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Acoresvia Manccipal da Lapa
PROJETO DE LEI Nº 005/76
Altera os níveis de vencimentos dos servidores
municipais e dá outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estedo do Paraná, APROVA:
Art, 1º — Os níveis de vencimentos constantes da Tabela A, referentes aos Cargos
Isolados de Provimento Efetivo, de que trata a Lei nº 494, de 26/08/71, passem
a ser os seguintes; e a partir de 1º de março de 1976:
Vencimentos
600,00
670,00
720,00
949,00
1.000,00
1.050,00
1,110,00
1.240,00
1.370,00
1.450,00
1.560,00
1.630,00
1.700,00
2.000,00
2.210,00
Art. 2º - Os níve s de vencimentos mensais atribuídos eos Cargos de Provimento em Co-
missão, de que trata a Tabela B do anexo II da Lei 494/71, passem a ser os seguintes:
E ciais dessa
SÍMBOLO VENCIMENTOS
cc -01 2,210,00
co-02 2.000,00
cc -03 1.700,00
Art. 3º — Fica pesgusteda em Jofi(trinta por cento) a Tebela C, constante do anexo III
da Lei 494, referente às Funções Gratificadas,*
Art. 48 — 4º — Ficem reajustados em Jo%(trinta por cento) os proventos de aposentedorias e
às pensões pages pelo Município,
Art. Sº - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder , a partir de 1º de Maio de 1976,
um novo reajuste, eté o limite de vinte por cento(20%), sobre os níveis estabelecidos
nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da presente Lei, independente de nova provicência Legisla-
tiva.
Arte 6º — Esta Lei ,entrerá em vigor a pertir de 1º de março de 1986 , revogadas es dis-
posições em contrário.
Sela das Sessões da Cêmara Municipal da Lapa, em 03 de maio de 1976
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cípios do Estado do Paraná.
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0£. nº 094/76.-
Lapa, 12 de abril de 1976
Senhora Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a V.Exº, para apreciação e poste-
rior aprovação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº 04/76, acompanhado da neces-
sária justificativas
“
Se dentro do prazo de 45 dias, a contar da data do recebimen-
to deste ofício, este Projeto não for solucionado por esse Legislativo, será o mesmo
aprovado de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 62, da Lei Orgânica dos Muni
Ao ensejo, apresento a V.Ex? os meus protestos de estima e |
distinta consideração.
Exma. Sra, .
CACILDA KUSS MARINS +,
DD. Presidente da Câmare Municipal
ELSSA, a T es.
feitura Municipal”. da Lapa
Ostade de Canaã
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 04/76
Senhora Presidente:
Tendo em vista os novos níveis salárias instituidos pelo Governo
Federal aos funcionários públicos da União, faz-se necessário reajustar os vencimentos
dos servidores municipais, motivo porque a presente Lei é submetida à aprovação dessa
Colenda Câmara, esperando-se sua aprovação, como estã redigida por ser a forma que me-
lhor consulta os interessados da administração pública “a
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PROJETO DE LEI Nº 04/76
Altera os níveis de vencimentos dos servidores
municipais e dá outras providencias.
Art. 1º - Os níveis de vencimentos constantes da Tabela A, referentes aos Car
gos Isolados de Provimento Efetivo, de que trata a Lei nº 494, de 26/08/71, passam a ser
os seguintes; e a partir de 1º de março de 1976:
Vencimentos
600,00
670,00
720,00
949,00
1.000,00
1.050,00
1.110,00
1.240,00
1.370,00
1.450,00
1.560,00
1.630,00
1.700,00
2.000,00
2.210,00
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Art. 2º - Os níveis de vencimentos mensais atribuidos aos Cargos de Provimen
to em Comissão, de que trata a Tabela B do anexo II da Lei 494/11, passam a ser os se-
guintes:
SÍMBOLO VENCIMENTOS
cc-01 2.210,00
co-02 2.000,00
cc-03 1.700,00
Arte 3º - Fica reajustada em 30% (trinta por cento) a Tabela G, constante do
anexo III da Lei 494, referente às Funções Gratificadas.
Art. 4º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os proventos de aposen-
tadorias e às pensões pagas pelo Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1976, revogadas
as disposições em contrário. A
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de abril de 1976.
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e À Exma. Sra. CACILDA KUSS MARINS
F a MeDoe Presidente da Cêmara Municipal da Lapa
Sra. Presidente:
Os veresdores abaixo assinados, no uso de suas atri-
á buições legeis, opresentem a seguinte emenda editiva ao Projeto de Lei
nº 04/76, de sutérka do Poder Executivo:
"Arte Dº - Fica o Poder Executivo autorizado a proce-
der, a partir de 1º de maio de 1975, um novo reajuste, até o limite de
vinte por cento (20%), sôbre os níveis estabelecidos nos Artigos 18,
29, 59 e 49 da presente Lei, independente de nova si dia legis-
[2 E lativo."
| O Art,52 do referido Projeto de Lei, passer$ e ser
I precedido pelo ordinal "som,
Sala das Sessões, em 05 Miticso
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