br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAcrescenta o art. 1º - A na Lei Municipal 3902/2022 para autorizar a concessão do auxílio-alimentação em folha de pagamento enquanto durar o tempo da licitação para contratação da empresa especializada mencionada no art. 1º, da Lei Municipal 3902/2022.
native_id7856

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-23 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão do dia 22/03/2022. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na sessão o Vereador Mario.
2022-03-23 Incluído na Ordem do Dia — Protocolado Requerimento solicitando a Inclusão na Ordem do dia de 22/03/2022.
2022-03-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado a comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T13:29:57.260883-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 137/2022 - GAB Lapa, 21 de Março de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 21/2022, que propõe
a autorização ao Municipio de pagamento do auxilio-alimentação em folha de
pagamento enquanto durar o tempo do certame licitatório de contratação de
Empresa especializada nesse serviço, para que não haja interrupção do pagamento
do auxílio.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 21/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara TT da Lapa - PR
DESA Ço LOG GERAL 532/2022
Data: 21/03/2022 - Horário: 15:49
Legislativo
lImo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal - DIEGO Tin italmente por:
Lepa Pr. pot sinto,
21/03/2022 15:01:22
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito — Fone; (41) 3547-5032 — Lapa/PR
3dd24
238bd77
T
u
OCUMENTO FOI
ESTE DX
ARA
poa
AdEL
decada
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: Acrescenta o art. 1º - A na Lei Municipal
3902/2022 para autorizar a concessão do
auxilio-alimentação em folha de pagamento
enquanto durar o tempo da licitação para
contratação da empresa especializada
mencionada no art. 1º, da Lei Municipal
3902/2022.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3902/2022, modificada pela Lei
3910/2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º - A. Até a contratação da empresa mencionada no art. 1º,
desta Lei, durante o tempo em que correr a licitação, fica autorizada
a concessão do auxílio-alimentação em folha de pagamento,
evitando, dessa forma, a interrupção do auxílio.”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Março de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a autorização ao Município de pagamento do auxílio-alimentação
em folha de pagamento enquanto durar o tempo do certame licitatório de
contratação de Empresa especializada nesse serviço, para que não haja interrupção
do pagamento do auxílio.
Isso, considerando que um certame licitatório em média se estenderia
até aproximadamente seis meses entre a abertura e a elaboração do contrato com a
empresa vencedora, de modo que os servidores não podem ser prejudicados em
não receber o auxílio, ainda que em folha de pagamento.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de março de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
238bd773dd24
EO
É
y
SSE http:
ÉNCIA D
CONFER
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE
2022 EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, requer-se
que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, para que seja
possível realizar o pagamento da parcela de auxiílio-alimentação já previamente
aprovado por esta Nobre Casa, de modo a não prejudicar os servidores municipais.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de março de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
38bd773dd24
»
E
a
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
>» DALAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3902, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Súmula: Institui o auxílio-alimentação aos servidores
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos
servidores ativos do Município da Lapa, de suas autarquias, empregados públicos,
prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS e
conselheiros tutelares, que estejam em efetivo exercício em seus respectivos
cargos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem concedidas em pecúnia,
pago na folha de pagamento.
81º. O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor,
a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento e terá
caráter indenizatório.
82º. O auxilio-alimentação será concedido por dia trabalhado.
83º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
84º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-
alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior.
85º. O afastamento do servidor para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres é considerado como dia trabalhado, para a
percepção do auxiílio-alimentação.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será pago aos servidores nos períodos
de férias, licenças e afastamentos legais, tais como licença especial por
produtividade, para tratar da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da
família, conforme previsões na Lei 2280/2008.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do auxílio-
alimentação os servidores que estejam cedidos ou em gozo de licenças e
afastamentos que não sejam remunerados, como licença para o serviço militar, para
atividade política, ao servidor investido em mandato eletivo, para tratar de interesses
particulares e para o desempenho de mandato classista, conforme previsões na Lei
2280/2008.
Art. 3º. O auxílio-alimentação não será:
| — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
Il — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
HI — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
je net/p6 fe07dddad42e
ONTEUDO ACESS
IADO EM: 13/01/2022
«4
[ra
a
[o
Ary ar
=== PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Hg Do q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Rd DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
IV — acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação;
VI — de caráter salarial ou remuneratório.
Art. 4º. O valor indicado no artigo 1º desta Lei será reajustado pelo
mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual
aos servidores e empregados público municipais.
Art. 5º. Esta Lei não se aplica aos detentores de mandatos eletivos,
tampouco aos secretários municipais, por força do artigo 39, 84º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Esta Lei também não se aplica aos servidores
comissionados.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de
dotações próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de
2022.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de janeiro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
à Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
13/01/2022 16:30:33
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
E ESTE DOCUMENTO FOI
É PARA C
ONFER
Lad
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3910, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Súmula: Modifica o art. 1º da Lei Municipal
3902/2022 para designar que o pagamento do
auxílio-alimentação se dará por tickets/cartão
magnético.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3902/2022 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Ant. 1º. Fica instituída a concessão de auxilio-alimentação aos
servidores ativos do Município da Lapa, de suas autarquias,
empregados públicos, prestadores de serviço contratados mediante
Processo Seletivo Simplificado - PSS e conselheiros tutelares, que
estejam em efetivo exercício em seus respectivos cargos, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser concedido por meio de
tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado. ”
86º. O auxílio de que trata esta Lei será fornecido através de
empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder
Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica
desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
87º. Os servidores, beneficiados por esta Lei, somente poderão
fazer uso dos tickets/cartão magnético ou mecanismos
assemelhados, nos estabelecimentos comerciais devidamente
credenciados pela empresa vencedora do processo licitatório.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de fevereiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
iuuiÊ DIEGO TIMBIRUSSU, PO”
Documento eletrônico datado e assinado A
município da Lapa, na forma do decreto nº 24/02/2022 15:23:30
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR

open original →