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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAltera a redação do artigo 114-A da Lei Orgânica Municipal.
native_id8149

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Aprovado — Encaminhado ofício nº 373/22, para conhecimento da Emenda a Lei Orgânica.
2022-06-15 Aprovado — Projeto de Emenda a Lei Orgânica aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão ordinária do dia 14/06/2022, votação Nominal. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Mario. Ausentes na sessão os vereadores Osvaldo e Marco Bortoletto.
2022-06-10 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 14/06/2022.
2022-05-18 Encaminhado as Comissões — Formada a Comissão Especial para análise do Projeto,
2022-05-13 Encaminhado — Publicado no Diário oficial e Site da Câmara Municipal da Lapa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T10:26:15.255001-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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pr E
FVoi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E E * ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 04/2022
Súmula: Altera a redação do artigo 114-A da Lei
Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração
do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º -. Altera a redação do inciso 114-A da Lei Orgânica
Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma:
Art. 114 — A - Nos termos da Emenda Constitucional nº 86/2015, as Emendas
Individuais ao projeto de Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um
inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida prevista, devendo
este percentual estar discriminado em valores nominais e individuais para cada
Vereador quando do encaminhamento das Propostas Orçamentárias pelo Poder
Executivo, sendo que a metade destes serão destinados a ações e serviços públicos
de saúde.
$ 1º — Recebido o projeto de lei orçamentária o mesmo será encaminhado à
Comissão Executiva, que o fará constar na Ordem do Dia das 02 (duas) Sessões
Ordinárias subsequentes, para que os Vereadores possam apresentar suas
Emendas Individuais, sob pena de preclusão.
$ 2º — É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre Vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata este artigo, permitindo-se, contudo,
a somatória dos valores individuais na apresentação de emendas coletivas.”
$ 3º - As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas em primeira discussão
e votação pelo Plenário serão encaminhadas junto com a proposta orçamentária,
para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto em um prazo de 15(quinze)
dias.
$ 4º - Incorporadas as emendas ao texto a proposta será incluída em pauta para/á
segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação fin.
8 5º — Estarão sujeitas a fase de redação final as emendas modificativas,
supressivas, substitutivas e aditivas previstas no Regimento Interno do Poder
Legislativo.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALAPA.PR.GOV.BR
MiCiPa,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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sra
ESTADO DO PARANÁ
$ 6º — No mesmo prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, o Poder Executivo
deverá informar a existência de impedimentos legais e técnicos que impeçam a
execução das Emendas Individuais, podendo o Vereador substituí-la, uma única vez,
em um prazo de 10(dez) dias.
8 7º - A execução orçamentária e financeira das emendas individuais serão
obrigatórias, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída
em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados
na reserva parlamentar a ser instituída com a finalidade de dar cobertura às
referenciadas emendas.
8 8º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 9º - A execução das emendas de que trata este artigo não serão obrigatórias
quando houver impedimento legal ou técnico que ocorram após o prazo estabelecido
no 83º deste artigo.
8 10 - No caso de impedimento de legal ou de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas
as seguintes medidas:
| — até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
Ill — até 30 dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável.
$ 11 - Os recursos consignados na reserva parlamentar relativo às Emendas
Parlamentares Impositivas serão destinados, obrigatoriamente, em ações e
atividades municipais, vedada sua destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
8 12 - A reserva parlamentar de que trata o 8 7º deste artigo, terá como valor
referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do
subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares
Impositivas da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
8 13 - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o &
deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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roi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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8 14 — A identificação, controle, comprovação e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída pelas emendas de que trata este artigo
deverão ser viabilizados através de relatórios de execução financeira e orçamentária
do Poder Executivo, bem como apresentadas nas audiências públicas de prestação
de contas.
Art. 2º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 09 de maio de 2022.
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Vice-Presidente
/
Câmara Municipal da Lapa -
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PROTOCOLO GERAL 967/2022
Data: 11/05/2022 - Horário: 13:45
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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Fo: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
: Má ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica
amparado na Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, qual alterou os
artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução
da programação orçamentária específica, pontualmente incluiu no texto
Constitucional ao artigo 166, o $ 9º que aduz; “As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde”.
A proposta em questão é destinada a regulamentar as Emendas Individuais
já previstas em nossa Lei Orgânica, incluindo aspectos relativos ao processo
legislativo das mesmas e permitindo-se, ainda, a apresentação de Emendas
Impositivas Coletivas, viabilizando a execução de projetos de interesse público de
maior vulto, porém, sempre respeitando-se o valor individual que cabe a cada
Vereador, permitindo que, caso haja consenso entre os Edis, estes possam
apresentar propostas em conjunto, aumentando a gama de possibilidades para
atendimento às necessidades dos munícipes. Neste aspecto, a proposta não
aumentará os gastos públicos, uma vez que eventual somatória originada por
emendas coletivas sempre respeitará o valor individual que cabe a cada Vereador,
sujeitando-se aos princípios da impessoalidade, equidade, proporcionalidade,
objetividade, uniformidade e legalidade.
Razão esta pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e aprove o
incluso Projeto de Emenda a Lei Orgânica.
Poder Legislativo Municipal, 09 de maio de 2022.
Brendá Ferrari da Silva
1º Secretária
Vice-Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALA oe?
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