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materia nº 9/1969

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1969
Date 1969-04-07
EmentaDispõe sobre os débitos fiscais decorrentes de falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serviço de qualquer natureza e respectivas taxas.
native_id8306

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1969-05-05 Aprovado — 1ª discussão em 05 de Maio de 1969 (aprovado) 2ª discussão em 05 de Maio de 1969 (aprovado) Decisão Final: Aprovado por unanimidade Sancionado em 09 de Maio de 1969 Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/05/69 Observações: Dispensado o interstício para a segunda discussão, a requerimento do vereador Guilherme Guimarães, aprovado pela casa.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL
LAPA i PAkANA
-exJ©-
2R o}E I o DE 181 r£ 14/69
Sdrulal mBp5e 86bro co d6bi*®e flco&1B l®o®mit®a d® f&1t& de pa￾ganento do IEip6Bto Predlal a,+ Perrit6rial Urbane, S®rvio® d® Qua|quer I
r&tureza e re8pectlva8 taxaB:..
1 C£Xl&l HUHIOIPAli DA LIP^
DE a RE tA a
1±Bi? £ facultad® &oS coAtfibuint®8 quo 8e aohe] ?n®radoB ooqi a Fa￾z®ad.a mmidi&pl pop 16bltoe rlBoalB rol&tlT®B &o ]xp33t® Predlal . ]en￾ritorial Urbano, S®rvieos d® Qunlqver Haturez&, Contrlbule;a de Helha￾rla o regpective8 taz&s, efetu&r ® reoolklm©nt® do tribut. d®vid®, ju]L￾tan®ite con ® 81]plee p&gaie*t® d® juro iorat6rio, dlBp®iBados due ]ml￾tag,
§ 1&- Pare gozar d® be]efici® t qua '8® rof®ro 6ste &rtigo, ® o®|trdbu￾1nt. deveri efetunr ® recolhll®]t. d®B d6bito8± flgoaiB.. dentro do pra￾z® de 60 {8e8seita)dlas, c®hado. da tigetici& desta Lei.
§ 29-A falta de rocolhieli. .a pnz® do parigrafo .anterior aoameta￾rf a perda fo be'+*fiol. &` qrvi® .±ud. :8t. artigo.
IE±L£E-tipvogal-8e a8 disr,osl?5es en c)ntrf ritj.
?=±_t__i__£== Esta lei eAtrard in vigor in d 8.ta de sun publlcag;G.
Sale a as S®ss~oes da C&mliL Municipal d& hap& ®- 5 de Maiode 1 969.
Wllson Hont®iegroL President..
kel8on I.A. C&1demri-lls®crietfr
PREFEITURA MUNICIPAL `DA LAPA
ESTADO DO P^R^NA
-----_---
0 Prefeito municipal da Iiapa,E8tado do Paran£,no uso das
atribuie6es que lhe sao conferidaB por lei,apresenta 5 Ca￾mara ELinicipal o seguinte:
ANIEPROJEq}O DE LEI N9 9ife
StiREJliA:-Disp6e 86bre oB d5bitos fiscais decorrentes de
falta de paganento do Imp8sto Predial e Terl-ito￾rial Urbano,Servieo de Qualquer Hatureza e res￾pectivas Paras.
Art.19 -E facultado Sos contribuintes que se achem onerados com
a Fazenda RIunicipal por d6bitos fiscais rel&tivos ao Imp6sto Pre￾dial e lerritori&1 Urb&no ,Servi€os de Qualque± Hatureza,Contribui￾eao de Helhoria e respectiva8 Iaxas,efetiiar o recolhimento do tri￾bunto devido,juntanente con a simples paganento do a.uno morat6rio,
dispensados das mltas.
§19 -Pare gozar do beneficio a que se refere §ste artigo,o con￾tribuinte dever£. efetuar o recolhimento dos d6bitos fiscais,den￾tro do pr&zo de 60 (gesBenta) dies,cont&dos da wig.6ncia dest& /
lei.
§ 29 -A falta de rec;1himento no prazo do parfgl.afo anterior
ac&rretarf a perda do beneficio a que elude §ste artigo.
Art.29 -Revogan-se as disposie5es em contrfrio.
Art.3g -Esta lei entrarf em vigor n& data de sua publica§`ao
Edifieio da Prefeitura rmmicipal da Lapa,em 7 de
Ab±il de 1969
Prefeito RIunieipal
`*1
Of. n.a
..`.'..i!=ga,.:.:..i
PREFEITURA MUNICIPAL DA LApt^i
ESTADO DO P+\R^NA
rdp9-
fi®rfe3 nri g[j§¥ a©±fi§+-34 6r
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:+-`.beoc;` s£ 9E-9de+`±i,.`/,.T;. \
. =-:.`i`i-:-Sc>9t.g_:_-i €3?±€3s€ragtr aj[;9E
• `]us§IFlc-ir±.IVA EO T-Arrm ,rfearm`o ;DE-` LEI NQ 9/69
Vcrificando os lciifrfb`'±RE.irrecadagao municipal 6 de sc
surprL`ender quanto o ntimero de contribuintes que estao em d6bito
com os cofres priblicos.
A Prcfeitura face aos pianos administrativos Has sempre
dentro de uma previs;o de receita que acredita. seja carrea_da pare.
aL Tesouraria Municipal®
A Nao percepeao desta I'enda destl.6i toda uma planifica￾eao,6m prejufzo do i'`funicipfo e effl detrifflento do ben estar coletivo®
-
A solue;o, fora de dtivida., serial a cobranea judicial.Mss,
antes que se aplique a medida extreffle, a, polo memos hnmano, que se
d6 oportunidade ao contribuinte de, nun poqu®no e'spa_eo de tempo sal￾dar sous d6bitos fiscais.
Considerando que a Prefoitura pode recolhcr a. curto pra`-
zo un enumerinio que embora rna.ior ha.veria de r@ceber a longo prazo
por meio de ae:o judicial, encaro como salutar essa. dispensa de mul￾ta a que se refere o Ante-Projeto em anexo, pois a aplica?ao imedi8~-
ta classes tributos em atf azo compensa a insene;o proposta, principal
^
mente agora quando se prove, pars breve, uraa. nova me.jorae.5o salarial
com rcfEexos evidentes no custo de vide nos dias futuros, como soe
acontecer - sem culpa. noss8. - sempre que 6 altera.do o sal;rio minimo.
Edificio da Prefeitul`a :`funicipal da Lapa, em 07 de @bril de 1969
Prefeito Municipal
+I.
es*-
EL
E-caninhe-se as Oorigg6es conpeteiteg pare la orde- eritlro]
B®uS re8pectiToS pareceres.
Sala dos See 6e8 e] 7 de abril de 1 969.
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Pregidelte®
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-CDHIS5A0 DE I.EGIsljA8T+0 E JUST19j'+
Parecel. a® Ante-Pr®jf7t,o nQ 9/69
0 r`resente Ants Pr`'irieto preenche os requisjtos legais; conc®mitalte￾mi3nte 6 C®mstitucional.
OrjiqatTos piil€3 sue arrovaQ5c.
faire.`er aa Cothissao cle Oreariento Finan§&s © Tom&uLa de Gontas.
h.iuito ethbora o antep®oafeto cie ijei n9 9/69 venha eB a,etrimento
dos cofres municipais, somos i avoraveis a aprovat`act do mesLi>visto
qjie eon a i¢Egrigtfao da mlt& ira consequentemente arrecadar`!- os
ixpot3tos atrazalos &CreeiLo apez-lag Clog juros rAora/taorios, 6 0
:I £arecer.

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