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materia nº 14/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades prestarem, aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de parto, engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá outras previdências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Aprovado — Projeto Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade de votos em sessão do dia 17/05/2022. Pedido de Dispensa de Instertício do Vereador Mario. Ausentes na sessão os vereadores Marcos Lech e Vilmar Purga.
2022-05-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 17/05/2022.
2022-05-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres das Comissões entregues.
2022-04-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2022-04-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-18T10:56:10.560070-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI N° __/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa 
de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 
hospitais e maternidades prestarem, aos pais e 
responsáveis, treinamento e capacitação sobre 
primeiros socorros em casos de parto, 
engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia 
e prevenção de morte súbita de recém-nascidos, e dá 
outras previdências.
Art. 1º. Os hospitais e maternidades públicos e privados deste Município
da Lapa ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais, orientações, 
treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em caso de parto, engasgamento, 
aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
Parágrafo Único. As orientações, assim como o treinamento, serão 
ministradas durante o acompanhamento do pré-natal e antes da alta do recém￾nascido por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de 
saúde.
Art. 2º. Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou 
responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento durante o 
acompanhamento na unidade de saúde.
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 3º. Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, 
cópia da presente Lei.
Art. 4°. Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao 
treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição 
assinar termo de sua intenção.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por 
fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos 
pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 25 de abril de 2022.
GUSTAVO DAOU
Vereador
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº____/2022
O Projeto de Lei em questão objetiva instituir capacitação para pais, 
mães ou responsáveis por recém-nascidos, em hospitais e maternidades de nosso
Município da Lapa, para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de 
corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
Muito embora diante de uma situação de risco a melhor orientação a se 
seguir seja contatar imediatamente os serviços de saúde e primeiros socorros 
competentes, em algumas ocorrências infelizmente não há tempo suficiente para o 
devido atendimento, o que pode ocasionar na perda do paciente.
Infelizmente é comum a ocorrência de engasgamento com líquido, leite 
materno ou mesmo saliva em bebês com menos de um ano de idade, e este 
acontecimento pode até ocasionar a morte do recém-nascido, e tal fato pode ser 
evitado, caso os responsáveis pela criança conheçam técnicas simples e cuidados 
básicos de prevenção.
Por tal razão a importância de que hospitais e maternidades orientem e 
capacitem minimamente os responsáveis por crianças recém-nascidas, 
principalmente os denominados "pais e mães de primeira viagem" na prevenção 
desses riscos envolvendo a alimentação, refluxo e asfixia dos bebês.
Ressaltamos que o curso será ministrado por enfermeiros ou 
profissionais já lotados nos hospitais ou maternidades, assim a lei não acarretara 
novos gastos, inclusive dispensando a necessidade de estudo de impacto 
orçamentário.
Diante dos motivos expostos, peço apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 25 de abril de 2022.
GUSTAVO DAOU
Vereador

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