Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E Ê ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºO! 12022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera o parágrafo único do artigo 71 da Lei
Municipal nº 3.700, de 20 de março de 2020, que
instituiu a revisão do Plano Diretor Municipal da Lapa
e estabeleceu as diretrizes para o planejamento do
município, e dá outras providências.
Art. 1º — Altera o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 3.700, de 20 de
março de 2020, que instituiu a revisão do Plano Diretor Municipal da Lapa e
estabeleceu as diretrizes para o planejamento do município, o qual passará a ser
disposto da seguinte forma:
“Art. 71. (...)
Parágrafo Único. Igualmente deverá ser precedida de audiência(s)
pública(s) para eventuais alterações desta lei e nas demais que a integram,
desde que tais tenham significativo impacto urbanístico ou ambiental ou
que possa causar efeitos potencialmente danosos em seu entorno ou à
população em geral, bem como nos demais casos de interesse público
relevante, e/ou revisão deste Plano Diretor Municipal.”
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº
3700/2020.
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qo: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
é ; ESTADO DO PARANÁ
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 11 de abril de 2022.
GUSTAVO RIBAS Atenas distal por
DAOU:06536641922 DAOUN5S3S641922
Dados: 2022.04.11 09:48:21 -03'00'
GUSTAVO DAOU
Vereador
Câmara Municipal da Lapa - PR
Legis!
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº Oy /2022
O presente Projeto de Lei Complementar se justifica no sentido de que o
atual dispositivo causa insegurança com relação a necessidade ou não da realização
de audiências públicas para toda e qualquer proposição destinada a modificação da
referida norma, bem como das demais que a integram, sendo elas, a Lei do Sistema
de Planejamento Urbano, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, Lei do Sistema Viário, Lei dos Perímetros Urbanos,
Código de Obras, Código de Posturas, Lei do Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios, Lei do Direito de Superfície, Lei do Direito de Preempção e Lei do
Estudo de Impacto de Vizinhança.
O Caput do artigo 71 da Lei 3.700/2020 diz que “Será obrigatória a
realização de audiência(s) pública(s) prévia(s) à aprovação de todo e qualquer
empreendimento ou atividade que tenha significativo impacto urbanístico ou ambiental
ou que possa causar efeitos potencialmente danosos em seu entorno ou à população
em geral, bem como nos demais casos de interesse público relevante, sendo que seu
parágrafo primeiro diz que “Igualmente deverá ser precedida de audiência(s)
pública(s) toda e qualquer alteração e/ou revisão deste Plano Diretor Municipal, bem
como de todas as demais leis que integram o mesmo.”
Entende-se que o termo “igualmente” deve ser entendido para as
alterações de significativo impacto, não sendo necessário a realização de audiências
públicas para modificações que não possam causar efeitos potencialmente danosos,
bem como nos demais casos de interesse público relevante.
Desta forma, a mudança pretendida é para deixar claro em, quais hipóteses
devem ser realizadas as audiências públicas para modificação no Plano Diretor e
demais normas que o integram.
Cumpre ressaltar que o instituto da audiência pública não faz parte do
processo legislativo constitucionalmente previsto.
WEISS e SOUZA sobre o tema nos ensinam que:
Sobre as audiências públicas, estas encontram-se previstas em três momentos distintos
no Estatuto da Cidade. O primeiro deles está previsto no artigo 2.º, XIII, como uma das
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UMICIPa,
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“diretrizes gerais” da política urbana: audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população. A participação democrática no processo decisório tem por
objetivo principal garantir e satisfazer o direito que todo cidadão tem à cidade. Em outras
palavras: tem relação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. É nesse
contexto que se inserem as audiências públicas
O segundo momento consta do art. 40, 84º, |, dessa Lei nº 10.257/20013 . Segundo este
dispositivo, para elaborar o plano diretor e fiscalizar a sua implantação, os municípios
devem realizar “audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade”. O plano diretor é
obrigatório para municípios que possuam mais de vinte mil habitantes (artigo 41, |, da Lei
n.º 10.257/2001). Detém respaldo constitucional, na medida em que é um dos instrumento
básicas da política de desenvolvimento e expansão urbana, conforme o artigo 182 da
Constituição vigente4 . O terceiro momento de previsão das audiências públicas no
Estatuto da Cidade está descrito no artigo 43, 11.5 Prevê-se a realização de audiência
pública como condição obrigatória para aprovação pela Câmara Municipal, como meio de
participação direta de particulares na gestão orçamentária, como por exemplo na
elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
A Lei 10.257/2001, que estabeleceu o Estatuto da Cidade, e que veio regulamentar os
artigos 182 e 183 da Constituição vigente, deixou claro em seu artigo 40 que a realização
de audiência pública se dá quando no momento da ELABORAÇÃO do Plano Diretor
e na fiscalização de sua implementação. Não reporta-se, entretanto a casos de
revisão ou modificação da organização urbanística por meio de lei. Utilizou o termo
elaborar, que significa criar em destaque para os municípios que mesmo após a CF/88
ainda não tinham leis criando regras urbanísticas em 2001, quando da promulgação do
Estatuto. Um projeto de lei não “precisaria” da pré-existência de uma audiência
pública para alterar um Plano Diretor, principalmente quando o impacto atinge uma
parcela muito pequena de área, ou um impacto pequeno tendo como referência o
número de habitantes. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 8 40 No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão: | — a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade; Há notória distinção entre elaborar um Plano Diretor e
realizar alterações naquele já existente, já criado. A Câmara de Vereadores, como
representante legítimo do legislativo, dentro de sua autonomia constitucional,
mesmo diante de uma remota necessidade de existência de audiência pública, de
forma alguma está adstrita a seguir os ditames por ventura decididos na discussão
coletiva. A audiência pública é uma deliberação consultiva, que não gera nenhuma
obrigação legislativa. Fonte: Elaine Gonçalves Weiss de Souza1 Mariana Barbosa
de Souza2. A (DES)NECESSIDADE DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMO
CRITÉRIO FORMAL PARA ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REFERENTE A
PLANO DIRETOR MUNICIPAL XI Seminário Intemacional de demandas sociais
e políticas públicas na sociedade contemporânea. Vllmostra de trabalhos jurídicos
científicos.
https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/download/1 1782/15
347%: :text= As % 20audi%C3%AAncias %20p%C3%BAblicas%20s%CI%A30%20i
mportantes vivenciam %20isto%20todos%200s%20dias.)
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omiCima,
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Diante dos motivos expostos, peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 11 de abril de 2022.
GUSTAVO RIBAS Assinado de forma digital por
RIBAS DAOU:06536641922
DAOU:06536641922 ônscs 20220811 osas16-0300
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Vereador
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