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materia nº 18/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaInstitui o “Programa Kit Lanche”, voltado aos pacientes da Rede Básica de Saúde no Município da Lapa/Pr.
native_id8172

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-09 Aprovado — Encaminhado ofício 321/22, informando a aprovação do Projeto.
2022-06-08 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 07/06/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo. Ausentes na sessão os vereadores Arthur e Marcos Lech.
2022-06-02 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 07/06/2022.
2022-05-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-05-12 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T13:26:39.997101-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mitra,
Vol: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº4% /2022
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa
de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Institui o "Programa Kit Lanche", voltado aos
pacientes da Rede Básica de Saúde no Município da
Lapa/PR.
Art. 1º. Institui o "Programa Kit Lanche" no âmbito do Município da Lapa,
cuja finalidade é fornecer um lanche aos pacientes que utilizam do transporte do
Município para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde — SUS, em
outros municípios e se utilizam do transporte público municipal da Lapa.
Parágrafo único. O Kit Lanche também será fornecido ao
acompanhante do paciente, quando houver indicação médica ou este tiver
assegurado o direito ao acompanhante.
Art. 2º. Os itens que comporão o Kit Lanche de que trata o artigo primeiro
ficará a critério do Poder Executivo e será disponibilizado a todos os pacientes no ato
do embarque.
Art. 3º. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de
comercialização dos referidos Kits.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. gt
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão'por
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARPA.PR.GOV.BR
AUMICIPa,
“ya: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E : ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nicipal, 03 de maio de 2022.
BRENDA FERRARI RAMOS
Vereadora
Câmara Municipal da La;
mípico Mona
PROTOCOLO GERAL
1210512022. Horario quad
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fitase O A
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
rvoi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
a ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4% /2022
O presente Projeto de Lei se destina ao atendimento de pacientes da
rede básica de saúde do nosso Município, que diariamente são transportados para
outras cidades para tratamento médico pelo SUS.
Muitas das vezes, essas viagens podem levar um dia inteiro, sendo que
muitos dos pacientes enfrentam tratamentos dolorosos e necessitam de atenção
especial. Além disto, uma grande parte deles, bem como de seus acompanhantes,
sequer têm recursos para se alimentar durante a viagem e seguem para o tratamento
em jejum.
Com isto, pautamos atender pelo Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana e consequentemente pelos arts. 23, inc. Il, 196 e 197 da Constituição
Federal, pelos quais se verifica ser a saúde e assistência social um direito de todos e
dever do Estado.
Isso posto, apresentamos a analise do Egrégio Plenário e contamos com
o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para a sua aprovação.
nicipal, 03 de maio de 2022.
BRENDA FERRARI RAMOS
Vereadora
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GBOV.BR

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