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materia nº 23/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaRequer que o Executivo Municipal proceda com a necessária regularização juntos às entidades e clubes sociais mediante a realização de convênio para que gradativamente possam dar retorno e oportunizar condições de restabelecimento destes locais.
native_id7884

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-21 Concluído — Resposta em 21/10/2022.
2022-06-28 Encaminhado — Envio do oficio 375/2022, referente ao requerimento 23/2022.
2022-06-28 Encaminhado — Recebimento do oficio 426/2022, referente ao requerimento 23/2022.
2022-04-08 Encaminhado — Envio do oficio 193/2022, referente a requerimento 23/2022 do vereador Gustavo Daou.
2022-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 05/04/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T14:04:19.172307-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

a CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
qo
AR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 23 /2022
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, em especial a Douta Procuradoria Geral do
Município, para o envio das seguintes informações e ao final solicitar:
A Lei Municipal nº 1.383, de 21 de novembro de 1997
estabeleceu a isenção de pagamento de Imposto predial e territorial
urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Públicos para os clubes sociais,
recreativos e esportivos do Município da Lapa/Pr.
A isenção referida excetua-se apenas para efeito de
cobrança de taxa de iluminação pública.
A concessão do benefício ficou condicionada aos
beneficiados que disponibilzassem as suas respectivas sedes,
campos e parques sociais para atividades que pudessem ser
desenvolvidas pelas escolas da rede pública municipal e outras de
cunho social, desenvolvidas pelo Município.
Tendo em vista o impacto grave social gerado nos dois
últimos anos pelo momento pandêmico da Covid-19 ora vivenciado e
diante do início modesto de retomada das atividades de cunho social,
escolar e de lazer solicitamos que o Poder Executivo proceda com
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL OS - CEP 83750-000 Lapa Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SiTE' Www LAPA .PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG BR
roi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
is ESTADO DO PARANÁ
necessária regularização junto às entidades e clubes sociais
mediante a realização de convênio para que gradativamente
possamos dar retorno e oportunizar condições de restabelecimento
aos locais a ser beneficiados.
O benefício em questão, principalmente neste início
das atividades por meio da isenção de taxas de serviços permitirá o
desenvolvimento e a manutenção dos clubes de nosso município que
estão fadados à completa falência sem algum incentivo. A Legislação
existente de mais de vinte anos permitirá de forma regular e legal
efetivar por meio de convênio com as entidades o suporte necessário
e de grande relevância a todos os envolvidos.
Nestes termos,
Requer Deferimento.
Câmara 28 de março de 2.022.
Câmara Municipal da - PR
ni in
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547 8600 -SirE: www LAPA PR LEG BR | EMAIL: CAMARADLAPA PR LEG BR
* 4, / Câmara Municipal da Lapa - PR
tt ; R- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Municipal nº 1.383, de 21 de novembro de 1997
Isenta de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de
Serviços Públicos, os Clubes Sociais, recreativos e Esportivos do Município.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que
me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos do Município da Lapa ficam isentos do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas de serviços públicos, excetuando-se a de iluminação pública.
$ 1º A concessão do benefício é condicionada a cessão, por parte do beneficiado, das suas sedes, campos e parques
sociais para atividades que possas ser desenvolvidas pelas escolas da rede pública municipal e outras de cunho social
desenvolvidas pelo Município.
82º Os Clubes para serem beneficiados deverão firmar convênio com o Município, prevalecendo em eventual conflito
de datas de cessão o que for de interesse do Clube.
$3º A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo se não atendidos os critérios firmados em convênio.
$4º No prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 21 de novembro de 1997
Miguel Batista
Prefeito Municipal
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na
Câmara Municipal da Lapa.

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