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materia nº 14/1975

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1975
Date 1975-11-24
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Lapa.
native_id8263

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1975-11-24 Aprovado — 1° discussão em 10 de Dezembro de 1975. (Aprovado) 2° discussão em 10 de Dezembro de 1975. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado com Emendas propostas pelo plenário. Sancionado em 04 de Dezembro de 1975. Publicado no diário Oficial do estado em 11/12/1975. Boletim Oficial N° 222.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 55

RA A slzcnia AMapiciza ida EA AM
A dida vio Emei
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 01
º Senhora Presidente: .
4
,
“* Tenho a honra de encamirhar a essa Egrógia Câmara, o Projeto de Lei
a nº 014/75, que ânstitui um novo Código Tributário do Município da Lapa, que está dem .
tro das normas federais, pois foi elaborado pelo Projeto CIATA, do Ministério da Fazen
, da, s a
“ Tendo o Governo Federal proíbido que os valores do salário-mínimo /
fossem tomados por base na cobrança de impostos, taxas, licenças, etc., na atividade PA
| tributária, tornou-se obsoleto o atual Côai go instituido pela Lei Municipal nº 514, de
] 30 de dezembro de 1971.
Sendo de real interesse ao Xunicípio, espero de V.Ex? e seus dignos
| Taxoo a ovação deste Projeto de Lei, sânãa este e para que esta Prefeitura possa
— emoutério em 1976. os
mia
E fectinoa Mi Res ida LG ape
Cotode do Pen
0£. nº 546/15-
o É Lapa, 24 de novembro de 1975
Para aprectação e posterior aprovação, tenho a satisfação de
- encaminhar a V.Exê o Projeto de Lei nº 014/75, acomparhado da necessária Justificati
* Pi ad
tinta consideração. =”
4
* o
- Ra
Ema. Sr.
F. CACILDA KUSS MARINS É 4
E DD. Presidente da Câmara Municipal po
FESTA :
«* + a e 4 à .
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“ q N
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vas referente ao novo Código Tributário do Município da Lapas
*
eso Ao ensejo, renovo a V.Ex? os meus protestos de estima e dis-
as
= o.
E
+.
Parecer de comição de Orçamentos Finanças e tomadas de contas,
Nada em contrário a aprovação do projeto 14/75, mesmo porque vem
consubstânciado pelo projeto CIATA que irá com isso disciplinar, e humanizar os
impostos que são lançados nesta cidade, A comissão que tem por obrigação de zelar
petos cofres municipais, acha que o projeto é satisfatorio, mas chama a atenção dos
nobres edís para tomarem muita cuidado na aprovação das alícotas, para que 0 mes-
n 2 nad
mo nao venha em detrimento dos municipes. E o parecer.
Sala das sessões.
o Iº de dezembro de 1975,
O sEeTSD ae ee: MRe ist so to
PROJETO DE LEI 014/75
Institui o Novo Código Tributário do Mu
nicípio de LAPA,
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Parará,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Título I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
=D TISIITA INIDBUIARIO
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 19 - Esta Lei institui o Código Tributário do Muni
DE ter Lo Ea
cípio, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de
câlculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, de com
petência Municipal, disciplinando a aplicação de penalidades, a con-
cessão de isenções e a apresentação de reclamações e recursos, e de
finindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribu-
intes.
Art, 29 - As relações entre a Fazenda Municipal e os
mto PRC
contribuintes são regidas pelas normas aplicâveis da Constituição Fe
deral e pelas disposições constantes da Lei nº 5172, de 25 de outu-
bro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da legislação posterior
que o modifique.
Art. 39 - Compõem o sistema tributârio do município:
I - Os impostos
a) sobre a propriedade territorial urbana:
b) sobre a propriedade predial urbana:
ec) sobre serviços de qualquer natureza,
II - AS TAXAS
>: '
a) as taxas decorrentes do exercício do poder de Po
licia administrativa:
1) de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e ou
tros:
2) de licença para publicidade:
3) de licença para execução de obras particulares.
]
b) as taxas decorrentes da utilização efetiva de
' Ene EA E ig 0 pda
serviços publicos, especificos e divisiveis, ou
da simples disponibilidade desses serviços,pelos
contribuintes:
1) de limpeza publica:
2) de conservação de logradouros públicos:
e) de iluminação publica.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 49 - O Executivo estabelecerã preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros ser
viços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.
Capítulo II - PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM)
Art. 59 - Obedecidas as normas da legislação federal e os
dispositivos deste Código referentes especificamente a cada tributo. o
Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) e as ta
xas aqui previstas serão anualmente atualizados com referência a um Pa-
drao Tributário Municipal, referido pela sigla PTM.
Art. 69 - O PTM é& um padrao fixado em lei. expresso em ter
mos de cruzeiros, corrigido anualmente de acordo. com decretos baixados
pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 29 da lei nº
6205 de 29 de abril de 1975, Oprodado pula QRmna Mw ed
Título II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (ITU)
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 79 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urba
na referido pela sigla ITU, tem como fato gerador a propriedade,o do
mínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Municí
pio, observando-se o disposto no artigo 11 desta lei.
Art. 89 - Para todos os efeitos legais, considera-se o-
corrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Art. 99 - Para os efeitos de incidência do ITU, conside-
ra-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e, bem assim, a-
quele que contenha:
a) construção provisória que possa ser removida sem des-
truição ou alteração:
b) construção em andamento ou paralizada:
- . E. :
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou in
terditada.
Art. 10 - O ITU não incide sobre terrenos que, mesmo lo-
calizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins
de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industri
al e que tenham área superior a 1 (hum) hectare.
Unico
ER 7 - Imediatamente apôs qualquer alteração do ins-
trumento legal que determine a zona urbana do Município o Executivo
entrara em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadas
tros da referida entidade e da Fazenda Municipal a modificação ocor-
rida.
AR ARE armas: ms po dacacasa caia fra And o
É bageábs
= A Qui é a É! b a
- CO -— | PROJETO DE LEI Nº 014/75
Pá Mm k a:
a TND ICE
za DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
E TÍTULO I
" DOS TRIBUTOS
Cap. j
1-- Disposições Preliminares.«. sc e sssinacaas ww seus
II- Padrão Tributário Municipal......cccccccccrees
s TÍTULO II
Cap.
DOS IMPOSTOS
I = Do Imposto Territorial Urbano.....ccccccoesos
Seção I
II
TEL
IV
Seção I
II
O
" ELE
IV
- Do Fato Gerador e Contribuinte...
- Da Base de Calculo e Aliíquota....
- Do Lançamento e Arrecadação......
=1Dam ISCNÇÕES po ci canais cloro pisa ss
| Tã- Do-Indotto Prediál Drbandrs.scsmasre ssa se ses
- Do Fato Gerador e Contribuinte...
- Da Base de Cãlculo e Aliíquota....
- Do Lançamento e Arrecadação......
= Das: LSENÇÕED AL sul oras ma ode iejaso neta sao
III-Do Imposto Sobre ServiçosS...cccccrcorcscecess
Seção 1
TI
III
IV
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E ig :
- Do Fato Gerador e Contribuinte..
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- Da Base de Calculo e Alíquota...
- Do Lançamento e Arrecadação......
="Das: LSCNÇÕES ijesca aa ie a asd ore ie telado
- Da Responsabilidade Tributãâria..
....
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BRA
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TÍTULO III
DAS TAXAS
Cap.
- I - Das Taxas decorrentes do Exercício do Poder de Polícia.........19
Seção I - Do Fato Gerador e Contribuinte......cccccrcsssc oco. 19
II - Das Taxas de Licença para Localização e funcionamen -
COVEa do aro ci ar e adere o rata a o a ares Os a al bra re o Dr no re rare eo te a)
III - Da Taxa de Licença para Publicidade... ...ccocss 00.0. 22
IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particula -
A PNR EEE ERR RRCUAS SARRO METER |
E)
11 = Das Taxas de Serviços Públicos. aces siwi sen ssa ais elis siso aidlerois
Seção. 1. -= Da Taxa-de Limpeza Públicas. e wese caso ejoreasantiuco
II - Da Taxa de Conservação de Logradouros Publicos..
III - Da Taxa de Iluminação Pública......cccccceressos
IV - Da Taxa de Pavimentação e Calçamento............»
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
Cap. Ê
Z1 = Das; Disposições GCeétais..cusrescmnsss sis sda
II- Da Inscrição no Cadastro Imobiliário........
4 | III- Da Inscrição no Cadastro Econômico Social..
| TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Cap. Único - Das Disposições Gerais.....ccccrcsosss
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capa-Único - Das Disposições FinaisS..cccscrcnsticce
cases
....
....
.
..24
..24
RA)
..26
PRP dj É
..32
..34
..34
ANEXO 1
Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza...41
ANEXO II
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização..............42
ANEXO III
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Publicidade..............46
ANEXO IV
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Obras.....cccccscrcs re... .4B
ANEXO V
Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza PODÍLCa =: os via dobre so Ori e r66 419
Art. 11 - Entende-se como zona urbana a definida em lei
Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramen-
tos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construí
dos ou mantidos pelo Poder Público:
T - meio fio ou calçamento, com canalização de âguas
pluviais: F
EL
III
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuiçao domiciliar:
abastecimento de agua:
sistema de esgotos sanitários:
escola ou posto de saúde a uma distância maxima de
3 (três) quilômetros do imovel considerado.
Parágrafo Único - A Lei Municipal pode considerar urba-
nas as àreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de lotea
mentos aprovados pelo orgao competente da Prefeitura, destinados a
habitação, às industrias ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 12 - O contribuinte do II & o proprietário do ter-
reno, o titular do seu domínio util ou o seu possuidor a qualquer Pã.
tulo.
Parãgrafo Único - O ITU constitui onus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo
ou de direitos reais a ele relativos.
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 13 - A Base de Cálculo do ITU é o valor venal do ter
reno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (hum por cento).
Art. 14 - A apuração dos valores que servirão de base
de cãlculo para o dantamanto do ITU sera Pe ci nb por regulamento bai
CALmas UM
xado pelo Executivo ETlevendices em consideração a localização, dimen
são do imóvel e outras características.
; Art. 15 - Desde que prevista em lei especial, poderão ser
estabelecidas outras alíquotas que incentivem o contribuinte ao cum -
primento de exigências previstas em planos urbanísticos aprovados pe-
la Câmara Municipal.
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 16 - Far-se-ã o lançamento no nome sob o qual o ter-
reno estiver inscrito no Cadastro Imobiliario.
$ 19 - No caso de condomínio, far-se-ã o lançamento
em nome de qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade so
lidária dos demais pelo pagamento do tributo.
mM
o
5
tos ainda que não se conheça o contribuinte.
- O cãlculo do imposto e o lançamento serão fei
8.30 - O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufru-
to ou fideicomisso terã o lançamento feito em nome do enfiteuta, do u
sufrutuário, ou do fiduciário.
Ss 49 - O terreno pertencente a massas falidas ou a so-
ciedades em liquidação terã o lançamento feito em nome das mesmas, en
viando-se os avisos ou notificações a seus representantes legais.
8 . 509 - O terreno que seja objeto de compromisso de com
pra e venda sera lançado em nome do promitente que estiver na posse
direta ou indireta do imovel.
Art. 17 - O lançamento do imposto serã distinto para ca-
da unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade
do mesmo contribuinte.
Art. 18 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do
tributo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer cir
cunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de
outros que hajam sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de
fato.
$. 10 - O Pagamento da obrigação tributária resultante
do lançamento anterior sera considerado como pagamento parcial do to
tal devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicio-
nais ou complementares na forma deste artigo.
5 29 - Os lançamentos adicionais ou complementares não
invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 19 - O lançamento não vale como reconhecimento da
situação jurídica do imóvel, conforme declarada ao Cadastro Imobilia
rio, e sera feito independentemente da regularidade jurídica dos ti-
tulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem como da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utiliza-
ção para quaisquer finalidades.
Art. 20 - A notificação de lançamento sera entregue no
domicílio tributário do contribuinte considerando-se como tal o lo-
cal em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contri
buinte.
S 19 - Quando o contribuinte eleger domicílio tributã
rio fora do Município, o lançamento considerar-se-ã feito com a re -
messa da respectiva notificação por via postal com aviso de recebi -
mento (AR).
Ss 29 - A autoridade administrativa pode recusar o do-
micílio declarado pelo contribuinte quando este, a seu critério, di
ficulte ou impossibilite à entrega da notificação, onerando-a.
5 39 - No caso previsto no paragrafo anterior e na -
queles em que se desconheça ou a identidade do contribuinte ou seu
domicílio o lançamento far-se-ã por edital, afixado na sede da Pre-
feitura, em local visível e franqueado ao publico.
Art. 21 - O lançamento e o recolhimento do tributo serão
feitos anualmente, nas êepocas e formas que o regulamento estabelecer.
Seção IV - DAS ISENÇÕES ã
Art. 22 - São isentos do ITU os terrenos sobre os quais
incida imposto inferior a 1% (hum por cento) do PTM vigente no exercií
cio.
Art. 23 - A concessão de isenções apoiar-se-ã sempre em
fortes razões de ordem Publica ou de interesse do Município: não pode
rã ter carater pessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 ( dois ter
ços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parãgrafo Único - O regulamento definira as formas de so-
licitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os
procedimentos a serem seguidos para a concessão.
Capítulo II - DO; IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA (IPU)
Seção 'I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 24 - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana |,
referido pela sigla IPU, tem como fato gerador a propriedade, o domi-
io útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana
o Município, observando-se o disposto nos artigos 11 e 27 desta lei.
Art. 25 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocor
| .
rido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.
Art. 26 - Para os efeitos de incidência do IPU, considera
se imóvel construído o terreno com as respectivas construções ou edi-
ficações permanentes, independentemente de seu uso, sua forma ou seu
destino, aparente ou declarado.
Art. 27 --O IPU não incide sobre prédios, situados em ter
“renos, que tenham área superior a 1 (hum) hectare, localizados em zo-
na urbana, cuja utilização seja comprovadamente para fins de explora-
ção agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
$.. 19 - Imediatamente apôs qualquer alteração do instru
mento legal que determine a zona urbana do Município,o Executivo en -
trarã em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros
da referida entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida.
Art. 28 - O contribuinte do IPU & o proprietário do imo-
vel construído, o titular do seu domínio util ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parâágrafo Único - O IPU constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade do mesmo ou de
direitos reais a ela relativos.
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 29 - A Base de Cálculo do IPU & o valor venal do imô
vel, abrangendo a area total do terreno e a construção ou edificação
neste existente, aplicando-se ao dito valor venal a alíquota de 0,57%
(meio por cento).
Art. 30 - O valor venal dos imóveis sujeitos ao IPU serã
anualmente atualizado a partir de dados constantes do Cadastro Imobi-
liârio do Município e em função do PTM.
Art. 31 - A apuração dos valores que servirão de base de
câlculo para o lançamento do IPU sera aprovada por regulamento baixa-
do pelo Executivo.
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
º
Art. 32 - O lançamento do IPU, sempre que cabível e possi
vel, serã feito em conjunto com os demais tributos municipais que in-
cidam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao se
encerrar o exercício anterior.
$ 19 —'Tratando-se de construções ou edificações conclu
ídas durante o exercício, o IPU serã lançado a partir do exercício se-.
guinte àquele em que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria", expedido
o "Habite-se" ou que as construções ou edificações hajam sido efetiva-
mente ocupadas.
$ 29 - O disposto no paragrafo anterior aplica-se aos
casos de ocupação Parcial de construções ou edificações não concluídas
a e
e autonomas de condominio.
5 39 - Tratando-se de construções ou edificações demoli
das durante o exercício, o IPU serã devido atê o final do-mesmo, pas -
sando a ser devido o ITU a partir do exercício seguinte.
Seção IV - DAS ISENÇÕES
Art. 33 - São isentos do IPU os imoveis construídos sobre
os quais incida o imposto predial inferior a 0,2 Z (zero virgula dois
por cento) do PTM vigente no Município.
Art. 34 - A concessão de isenções apoiar-se-ã sempre em for
tes razões de ordem Pública ou de interesse do Município: nao poderã
ter carater pessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da: Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O regulamento definirã as formas de so-
licitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os
procedimentos a serem seguidos para a concessão.
Capítulo III - DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 35 - O Imposto sobre serviços, referido pela sigla
ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional au
tônomo, de serviços constantes da seguinte lista:
1. Médicos, dentistas e veterinários
2. Enfermciros, protíticos (protese dentaria), obstetras ,
ortopticos, fonvauvdioclogos, psicologos.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
2 Ls
22.
23.
10.
Laboratórios de analises clínicas e eletricidade Médi-
ca.
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
bancos de sangue, casas de saude, casas de recuperação
ou repouso sob orientação médica.
Advogados ou provisionados.
Agentes de propriedade industrial.
Agentes de propriedade artística ou literaria.
Peritos e avaliadores.
Tradutores e Intérpretes.
Despachantes.
Economistas.
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em com
tabilidade.
Organização, programação, planejamento,assessoria, pro
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de
. - . . se .
industria ou comercio explorados pelo prestador de ser
viço). - é
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios
ou fundos mutuos para aquisição de bens (nao abrangi -
dos os serviços executados por instituições financei
ras).
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mao-de-olra,
inclusive por empregados prestadores de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
Projetistas, calculistas. desenhistas técnicos.
Execução por administração, empreitada ou sub- empreita
da de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares oq com
plementares (exceto o fornecimento de mercadorias pro-
duzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICN).
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclu
sive elevadores neles instalados), estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ
zidas pelo prestador de serviços, fora do local da pres
tação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM).
Limpeza de imoveis.
Raspagem e lustração de assoalhos.
Desinfecção e higienização.
24.
25.
26.
PAÇÃO
28.
29.
30.
31.
32.
39%
34.
35.
36.
37.
38.
11.
Lustração de bens moveis (quando o serviço for presta
do a usuario final do objeto lustrado).
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, trata-
mento de pele e outros serviços de saloes de beleza.
Banhos, duchas, massagens, ginastica e congêneres.
Transporte e comunicações, de natureza estritamente Mu
nicipal.
Diversões Publicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, taxidancings e congêneres.
b) exposições com cobrança de ingresso:
c) bilhares,boliches e outros jogos permitidos:
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres:
e) competições esportivas ou de destreza física ou in
telectual com ou sem participação do espectador |,
inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão:
f) execução de musica individualmente ou por conjun -
tos:
g) fornecimento de música mediante transmissão por
qualquer processo.
Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimen-
to de alimentos e bebidas).
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
turismo.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis
exceto os serviços mencionados nos itens 58 a 59.
Agenciamento, e representação de qualquer natureza ,
nao incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
Análises Técnicas.
Organização de feiras de amostras, congressos e congê
neres.
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de de
senhos, textos e demais materiais publicitários: di-
vulgação de textos. desenhos e outros materiais de pu
blicidade, por qualquer meio.
Armazêns gerais, armazéns frigoríficos e silos: car-
ga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guar
da-móveis e serviços correlatos.
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos fei-
tos em bancos ou outras instituições financeiras).
Guarda e estacionamento de veículos.
39.
40.
41.
42.
43.
4h.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
Silo
52.
53.
54.
55
56.
12.
Hospedagem em hoteis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou men
salidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
Lubrificação, limpeza e revisao de maquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisao implicar em conserto
. . ex . . -
ou substituiçao de peças, aplica-se o disposto no item
41).
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive
em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impos
to de circulação de mercadorias.
Recondicionamento de motores (o valor das peças forne-
cidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao impos
to de circulação de mercadorias).
A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objeto nao destinados a comercialização ou industri
alizaçao.
Ensino de qualquer grau ou natureza.
Alfaiates, modistas, costureiros prestados no usuario
final quando o material salvo o de aviamento, seja for
necido pelo usuario.
Tinturaria e Lavanderia.
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-
plastia, acondicionamento e operações similares. de ob
jeto nao destinados à comercialização ou industrializa
çao.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa-
mentos prestados ao usuário final do serviço exclusiva
mente com material por ele fornecido (excetua-se a
prestação do serviço ao poder publico, a autarquias, a
empresas concessionarias de produção de energia eletri
ca).
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
eia Ê E
pelo usuario final do serviço.
Estudios fotográficos. e cinematográficos, inclusive re
velação, ampliação, cópia e reprodução: estudios de gra
vação de "video- tapes" para televisao: estúdios fono -—
graficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive du
blagem e é "mixagem" sonora.
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e dese -
nhos, por qualquer processo nao incluído no ítem ante-
tTiors
Locação de bens móveis.
Composição gráfica, chicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
Florestamento e reflorestamento.
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pa
ra execução).
13%
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por institu
ições financeiras, sociedades distribuidoras de títu
los e valores e sociedades de corretores, regularmen
te autorizadas a funcionar).
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
e de seguros.
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "video
tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funeraárias.
66. Taxidermistas.
Art. 36 - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
apenas ao Imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação en
volva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos Ítens 2D,; 40,
41, 42 e 56.
Art. 37 - O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na Lista & o fato gerador do Imposto so -
bre Circulação de Mercadorias, de competência do Estado.
Art. 38 - Considera- se local da prestação do serviço
para a determinação da competência do Município:
I - o local do estabelecimento prestador do serviço ,
ou na falta de estabelecimento, o local do domici-
lio do prestador:
II - no caso de construção civil, o local onde se efetu
ar a prestação.
Art. 39 - O contribuinte do Imposto é o prestador de ser
viço constante da Lista de Serviços do artigo 35.
Art. 40 - A obrigação tributária principal e as acessõ-
rias, do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente:
À “- do fato de ter ou não estabelecimento fixo:
é, II - do lucro obtido ou não com a prestação de serviço:
III --- do cumprimento de quaisquer exigências da profissão,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pe
E “ lo ôrgão competente, para formular aquelas exigên -
E cias:
- IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
ou exercício:
Art. 41 - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
aí
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 42 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao
qual se aplicam as alíquotas previstas no Anexo 1 desta lei.
Ito
Paraâgrafo Único — Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho gessoal do próprio contribuinte, tomar-se-ã como base
de cálculo uma unidade fiscal no valor de Cr$ 20.000,00 sobre a qual in-
cidirã as alíquotas constantes da tabela referida neste artigo.
Loeta
Art. 43
a E)
- A base de cálculo a que se refere o artigo 42, se
rã atualizado no início de cada exercício em função de decretos baixados,
pelo Poder Executivo Federal de conformidade com o artigo 2º da lei nº
6205 de 29 de abril de 1975.
Seção III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 44 - No caso dos profissionais autônomos que prestem
qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 35 o imposto sera
calculado na forma da tabela referida no artigo anterior, cabendo
ao Executivo lançar o imposto correspondente.
PR 2. eu à Vere cor ço RN E ê E p a 40.
15.
Paragrafo Único - Os contribuintes referidos neste artigo
recolherão o tributo anualmente, mediante notificação de lançamento
que lhes serã encaminhado pela Prefeitura.
Art. 45 - As sociedades e empresas, que prestarem qual -
quer dos serviços referidos na lista do artigo 35, ficam obrigadas,in
dependentemente de aviso ou notificação, a declarar anualmente o pre-
go dos serviços que prestaram no ano anterior, calculando e recolhen-
do simultaneamente o imposto devido, o qual poderã ser parcelado, nos
termos que dispuser o Regulamento.
as - A declaração e o recolhimento de que trata este
artigo deverão ser feitos até o dia 31 de março de cada ano subsequen
te âquele a que se referem, mediante o preenchimento de guias especi
ais, a serem previstas no Regulamento.
Ss 29 - O contribuinte que pretenda comprovar a inexis-
tência de receita em um determinado ano deverã apresentar documenta -
ção que ateste tal fato no mesmo prazo estabelecido para a entrega
da declaração.
Art. 46 - Nos casos do artigo anterior, o prazo para homo
logação da declaração e do cãlculo do contribuinte serã de 5 (cinco).
anos, contados da data do recolhimento do tributo.
8.18 - No decurso do prazo previsto neste artigo,o con
tribuinte ficara sujeito a glosa e fiscalização por parte da Prefeitu
ra, devendo o Regulamento dispor sobre os livros, formas e procedimen
tos de comprovação que lhes podem ser exigidas.
8... 29 - Decorrido aquele prazo sem que a Prefeitura ha-
ja glosado a declaração do contribuinte e efetuado lançamentos adicio
nais, a referida declaração serã dada como aceita,
Art. 47 - As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, a
puradas em levantamento fiscal, sera objeto de lançamentos adicionais
a serem pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da respectiva noti-
ficação, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
16.
e - O pagamento da obrigação tributária resultante
de lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte, sera consi
derado como pagamento parcial do tributo devido, em consequência de
lançamentos adicionais na forma deste artigo.
5 29 - Os lançamento adicionais nao. invalidam o lança
mento anterior aditado ou complementado,
Art. 48 - Deixando o contribuinte de prestar a devida de
= ' Ls sá
claração no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério,
a considerar inexata, proceder-se-ã um levantamento fiscal com vis-
tas a determinar o imposto devido.
S 19 - Não possuindo o contribuinte as comprovações e
xigidas na legislação, não as exibindo conforme solicitado ou não
sendo possível por qualquer razão a verificação dos serviços presta
dos e de seu preço, este, ou qualquer diferença a maior, em favor
da Fazenda Municipal serao arbitrados pelo Executivo, com base no
disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Ss 29 - O arbitramento de que trata o paragrafo anteri
or serã efetuado na forma em que dispuser o Regulamento, devendo ,
para tanto, ser considerados os seguintes elementos:
a) os fatos que hajam sido apurados no decorrer do levan
tamento fiscal:
b) outros indícios e elementos, tais como os lançamentos
de estabelecimentos semelhantes, a natureza e o va-
lor corrente dos serviços prestados, o valor das ins-
talações e equipamentos do contribuinte, o numero de
empregados e seus salarios.
8 «39 - Arbitrado o preço dos serviços ou sua diferen-
ça a maior, em favor da Prefeitura, esta lançaraã o imposto corres -
pondente para pagamento na forma do artigo 48 desta Lei.
Art. 49 —- O extravio, destruição ou recusa na apresenta-
ção, por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fis
cais previstos na legislação, de tal modo que impeça a comprovação e
xata do preço efetivo dos serviços prestados, sujeitarã o contribu-
inte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam
17,
os artigos 48 e 50 à multa no valor de 0,2 do PTM vigente no Munici
pio à epoca de sua imposição.
Art. 50 - O não cumprimento de qualquer das demais formalida
des de comprovação, previstas na legislação, sujeitara o contribuinte,
independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os arti
gos 48 e 49 à multa de 0,2 do PTM vigente no Município à época de
sua imposição.
Art. 51 - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) emprega
dos a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
eles prestados.
Seção IV - DAS ISENÇÕES
Art. 52 - Salvo os casos de Isenção previstos na constitui -
ção e na legislação federal, desde que cumpram as exigências eventual-
mente previstas, são isentos do ISS:
I -A execução por administração, empreitadas e sub- emprei
tadas de obras hidraáulicas ou de construção civil,e os
respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Distrito Federal, Estados, Mu
nicípios, autarquias e empresas concessionárias de ser
viços Público. Os serviços de engenharia consultiva a
que se refere este inciso são os seguintes:
a) Elaboração dos planos diretores, estudos de viabili
dade, estudos organizacionais e outros, relaciona -
dos com obras e serviços de engenharia.
b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e pro-
jetos executivos para trabalhos de engenharia.
e) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de en
genharia.
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, mã-
quinas e equipamentos, prestados ao Poder Publico: as
autarquias e às concessionaáarias de produção de energia
elétrica.
III - As casas de caridade, as sociedades de socorros mutuos
e os estabelecimentos de fins humanitários e assisten-
ciais, sem finalidade lucrativa:
Iv - As pessoas físicas:
18.
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento
fixo: '!
b) que prestarem serviços em sua própria resi -
dência, por conta própria sem reclames ou le
treiros, e sem empregados, excluídos ou pro
fissionais de nível universitário, e de ni -
vel têcnico de qualquer grau:
c) as atividades individuais de pequeno rendi -
mento e/ou artesanato, conforme definidas em
regulamento.
v = "a prestação de assistência médica ou odontolõogi
ca em ambulatórios ou gabinetes mantidos por es
tabelecimentos comerciais ou industriais, sindi
catos e sociedades civis sem fins lucrativos |,
desde que se destine exclusivamente ao atendi -
mento de seus empregados e associados, e nao se
ja explorada por terceiros, sob qualquer forma.
Paragrafo Único - O Reguiamento definirã as formas de so-
licitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os
procedimentos a serem seguidos para sua concessão,
Seção V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 53 - A pessoa física ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissi
onal de prestação de serviços, e continuar exploração do negócio,sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é res
ponsável pelo imposto do estabelecimento adquirido devido atê a data
do ato:
a - integralmente se a alienante cessar a exploração da a
tividade:
b - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a con-
tar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou
de outro ramo de prestação de serviços.
Parãgrafo Único - O disposto no artigo anterior aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quan
do a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão so-
cial, ou sob firma individual.
19.
Art. 54 - A pessoa jurídica de direito privado que resul-
tar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, É
responsável pelo 1.5.S. devido pelas pessoas jurídicas fundidas E
transformadas ou incorporadas, ate a data dos atos de fusão, trans -
formação ou incorporação.
Art. 55 - O Executivo podera determinar, nos casos em que
julgar conveniente, que as empresas contratantes de serviços, rete -
nham na fonte o ISS devido por seus contratados, relativamente aos
serviços que efetivamente lhes prestarem, recolhendo o imposto devi-
do diretamente no órgão arrecadador.
Parágrafo Único - A não retenção do imposto na fonte 5
quando obrigatório, tornará a firma contratante responsável pelo pa-
gamento do tributo.
Título III
DAS TAXAS
Capítulo I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
Seção I - DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 56- As taxas de licença têm como fato gerador o e-
xercício regular do poder de polícia do município.
Ss 1º - considera-se poder de polícia a atividade da Adri
nistração Publica que limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fatos em razão
de interesse publico concernente à segurança, à higiene à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de con -
cessão ou autorização do poder público, & tranquilidade publica ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Ss 29 - O poder de polícia serã exercido em relação a
quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem
respectivamente exercidos ou praticados no território do Município.
dependentes, nos termos deste código, de prévio licenciamento da Pre
feitura.
20.
S 39 - O Município não exerce poder de polícia sobre as
atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território |,
legamente subordinados 20 poder de polícia do Estado ou da Uniao.
Art. 57 - As taxas de licença serao devidas para:
I - localização e funcionamento de estabelecimentos in-
dustriais, comerciais e outros:
LÊ - publicidade:
III - execução de obras particulares.
Parágrafo Único - As licenças serão concedidas sob a forma
de alvarã, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.
Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença & a pessoa
física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na pra-
tica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do artigo 57 desta lei.
Art. 59 - As taxas de licença serão calculadas de acordo
com as tabelas referidas nos artigos deste Codigo, com a aplicação das
alíquotas deles constantes.
sa
Art. 60 - Ao solicitar a licença o contribuinte deve forne
cer à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscri
ção no Cadastro Fiscal.
Art. 61 - As taxas de licenças podem ser lançadas isolada-
mente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das noti-
ficações devera constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 62 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do i
nício das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polí
cia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os
prazos constantes desta lei.
Ee a sã “x
“Art. 63 - Sem prejuízo'do exercício do poder de polícia so”
bre atós e atividades de contribuintes, somente lei especial, funda-
mentada em interesse público, podera conceder isenções de taxa de li
cença, não previstas neste Codigo.
Art. 54 - Não são isentos das taxas de licenças, os contri-
buintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Esta
do.
Seção II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA -
MENTO.
Art. 65 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviçcs podera localizar-se no Município, sem prê-
via licença da Prefeitura, para exame e fiscalização das condições
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à or -
dem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de conces-
são ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos bem
como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Art. 66 - Pela prestação dos serviços de que trata o arti-
go anterior, cobrar-se-ã a taxa.
Art. 67 - A licença podera ser cassada, e fechado o estabe-
lecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer
das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsã-
vel pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penalidades cabi
veis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura.
22.
Art. 68 - Deverã ser requerida nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mu
dança do ramo ou da atividade nele exercida.
Art. 69 - Nos casos de atividade multiplas, entre as pre-
vistas na Tabela referida no artigo 70 desta lei, exercidas no mesmo
local, a Taxa sera calculada e devida levando-se em consideração a a
dis Exa ' - :
tividade sujeita ao maior Onus fiscal.
Art. 70 - A Taxa & devida de acordo com a Tabela constan-
te do Anexo II desta lei e com os períodos nela previstos.
Art. 71 - Os contribuintes aos quais se refere o artigo .
65, quando exerçam suas atividades em carater permanente, ficam obri
gados à renovação anual da licença, pagando a respectiva Taxa segun-
do a mesma alíquota fixada na Tabela referida no Artigo 70, para a
Localização é início de atividade idêntica, no exercício da renova -
ção.
Parâgrafo Único - Nos casos deste artigo a Taxa serã lan
çada e arrecadada nos termos estabelecidos pelo Regulamento.
Seção III - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 72 - A exploração ou utilização de meios de publici-
dade em vias ou logradouros públicos que atinjam estes últimos,ou em
locais de acesso publico , com ou sem cobrança de ingressos, é sujei
ta à prévia licença da Prefeitura e ao Pagamento desta Taxa.
Art. 73 - O Pedido de licença deve ser instruído com a
descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua loca
lização e demais características essenciais.
Parãâgrafo Único - Se o local em que serã afixada a publi
cidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao
pedido a autorização do proprietário,
23.
Art. 74 - A taxa sera arrecadada observados os seguintes
prazos de recolhimento:
I - a taxa inicial: no ato da concessão da licença:
II - as subsequentes:
- a) quando anuais: até o último dia util de janeiro
de cada exercício:
b) quando mensais: atê o dia 10 (dez) de cada mês:
c) quando diari as: no ato do pedido.
Art. 75 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa
o equivalente a 100% (cem. por cento) do valor da Taxa, sem prejuízo de
cassação da licença e demais cominações legais.
Art. 76 - São isentas da Taxa, se o seu conteúdo não ti-
ver carâter publicitario:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chacaras
e fazendas:
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saú-
de, ambulatórios «e pronto-socorros:
III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas
portas de consultórios, de escritórios e de resi -
dências, identificando profissionais liberais, sob
a condição de que contenham apenas o nome e a pro-
fissão do contribuinte, e nao tenham dimensoes su-
a Ê periores a:40 (quarenta) cm x 15 (quinze) cm:
Iv - placas: indicativas, nos locais de construção, dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsã
: veis pelo projeto ou execução de obras particula -—
res ou publicas.
Art. 77 - A Taxa é devida de acordo com a Tabela que cons
titui o Anexo III ao presente Codigo.
Seção IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTI
CULARES
Art. 78 - Dependerã de licença prévia da Prefeitura, e pa
gamento desta Taxa, o início de toda e qualquer construção, recons -
trução, reforma, reparo, acrêscimo ou demolição de edifícios, casas
24,
ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quais
quer outras obras particulares.
Art. 79 - A licença só serã concedida mediante prévia aprova
ção das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanis-
tica aplicavel.
Art. 80 - A licença terã período de validade fixado de acor-
do com a natureza, extensão e complexidade da obra,
Paragrafo Único - Findo o período de validade da licença,sem
estar concluída a obra, o contribuinte & obrigado a renovã-la, median-
te o pagamento da mesma Taxa,
Art. 81 - São isentas do pagamento desta Taxa:
E - as obras realizadas em imóveis de propriedade da Uni
ão, do Estado e de seus Orgaos de administração indire
ta:
é construção de murcs de arrimo ou de muralhas de con-
tenção, quando no alinhamento da via publica,assin co-
mo de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitu-
ra:
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios.
casas, muros ou grades:
Iv - a construção de reservatórios de qualquer natureza pa-
ra abastecimentos de agua:
v - a construção de barracões destinados à guarda de mate-
riais de obras.
Paragrafo Único - A isenção do pagamento da taxa não dispen-
sa o interessado em requerer a respectiva licença.
Art. 82 - A taxa & devida de acordo com a tabela que consti-
tui o Anexo IV ao presente Codigo.
Capítulo II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS
Seção I - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 83 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização efeti
va, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços muni-
cipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as vilas e logra-
douros publicos e particulares.
25.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se
serviço de limpeza e asseio:
I - a coleta e remoção de. lixo domiciliar:
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e lo-
gradouros:
III - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros
e bocas de lobo.
Art. 84 - O contribuinte da Taxa & o proprietário, o titu
lar do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados
em logradouros publicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha ,
com regularidade, qualquer dos serviços aos quais se refere o Para -
grafo Único do artigo anterior.
Art. 85 - A Taxa serã calculada em função da area e da u-
tilização do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela que
constitui o Anexo V ao presente Código.
Art. 86 - A Taxa de Limpeza Publica pode ser lançada iso-
ladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações
devera constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distinti
vos de cada tributo e os respecti vos valores.
Art. 87 - O Pagamento da taxa sera feito nas êpocas e nos
locais indicados no Regulamento.
Parágrafo Único - O crédito na Fazenda Municipal, imedia-
tamente apôs seu vencimento, serã inscrito em dívida ativa, para co
brança executiva.
Art. 88 - As remoções especiais de lixo, que excedam quan
tidade maxima fixada pelo executivo, serão feitas mediante o pagamen
to de preço público.
Seção II - DA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOCRADOUROS PÚBLICOS
Art. 89 - Esta Taxa tem como fato gerador a prestação de
serviços de conservação e reparação de logradouros publicos situados
na zona urbana do Município.
26.
e
Paragrafo Único - Considera-se logradouro as ruas, avenidas,
parques, praças, jardins e similares.
Art. 90 - O contribuinte da Taxa É o proprietário, o titular
do domínio util ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edifica-
dos ou não, situados em logradouros públicos e dotados, pelo menos,de
um dos seguintes melhoramentos:
I - pavimentação de qualquer tipo:
II - guias e sarjetas:
III - guias.
Art. 91 - A Taxa serã calculada considerando-se a soma das
medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros publi-
cos, à razão de 0,00014 do PTM por metro linear ou fração, ao aro.
Seção III - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 92 - Esta taxa tem como fato gerador a prestação de ser
viços de iluminação pública nos logradouros da zona urbana do Munici-
pio.
Art. 93 - O contribuinte da Taxa & o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edifica-
dos ou não, situados nos logradouros públicos, referidos no artigo an
terior, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art. 94 - A taxa serã calculada considerando-se a soma das
medidas lineares de todos os limites do imóvel com logradouros públi-
cos, a razão dec0,000l4ão PTM por metro linear ou fração, ao ano.
Art. 95 - A Prefeitura, mediante convênio com a empresa for-
necedora de energia eletrica domiciliar ao Município, poderã atribuir.
a esta cobrança da Taxa, a se efetuar juntamente com a cobrança das con
tas particulares de fornecimento de energia.
Parâgrafo Único - No caso deste artigo, a cobrança poderá ser
feita com periodicidade diversa daquela prevista no Pegulamento divi-
dindo-se o total devido nos termos daquele dispositivo pelo número dos
lançamentos anuais de que for objeto a Taxa.
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as qu o mta a” PN o
E — a e a” e
E e —
Seção IV - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO
Art. 96 - A taxa de pavimentação e calçamento & devida pela e
xecução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município ,
em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação
e calçamento das vias e logradouros publicos do Município.
Parâgrafo Único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que
. se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e cal-
çamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálcu
lo da taxa:
I - estudos e projetos:
II- abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros
+ serviços.
S III- limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços corre
latos:
EV= colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-ci-
mento, pe-de-moleque, paralelepipedo, pedra ciclópica .
asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de ma-
terial utilizável no revestimento ou calçamento de vias
publicas:
V = colocação de meio-fio, guias de sarjetas. caixas de ralo
e demais equipamentos e instalações eonpLedentat aos
VI- Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de
acabamento.
Art. 97 - O contribuinte da taxa é o proprietário titular do
N domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços às
8 vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimenta -
ção e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.
Art. 98 - O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento sera
feito atraves do rateio entre os contribuintes, do custo da execução
dos serviços observados os seguintes critérios:
1 - antes de iniciados os serviços de pavimentação e calça-
mento, a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa ofi-
cial ou em órgão de circulação local, especificando:
a) as ruas. trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calça
das:
b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração:
c) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que re
alizara o serviço, se o serviço for executado por tcrcei
“m
28.
d) a àrea total a ser pavimentada ou calçada e o custo me -
tro quadrado de pavimentação ou calçamento:
e) o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras ca
racterísticas que sirvam para identifica-lo:
II - a largura total da via pública a ser pavimentada ou cal
çada será dividida por 3 (tres), determinando-se para e
da imôvel marginal, uma area imaginária correspondente,
ao produto da extensão de sua testada pela terça parteda
largura da via pública:
III- o valor da taxa a ser paga relativamente a cada imóvel
marginal sera calculado multiplicando-se o custo unita-
rio do metro quadrado de pavimentação ou calçamento pe-
la àrea imaginária determinada na forma do inciso II des
te artigo.
Art. 99 - No caso de unidades autônomas, independentemente da
existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área i-
maginária a que se refere o inciso II do artigo 98 será feito em fun
ção do dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado
entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente & rea
propria de cada uma dessas unidades.
Art. 100 - No caso de imóveis de esquina, o cálculo da área
imaginâria a que refere o inciso II do artigo 98 serã feito em fun-
ção da média aritmética das testadas, computando-se tantas testadas
quantas forem as fronteiriças às vias públicas objeto da pavimentação
ou do calçamento.
Art. 101 - Nos casos de servidão predial:
| - a tributação do prêdio dominante não exclui a do servi
ente e vice- versa:
II - o cãlculo da área imaginária a que se refere o inciso
II ao artigo 98 relativa ao prédio serviente,serã fei-
ta em função da sua testada, sem se deduzir, desta, a
largura do caminho que liga o predio dominante a via
pública objeto da pavimentação ou do calçamento, obser
vando-se, quando for o caso, o disposto nos artigos 99
e 1006.
III - o câlculo da ãrea imaginária a que se refere o inciso
LI-do artigo 98 relativa ao prédio dominante, serã fei
ta em função da metade da testada total do terreno.
Art. 102 - Não se computara, no calculo da taxa a que se re-
fere este artigo, a construçao de 'calçadas e passeios, cujo encargo
passa a ser da exclusiva competência do proprietário, titular do domi
nio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços.
Art. 103 - Em casos excepcionais, atendendo a razões de rele
vante interesse público, o Prefeito pode autorizar que seja recupera-
da, através do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento,uma pr
cela do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do art.-
98 levando em conta, entre outros fatores:
I - as condições sócio-econômicas dos contribuintes, refleti
das no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e
outras caracteristicas dos imóveis fronteiriços às vias
e logradouros publicos objeto da realização das obras:
II- a importância da via pública como eixo viário do núcleo
“ “urbano, refletida pela sua localização, intensidade de
tráfego, largura da pista de rolamento. acesso, destino
e demais caracteristicas pertinentes:
NI- o montante dos recursos orçamentários de outras origens
que estejam ou possam vir a ser alocados à execução de o
bras dessa natureza. 3
Art. 104 - A taxa de pavimentação e calçamento será paga no
prazo de 90 (noventa) dias apôs a notificação do lançamento, na forma
estabelecida neste Código.
sao - A repartição fiscal manterã escrituração, em 1li-
vros ou registros proprios, da relação dos contribuintes da taxa de
serviços urbanos incidente sobre os serviços de pavimentação e calça
mento, com todos os dados necessários à caracterização do contribuin-
te e ao calculo do valor a ser pago.
$º; 29 - O pagamento da taxa a que se refere o parãgrafo an
terior podera ser feito de uma sô vez ou parceladamente, de acordo com
os seguintes critérios:
I - o pagamento parcelado vencerãa juros de 1% (um por cento)
-ao mês ou fração:
30.
II - o pagamento feito de uma só vez gozara dos seguintes
descontos:
-a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 =
(trinta) dias após a notificação do lançamento: x)
b) 20Z (vinte por cento) se feito entre o 309 (trige-
simo e o 609 (sexagesimo) dia após a notificação
do lançamento:
ec) 10% (dez por cento), se feito entre o 609 (sexagêe-
simo) e o 909 (nonagêsimo) dia após a notificação
do lançamento:
III - O pedido de pagamento parcelado devera ser feito até
o 909 (nonagêsimo) dia apos a notificação do lançamen
to, sendo que o parcelamento apos essa data considera
se moratória e como tal se rege:
$ 39 - O número de parcelas não poderã ser superior a
60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderã ser inferior a 0,05
do PTM vigente no município ã época de sua imposição.
Art. 105 - A taxa de pavimentação e calçamento não incide
em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de
melhoria.
31.
Título IV
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.106 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliario
II - Cadastro Econômico Social
e. - O Cadastro Imobiliario compreende:
a - os terrenos vagos existentes ou que venham a.
existir nas àreas urbanas ou destinadas à ur
banizaçao.
b - os imôveis construídos nas mesmas zonas.
F. 2” - O Cadastro Econômico Social compreende as empre-
sas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo de ser
viço, sujeitos ao ISS ou à Taxa de Licença para Localização.
Art. 107 - Todos os proprietários detentores do domínio util
ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no $ 19 do ar
tigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razao social de
qualquer espécie, exercerem, no município, atividade sujeita ao Paga-
mento do ISS ou de Taxa de Licença para Localização, estao sujeitos a
inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário ou no Econômico soci-
al, conforme o caso.
Art. 108 - O Poder Executivo podera celebrar convênios com
a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadas
trais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral
de Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus
registros.
32.
Art.109 - A Prefeitura podera, quando necessário, instituir
outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organiza-
ção fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os rela
tivos a contribuição de melhoria.
Capítulo II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 110 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobi
liârio serã promovida:
dl - pelo proprietário, ou seu representante legal, ou pe
pelo respectivo possuidor a qualquer título:
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condo
mínio.
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compro -
misso de compra e venda:
Iv - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se
tratar de imovel pertencente a espólio, massa falida
ou sociedade em liquidação:
v - de ofício.
Art.111 - Salvo no caso de procedimento promovido de ofício
pela Prefeitura, os responsáveis pela inscrição são obrigados, no pra-
zo que o Regulamento estabeleça, a preencher e entregar na repartição
competente uma ficha propria para cada imovel, conforme modelo aprova-
do.
$ 19 - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido,
ou, no caso de cadastramento de ofício, nao se conseguindo levantar as
informações necessárias, o Orgão competente, valendo-se dos elementos
que dispuser, preenchera a ficha de Inscrição e expedira edital convo-
cando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer os da
dos necessários para a complementar.
5 29 - O não atendimento ao edital previsto no parágrafo
anterior ou, no caso de cadastramento de ofício, a recusa em fornecer da
dos solicitados sujeitará o responsável à multa anual de valor equiva-
lente ao imposto devido, a ser cobrada juntamente com este.
Art.112 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel. a
ficha de inscrição mencionara tal circunstância bem como os nomes dos
33.
litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo
e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação previs-
ta neste artigo o espôlio, a massa falida e as sociedades em liquida
ção.
Art. 113 - Em se tratando de area loteado, cujo loteamen-
to houver sido licenciado pela Prefeitura, devera o impresso de ins
crição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita
a anotação dos desdobramentos e designar as àreas transferidas ao pa
trimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 114 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados
sob pena de multa no valor de 0,4 do PTM vigente no município,a for
necer, no mês de janeiro de cada ano, ao Orgão fazendário competen -
te, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados defi
nitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,Wmencionando o
nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e
o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadas
tro Imobiliario.
Art. 115 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Pre
feitura, dentro do prazo de 60 (sesse nta) dias, todas as ocorrên -
cias verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de
cãlculo do lançamento dos tributos municipais.
Parâgrafo Único - O descumprimento do disposto neste ar-
tigo, verificado em vistoria, sujeitará o contribuinte à mesma multa
prevista no $ 29 do artigo 111 deste Código, seguindo-se os mesmos
procedimentos ali estabelecidos.
Art. 116 - A concessão de "Habite-se'! à edificação nova
ou a aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas sô
se completara com a remessa do processo respectivo à repartição fa -
zendária competente e certidão desta de que foi atualizada a respecti
va inscrição no Cadastro Imobiliário.
Dye devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos,
cy
34.
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL
Art. 117 - A inscrição no Cadastro Econômico Social, serã
feito pelo responsavel, empresa ou profissional autônomo, ou seu re-
presentante legal, que preenchera e entregara ficha própria na repar-
tição competente, no prazo e na forma previstos em Regulamento.
Art. 118 - A falta de inscrição no Cadastro de Prestadores
de Serviço, por parte do contribuinte que esteja obrigado a tal,fica-
rã sujeito à multa anual no valor de 0,2 do PTM vigente no Munici -
pio à Epoca de sua imposição.
Título V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único - DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 119 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Munici-
pio & instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que de
corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa rea-
lizada e como limite individual o acrêscimo de valor que da obra re-
sultar para cada imovel beneficiado.
Art. 120 - A contribuição sera devida nos termos de lei es
pecífica, que observarã os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação previa dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto:
b) orçamento do custo da obra:
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição:
d) delimitação da zona beneficiada:
e) determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda zona ou para cada uma
das areas diferenciadas, nela contidas:
e
35.
II. - fixação de prazo nao inferior a 30 (trinta) dias,pa
ra impugnação pelos interessados, de qualquer dos e
lementos referidos no inciso anterior;
; - sa | sã .
III - regulamentação do processo administrativo de instru
ção e julgamento de impugnação a que se refere o in
ciso anterior, sem prejuízo da sua a ft id judi-
cial. |
Ss ao - A contribuição relativa a cada imóvel serã de-
terminada pelo rateio da parcela do custa da obra a que se refere a
alínea "c" do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada,em
função dos respectivos fatores individuais da valorização.
5 29 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada con-
tribuinte deverã ser notificado do montante da contribuição, da for-
ma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o
respectivo calculo.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - A falta de pagamento de qualquer tributo no pra
zo devido sujeitara o contribuinte, cumulativamente, às seguintes pe
nalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido:
m- ;
kd - multas, que se excluem respectivamente:
a - de 107% (dez por cento) quando o pagamento for
efetuado ate 30 (trinta) dias apos o vencimen-
to:
b - de 20% (vinte por cento), quando o pagamento
for efetuado ate 60 (sessenta) dias apos o vem
cimento:
c - de 30% (trinta por cento), quando o pagamento
for efetuado depois de decorridos mais de 60
(sessenta) dias do vencimento:
36.
2, - O crêdito da Fazenda Municipal, imediatamente
Z E 4... é
apôs seu vencimento, serã inscrito em dívida ativa, para cobrança e
xecutiva.
$ 29 - Os juros moratórios e a correção monetária de
correntes da falta de pagamento do tributo no prazo devido somente
serão cobrados após o último dia do exercício a que ele se refere ,
data do vencimento e incidindo, sucessivamen-
or
retroagindo, então,
te, sobre o tributo e sobre a multa.
539 - A correção monetária não serã aplicada sobre
qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arreca
dadora, para a discussão administrativa ou judicial do debito.
Art. 122 - O contribuinte ou responsável poderã recla -
mar contra o lançamento do tributo dentro de 20 (vinte) dias corri-
dos, contados da data da entrega da N otificação ou da data do auto
de infração no seu domicílio tributário.
Art. 123 - Considera-se como domicílio tributário:
I - perante às pessoas naturais, a sua residência ha-
bitual, ou, sendo incerto ou desconhecido, o cen-
tro habitual de sua atividade.
II - perante às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar de sua sede,ou,
em relação aos atos que derem origem à obrigação,
o de cada estabelecimento.
Art. 124 - O prazo para apresentação de recurso à instãn
cia administrativa superior & de 20 (vinte) dias, contados da publi
cação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contri-
buinte ou responsável.
Art. 125 - A reclamação não tem efeito suspensivo da exi
gibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o
depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se
discute nos prazos previstos nos artigos 124 e 125 deste Código.
37.
Art. 126 - O recurso em processo administrativo fiscal |,
desde que interposto no prazo legal, suspende a cobrança do tributo
lançado.
Ed
; ;
s E - O deposito em dinheiro, no prazo da interposi-
ção do recurso, evitarã a incidência da correção monetária.
Art. 127 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresen-
tação ou interposição.
Art. 128 - Além dos contribuintes definidos nesta lei ã
são pessoalmente responsáveis pelo pagamento dos tributos.
I - O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pe-
lo alienante atê a data do título translativo da pro
priedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando
conste de escritura publica prova de plena e geral
quitação, limitadas estas responsabilidades, nos ca
sos de arrematação em hasta publica, ao montante do
respectivo preço:
II - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus atê
a. data da abertura da sucessão:
III - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro,pe
los tributos devidos pelo de cujus, atê a data da
partilha ou da adjudicação, limitada esta responsa-
bilidade ao montante do quinhão, do legado ou da me
ação.
Art. 129 - A pessoa jurídica de direito privado que resul
tar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, &
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, ate a data dos atos de fusão, trans -
formação ou incorporação.
Art. 130 - Nos termos da Constituição Federal e do Código
Tributário Nacional, & vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - patrimônio ou os serviços da União, Estados, Municí
pios e Distrito Federal:
II - templos de qualquer culto:
III - patrimônio ou serviços de partidos políticos e de
instituições de educação e assistência social |,
38.
observados os requisitos fixados no Pragrafo Único
deste Artigo.
Paragrafo Único - O disposto no item III deste Artigo &
subordinado à observância dos seguintes requisitos por parte das en-
. tidades neles referidos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimô -
: ” é
nio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou parti-
cipação no seu resultado:
Rd 1 - aplicarem integralmente no País, os seus recursos
na manutençao de seus objetivos institucionais:
4 III - manterem escrituração de suas receitas e despe -
sas em livros revesti dos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidao.
Art. 131 - Os prazos fixados nesta lei serao contínuos e
fatais excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo - se
o dia do vencimento.
Art. 132 - Os prazos sô serao iniciados ou vencerão em
dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo
ou onde deva ser praticado o ato.
Art. 133 - As certidoes negativas serao sempre expedidas,
[os nos termos em que tenham sido requeridas, e serao fornecidas dentro
do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Pre-
a feitura.
Art. 134 - Serão desprezadas, no calculo de qualquer tri-
buto as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 135 - O Padrão Tributário Municipal previsto nos ar-
tigos 59 e 69 desta Lei & fixado em Cr$ 3.200,00
Art. 136 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o
Crédito Tributário extinguir-se apôs 5 (cinco) anos, contados:
*
39.
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquela em que
o lançamento poderia ter sido efetuado:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento ante
riormente efetuado,
. Parãgrafo Único - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, con
tando da data em que tenha sido iniciada a contribuição do crêdito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 137 - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição defini-
tiva.
Parâgrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor:
II
III
pelo protesto judicial:
por qualquer ato judicial que constitua em mora e deve
dor.
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra- judiciai,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 138 - O Poder Executivo Municipal providenciará o cam
celamento dos creditos tributários assim que este estiverem prescri -
tos.
Art. 139 - Os contribuintes, quando notificados para paga-
rem seus débitos parceladamente, optarem pelo pagamento de quota úni-
ca, gozarao de um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 140 — Ficam considerados notificados para o pagamento
de tributos os contribuintes que receberem o Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), valendo este como notificação.
Art. 141 - Qualquer tributo pode ser lançado isoladamente,
ou em conjunto, a critério do executivo, mas das notificações deverá
40.
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Art. 142 - Os pagamentos dos tributos serão feitos em êpo-
cas e nos locais indicados no regulamento.
Art. 143 - Esta lei entrara em vigor em 19 de janeiro de
1976, revogando-se as disposições em contrário.
Municipal
ANEXO I =
RA COBRANÇA
TÁBELA PA
ESPECIFICAÇÕES —
e der . . ' “ as
Construção civil, pavimentação, terraplenagem,
perfuração, demolição, instalação em geral, in
clusive eletricas e hidraulicas e qutras de en
genharia civil sob regime de empreitada ou admi
DIGÊLAÇÃO abas sedan sara br sad
Oyersões BUDLICAS as cus das dos ia ada A
Profissionais autônomos de nível universitário.
Profissionais autônomos de nível médio........
Demais profissionais JULoNOMOS. suis sáleise pisa
Outras modalidades de serviços....cccccrccesas
a de ' “x E
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
a
fes
E.
a
.R sobre a ba
se de calcu-
lo do art.42
5 Único,
42.
ANEXO II
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização
prevista no artigo 70 do Codigo Tributário Municipal.
As categorias A, B, e C correspondem à localização do es
tabelecimento, da seguinte forma:
Categoria A - Estabelecimentos localizados em zonas de
fator localizaçao 4 e 3
Categoria B - Estabelecimentos localizados em zonas de
fator localizaçao 2 e 1
Categoria C - Estabelecimentos localizados fora das zo -
nas urbanas do município.
CATEGORIAS
1 - Indústria
1.1 - atê 10 empregados do PTM ao ano
1.2 - de 11 a 30 empre-
GadOS csxcrsresvos do PTM ao ano
1.3 - mais de 30 empre-
GADO Fonanssests do PTM ao ano
2 - Comércio
2.1 - Bares e Restauran
COD sarna
do PTM pio ao ano
2.2 - Supermercados ... do PTM p/m? ao ano
E áio
2.3 - Quaisquer “Outros
ramos de ativida-
des conqREaE s ..
Nai
do PTM pin? ao an»
3 - Estabelecimentos bancã-
rios, de credito, finan
ciamento e investimento
é seguros
do PTr ao ano
4 - Hoteis, Motéis, Pensões, Simi
Bro
14
» 12
13
14
15
16
DORES corssestersisda ri eba ão
L-=ate 1O-Quattos ca aitas
2 - de 11 a 20 Quartos ....
- mais de 20 Quartos ....
4.4 - com apartamentos.......
Profissionais liberais s/rela
ção de emprego ..ccccrcressos
Representantes comerciais au-
tônomos, corretores, despa -
chantes, agentes e prepostos
ME GATE sisersresshasa saves
Profissionais autônomos que e
xercem atividades sem aplica-
GHONde CADLEAL circcocirmonaos
Profissionais autônomos que e
xercem atividades com aplica-
ção de capital (nao incluídos
em outro item desta tabela) .
Casa de Loterias .c.ccccsrcc es
Oficinas de consertos em ge-
EM Rosso oo S/a estos Go gp Nja o RFO o ig 0I6 refe
Postos de serviços para veicu
UT Ea E REED E A
Depósitos de inflamáveis ex-
plosivos e similares ........
Tinturarias e Lavanderias ...
Salões de Engraxates ........
Barbearias, Salões de beleza,
estabelecimentos de banhos, du
chas, massagens, ginasticas,
CTC. coseconc aus voo cc ass css s
Ensino de qualquer grau de na
EUL CS dolo druida dd Mt ensiero oro .o GUETO isio/ à
CATEGORIA
do
do
do
do
do
do
do
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
PTM
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao
ao.
ao
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
43.
1 = Estabelecimentos Hospitalares
” 348
219
20
17.1 com até 25 leitos.
17.2 com mais de 25 Jeitos ..
Laboratórios de anaálise clíni
CA cerco ron ore raso aos
Diversões Publicas
Toi e=sBailes ecfestas eirase ensaia ci E srsdo
19.2 - cinemas e teatros
19.2.1 - cinemas e teatros com até
150 lugares cssvasssaciios
19.2.2 - com mais de 150 lugares .
19.3 - restaurantes dançantes, boates etc.
19.4 - bilhares e quaisquer outros jogos
ME ROSE Gurssesansprirottac dead
19.4.1 - Estabelecimentos com até
3 Medas. sv cunraleaim esto oe
19,4.2 - Estabelecimentos com mais
da 3 BSBAS «rspclsuss eso
120
19.5 = boliches aMBABM...ccccsescorsso
29.6" -=7 CiTOS: 20WAlVO sos send sido asas
19.7 - exposições, feiras e quermeces ...
19.8 - circos e'parques de diversões ....
19.9 - competições oautias daiane eds
19.10- quaisquer espetâculos ou diversões
não incluídos no item anterior ...
REITANÊes: css a royireri are a cardie aaa ar sie pimo6i é
30 - Demais atividades sujeitas a taxa de loca
lização não constante dos itens anterio -
TES cocorcerorcr errar estro rosa sa co ore raso
Observação: 1) A taxa de localização dos esta-
belecimentos constantes do item
24( j se sra cobrada “ute
um linite maximo de 15% do PTM.
e bares e restaurantes
0,09 do
0,1 do
0,5 do
0,08 do
0,1 do
PTM ao
PTM ao
PTM ao
PTM ào
PTM ao
PTM ao
PTM ao
PTM ao
PTM ao
44,
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
ano
0,06 do PTM p/pis-
tas ao ano
0,06 do
ao
0,02 do
0,006 do
0,006 do
0,005 do
0,03 do
0,04 do
PTM p/arma
ano.
PTM ao
PTM ao
dia
dia
PTM ao dia
PTM ao
PTM ao
PTM ao.
dia
dia
ano
+
2) Equipara-se a feirante, para efeito do disposto na: tabela
». =
acima, os ambulantes que:
I - venderem suas mercadorias em veículos sobre rodas |,
barraquinhas e quiosques.
II - ocuparem uma àrea em vias ou logradouros públicos su
perior a 1 (hum) metro quadrado.
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE PREVISTA
NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Espécie de Publicidade
Publicidade relativa à atividade exercida no lo
cal, afixada na parte externa ou interna de es-
tabelecimentos industriais, comerciais, agro-pe
cuârios, de prestação de serviços e outros -
Qualquer espécie ou quantidade .......ccccrsess
Publicidade de terceiros, afixada na parte ex-
terna ou interna de estabelecimentos industri-
ais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de
serviços e outros - Qualquer espécie ou quanti-
dade, por interessado na publicidade ..........
Publicidade:
I - no interior de veículos de uso público
“não destinados à publicidade como ramode
negócio - Qualquer espécie ou quantidade,
Por anunciante: aussi s ses dnsa esa SEM Sia nereio
II - em veículos destinados à qualquer modali
dade de publicidade, sonora ou escrita .,
na parte externa - Qualquer espécie ou
quantidade, por anunciante .........c...
III - em cinemas, teatros, circos, boates e si
milares, por meio de projeção de filmes
ou dispositivos - Qualquer quantidade ,
POP anuiciante coscesismo dé copo soe docs
IV - em vitrines, '!
'stands", vestíbulos e ou
tras dependências de estabelecimentos co
merciais, industriais, agro-pecuarios,de
0,004
0,009
0,002
0,002
0,006
Nica ã nata. DS do ss Nini ri
do
do
do
do
do
PTM/ao ano
PTM/ao ano
PTM/ao ano
PTM/2ao ano
PTM/ao dia
prestação de serviços e outros para a di-
vulgação de produtos ou serviços estranhos
ao ramo de atividade do contribuinte -Qual
quer espécie ou quantidade, por anunciante
Publicidade em placas, paineis, cartazes, letrei-
ros, tabuletas, faixas e similares, colocadas em
terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, paredes, terraços, jardins , cadeiras,
bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clu -
bes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias E
estradas e caminhos municipais - Por anunciante..
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispo
sitivos ou similares em vias ou logradouros publi
cos - Qualquer quantidades, por anunciante.......
47.
0,006 do PTM/ao mês
0,009 do PTM/aó ano
.
0,01 do PTM/ ao dia
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PREVISTA NO AR
TIGO 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Natureza das Obras
Construção de:
a)
b)
c)
d)
e)
£)
g)
h)
cid - - á oa 2
edificaçoes ate dois pavimentos, por m de
Area CONGLTuÍdA sus pe cosa dna st canais
edificações com mais de dois pavimentos por
2 -
Tm: der ares CONStTUÍdA «ceio sócmaaioa seriudisisioi
dependências em prédios residenciais, por
z -
nm de area construida « cesso sa sastensa episs
dependências em quaisquer outros prédios
para quaisquer finalidades, por nê de ãrea
CONTELOLTO seas read aa o area ralada ra Oi hO alo rçio
barracões e galpões, por nº de área: cons-
ELUIVOA: oca sic n end PROD ad TS Sara Sd
fachadas e muros, por metro linear .......
marquises, cobertas e tapumes, por metro.
0,00008
0,0001
0,00008
0,00008
0,00009
0,0002
linear c.cccccocoor corso ror socorro eres oe... 0,0002
reconstruções, reformas, reparos e demoli-
ções, por E MEI END (e Oo DPM 0,0008
Arruamentos:
a)
b)
com ãârea atê 20.000 PEA excluídas as àreas
destinadas a logradouros publicos, por an>,
com area superior a 20.000 nº, excluídas
as ãreas destinadas a logradouros públicos
por m ocre ear a o oa oa o o a o o 0 0 0 É
Loteamento:
a)
com area atê 10.000 e, excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos e as que
0,00006
0,00006
sejam doadas ao Município, por n2 000000 0500007
Taxa
do
do
do
do
do
do
do
do
PTM/a0
PTM/ao
PTM/ao
PTM/ao
PTM/ao
PTM/ao
PTM/ão
PTM/ao
48.
ano
ano
“ano
ano
ano
ano
ano
ano
PTM/1/obra
PTM/ p/obra
PTM/ W/obra
b) com ârea superior a 10.000 n?, excluídas as
areas destinadas a logradouros publicos e as
que sejam doadas ao Município por nº «00000. 0,00006
4. Quaisquer outras obras nao especificadas nesta
Tabela:
49.
do PTM/ p/obra
'a) por metro linear cooocor res re seas cas 00 0040040,00009 do PTM/ g/obra
b) por metro quadrado corcerrer caro a raso n00 000 O, 00009
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA N
60 85 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIP
1. Unidades residenciais
(inclusive terrenos nao utili
BEdDA sas era re fa a ls ce rd 0,00002 do PTM
2. Comércio / Serviço .......... 0500003 do PTM
3. Industéial ..ciscc coco co 00400. 20500003 do PTM
4. Agrozpecuária ....:.0...00+.+.[0,00005 do PTM
A taxa de que trata esta Tabela sera cobrada atê um
de 321,00 do PTM.
AL
por m
por m
limite
do PTM/ p/obra
O ARTI-
/ ao ano
/ ao ano
/ ao ano
/ ao ano
mãximo

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