br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 6/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre as medidas de proteção à gravidez, parto e puerpério no Município da Lapa/PR, estabelecendo o Parto Seguro, e dá outras providências.
native_id7904

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Aprovado — Encaminhado ao Executivo através do ofício nº 229/22, comunicando a Aprovação.
2022-04-27 Aprovado — Anteprojeto de lei Aprovado em 2ª Discussão em Sessão do dia 26/04/2022.
2022-04-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/04/2022 para 2ª Disussão.
2022-04-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de lei Aprovado em 1ª Discussão em sessão do dia 19/04/2022, por unanimidade dos votos. Ausentes na sessão os vereadores Arthur, Gustavo e Marcos Lech.
2022-04-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 19/04/22.
2022-04-13 Retirado da Ordem do Dia — Anteprojeto de lei retirado da Ordem do dia de 12/04/2022, a pedido do autor, vereador Gustavo Daou.
2022-04-08 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 12/04/22.
2022-04-06 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-04-06 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T10:20:11.427378-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-04-20T13:28:13.548064-03:00 Aprovado em 1ª votação 5 0 0
2022-04-13T09:23:07.544625-03:00 Retirado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

arc.
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nºoé /2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Projeto de Lei:
qndo So
LO GERAL, zona Dispõe sobre medidas de proteção à gravidez, parto
pais St Lo , e puerpério no Municipio da Lapa/PR, estabelecendo
o Parto Seguro, e dá outras providências.
Art. 1º - A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para promoção
do parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e
puerpério.
Parágrafo único — Todo abortamento de que trata esta lei se refere a casos
de abortamentos naturais ou não naturais sob estrita previsão legal.
Art. 2º - A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as diretrizes
do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
$1º. Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais, casas de
parto e congêneres situados no Município da Lapa o plano de parto da parturiente
deverá respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia do médico,
conforme as condições do local onde ocorrerá o nascimento e a individualidade da
paciente observadas as normativas do Conselho Regional de Medicina.
82º. O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais seja
necessárias intervenções para preservar a saúde do binômio gestante feto/recélm-
nascido.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
a
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
* AE ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ.
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 3º - Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas
todo ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos
hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos
especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da saúde da gestante,
parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde que causem morte ou lesão
à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto.
Art. 4º - Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto seguro e
boas práticas para a atenção à gravidez, abortamento, parto e puerpério, dentre
outras:
| — Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se humilhada,
diminuída ou ofendida;
Il — Constranger a parturiente com a utilização de termos que ironizem ou
recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter medo, vergonha
ou dúvidas;
Ill — Tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou ato
físico;
IV — Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou
puérpera;
V— Tratar a mulher de forma inferior;
VI — Induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na
ausência de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido
esclarecimento quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança;
VII — Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a
realização do mesmo;
VIII - Promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmaçã
prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo suficiente pafa o
deslocamento em condições de atendimento;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GBOV.BR
qoMICipa,
vor CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 10 ESTADO DO PARANÁ
vai
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
IX — Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua
preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto, nos termos
da lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
X — Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço
de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus
próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes e
receber visitas respeitadas as regras do estabelecimento de saúde;
XI — Submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo com
as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XII — Submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em
desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial
da Saúde;
XIII — Deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente quando houver
indicação e de comum acordo com a mesma, levando em conta o benefício para o
binômio mãe-bebê;
XIiv — Realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XV — Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVI — Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XVII — Impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda,
salvo em situações clinicamente justificadas;
XVIII — Não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e
técnicas anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério;
XIX — Obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera
e o recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde.
Art. 5º - São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA()CAMARALAPA.PR.GOV.BR
qr CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
el ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
| — Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas
necessárias;
Il — Assistência humanizada, o que compreende um atendimento digno e
de qualidade durante a gestação, parto e puerpério;
Ill — Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto,
pós-parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme
legislação federal;
IV— A garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de forma
humanizada e segura;
V — Contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e
amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não
recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
VI —- Receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução do
seu trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro;
VII — Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da
instituição.
Art. 6º - São deveres da gestante, parturiente e puérpera:
|! — Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas
necessárias;
Il - Seguir as orientações médicas durante a gestação, abortamento, parto
e puerpério;
ll — Respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e
urbanidade;
IV — Obter o consentimento expresso da instituição por via de seu
representante administrativo de plantão, bem como da equipe assistente para a
gravação profissional ou amadora de imagens e/ou sons durante o procedimento;
V — Assinar consentimento informado após receber os esclarecimerttos
pertinentes, salvo se justo motivo;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
qo CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
VI — Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o
puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde;
VII — Portar a carteira de pré-natal, em bom estado de conservação, livre
de rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.
Art. 7º - É vedada a cobrança direta aos pacientes sob atendimento do SUS
em todas as instituições de saúde do território municipal (hospitais, maternidades,
unidades de saúde de atenção básica e especializada, bem como de diagnose)
durante todo o período de pré-natal e trabalho de parto (pré, trans e pós).
Parágrafo único — Fica permitida a presença de profissionais de saúde
desde que sejam parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus
atos em código de condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 8º - Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento
ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos do conteúdo desta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se estabelecimentos de saúde, para os
efeitos dessa Lei, todos os ambientes de atendimento em Saúde onde a
gestante/parturiente necessite frequentar por suas necessidades decorrentes do pré-
natal, natal e pós-natal.
Art. 9º- Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no
atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto,
sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins
desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga
integralmente o disposto na Lei nº. 2.242 de novembro de 2008.
Encomiune-ze do
Jvúnsico €c 4S
AQUui S$OÊS as o4/ Ze
ed
AAAUALE
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 -
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.L]
Poder Legislativo Municipal, 30 de março de 2022.
IXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
BR EMAIL: CAMARALAPA(DOAMARALAPA.PR.GOV.BR
um tra, A
F E “e CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0€ /2022
O presente Projeto de Lei visa a garantia de um parto seguro e envolve um
escopo de boas práticas que perpassam todos os níveis de atendimento à mulher
gestante, parturiente e puérpera. Nesse sentido, a mulher deve ter seus direitos e sua
integridade resguardados desde o pré-natal até o puerpério na rede de assistência à
saúde, em termos de gestão, estrutura, acesso, acolhimento e atendimento.
Ao verificar a existência de determinadas práticas que causam exposição
a situações de insegurança antes, durante e após o parto, este projeto de lei visa
combater violações aos direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mulheres, bem
como o descumprimento da Constituição Federal e dos protocolos e diretrizes do
Ministério da Saúde. Dessa forma, qualquer ato ou omissão realizada contra a mulher
e seu acompanhante, sem o seu consentimento livre e esclarecido, que causem morte
ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto, não será
entendido como parto seguro e como boas práticas para a atenção à gravidez,
abortamento, parto e puerpério.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou, em 2014, um conjunto
de medidas a serem adotadas pelos governos e instituições públicas e privadas de
saúde para prevenção e eliminação do que designam como abusos, desrespeito e
maus-tratos durante o parto, considerado tema de relevância em termos de saúde
pública e de direitos humanos. Na ausência de uma definição específica sobre tais
práticas, a Declaração da OMS destaca que:
“Apesar das evidências sugerirem que as experiências de desrespeito e
maus-tratos das mulheres durante a assistência ao parto são amplamente
disseminadas, atualmente não há consenso internacional sobre como
esses problemas podem ser cientificamente definidos e medidos”.
Neste contexto, toma-se importante destacar que iniciativas
governamentais já têm foco na atenção à gestante, do pré-natal ao nascimento, como
o programa Humanização do parto, instituído pelo Ministério da Saúde no início d
anos 2000. Em 2004, foi lançado o Pacto Nacional pela redução da mortalidade
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
usMiCina,
“va: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é ESTADO DO PARANÁ
sta
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
materna e neonatal. Em 2011 foi criada a Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), visando “implementar uma rede de cuidados para assegurar às
mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério”. Em 2017, foram lançadas as Diretrizes Nacionais de
Assistência ao Parto Normal, elaboradas por profissionais da saúde, cujo escopo foi
definido em conjunto com associações médicas, de enfermagem e de mulheres, assim
como pesquisadores e conselhos profissionais da área da saúde. Recentemente, o
Ministério da Saúde posicionou-se por meio de despacho quanto à utilização do termo
“violência obstétrica”, entendendo que este possui “conotação inadequada, não
agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado contínuo na gestação-
partopuerpério”. O documento aponta, ainda, que “estratégias têm sido fortalecidas
para a abolição do seu uso com foco na ética e na produção de cuidados em saúde
qualificada”.
Ademais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante,
parturiente e puérpera, está associado a comportamentos que contrariam práticas
associados ao cuidado, atenção e assistência ao parto em maternidades, tais como
intervenções desnecessárias, xingamentos ou avaliações de cunho moral em relação
às mulheres nessas condições por parte de todo e qualquer profissional da área da
saúde.
Cabe ressaltar ainda que nosso município possui legislação sobre o tema
(Lei nº. 2.242/2008), entretanto com o transcorrer do tempo e a modernização da
ciência e tecnologia imprescindível se faz acompanharmos a evolução.
Vale reforçar que os técnicos da Secretaria da Saúde do município da Lapa
foram parceiros fundamentais na formulação deste projeto, onde todos os seus
apontamentos foram considerados na elaboração deste projeto de lei.
Pelos motivos apresentados conto com o apoio dos Nobres Vereadores
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 * IXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LARA.PRLK BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GBDOV.BR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
FE MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wwyw.lapa.pr.gov.br
MATERNIDADE MUNICIPAL HUMBERTO CARRANO
CI Nº 048 /2022 Lapa, 28 de março de 2022.
De: Maternidade Municipal Humberto Carrano
Para: Gabinete do Vereador Gustado Daou
Prezado,
Considerando a apresentação do Projeto de Lei sobre medidas de proteção à
gravidez, parto e puerpério no Município da Lapa/Pr, informamos que através de leitura e
conversa com equipe Multidisciplinar desta maternidade, aprovamos projeto de lei
apresentado pela Câmara de Vereadores.
Sem mais, subscrevo-me.
Thais/C ngussu
pir Ggral da MMHC :
Andressa P. Marcassi
Direção Gelal dá MMHC Direção de Enfermagem
MATERNIDADE MUNICIPAL HUMBERTO CARRANO
RUA: MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 789 — CENTRO — LAPA PR
(041) 3547-5043 (041) 3547-5045 — maternidadelapa(Dhotmail.com

open original →