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materia nº 22/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaRequer ao Poder Executivo Municipal que aplique o regramento legal necessário para conceder aos proprietários de imóveis tombados a aplicação de isenção fiscal garantida pela nossa Lei Orgânica.
native_id7876

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-21 Concluído — Resposta em 21/10/2022.
2022-06-28 Encaminhado — Envio do oficio 375/2022, referente ao requerimento 22/2022.
2022-06-28 Encaminhado — Recebimento do oficio 422/2022, referente ao requerimento 22/2022.
2022-04-08 Encaminhado — Envio do oficio 192/2022, referente ao requerimento 22/2022, de autoria do vereador Gustavo Daou.
2022-04-05 Encaminhado — Destaque Aprovado em Discussão única em Sessão Ordinária de 05/04/2022. Ausente na sessão o vereador Arthur.
2022-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 05/04/2022 para discussão do pedido de Destaque.
2022-03-29 Encaminhado ao Presidente — Pedido de Destaque do vereador Fenelon.
2022-03-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 29/03/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T14:03:17.239167-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-03-30T14:10:18.183302-03:00 Destaque 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

aiii
My CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
eras io ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 42 /2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, em especial a Douta Procuradoria Geral do
Município, para o envio das seguintes informações e ao final
solicitar:
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 161 dispõe:
“ Art. 161 — Ficam isentos de pagamento de imposto predial e
territorial urbano os imóveis que em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas, forem assim declarados por lei, como de
interesse de preservação.” (grifo nosso)
Tendo em vista a existência do Decreto-Lei nº25, de
30 de novembro de 1937 e em especial da Lei Estadual nº 1.211,
de 16 de setembro de 1953, que posteriormente por meio da
Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do
Estado da Cultura que editou as normas do tombamento do centro
histórico da Lapa, solicito que a Douta Procuradoria Geral do
Município aplique o regramento legal necessário para conceder ags
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: Www.LAPA PR LEG.BR | Email: CAMARA(DLAPA PR-LEG.BR
roi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
cem ias ESTADO DO PARANÁ
proprietários de imóveis tombados a aplicação da isenção fiscal
garantida pela nossa Lei Orgânica.
Segundo o Decreto Lei nº 25, Artigo 1º (1937):
Constituem patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos
bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja
de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis
da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
O tombamento de patrimônios históricos pode ser
realizado através do governo Federal (IPHAN), Estadual (Secretaria
de Estado da Cultura — CPC) e Municipal - caso existam leis
específicas.
É possível ainda que um patrimônio receba o
reconhecimento mundial como Patrimônio da Humanidade, que é
de responsabilidade da ICOMOS/UNESCO. Pode ser tombado
quando há interesse de preservação da memória e referenciais
coletiva, não sendo possível em caso benefício individual.
O tombamento não altera o bem, apenas proíbe
qualquer tipo de dano, e em casos em que seja necessária reforma,
manutenção, ou algum tipo de ampliação, deve-se comprovar a
necessidade da intervenção.
Segundo o IPHAN (2019), somente no centro histórico
do município, existe uma área tombada em 1988 que consiste em
14 quarteirões com 235 imóveis, esse processo de tombamento foi
finalizado em 1998.
A nossa capital há muitos anos concede a isenção d
imposto para imóveis tombados, mediante aplicação da própria (lei
ALAMEDA DAVIO CARNEIRO, IDO - CAIXA POSTAL OS CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 -SITE: www LAPA.PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR LEG BR
E CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
arm eta ESTADO DO PARANÁ
estadual e por meio de requerimento direcionado ao departamento
responsável pela averiguação.
Diante do exposto resta configurada a permissão legal
necessária de forma que pleiteamos ao Poder Executivo a ampla
divulgação aos interessados com o necessário estabelecimento de
requisitos para cumprimento e comprovação do imóvel com o fim de
aplicar a isenção.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmara Municipa 28 de março de 2.022.
Vereadbr Presidente
Câmara Municipal da Lapa - PR
OLO GERAL 612/2022
PROTOCOLO GE RaLAo: 15:45
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SiTE: www LAPA PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLARA PR LEG BR
| Normativa do Centro Histórico da Lapa
Saiba mais sobre o tombamento do setor histórico da Lapa (/Pagina/Setor-Historico-da-
Lapa).
NORMAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA TOMBADA DO CENTRO
HISTÓRICO DA LAPA
A Secretaria de Estado da Cultura, por meio da curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico,
considerando o tombamento do setor histórico da Lapa e a necessidade de disciplinar as
intervenções na área em questão, de conformidade com os artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº
1.211, de 16 de setembro de 1953,
ESTABELECE
|— Os projetos destinados às obras no setor histórico da Lapa deverão ser encaminhados à
apreciação da curadoria do Patrimônio Histórico é Artístico, através da Prefeitura Municipal
da Lapa — Departamento de Urbanismo — com os seguintes elementos:
1. planta de situação e de localização, com endereço completo;
2. plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos
de esquadrias e da cobertura;
3. as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas dos desenhos das fachadas das
edificações vizinhas;
4. no caso de reforma, usar nas cópias as convenções: Amarelo- a demolir; vermelho — a
construir;
5. fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;
6. projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes, e atendendo às
exigências da SEEC, específicas para o local;
7. definição do uso futuro da edificação;
8. identificação e endereço do responsável técnico;
9. largura da calçada frontal existente.
Hl- Aprovado o projeto, deverão ser enviadas 06 (seis) cópias para serem carimbadas.
CURADORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, em 21 de junho de 1989.
NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SETOR HISTÓRICO DA LAPA
A cidade da Lapa é um marco referencial no processo de ocupação paranaense no século
X4ill. Estruturou-se ao longo do antigo caminho das tropas, gerando uma conformação
urbanística linear, constituída de vias paralelas ao caminho, interligadas por travessas de
reduzida largura. A singularidade de sua arquitetura antiga manifesta-se pela tipologia
dominante de casas térreas, construídas no alinhamento predial. A área delimitada
caracteriza-se pela qualidade urbanística e arquitetônica do conjunto, cuja preservação é de
fundamental importância para a história do Paraná e do Brasil.
A área atingida pelas normas aqui estabelecidas é a delimitada no Edital de Notificação
publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 1989. Para os lotes externos à
poligonal, com frente para ela, as normas se estendem até 30m (trinta metros) de
profundidade.
PRINCÍPIOS GERAIS E PARÂMETROS
1. PARA O SETOR
Quaisquer intervenções urbanísticas deverão produzir uma ambiência urbana que se
harmonize com as características do setor histórico, entre outras, suas proporções,
alinhamentos, materiais, padrões de insolação e ventilação e elementos paisagísticos.
a) SOBRE A INFRAESTRUTURA URBANA
A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura urbana, tais
como de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais
e de transporte e circulação, deverá se dar de forma a garantir a integridade física e
paisagística do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer de suas edificações.
1. Os projetos, para tanto, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação prévia da
curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico, ouvida previamente a Prefeitura Municipal da
Lapa;
Il. As redes de distribuição de energia elétrica, de iluminação e de telecomunicações, bem
como seus elementos componentes, deverão estar dispóstos de forma a se harmonizar com
a paisagem urbana, respeitando suas características relevantes e a importância histórica das
edificações;
81º - as redes de distribuição existentes deverão ser substituídas por redes subterrâneas,
obedecida a seguinte sistemática de prioridade:
1. trecho compreendido pela Alameda David Carneiro, Rua Francisco Cunha até o
cruzamento com a Rua Francisco Braga, Rua Francisco Braga até o cruzamento com a
Coronel Dulcídio, Praça Castelo Branco, Rua Senador Feijó, Rua XV de Novembro, entre as
ruas Senador Feijó e Westphalen, entre as ruas XV de Novembro e Francisco Cunha.
2. Avenida Manoel Pedro, entre as ruas Nossa Senhora do Rocio e Sete de Setembro.
3. Rua Barão do Rio Branco, entre as ruas Hypólito Alves de Araújo e Eufrásio Cortes,
incluindo as transversais, entre as ruas Francisco Cunha e Manoel Pedro.
8 2º - os elementos componentes destas redes não deverão interferir na visibilidade dos
bens de maior interesse histórico e artístico da área.
Ill. A pavimentação de vias e passeios deverá ser executada mediante utilização de materiais
pétreos, em especial os tradicionalmente utilizados na cidade.
81º - as pistas de rolamento deverão ser mantidas com sua pavimentação de paralelepípedos
graníticos.
82º - os passeios e vias de pedestres deverão ser pavimentados com pedra grês (pedra do
monge).
b) SOBRE O MOBILIÁRIO URBANO
A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer mobiliários urbanos, tais como
pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas,
floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e
outros, deverá se dar de forma a respeitar as características físicas e paisagísticas do setor,
quer do conjunto urbano, quer de suas edificações.
1. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente apreciados e aprovados pela curadoria do
Patrimônio Histórico e Artístico.
Parágrafo Único — na análise de tais projetos, serão considerados a localização, escalas,
proporções, materiais, cores e comunicação visual.
Il. Tal mobiliário não deverá interferir na visibilidade dos bens de maior interesse histórico e
artístico da área.
c) SOBRE O PAISAGISMO
As intervenções paisagísticas, nas áreas de domínio público, voltadas à substituição ou
implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de
praças, jardins, jardinetes, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as
características físicas e paisagísticas do setor.
I. Os projetos, para tanto, deverão ser previamente aprovados pela curadoria do Patrimônio
Histórico e Artístico.
ll. Nestas intervenções deverão ser utilizadas espécies arbóreas e arbustivas pertencentes à
flora regional.
d) SOBRE O SISTEMA VIÁRIO E A CIRCULAÇÃO
O sistema viário e a circulação no setor histórico deverá garantir a adequada fluidez na
circulação de bens e pessoas, integrando-se ao sistema viário e de circulação de toda a
cidade e seus padrões de operação deverão ser especificados de forma a garantir a
integridade física do setor histórico, quer do seu conjunto, quer de suas edificações. Para
tanto:
|. Não será permitida a circulação de veículos pesados, acima de 12t (doze toneladas), no
setor.
Il. A regulamentação de estacionamento e de carga e descarga não poderá interferir na
visibilidade dos bens de maior relevância.
Ill. Não será permitida a construção de redutores de velocidade no setor.
e) SOBRE O USO DO SOLO
Os usos dos imóveis no Interior do setor histórico deverão ser compatíveis com a
necessidade de proteção do conjunto urbanístico e de suas edificações, e garantir o bem-
estar de seus habitantes e usuários. Para tanto:
|. Não serão permitidas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de
suas edificações, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício;
indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens tombados;
atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado ou de edifícios e pátios
de estacionamento de grande porte.
f) SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE
A publicidade ao ar livre, veiculada por melo de anúncios, placas e letreiros, afixadas em
estabelecimentos comerciais e de serviço, em logradouros públicos, em locais visíveis desse
ou expostos ao público, em mobiliário urbano ou outros equipamentos, para a indicação de
referência de produtos, de serviços ou de atividades, deverá se harmonizar, pelas suas
dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do setor,
compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de
suas edificações. Para tanto:
1. A área para letreiro, anúncio ou placa não poderá ser superior à terça parte do
comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por fm (um metro);
Il. No caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, a área destinada à
publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos;
Ill. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da
área de publicidade;
IV. Será permitida a subdivisão do letretro desde que a soma das áreas não ultrapasse a área
total permitida;
V. A localização da publicidade nas edificações não poderá ultrapassar o nível do piso do 2º
pavimento;
VI. As placas e letreiros perpendiculares à fachada não poderão ultrapassar 60cm (sessenta
centímetros) de balanço; deverão ter como limite superior a verga dos vãos e permitir uma
altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), observada a distância mínima de
50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio;
VI. Será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o
aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, bem como em calçadas, em
árvores, postes e monumentos;
Vlil. Não será permitida a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer
abertura destinada à iluminação ou ventilação;
IX. Não será permitida a publicidade colocada no alto de edifícios e nem colada ou pintada
diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio ou a vias e logradouros públicos;
X. Não será permitida a utilização de qualquer elemento de vedação de fachada;
XI. A critério da Prefeitura Municipal da Lapa e com à aprovação da curadoria do Patrimônio
Histórico e Artístico, poderá ser admitida publicidade no mobiliário urbano e equipamento
social e urbano e a execução de painéis artísticos em muros e paredes.
2. PARA AS EDIFICAÇÕES
As edificações do setor histórico, as existentes e aquelas a serem construídas ou reformadas,
deverão se harmonizar com o conjunto urbano, com seu entorno imediato e com os pontos
relevantes da paisagem urbana. Para tanto:
1. Os projetos de ampliação, reforma ou construção deverão ser previamente apreciados pela
curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico;
Parágrafo Único - na análise de tals projetos, serão consideradas a implantação e a
composição de seus elementos arquitetônicos, como fachadas, vãos, cobertura, volumetria,
saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, materiais, cores, escalas e outros.
a) SOBRE OS GRAUS DE PROTEÇÃO
De acordo com o valor das edificações, foram atribuídos os seguinte graus de proteção:
GP1-— grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou
arquitetônica relevantes para o conjunto urbano. Deverão ser mantidos integralmente os
aspectos originais de sua concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas.
GP 2 — grau de proteção rigorosa, diz respeito aos edifícios com importância histórica e/ou
arquitetônica relevantes para o conjunto urbano, os quais, porém, sofreram, no decorrer do
tempo, alterações que os desfiguram sendo passíveis de restauração que restitua a
concepção original. Deverão ser mantidos integralmente os aspectos originais de sua
concepção, admitindo-se, porém, intervenções internas.
GP 3 = unidade de acompanhamento, são os edifícios que se caracterizam como unidades
de acompanhamento, devendo manter a volumetria, podendo receber intervenções interna
ou externamente, de modo a harmonizá-los ao conjunto urbano.
GP 4 — unidades que poderão ser substituídas integralmente, obedecendo, para as novas
edificações, as normas aqui estabelecidas.
b) SOBRE OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO E LEGISLAÇÃO
A ocupação do solo no setor histórico obedecerá as seguintes disposições:
|. Taxa máxima de ocupação e de impermeabilização da superfície do terreno: 66% (sessenta
e seis por cento).
Il. Coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um) para as edificações situadas nos lotes com
frente para a Alameda David Carneiro (face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento
com a Rua Hypólito Alves de Araújo, Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de
Novembro, entre as Ruas Senador Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas XV
de Novembro e Francisco Cunha e Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e
Francisco Cunha, incluindo-se os terrenos de esquina; e 1,5 (um e meio) para as edificações
situadas nos lotes do restante da área.
Ill. Altura máxima das edificações: para as edificações situadas à Alameda David Carneiro
(face leste), Rua Francisco Cunha até o cruzamento com a Rua Hypólito Alves de Araújo,
Praças Castelo Branco e General Carneiro, Rua XV de Novembro, entre as Ruas Senador
Feijó e Westphalen, Rua Duca Lacerda, entre as Ruas Francisco Cunha e XV de Novembro e
Rua Westphalen, entre as Ruas XV de Novembro e Francisco Cunha, incluindo-se as
esquinas, a altura máxima permitida será de 4m (quatro metros) na fachada e 7m (sete
metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno no alinhamento. No caso de
construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal deverão corresponder a 1 (um)
pavimento.
Para as edificações situadas no restante da área, a altura máxima permitida será de 6m (seis
metros) na fachada e de 9m (nove metros) na cumeeira, medidos a partir do nível do terreno
no alinhamento. No caso de construção no alinhamento, as aberturas na fachada frontal
deverão corresponder a, no máximo, 2 (dois) pavimentos.
IV, Inclinação máxima da cobertura: 45% (quarenta e cinco por cento).
V. As edificações deverão ser executadas no alinhamento predial, sem recuo, excetuando-se
aquelas situadas às Ruas Nossa Senhora do Rocio, Eufrásio Cortes, Tenente Henrique dos
Santos/Barão dos Campos Gerais, Westphalen, Duca Lacerda/Sete de Setembro, Francisco
Braga e Hypólito Alves de Araújo, limitadas pela Alameda David Carneiro/Francisco Cunha e
Avenida Manoel Pedro. Exceção feita também à face externa, à linha poligonal na Alameda
David Carneiro (face oeste). Nestes casos será admitido recuo frontal de 5 m (cinco metros),
sendo então obrigatória a construção de muro frontal, no alinhamento predial, com altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
VI. Os muros deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), sendo permitidos vazados de até o máximo de
30% (trinta por cento) de sua superfície.
VII. Não será admitida a construção de marquises ou de quaisquer elementos construtivos
que avancem além do alinhamento predial, exceção feita para toldos, os quais não poderão
seccionar os vãos.
VIII. Os vãos deverão harmonizar-se com o conjunto, levando em conta o ritmo e as
proporções as edificações existentes nas adjacências.
IX. As águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente no passeio.
X. As edificações deverão ter, no máximo, 15m (quinze metros) de fachada frontal contínua,
em um único prédio.
XI. Não será permitida a utilização de técnicas construtivas que coloquem em risco a
integridade física das edificações lindeiras, dos bens de interesse histórico e artístico do
setor.
XII. Os lotes do setor histórico deverão ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de testada,
perfazendo uma área mínima total de 450m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único — os desmembramentos de terrenos já edificados deverão obedecer os
parâmetros de ocupação aqui estabelecidos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937,
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art, 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja
conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
La) 8 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico
nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
S 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados
pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Ant. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessõas naturais, bem como às pessõas jurídicas de direito
privado e de direito público intemo.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal
do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
1) 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adômo dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço
ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacionat
CAPÍTULO ||
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas
as obras a que se refere 0 art 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no S 2º do citado am, 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou
estrangeiras.
S$ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
8 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e
especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do
diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob
cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessõa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou
compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-ã ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos
necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que
se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) 0 Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao
tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer
dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e
Sri Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais,
ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas,
será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão
a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme
esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do
Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao
definitivo.
CAPÍTULO Ill
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só
poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio
istórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessõas naturais ou jurídicas de
direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e
averbado ao lado da transcrição do domínio.
$ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de
trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.
5 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa,
inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
S 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de
intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será
esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
S 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que
permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
$ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro
$ 3º A pessõa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos
anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do
fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia
autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena
de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável
pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de
ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo
objéto.
An. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e
OQparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano
sofrido pela mesma coisa.
$ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis
mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
S 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja
cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6,292, de 1975)
S 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a
expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra O
q rmro nacional,
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
hipoteca— — (Revogado peja Lein* 13.105.de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acórdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e
desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da
legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.
Art. 24, À União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do
Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem
necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com
finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas, históricas ou artísticas e pessõas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das
mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros
são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim
apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo
Onterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos
comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido
ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de
cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto
de réis ou fração, que exceder.
Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados,
quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro
competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
a Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937

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