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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
native_id7976

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Aprovado — Encaminhado ao Executivo através do ofício nº 229/22, comunicando a Aprovação.
2022-04-27 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão do dia 26/04/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Osvaldo.
2022-04-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 26/04/2022.
2022-04-14 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T10:30:00.961760-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
(» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 191/2022 - GAB Lapa, 13 de Abril de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 22/2022, que dispõe
sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — FMDPD e dá outras.
aceBdo
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 22/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
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N
Ra TA Cordialmente
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RO ss DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
À SS Prefeito Municipal
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Câmara Municipal i Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 736/2022
Data: 13/04/2022 - Horário: 16:32
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
— - .. Assinado digitalment: E
Lapa — Pr. tm DIEGO TIMBIRUSSU "”
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
13/04/2022 15:12:24
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência —- FMDPD e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD do Município da Lapa/PR, órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria ou
Órgão Municipal responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas
públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de
garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no
município da Lapa/PR.
Ar. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
|- avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência,
observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena
inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
H- formular planos, programas e projetos da política municipal
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa
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implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
ll- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle popular sobre as politicas públicas municipais
para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração
do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins;
IV- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à
habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao
turismo e ao lazer;
V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da
política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias
à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI- acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com
deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das
pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas
estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos
das pessoas com deficiência;
IX- oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam
submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as
pessoas com deficiência;
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XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de
proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o
Conselho Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem
à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca
da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena
adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em
processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual , a
convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da
mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - elaborar o Regimento Interno do CMDPD.
Parágrafo único - O funcionamento do Conselho, bem como a
criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento
Interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04
(quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro)
representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Único - Não havendo entidades em quantidade suficiente
no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução
por quantos períodos se fizerem necessários.
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| — os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de
Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no
município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 representante da área auditiva- surdez;
b) 01 representante da área visual;
c) 01 representante da área física;
d) 01 representante da área intelectual;
e) 01 representante da área de múltipla deficiência;
f) 01 representante da área de transtomos globais do
desenvolvimento;
& 1º - Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto
por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante
ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
8 2º - O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência;
Il - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
a) 01 (um) Representante Municipal da área de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante Municipal da área de Saúde;
c) 01 (um) Representante Municipal da área de Educação;
d) 01 (um) Representante Municipal da área do Gabinete do
Prefeito (a) Municipal
Art. 6º - A eleição das Entidades representantes de cada segmento,
bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum
próprio.
Parágrafo Único - A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7º - Os representantes dos órgãos Governamentais serão
indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 8º - Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos,
ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
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Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-
Presidente.
Parágrafo único - O presidente e o vice-presidente serão eleitos
entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os
segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria ou Orgão Municipal
responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com
deficiência e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em
até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 - Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60
dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para
realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de
realização.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FMDPD.
$ 1º —- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela
Secretaria ou Orgão Municipal responsável pela execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
8 2º — O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária
própria e integrará o orçamento geral do município da Lapa/PR.
$ 3º — A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao
presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
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Art. 15 - O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos
recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas,
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos
respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
| | — registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênios ou por doação ao Fundo;
Il | — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
ll — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo:
| | — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado,
vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
Il — transferências de recursos especialmente consignados ao
Fundo;
ll — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V— transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
Vil — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos
e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
VIII — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas
e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a
ser publicado pelo poder executivo.
IX — outras receitas.
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X -—o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 - Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
| | — no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal,
na forma da lei vigente;
Ill — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e
equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
ll — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem
como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV — no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no
exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V -—no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas
de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com
deficiência;
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas
com deficiência.
VII — no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência;
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Art. 18 - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em
conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei,
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos
públicos.
Art. 19 - Ficará a cargo da Secretaria ou Órgão Municipal
responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 - A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar
os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
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aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após
comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para
aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o
Município.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Abril de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Município da Lapa/PR -CMDPD, e a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD e dá outras.
Assim, apresenta-se a justificativa para autorização da criação do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — FMDPD, que integrará uma unidade orçamentária própria
no orçamento geral do município da Lapa/PR.
A solicitação vai de encontro a garantia constitucional que definiu como
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios de
“[...] cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência” (BRASIL, 1988)”
Partindo desta premissa, foi editada a Lei Federal n.º 7.853/89, que
dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiências e a sua integração
social.
Conforme define o Art. 2º cabe ao Poder Público e seus órgãos:
“(...) assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício
de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta
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Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
| - Na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar,
as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e públicas;
57128acegdo
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a
nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano,
educandos portadores de deficiência;
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5
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
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públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes
de se integrarem no sistema regular de ensino; m pr
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Il - Na área da saúde: E =
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao E
planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da
mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto
de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças
causadoras de deficiência;
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PC
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de
acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas
vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e
habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave
não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a integração social;
Il - Na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de
acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares
voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção
de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas
portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos
comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores
públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que
regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao
mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência;
IV - Na área de recursos humanos:
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a) a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas
áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à
demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de
deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
128acegdo
deficiência;
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V - Na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam
os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso
destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. ”
A fim de regulamentar e promover a prática da Lei, foi editado o
Decreto nº 3.298/99, que define as deficiências em seu artigo 3º, considerando:
“| — Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano;
Il — Deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere apesar de novos tratamentos; e
HI — Incapacidade — uma redução efetiva e acentuada da capacidade
de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida. ”
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M
D.
REI
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Cabe ao Conselho, por sua vez, possibilitar a participação popular nas
discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de
garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência, no
Município da Lapa/PR.
Sendo assim, a constituição do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que serve como instância superior de deliberação
colegiada, de natureza permanente, e tem como objetivo principal propor,
acompanhar e avaliar as políticas relativas aos direitos da pessoa com deficiência,
revela-se como um instrumento primordial para garantia dos direitos das pessoas
com deficiência no Município.
Diante do exposto solicitamos aprovação do Projeto de Lei que cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e fundo municipal, a fim
de cumprir com o dever constitucional na promoção de políticas públicas e garantia
de direito, bem como permitirá o recebimento de recursos estaduais e federais, na
modalidade fundo a fundo para execução da política no Município.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Abril de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
128acendo
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022
EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, requer-se
que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Abril de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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