa que os acórdãos n.º 293/21 e 3255/20, do
Tribunal Pleno, proferidos em sede de Consulta, tratam parcialmente sobre o
tema.
A Coordenadoria de Gestão Estadual, mediante a Instrução n.º
946/21 (peça n.º 10), responde as indagações do Consulente, informando que:
a) É possível a contagem de tempo de licença especial e outros
benefícios para os agentes que completaram o período aquisitivo entre 28/05/20
e 31/12/21, desde que, neste intervalo, mantenha-se suspenso o seu
pagamento ou fruição, nos moldes do art. 8º, IX, da LC 173/20, já que, assim,
não importaria em aumento de despesa com pessoal;
b) Não é possível a indenização de licença especial não
usufruída por necessidade de serviços para magistrados ativos, pois sua
possibilidade está condicionada à expressa previsão legislativa, posto que trata
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de regime jurídico de servidor público e incorre aumento de despesa, aspecto
tratado na Consulta n.º 203970/09.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer n.º 198/21 (peça n.º 11), manifesta-se no mesmo sentido
da Unidade Técnica.
É o relatório.
Il - VOTO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo
311 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, verifica-se que: (a) a
autoridade consulente é legitimada para formular consultas; (b) há quesitos
objetivos, indicando precisamente as dúvidas; (c) a observância do diploma
regulamentar se insere na competência fiscalizatória do Tribunal de Contas; (d)
o parecer jurídico local aborda o tema; e (e) não há vinculação à caso concreto.
Inicialmente, o Consulente questiona a possibilidade de computo
do tempo da licença especial e outros benefícios no intervalo entre 28/05/20 e
31/12/21, condicionada a fruição e pagamento apenas após 31/12/21.
Referida indagação se mostra prudente frente ao disposto no art.
8º, IX, da LC 173/20, que assim prevê:
“Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
(...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo
necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinguênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuizo
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins.
Tratando de forma geral o art. 8º da LC 173/20, o Supremo
Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade, mediante Acórdão de
relatoria do d. Min. ALEXANDRE DE MORAES, proferido nas ADIs 6442, 6447,
6450 e 6525, cujo seguinte trecho merece destaque:
“Por sua vez, analisando o teor do art. 8º da LC
173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu
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diversas proibições direcionadas a todos os entes
públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao
aumento de despesas com pessoal. A norma, nesse
sentido, prevê o limite temporal de vigência das
proibições até 31 de dezembro de 2021 para aqueles
entes afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19.
A situação fiscal vivenciada pelos Estados e
Municípios brasileiros, sobretudo nessa conjuntura de
pandemia, demanda uma maior atenção em relação
aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o
funcionalismo público. Dessa forma, o art. 8º da LC
173/2020 se revela como um importante mecanismo
que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio
fiscal. Nesse sentido, a norma impugnada traz
medidas de contenção de gastos com funcionalismo,
destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se
o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo,
assim, o direcionamento de esforços para políticas
publicas de enfrentamento da calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19.
Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC
173/2020, ao contrário do que alegado nas ADiIs 6450
e 6525 (violação a autonomia federativa), traduzem em
verdadeira altemativa tendente, a um só tempo,
alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise
gerada pela pandemia.
Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e
8º da LC 173/2020 em relação a alegação de
contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos
entes.
(..)
Por seu turno, art. 8º da LC 173/2020 prevê norma
diretamente relacionada ao combate da pandemia da
COVID-19, instituindo restrições de ordem
orçamentaria no que diz respeito ao aumento de
gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de
norma de eficácia temporária.
(...)
Nesse sentido, as providencias estabelecidas nos arts.
7º e 8º da LC 173/2020, embora não representem as
mesmas dispostas no texto constitucional,
estabelecem medidas excepcionais tendentes a
impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do
gestor público e também para o combate da pandemia
causada pelo coronavírus.
A partir do momento que a Constituição Federal
permite, em ultima ratio, como forma de adequação
das contas públicas a dispensa de servidores públicos
estáveis (CF, art. 169, $ 4º), por muito menos pode-se
reputar constitucional a norma que prevê apenas
suspensão temporária de direitos que acarretem
aumento de despesas públicas em situações de crise
financeira.
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(...)
Como amplamente visto no decorrer do presente voto,
o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020,
diferentemente do que sustentado na inicial, não diz
respeito ao regime jurídico dos servidores públicos,
mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os
entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de
direitos de servidores ou de ausência de competência
da lei complementar para disciplinar matéria de direito
financeiro, não ha se falar em inconstitucionalidade
das normas.
(...)
Não me parece, portanto, que a legitima e salutar
preocupação com a saúde financeira dos entes da
Federação e com o efetivo combate a crise gerada
pelo coronavírus, exercidos de forma razoável pela
LC 173/2020, possa ser considerada inconstitucional.”
(grifamos)
Mais especificamente sobre a matéria do primeiro
questionamento levantado pelo Consulente, o Ministério da Economia, por meio
da Nota Técnica SEI n.º 20581/2020/ME, esclareceu que:
“Conforme disposto no caput do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que, no
caso, para o Poder Executivo federal, está vedada a
adoção de uma série de medidas no período
compreendido entre 28 de maio de 2020, data da
vigência dessa Lei Complementar, até 31 de dezembro
de 2021, ou seja, este período não poderá ser
computado para fins de aquisição de direitos e
vantagens dos quais decorram aumento de
despesas. Portanto, os direitos e vantagens que
tenham como requisito a contagem de tempo serão
suspensos a partir da edição dessa LC e terão a
soniagam m retomada a partir de 1º de janeiro de
Em relação ao inciso IX do art. 8º (proibição de contar
o periodo até 31 de dezembro de 2021, como período
aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão
de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo
para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins), tornam-se necessários maiores
esclarecimentos.
(..)
A licença-prêmio, no entanto, adquire caráter sui
generis no contexto da Lei Complementar em análise.
Embora a sua concessão não implique aumento de
despesa com pessoal nos termos previstos no inciso IX
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do art. 8º a contagem do tempo transcorrido
data de publicação da Lei Complementar até 31 de
dezembro de 2021, como período aquisitivo para
ele
sua concessão é expressamente proibida nesse
inciso.
(...)
Entretanto, considerando que a suspensão da
contagem desse tempo, s.m.j., aplica-se
exclusivamente aos institutos elencados no inciso IX
do art. 8º e seus equivalentes cuja concessão acarrete
aumento de despesas, questiona-se, se tal regramento
se aplicaria àqueles institutos que, embora estejam
condicionadas ao cumprimento de determinado
interstício, o seu usufruto não acarreta aumento de
despesas. É o caso da licença para capacitação,
analisada no parágrafo anterior, e, também, de
afastamentos para participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País e em Programa de
Pós-Graduação no exterior, conforme previsto na Lei
nº 8.112, de 1990, em seus arts. 87 e 96-A e seu 8 7º,
respectivamente.
(...)” (grifamos)
Outrossim, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN/ME, mencionada Nota Técnica foi complementada pela de n.º
27126/2020/ME, destacando os excertos do Parecer SEI nº 9357/2020/ME:
“21. Verifica-se da literalidade do art. 8º, IX, da LC nº
173, de 2020, acima reproduzido, que o intuito do
legislador com a referida previsão não é vedar a
concessão de qualquer benefício ao servidor. Com
efeito, denota-se da redação do referido dispositivo
que, ao impedir a contagem de tempo como período
aquisitivo, o mesmo possui eficácia exclusiva, tendo
em vista que foi empregado o vocábulo
"exclusivamente", além do aposto final "sem qualquer
prejuízo para o efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins”. O referido dispositivo, portanto,
demanda interpretação restritiva, de modo que não soa
possível alargar a semântica desta previsão para além
da essência dos institutos paradigmas elencados na
norma.
22. Nesse viés, os institutos paradigmas trazidos no
art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, são: (a) adicionais
incidentes sobre a remuneração do servidor
decorrentes da aquisição de determinado tempo de
serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e (b) licenças-
prêmio decorrentes do decurso de determinado tempo
de serviço.
23: Com relação a estes institutos paradigmas, pode-
se afirmar que para os servidores que tenham
completado o período aquisitivo exclusivamente para a
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concessão de anuênios, triênios, quinguênios e
licenças-prêmio em momento anterior a 28 de maio
de 2020 (data da promulgação da LC nº 173, de 2020),
estes deverão ter os respectivos efeitos financeiros
implementados.
24. Para os demais casos em que ainda não se
completou o período aquisitivo, o período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, não poderá ser contabilizado
para fins de sucessos anuênios, triênios,
sendo retomada a
contagem do período aquisitivo a partir de 1º fr
janeiro de 2022.” (grifamos)
Nesse contexto, constata-se que a norma é clara ao especificar a
impossibilidade de contabilização do período aquisitivo entre 28/05/20 (data da
sua publicação) e 31/12/21 para os seguintes benefícios: anuênios, triênios,
quinguênios e licenças-prêmio (licença especial), englobando, ainda, os demais
benefícios equivalentes que aumentem a despesa com pessoal e que tenham
como parâmetro de concessão a aquisição de tempo.
Veja-se que a letra da lei não dá margem para interpretação
diversa, sendo irrelevante a constatação de que a licença-prêmio vá ser
concedida/usufruída após o período de proibição e que, assim, não haveria,
aumento da despesa com pessoal, posto que a restrição à benesse é
mencionada sem ressalvas.
Vale dizer, o termo “que aumentem despesa com pessoal”
qualifica a expressão “demais mecanismos equivalentes”, posto que as
benesses expressamente citadas no artigo não rogam por complementação de
definição, eis que já categoricamente nominadas.
E não poderia ser diferente considerando o espírito da norma,
que busca garantir o equilíbrio fiscal e instrumentalizar o combate contra os
efeitos financeiros derivados da pandemia. Observa-se que é contrário a esse
raciocínio tanto efetuar gastos durante o momento de crise, como simplesmente
postergá-los imediatamente para o fim do citado período, gerando indesejável
passivo capaz de comprometer perigosamente a finanças públicas.
Ainda que se ignore todos esses aspectos, é de se destacar que
o tema já foi objeto de estudo pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
decisão monocrática da Min. CÁRMEN LÚCIA, na Reclamação n.º 48178/SP,
ao cassar a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2139611-36.2020.8.26.0000:
“Ao determinar a contagem do tempo como de
período aquisitivo, mas suspender o pagamento
das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de
São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo
Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso
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Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais
reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei
Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a
lei complementar determina.
10. Pelo exposto, julgo procedente a presente
reclamação, para cassar a decisão proferida pelo
Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-
36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida
como de direito com observância às decisões
proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447,
6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n.
1.311.742, Tema 1.137."
Por outro iado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos
e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro?, motivo pelo qual é possível a
implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período
aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/20.
Igualmente não se incluem na proibição em estudo as
progressões e promoções, já que não possuem o decurso do tempo como único
parâmetro de concessão. Tal raciocinio se confirma a partir do Relatório Final
do PLP n.º 39/20 do Senado, que resultou o texto da LC 173/20, demonstrando,
inclusive, a evolução da sua redação, além dos pertinentes apontamentos do
Relator Senador DAVID ALCOLUMBRE:
“...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo
necessário para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio, promoções,
progressões, incorporações, permanências e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa
com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço; (primeira versão do
texto em discussão)
“Também preservamos as progressões e promoções
para os ocupantes de cargos estruturados em
carreiras. É o caso, por exemplo, dos militares federais
e dos Estados. A ascensão funcional não se dá por
mero decurso de tempo, mas depende de abertura de
! Dec. monocrática na Rel. 48.178/SP, do STF. Julg. Min.º CARMEN LÚCIA, j. em 05/07/21.
““Ant. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
ea coisa julgada.
8 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
$ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por éle, possa exercer,
como aquêles cujo coméço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso
Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141188>. Acessado em:
28/10/21.
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vagas e disputa por merecimento. Não faria sentido
estancar essa movimentação, pois deixaria cargos
vagos e dificultaria o gerenciamento dos batalhões
durante e logo após o estado de calamidade. Nesse
sentido, contemplamos, ao menos em parte, as
emendas dos Senadores lIzalci Lucas (nº 35), Major
Olímpio (nº 38), Arolde de Oliveira (nº 83), Styvenson
(nº 152) e Eduardo Gomes (nº 163).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, já se posicionaram os
Tribunais de Contas de São Paulo, Mato Grosso do Sul e da Bahia:
“3) É possível somar, ao período aquisitivo cumprido
anteriormente à Lei Complementar 173/2020, período
posterior, visando a aquisição de vantagens previstas
em Lei exarada previamente à Pandemia (“in 23 casu”
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
mormente, licença prêmio e quinquênios?
RESPOSTA: A norma veda “contar” o tempo
compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período
aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios,
quinguênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no
período assinalado. Compreendido que a vedação
corresponde à suspensão do prazo de contagem de
adicionais por tempo de serviço e licença de
assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo
remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser
retomado a partir de 1/1/2022 para todos os efeitos.”*
“Pergunta C: À luz do disposto no inciso IX do art. 8º
da Lei Complementar nº 173, de 2020, afigura - se
autorizada a contagem, em favor de membro de Poder
ou servidor público estadual, do período de 28 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para
aquisição do direito à licença - prêmio por
assiduidade, sem a concessão de direitos financeiros
nesse interregno de tempo?
Resposta: Sim. É permitida a contagem do tempo entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para
fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade,
se não acarretar aumento de despesa a ser paga no
período."*
“(...) contar esse tempo como de período aquisitivo
necessário exclusivamente para a concessão de
vantagens que aumentam a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
+ Disponível em: https://legis.senado. leg .br/sdle q-getter/documento? dm=8 103936&ts=1590662584636,
&disposition=inline. Acessado em: 03/11/21.
Parecer do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na Consulta n.º 18592/989/20 e
gutras reunidas. Rel. Cons. RENATO MARTINS COSTA, in DO de 10/12/20.
Acórdão n.º 7946/21, do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na Consulta
n.º 4621/21. Rel. RONALD CHADID, in DO de 06/08/21.
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exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Isto
é, aqueles que completaram o período aquisitivo para
concessão das aludidas vantagens até 27 de maio de
2020 terão seus efeitos financeiros implementados. Os
que não completaram independentemente de faltar um
dia ou mais, terão a contagem suspensa até
31.12.2021 e retomada em 01.01.2022”
Outrossim, a Diretoria Jurídica deste Tribunal de Contas teve a
oportunidade de se debruçar sobre o tema, ao emitir o Parecer n.º 120/20, nos
autos de Procedimento Interno n.º 384157/20, com essa mesma orientação de
pensamento:
“(...)
Outro aspecto importante a ser observado no âmbito
desta corte, e que contempla, em parte, o item IX da
solicitação de informações, está disposto no inciso IX
do art. 8% o qual dispõe acerca da proibição da
contagem de tempo para aquisição/concessão dos
mecanismos lá mencionados, preservando-o para
aposentadoria e quaisquer outros fins não citados
expressamente.
Dito de outra forma, o mencionado dispositivo prevê
uma 'suspensão' na contagem de tempo, entre 27 de
maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeito
de concessão de anuênios, triênios, quinguênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrência
da aquisição de determinado tempo de serviço, com
destaque para o & 3º, que admite a inclusão de
condições na LDO e LOA, mas veda qualquer cláusula
de retroatividade a fim de evitar a formação de
passivos financeiros.
(..)
Assim, sob o ponto de vista objetivo da disposição
normativa, entende-se que está suspensa a contagem
do tempo para a concessão de quinquênios e licenças-
prêmios no âmbito desta corte de contas, respeitados
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Conclui-se, portanto, de acordo a disposição legal
expressa, que está suspensa a contagem do tempo
para a concessão de quinquênios e licenças prêmios
no âmbito desta corte de contas, respeitados o ato
jurídico perfeito e o direito adquirido. (...).”
Logo, deve o questionamento ser respondido nos seguintes
termos: “Não é possível a contagem de tempo da licença especial e outros
benefícios abarcados pela proibição do art. 8º, IX, da LC 173/20, aos
” Série e-books do Tribunal de Contas dos Municípios do Estadoo da Bahia. Disponível em:
https://www.tem.ba.gov.br/
criacao-ou-aumento-da-despesa-publica-relacionada-aos- os-de-pesso: T df. Acessado em
03/11/21.
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magistrados e servidores, como período aquisitivo para a sua concessão no
intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
mesmo que condicionada a eventual e futura conversão em pecúnia ou à
respectiva fruição do afastamento após o dia 31/12/2021, posto que a lei não dá
margem à interpretação diversa, ao deixar de fazer ressalvas ao não computo
do período aquisitivo nesse interim”.
Da Indenização da Licença Especial Não Usufruída
Por fim, o Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO indaga se
“é possível a indenização de licença especial não usufruída por necessidade do
serviço aos magistrados em exercício, por meio de Resolução do Órgão
Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria constitucional com os
membros do Ministério Público, desde que exista disponibilidade orçamentária e
financeira”.
Como bem pontuado pela Coordenadoria de Gestão Estadual,
corroborada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, esta Corte,
quando do julgamento da Consulta n.º 203970/09, tratou sobre a
impossibilidade da conversão pecuniária da licença especial sem expressa
previsão legislativa nos seguintes termos:
“a) A possibilidade de concessão de licença especial
deve ter assento legal, eis que integra o regime
jurídico dos servidores públicos, constituindo-se direito
do servidor quando existe tal previsão;
f) A possibilidade de conversão pecuniária da licença
especial depende de expressa previsão legislativa (lei
em sentido formal, de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo), porque se trata de regime jurídico de
servidor público e dela decorrerá aumento de despesa
ao Erário (artigo 61, 819 Il, c e artigo 63, | da
Constituição Federal);
9) Existindo autorização legal à conversão pecuniária
da licença especial, o seu pegamento depende de
previsão orçamentária e adequação ao limite com
despesas de pessoal fixado na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
(o)
Todavia, entendo que referido entendimento não deve ser
integralmente aplicável ao presente caso, já que, particularmente para a
carreira da magistratura, deve ser considerada a simetria com o Ministério
Público, além da especificidade indicada no questionamento, qual seja, não
fruição do benefício por necessidade do serviço, além da sua conversão na
ativa.
8 Ac. por maioria, n.º 3594/10 do Tribunal Pleno do TCE-PR. Rel. Cons. FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, j. em 02/12/10.
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Mesmo em se falando em percebimento pelos magistrados em
exercício, para este aspecto em específico, em que se vê obrigado a não
usufruir da licença especial em razão da necessidade do serviço, e, portanto,
por ato da Administração, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento
ilícito, em detrimento do da legalidade estrita, em especial dentro do contexto
da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, 86º, da
Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
$ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM
FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO
LEGAL. REQUERIMENTO, DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados,
consolidou a orientação de que é cabível a conversão
em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas,
em razão do serviço público, sob pena de configuração
do enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental não provido."*
Corroborando a possibilidade de conversão em pecúnia, deve se
destacar que o Ministério Público da União, inclusive, possui tal direito previsto
em seu estatuto, LC n.º 75/93, para o caso de membro falecido que não gozou
da licença, nos moldes do seu art. 222, Ill, 83º, “a”,/º cuja simetria com a
º AgRg no REsp 1360642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013.
“Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
(...)
1! - prêmio por tempo de serviço;
E.)
83º A licença prevista no inciso Ill será devida após cada qguingiiênio ininterrupto de exercício, pelo
prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
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carreira da magistratura foi reconhecida pelo Conselho da Magistratura,
com fulcro no art. 129, 84º, da Constituição Federal”, equiparando a vantagem,
mesmo não sendo prevista para aquela carreira, nos termos do Pedido de
Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA
MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, 8 4º DA
CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA
EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de
1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA
LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO
REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO
DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS
RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA
RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO
DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL,
COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A
SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO.
I- A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979,
em pleno regime de exceção, não está de acordo com
os princípios republicanos e democráticos consagrados
pela Constituição Federal de 1988.
H — A Constituição de 1988, em seu texto originário,
constituiu-se no marco regulatório da mudança de
nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre
as carreiras da magistratura e do Ministério Público,
obra complementada por meio da Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção
normativa emprestada ao $ 4º do art. 129.
!l — A determinação contida no art. 129, 84º, da
Constituição, que estabelece a necessidade da
simetria da carreira do Ministério Público com a
carreira da Magistratura é auto-aplicável, sendo
necessária a comunicação das vantagens funcionais
2 DDw>w—>———
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União
falecido, que não a tiver gozado;
os)
f “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(..)
8 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
(e)
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do Ministério Público, previstas na Lei Complementar
75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura
e vice-versa sempre que se verificar qualquer
desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por
coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos
estatutos das carreiras da magistratura e do
Ministério Público se auto define e é auto
suficiente, não necessitando de lei de hierarquia
para complementar o seu comando.
9 seu
W —- Não é possível admitir a configuração do
esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de
serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de
terem disciplina constitucional idêntica, os membros da
Magistratura e do Ministério Público brasileiros
passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto
de vista de direitos e vantagens.
V- A manutenção da realidade fática minimiza a
dignidade da judicatura porque a independência
econômica constitui um dos elementos centrais da
sua atuação. A independência do juiz representa
viga mestra do processo político de legitimação da
função jurisdicional.
Vi — Não existe instituição livre, se livres não forem
seus talentos humanos. A magistratura livre é dever
institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça
que vela diuturnamente pela sua autonomia e a
independência, nos exatos ditames da Constituição
Federal.
Vit — No caso dos Magistrados e membros do
Ministério Público a independência é uma garantia
qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade
do exercício de suas funções que, aliadas à
vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e
alicerces de seu regime jurídico peculiar.
Vil — Os subsídios da magistratura, mais
especificamente os percebidos pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto
remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma
do art. 129, 8 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu
do pressuposto de que a remuneração real dos
membros do Ministério Público deveria ser simétrica à
da magistratura.
IX — Pedido julgado procedente para que seja editada
resolução que contenha o reconhecimento e a
comunicação das vantagens funcionais do Ministério
Público Federal à Magistratura Nacional, como
decorrência da aplicação direta do dispositivo
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constitucional (art. 129, $ 4º) que garante a simetria às
duas carreiras de Estado."'? (grifamos)
Não se ignora que este Tribunal de Contas, quando do
juigamento do Recurso de Revista n.º 590108/17, mediante o Acórdão n.º
1559/18, de relatoria do Cons. IVAN LELIS BONILHA, confirmou o Acórdão n.º
3202/17, proferido em sede de Processo de Membro do Tribunal n.º 82983/17,
destacou que:
“Quanto ao mérito, a questão analisada nos autos diz
respeito ao pedido de licença especial formulado por
membro deste Tribunal, tendo por base decisões
judiciais e o art. 89, VI, da Lei Estadual nº 14.277/03
(Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Paraná), que entende ser aplicável ao cargo
de Auditor, nos termos do art. 1312 c/c art. 1283 da Lei
Complementar Estadual nº113/2005 (Lei Orgânica
deste Tribunal).
Conforme observou o acórdão recorrido, a licença
especial não está incluída no rol de direitos e
vantagens estatuído na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, aplicável subsidiariamente aos Conselheiros
e Auditores, por força do art. 1365 da Lei Orgânica.
No que se refere à eventual concessão do benefício
com amparo na Lei Complementar 75/1993, que
prevê o direito aos membros do Ministério Público,
a exemplo do que ocorre com outros benefícios
estendidos aos magistrados pela Resolução nº
1336 do CNJ, cumpre observar que a questão
relativa à aplicação do princípio da simetria em
relação à licença especial (art. 129, $ 4º, CR) está
sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral suscitada no RE
1059466-AL (Tema 966)"(grifamos)
Todavia, a mera existência de demanda pendente de julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal não é suficiente para obstar a concessão de
benefício, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida, especialmente se
considerado que a Repercussão Geral suscitada no RE 1059466-AL assim o
foi em 2017, não tendo sido julgada até hoje. Raciocínio diverso pode implicar
2 pc. por maioria, no Pedido de Providência n.º 0002043-22.2009.2.00.0000, do CNJ. Rel. p/ acórdão
Cons. FELIPE LOCKE CAVALCANTI, j. em 17/08/2010.
«CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À
LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, & 3º, da Constituição, a questão acerca da
concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do
Ministério Público.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.”
(RE 1059466 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
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em passivo acumulado e consequente implicância negativa no planejamento
financeiro da Administração do Poder Judiciário.
Por outro lado, é exatamente em razão deste planejamento que
se deve ter em vista que a concessão da licença especial (ainda que dentro do
contexto da sua não fruição pela necessidade de serviço, bem como a inevitável
simetria constitucional com o Ministério Público), tem como requisito inafastável
a prévia disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do item “g” do
Ac. n.º 3594/10, proferido na Consulta n.º 203970/09, já mencionada nesta
decisão (vide nota de rodapé n.º 08).
Assim, por tais razões, deve o questionamento ser respondido
nos seguintes termos: “Sim, é possível a indenização de licença especial não
usufruída por necessidade do serviço, aos magistrados em exercício, por meio
de Resolução do Órgão Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria
constitucional com os membros do Ministério Público, desde que exista
disponibilidade orçamentária e financeira”.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de
que:
a) Não é possível a contagem de tempo da licença especial e
outros benefícios abarcados pela proibição do art. 8º, IX, da LC 173/20, aos
magistrados e servidores, como período aquisitivo para a sua concessão no
intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021,
mesmo que condicionada a eventual e futura conversão em pecúnia ou a
respectiva fruição do afastamento após o dia 31/12/2021, posto que a lei não dá
margem à interpretação diversa, ao deixar de ressalvas ao não computo do
período aquisitivo nesse interim.
b) Sim, é possível a indenização de licença especial não
usufruída por necessidade do serviço, aos magistrados em exercício, por meio
de Resolução do Órgão Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria
constitucional com os membros do Ministério Público, desde que exista
disponibilidade orçamentária e financeira.
Il - VOTO DO CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
(DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO)
Antecipando-me, a fim de evitar um pedido de vista para não retardar o
deslinde do feito, apresento essa proposta de voto PARCIALMENTE divergente.
Diviro apenas da resposta ofertada ao primeiro quesito.
Com relação ao período destacado na Lei Complementar 173/20 como
sendo vedado para contagem de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio
tenho posicionamento similar ao decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça
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do Estado de São Paulo no Agravo Interno Cível nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000
cuja ementa tem o seguinte teor:
AGRAVO INTERNO. Indeferimento de liminar em ação
direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo nº 01/2020,
editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e
Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as
limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”.
Cabimento parcial. Ato administrativo impugnado
aparentemente se afigura mais restritivo do que a lei que lhe
serve de supedâneo. Infere-se do inciso IX do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para
a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-
prêmio está vedada se representar aumento da despesa
com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º,
ou seja, até 31 de dezembro de 2021.
Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício”. Impossibilidade de contagem
desse período como “aquisitivo”, em princípio, merece ser
interpretado apenas como a suspensão do pagamento da
vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da
fruição no caso da licença-prêmio.
Basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução
dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina
para a hipótese da licença-prêmio.
Em princípio, interpretar de forma diversa, data venia, seria
emprestar novo significado à expressão “tempo de efetivo
exercício” para impedir a aquisição de um direito que lhe
está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é
interromper a majoração das despesas com o funcionalismo
por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em
razão dos efeitos da pandemia, mas não ruptura do direito
que decorre peremptoriamente do exercício da atividade
pública.
Ato administrativo ao exorbitar o antecedente normativo que
lhe confere fundamento aparenta ofender o princípio da
legalidade.
Agravo parcialmente provido para conceder parcialmente a
liminar, a fim de que as disposições do ato administrativo
impugnado não impeçam a aquisição dos direitos
decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-
prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da
fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio
de 2020 a 31 de dezembro de 2021. (grifos do original)
Por oportuno, destaque-se que contra tal liminar foi ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal o pedido de Suspensão de Liminar 1423 que julgou
improcedente o pedido de suspensão, mas, com relação à interpretação do art. 8º da
LC 173/20 aduziu que:
Consigno, ainda uma vez, que o âmbito de cognição
possível nos incidentes de contracautela é necessariamente
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restrito, devendo-se ater à existência ou não de grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Destarte, a análise acerca da correção da interpretação
dada pelo Tribunal a quo à LC 173/2020 e da própria
constitucionalidade do diploma há de ser realizada nas vias
processuais próprias, notadamente nas ADF's 6.441, 6.525 e
6.526, já em trâmite neste Supremo Tribunal Federal, não
podendo constituir o objeto precípuo do presente pedido de
suspensão, que não se presta ao papel de sucedâneo
recursal.
, Ainda assim, deixo consignado meu entendimento no mesmo sentido
exposto pelo Orgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ademais, como bem destacado no Parecer Jurídico nº 6607359 (peça
04), apresentado pelo Consulente, além do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem
como o Ministério Público desse mesmo Estado também se manifestaram favoráveis à
contagem do tempo de licença especial durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021,
postergando apenas os efeitos financeiros deles para 2022, desde que haja
disponibilidade financeira.
Em razão disso e, adotando como razões de decidir os fundamentos
bem versados dos Tribunais de Justiça destacados pelo Consulente, apresento
proposta de voto divergente apenas quanto ao item 'a' da consulta respondida pelo
Conselheiro Artagão de Mattos Leão para que conste:
a) Sim, é possível a contagem de tempo para efeitos de licença
especial e outros benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da
LC 173/20, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e
31 de dezembro de 2021, não sendo possível apenas o pagamento
e fruição neste período.
No mais, acompanho in totum a fundamentação e proposta de voto
apresentada pelo ilustre Relator no que diz respeito ao item 'b' da Consulta.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta:
Il conhecer a Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, Exmo. Desembargador José Laurindo de Souza Netto,
sobre questões relacionadas à licença especial ante o que consta na Lei
Complementar nº 173/20. e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
a) Sim, é possível a contagem de tempo para efeitos de licença
especial e outros benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da LC
173/20, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021, sendo vedados apenas o pagamento e fruição
neste período;
b) Sim, é possível a indenização de licença especial não
usufruída por necessidade do serviço, aos magistrados em
exercício, por meio de Resolução do Órgão Especial ou Decreto
Judiciário, em face da simetria constitucional com os membros do
Ministério Público, desde que exista disponibilidade orçamentária
e financeira.
Il. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a realização dos
registros de estilo junto à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca e o encerramento do
processo, com arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.
O voto do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO foi acolhido
integralmente em relação ao item 'b' do trecho dispositivo, não sendo, porém,
secundado em relação ao item 'a'; o voto do Conselheiro FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES foi seguido pelos Conselheiros NESTOR BAPTISTA, IVAN
LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES em relação ao item 'a”.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2021 — Sessão nº 19.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
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