LEI Nº 1090, DE 1º DE JULHO DE 1991.
Súmula: Visa estabelecer normas para o Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros em
Veículos de Aluguel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Transporte de Passageiros em veículos de aluguel no
Município de Lapa, constitui serviço de Utilidade Pública, que somente poderá ser
explorado com autorização da Prefeitura Municipal de Lapa, mediante expedição de
Alvará de Licença, através do Serviço de Tributação e Cadastro, depois de ouvir a
Comissão Municipal de Transporte Coletivo (CMTC) e despacho do Executivo
Municipal.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Coletivo do
Município de Lapa, que será composta de seis membros presidida pelo Secretário
do Município, a saber:
a) Secretário Municipal - Presidente
b) Dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal
c) Um motorista profissional indicado pela categoria ou pelo Sindicato
e ou seu representante legal
d) Um funcionário municipal indicado pelo Executivo
e) Um proprietário de empresa de transporte, indicado pela Classe ou
pelo Sindicato e ou seu representante legal.
§ 1º - O Executivo Municipal, poderá alterar a composição da C.M.T.C.
a qualquer tempo, podendo inclusive, de acordo com a necessidade, aumentar o
número de membros através de Decreto.
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§ 2º - É indispensável a participação da Câmara Municipal na
Comissão, com no mínimo de 02 (Dois) vereadores indicados pela Casa.
Art. 3º - A CMTC prevista no artigo 2º, terá obrigatoriamente um livro de
atas, onde constará toda e qualquer situação sobre a matéria desta Lei, bem como
nesse livro, será registrado toda e qualquer reunião que ocorrer da referida
Comissão, e só poderá ser encerrada pelo Presidente da Comissão que em
qualquer dos casos dará conhecimento expresso ao Executivo Municipal.
Art. 4º - Nenhum veículo autorizado para trabalhar com transporte de
passageiros, poderá exceder o limite de passageiros previsto no certificado de
propriedade do mesmo.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Transporte Coletivo, terá o prazo de
30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para elaborar normas e regular o
transporte coletivo do Município, que encaminhará ao Executivo Municipal para
aprovação, através de Decreto.
Art. 6º - Os requerimentos solicitando alvará de licença para explorar o
transporte coletivo, através de ônibus ou automóveis terão que vir acompanhados
dos documentos exigidos pela CMTC sem os quais não serão analisados.
Art. 7º - O serviço de transporte coletivo de passageiros será prestado:
a) Por empresa constituída na forma que a lei determinar como pessoa
jurídica;
b) Por motorista profissional autônomo, como pessoa física.
Art. 8º - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º, os
interessados terão que satisfazer também as exigências a nível federal e estadual,
além das previstas nesta Lei e normas da Comissão Municipal de Transporte
Coletivo (CMTC).
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Art. 9º - O Executivo Municipal poderá fixar a seu critério, ou quando a
CMTC decidir, o número de veículos de cada empresa ou de motorista profissional
autônomo através de Decreto.
Art. 10 - A elaboração de planos, estudos, tarifas, locais, percursos,
pontos de estacionamento e paradas, são de competência exclusiva do Executivo
Municipal e serão decididos através de propostas elaboradas pela CMTC.
Art. 11 - Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte
coletivo, deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação e só poderão iniciar-se suas atividades após obter o
respectivo alvará e o termo de vistoria da CMTC.
Art. 12 - Os veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo
deverão trazer identificação através de números, placas ou outro meio que a CMTC
venha a determinar.
Art. 13 - As tarifas sobre os serviços prestados pelos transportes
coletivos, é de competência do Executivo Municipal que as atualizará de acordo com
relatório elaborado pela CMTC.
Art. 14 - O não cumprimento das tarifas fixadas pelo Executivo
Municipal, implicará liminarmente em cassação do alvará respectivo,
independentemente de outras penalidades que forem julgadas necessárias e virem a
ser determinadas pelo Executivo Municipal ou pela CMTC.
Art. 15 - As penas a serem impostas por inobservância desta Lei, além
da prevista no artigo 14, obedecerá os critérios a saber:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão do Alvará;
c) Multas a serem definidas pela CMTC, de acordo com a Legislação
vigente;
d) Cassação do Alvará;
e) Impedimento de prestação do serviço no Município.
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Art. 16 - Das penas previstas no artigo 15, a competência para sua
aplicação é da CMTC, com exceção das letras "d" e "e" que caberão exclusivamente
ao Executivo Municipal.
Art. 17 - Das penas previstas nesta Lei, caberá recurso ao Executivo
Municipal no prazo de 05 (cinco) dias, após a sua aplicação.
Art. 18 - Os preceitos e sistemas relativos ao transporte coletivo do
Município, serão regidos pelos dispositivos desta Lei e demais atos normativos que
sejam expedidos pela CMTC e pelo Executivo Municipal.
Art. 19 - Os casos omissos, falhas, omissões ou estabelecimento de
normas para aplicação da presente Lei, serão resolvidos pela CMTC, que enviará
relatório conclusivo ao Executivo Municipal e que serão regulamentados através de
Decreto.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as Leis e Decretos que colidirem com a presente Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 1º de Julho de 1991.
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
PREFEITO MUNICIPAL