br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 10/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaInstitui a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os Funcionários, Educadores e Professores, de CMEIs e Escolas, da Rede Pública do Município da Lapa-Paraná.
native_id7927

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Aprovado — Encaminhado ao Executivo através do ofício nº 229/22, comunicando a Aprovação.
2022-04-27 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão do dia 26/04/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Mario.
2022-04-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/04/2022.
2022-04-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-04-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T10:18:52.657859-03:00 DESCONHECIDO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Pare
"oi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 NB ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 40 /2022
Súmula: “Institui a obrigatoriedade
da realização de treinamentos em
primeiros socorros a todos os
Funcionários, Educadores e
Professores, de CMEIs e Escolas,
RIM da Rede Pública do Município da
PROTOCOLO GERAL 65712022 Lapa -Paraná.”
Data: 05/04/2022 -
Legisl Eis
13:26
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem
respeitosamente apresentar o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º: Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em
primeiros socorros a todos os Funcionários, Educadores e Professores, de
CMEIs e Escolas, da Rede Pública do Município da Lapa - Paraná.
Parágrafo único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o
objetivo de fazer com que profissionais realizem o curso de primeiros socorros
sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os
mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de
emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a
ué
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
e UMICira,
Golias
My CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 MED * ESTADO DO PARANÁ
chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte
médico especializado.
Art. 2º: Os profissionais de que trata o Caput, deverão ser treinados por
profissionais habilitados contratados ou pertencentes ao quadro próprio do
Poder Executivo.
8 1º. Todos os profissionais serão obrigados a participarem do
treinamento em primeiros socorros.
8 2º: Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados
de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
$ 3º: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos
conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais
será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação,
Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º: Todos os alunos da rede pública receberão lições de primeiros
socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão
durante o ano letivo regular, e que versarão sobre:
|— a identificação de situações de emergências e urgências médicas;
Il — os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de
emergências e urgências médicas;
ll — a importância da calma para lidar com as situações descritas no
inciso | deste artigo;
V — como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. TA
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
aee.
ESTADO DO PARANÁ
PARÁGRAFO ÚNICO: Os conteúdos a serem abordados no caput deste
artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano
escolar.
Art. 4º: Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os
profissionais participantes receberão um certificado de participação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A relação de todos os profissionais treinados
bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada
entidade de ensino e de acesso público.
Art. 5º: As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão
manter em suas dependências “Kits de Primeiros Socorros, Manuais de
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” a serem disponibilizados em
local de fácil acesso.
PARÁGRAFO ÚNICO: O material que compõe os “kits” deverá
permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada
Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso,
forem esgotando.
Art. 6º: o Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até
120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
UNICIPA,
adia 4 Q,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é ES ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º: As despesas resultantes da execução desta lei correrão às
expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Legislativo Municipal em 05 de abril de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.B8R EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A ideia do Anteprojeto de lei surgiu a partir da motivação de uma mãe
por fazer com que mortes como a que vitimou seu filho possam ser evitadas.
O pequeno Lucas Begalli faleceu, aos 10 anos, após se engasgar com
um pedaço de salsicha de cachorro quente. O menino estava em um passeio
escolar, na cidade de Campinas. E a sua vida poderia ter sido salva caso
alguém possuísse o conhecimento básico de primeiros socorros. Assim,
poderia se aumentar as chances de sobrevida enquanto o serviço médico não
chegava ao local. Mas o seu falecimento acabou ocorrendo por asfixia
mecânica.
O que aconteceu com o único filho levou Alessandra Begalli, juntamente
com a irmã, a fazer com que a vida do pequeno Lucas tivesse um novo
significado. A princípio, elas criaram uma página na plataforma social Facebook
sobre o caso. A intenção era alertar as pessoas sobre os perigos que situações
como esta representam na vida de milhares de crianças.
A saúde sempre foi um quesito de extrema importância, ainda mais
quando se trata de entes queridos e crianças indefesas. A Lei Lucas — Do luto
à luta! Surgiu por intermédio de seus familiares, após a morte de Lucas com
apenas 10 anos, no dia 27 de setembro de 2017 durante um passeio escolar.
O que era para ser um dia de aprendizado e diversão se transformou em
tragédia. No local foi servido, na hora do lanche, cachorro quente. Lucas
engasgou com um pedaço de salsicha e não recebeu os primeiros socorros de
forma rápida e adequada (conhecida como manobra de Heimlich ou de
desengasgo). Quando o socorro médico chegou, já o encontrou em morte
cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrência de asfixia
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-D00
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(UCAMARALAPA.PR.GOV.BR
mecânica.
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
A família de Lucas iniciou um movimento que criou o interesse de que
Câmaras de diversas cidades apresentem projetos com esse mesmo teor. Sua
página na internet, “VAI LUCAS” conta até o presente momento com mais de
120 mil apoios, mostrando o empenho de uma mãe em transformar seu luto em
uma luta que devemos todos abraçar em conjunto.
Oferecer aos professores e funcionários das escolas um Curso de
Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outros locais.
Não serão oneradas as instituições públicas, pois o cursos poderão ser
ministrados por agentes da própria rede de saúde ou pelo Corpo de Bombeiros.
O que se pretende com o referido projeto é permitir que situações de primeiros
socorros ou simples acidentes sejam solucionados ou amenizados por quem
esteja por perto, até que um profissional da área de saúde chegue ao local,
evitando, dessa forma, que relatos como o acima mencionado, façam parte das
estatísticas.
Poder Legislativo Municipal em 05 de abril de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR

open original →