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materia nº 17/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr.
native_id8171

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-09 Aprovado — Encaminhado ofício 321/22, informando a aprovação do Projeto.
2022-06-08 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 07/06/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausentes na sessão os vereadores Arthur e Marcos Lech.
2022-06-02 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 07/06/2022.
2022-05-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.
2022-05-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T10:35:04.405674-03:00 Aprovado 6 0 0

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UNICIP, A
EA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 NBP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº 17/2022
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula:
Institui o Programa de Prevenção ao Abandono e a
Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção ao Abandono e a
Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr e define princípios e diretrizes para a
formulação e implementação de políticas públicas, em consonância com a
Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei
nº9394/1996), Lei Orgânica Municipal e Conselho Municipal de Educação (Lei
nº1.378/1997).
81º - A implementação das diretrizes e ações do Programa de Prevenção
ao Abandono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada,
e coordenadas, principalmente pela Secretaria Municipal de Educação.
82º - As ações do programa relacionadas nesta Lei poderão ser
complementadas e desenvolvidas juntamente com outras Secretarias ou órgão:
municipais de outras áreas correlatas, saúde, assistência social, cultura e esportes.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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5 EP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
83º - Para a consecução do programa, serão empreendidos esforços para
a atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem
como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º - Para os fins estabelecidos nesta Lei, considera-se:
| — abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de
frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
Il — evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi
reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula
para dar continuidade aos estudos, não retornando para o sistema educacional;
Ill — projeto educacional de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas
nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as
principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis após a conclusão do
ensino básico;
IV — incentivo escolar e estímulos de comportamentos promovidos pelo
Poder Público por meio de políticas públicas que possam conduzir, prevenir e
combater o abandono e a evasão escolar.
Art. 3º - São princípios do Programa de Prevenção ao Abandono e a
Evasão Escolar:
| — a educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
ll — a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético,
necessário à formação e bem estar dos alunos;
ll — o acesso à informação e ao conhecimento como recursos
necessários para a melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdâde
e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante;
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FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
IV — o aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na
melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal.
Art. 4º - O Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar terá
as seguintes diretrizes:
| — desenvolver planejamento e ações entre os órgãos públicos,
organizações sem fins lucrativos e a sociedade civil para apoio e evolução das
competências e habilidades socioemocionais e cognitivas dos alunos durante o ano
letivo;
Il — aproximar a família nas atividades escolares, promoção de metas
pessoais e planejamento futuro do aluno e do ambiente estudantil;
Ill — construção de currículos complementares para a inserção tecnológica
educacional;
IV — possibilitar atividades de autoconhecimento e que estreitem os laços
dos alunos com aulas interativas entre corpo docente e corpo discente;
V — estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos
alunos que necessitarem;
VI — promover ações que estimulem a participação dos alunos nas
decisões de suas turmas e séries;
VII — estimular a construção de um ambiente escolar democrático, com a
formação de grêmios, grupos esportivos, grupos de estudos, permitindo autonomia
aos alunos para a condução de seus trabalhos;
VIll — ofertar palestras de conscientização e combate ao bullying e
gravidez precoce;
IX — identificar os alunos e famílias que necessitam de apoio social e
encaminhar para os respectivos órgãos;
X — promover visitas aos alunos evadidos como forma de incentivo ao seu
retorno escolar;
Art. 5º - Fica criado o Cadastro de Permanência do Aluno, com a
finalidade de acompanhamento estatístico nas situações estabelecidas e definidas
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
nos incisos | e Il do Art. 2º desta Lei, de forma individualizada por escola, bairro e
localidade com a finalidade de criação de futuras políticas públicas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 28 de abril de 2022.
A AOU BRENDA FERRARI DA SILVA
reador Vereadora
Câmara Municipal da Lapa - PR
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 43 /2022
Apresentamos para deliberação plenária este projeto de Lei para instituir o
Programa de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar no Município da Lapa/Pr,
como medida para evitar a evasão e o abandono escolar.
Tais situações ainda ocorrem por diversos problemas sociais, desta forma
visamos apresentar uma proposta pública voltada à prevenção, com objetivos e
diretrizes, das quais várias já são realizadas e operacionalizadas pelo Poder
Executivo Municipal por meio de ações e programas em sua Secretaria de
Educação.
Entretanto com o necessário efeito por meio de embasamento legal
podemos reforçar entre as suas incumbências a busca por soluções e
acompanhamento de demais situações que desencadeiam a evasão e o abandono
escolar, tais como dificuldade de transporte, saúde, desenvolvimento econômico
familiar insuficiente, geração de emprego e renda entre outros.
É importante destacar que a instituição de políticas públicas que possam
coordenar e otimizar programas e ações já existentes na educação como forma de
acompanhamento, levantamento e atendimento prévio poderão aprimorar e
fortalecer a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
Ante o exposto contamos com o apoio dos Nobres Vereadores desta
Casa de Leis sua aprovação.
Poder Legislativo Municipal, 28 de abril de 2022.
BRENDA FERRARI DA SILVA
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR

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