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materia nº 6/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1978
Date 1978-08-07
EmentaDispõe sobre a isenção de imposto à pessoa jurídica.
native_id7914

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1978-08-21 Aprovado — 1ª discussão em 21 de Agosto de 1978 (aprovado) 2ª discussão em 28 de Agosto de 1978 (aprovado) Decisão final Aprovado por unanimidade. Sancionado em 30 de Agosto de 1978 Publicado no Diário Oficial do Estado em 30/08/1978 Boletim 326

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texto original #

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Sefeitura Monicipal da Lípa
ANDA PA Fada
Oficio nº 234/78 Lapa, 07 de agosto de 1978
PAR A as Come risas,
de de el, VU/oL/ 24
Senhor Presidente: | EA
o Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câ-
çf mara de Vereaodres, o Projeto de Lei nº 006/78, para a devida apre-
ciação e posterior aprovação.
Ao ensejo reitero-vos os protestos de elevada es-
tima e distinta consideração
Prefeito Municipal
EXMO. SRe
DR. NELSON ACCIOLY CALDERARI
DD. Presidente da C&mara Municipal
CÂMARA MUNICIPA!
LAPA- PR.
PROTOCÓLO nº. 44339.
para. Me dci
[Ea
Dfeidura Mancicipal da Lapa
Ercd EA EL ron
O Prefeito Municipal da Lapa, no uso de suas atribuiçoés legais,
apresenta a Câmara Municipsl da Lapa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 006/78
Dispõe sôbre a isenção de impostos
“ . Las
a pessoa juridica,
Art 1º — Fics o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção
do Imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, a firma LAR LAPEANO
DE SAÚDE LTDA, com séde na Fazenda Margarida, quarteirão de Lavrinha
nêste Municipio, pelo prazo de cinco anos, a contar de Ol de março
de 1978, tendo em vista o objetivo a que se destina,
$ Único: A isenção concedida neste artigo, deverá ser renovada
. s LA
anualmente, sob pena de cancelamento, ou ainda ficara cancelada, no
momento em que a instituição descurar de suas finalidades.
Art 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial pu=
” me a A mo Lar
blicaçao, revogadas às disposiçoés em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, 07 de agosto de 1978.
Bt
Prefeito Mugicipal
Gofoidura Munccipal da Lapa
srta EL anê
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 006/78
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Le nº 006/78, que dispoê sôbre a Isenção do ISS,
ao Lar Lapeano de Saúde Ltda, para a devida apreciação de Vv. Exass
(o) espírito Cristão e profundamente humano de uma
benemérita Senhora, D. Margarida Langer, fês nascer em terras de nos-
so Municipio, uma iniciativa sui generis" no País, para tratamento
de nervosos e recuperação orgênica, levando o nome da Lapa e sua his-
tória a todo o Brasil e inclusive no Exterior.
Tendo em vista a alta finalidade a que se destima
d Lar Lapeano de Saúde Ltda, e ainda pelo atendimento médico odonto-
lógico, que o mesmo vem prestando gratuitamente aos moradores do
Faximl dos Prêtos, Colônia Municipal, Mato Prêto e Buriti, e por ser
uma entidade sem fins lucrativos, nada mais justo que se conceda es=
ta isenção, por mais cinco anos,
Certo de contar com a aprovação para Oo presente
Projeto de Lei, aproveito o ensejo para reiterar-vos os protestos de
.
elevada estima e consideração :
Prefeito Municipal
Dersueo falabo to frcoab EY
(iodo ali o PTN cd -
Ds Ne PH
24 q eg o
fes CM ao ot Corrs ce o de
pk |
4
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, Finanças E TOMADA DE CONTAS;
PROJETOO) DE LEI Nº 006/78
Estando o presente projeto de Lei amparado na Lei Municipal
nº 615, de 4 de dezembro de 1975, em seu artigo 52 e incisos/Jnada temos
a opor quanto a aprovação do mesmo, dado a condição de ser a referida
Casa de Saúde um empreendimento sem similar no Municipio e que vem pres-
tando relevantes serviços ao prestar atedimento gratuito àqueles mais ne-
cessitados.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 1978
Da
membro
A SBebfpr
Joap CARLOS Ganzért
membro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 006/78
Tratando-se de um corajoso empreendimento particular sem similar
o o
no Municipio, e que vem beneficiando toda a populaçao de varios quarteiroes/
vizinhos & Casa de Saúde, com atendimento médico, odontológico gratuito, as-
sim como aqueles que de outras regiões que também procuram tratamento em
nosso Municipio e, existindo na legislação municipal recursos para conceder
em caráter geral isenção que é pleiteada, pois a mesma encontra amparo no
Código t ributário Municipal, art. 52, inciso III, opinamos pela constitucio-
nalidade do Projeto de Lei nº 006/78, informando que para que 0 mesmo surta
efeitos deve ser aprovado por dois terços dos vereadores desta Casa de Leis.
É parecer.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1978
ssa
JoBo Carlos Ga
Relator designado pelo presidente da
comissao de Justiça
Ca er Ham
Cesar Leoni
Membro
7
Ras ( E
membro.
ae eu PA
AA = A
PROJETO DE LEI Nº 09/78
Súmula : Dispões sobre a isenção de impostos E pessoa jurfddies
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, APROVA:
Arte 1º - Fica o Poder Executívo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a firma LAR LAPEANO DE SAÚDE LTDA, com séde na Fa-
a) zenda Mergarida, nuarteirão de Lavrinha neste Município, pelo prezo de cinco anos ,
a contar de 01 de março de 1978, tendo em vista o objetivo a que se destina.
$ Único = A isenção concedida neste artigo, deverá ser renovada anualmente, sob pena
de cancelemento, ou ainda ficerá cancelada, no momento em que & instituição descurar
de suas finalidades:
Arte 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as
disposições em contrério.
Sala das Sessões dr Camara Municipal da Lapa, em 28 de agosto de 1978
Dre Nelson Accioly Calderari
Presidente
|
É

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