GERAL 675/2022
- Horário: 16:05
Câmara Municipal da Lapa - PR
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PROTOCOLO
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Fai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
e : ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº42/2022
A Mesa Executiva do Poder Legislativo, no uso de suas atribuições, com
fulcro no artigo 21, inciso XI da Lei Orgânica Municipal, vem respeitosamente
apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
Isenta os candidatos que especifica do pagamento
de taxa de inscrição em concursos para provimento
de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos
ou entidades da administração pública direta e
indireta do Município da Lapa/Pr.
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Municipio da Lapa:
| | - Os candidatos de baixa renda, assim considerados aqueles que
pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico),
do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual
meio salário-mínimo nacional, ou que seja membro de família de baixa renda, nds
termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
Il - Os candidatos doadores de medula óssea.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: [41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALABA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANA
ll — Os doadores de sangue, assim considerados aqueles que
comprovarem que realizam no mínimo duas doações dentro do período de doze
meses anterior à data da publicação do edital do concurso.
$ 1º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá
ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do
concurso.
$ 2º —- Para a isenção por baixa renda prevista nesta lei, deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
| - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e;
Il - declaração de que atende às condições estabelecidas no inciso | do
caput deste artigo.
$ 3º - Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta
Lei, somente as doações de medula e/ou de sangue, aquelas promovidas por órgão
oficial de saúde reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou à entidade credenciada
pela União, pelo Estado ou pelos municípios.
$ 4º - A comprovação da condição de doador será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente
atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 2º - O órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso
considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas
pelo candidato.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato qui
prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. (1º
estará sujeito a:
| - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for
constatada antes da homologação de seu resultado;
Il - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
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ESTADO DO PARANA
Ill - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for
constatada após a sua publicação.
Art. 4º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que
trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar
informação falsa.
Art. 5º - O edital do concurso público definirá os prazos limite para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato
acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá
ser comunicado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo
previsto para as inscrições.
Art. 6º - O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos
simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 31 de março de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
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Marto Antônio Bortoletto Vilm.
Rita adro Purga
Vice-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA PORTAL Os - CEP 83750-D00
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ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2022
O Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a isenção do pagamento de
taxa de inscrição em concurso público para cargo efetivo ou emprego permanente
em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município da
Lapa/Pr para os cândidos de baixa renda cadastrados no CadÚnico do governo
federal, doadores de medula óssea e doadores regulares de sangue.
É matéria relacionada ao direito administrativo e rege condições
anteriores à investidura em cargo público motivo pelo qual pode ser apresentada por
este Poder Legislativo.
A Constituição Federal estabelece que em regra cargos públicos são
acessíveis por meio de concursos públicos e processos seletivos. O encargo
financeiro da seleção é transferido aos candidatos ao cargo preterido por meio do
pagamento de taxas de inscrição.
Desta forma o Anteprojeto de Lei tem por escopo beneficiar aqueles que
estão em situação de vulnerabilidade social e todos aqueles que contribuem
positivamente para a sociedade como os doadores de sangue e os doadores de
medula óssea.
Ademais a matéria em comento se ajusta à competência legislativa
municipal, por tratar-se de interesse local, conforme estabelece o Art. 30, | da CF.
Quanto à iniciativa, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, consolidou o entendimento de que leis que estabeleçam isenção de
pagamento de taxa de inscrição em concurso público não versam sobre matéria
estatutária, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo mas sobre
“condição para se chegar à investidura em cargo público, que é momento
anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.” STF. ADI
2672/ES — ESPÍRITO SANTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA
Relator (a): Min. ELLEN GRACIE. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRI
Julgamento 22/06/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA BOSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622,2596 - SITE: WWWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDCAMARALAPA.PR.BOV.8R
UMICima, =
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* US ESTADO DO PARANÁ
Ante o exposto por se tratar de inciativa concorrente possível ao
Legislativo, cujo processo legislativo pode ser deflagrado por qualquer dos poderes
ou, ainda pela população.
Pelos motivos apresentados conto com o apoio dos Nobres Vereadores
desta Casa de Leis para aprovação da presente matéria.
Poder Legislativo Municipal, 31 de março de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Marçô Antônio Bortoletto
Vice-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: 41) 3622.2536 - Sire: www.LARA PR LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA(DCAMARALAPA.BRGOV. BR