Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 20 DE MAIO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre Concessão de Direito
Real de Uso, com encargos, de imóvel
pertencente ao patrimônio público municipal ao
Serviço Social do Comércio – SESC,
Administração Regional no Estado do Paraná e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município da LAPA, Paraná,
autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, de um
imóvel urbano, constituído de um TERRENO com área total de 555,72 m²
(quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e dois decímetros
quadrados), contendo uma EDIFICAÇÃO em alvenaria, com 02 (dois) Pavimentos,
com a área total de 587,24 m² (quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte
e quatro decímetros quadrados), perfazendo assim todo o imóvel o total de 1.142,96
m² (hum mil, cento e quarenta e dois metros quadrados e noventa e seis decímetros
quadrados), situado de frente para a Avenida Doutor Manoel, sob numeração predial
2.011, no Centro Histórico, esquina com a Rua Desembargador Westphallen, objeto
da Matrícula nº 30.990, do Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, Estado do
Paraná, para o Serviço Social do Comércio - SESC, Administração Regional no
Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e
Assistência Social sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/ME sob o nº
03.584.427/0001-72, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 931, Mercês, em
Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. - O imóvel de que trata o caput desta Concessão
possui as seguintes características, metragens e confrontações:
“ Tem início no ponto V1-GEO.01, localizado na divisa do imóvel
objeto da Matrícula nº 8.063 com o alinhamento predial da Avenida Doutor Manoel
Pedro, deste ponto segue no rumo 11º36’37.3” – NW e distância de 16,43 metros,
confrontando com o alinhamento da Avenida Doutor Manuel Pedro até o ponto V2-
GEO.02, e deste reflete à direita, seguindo no rumo 31º43’02.8” – NE e distância de
2,71 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen
até o ponto V3-GEO.03, e deste segue no rumo 74º31’20.0” – NE e distância de
27,73 metros, confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen
até o ponto V4-GEO.04, deste deflete à direita seguindo no rumo 13º10’34.1” e
distância de 18,93 metros, confrontando com o imóvel da Matrícula nº 13.882 até o
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ponto V5-GEO.05, e deste segue no rumo 75º49’28.0” – SW e distância de 30,17
metros, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 8.063, até o ponto inicial
desta descrição”.
Art. 2º - O imóvel descrito no Artigo 1º e seu Parágrafo único será
concedido ao SESC PR com o encargo de proceder à sua reforma, restauro,
reciclagem, implantação e administração de uma UNIDADE CULTURAL, para a
realização de atividades culturais de seu Programa Cultura, preservando a história e
memória cultural da edificação e do Setor Histórico em que se localiza, considerando
que está no Grau de Proteção “GP-1”.
Parágrafo único. - A Concessão de Direito Real de Uso, com
Encargos, terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período,
desde que de interesse das partes, sendo observados os seguintes demais
encargos:
I – Relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais e
culturais do SESC PR, voltadas ao atendimento prioritário de sua Clientela
Preferencial – Comerciários e Dependentes e as demais pessoas da Comunidade;
II – Uso exclusivo do imóvel para os fins previstos nesta Lei;
III- Vedação do uso para fins lucrativos;
IV – Vedação do repasse da concessão do imóvel a terceiros, a título
gratuito ou oneroso;
V - Proteção, preservação e manutenção de todas as instalações e
atividades da Unidade Cultural, enquanto perdurar a Concessão.
Art. 3º - O prazo para o início das obras será de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data da competente Escritura Pública de Concessão de Direito
Real de Uso e o prazo de outros 24 (vinte e quatro) meses para o término das obras
e inauguração da Unidade.
Parágrafo único. Caso as obras não tenham início no prazo
estipulado nesta Lei, ou o Concessionário lhe atribua finalidade diversa da
especificada, ou ainda, no caso de dissolução ou inativação da Entidade, o imóvel
com todas as benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público
Municipal, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 4º - O imóvel e sua área estão avaliados, pelo Município da
Lapa-PR, no valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quinze
reais e sessenta centavos).
Art. 5º - Fica o concessionário SESC PR obrigado a:
I – Elaborar o Projeto de Restauro do imóvel e submetê-lo à
aprovação do Município da Lapa-PR, com atenção à reposição de parte da
concepção original do prédio, correspondente aos momentos mais significativos de
sua história;
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II – Realizar, sem quaisquer ônus ao Município Concedente, as
obras de restauro e reforma do imóvel;
III – Adotar as medidas necessárias para a conservação e
manutenção do imóvel, sem alterar as especificações do projeto aprovado, a não ser
sob nova autorização prévia do Município da Lapa-PR;
IV – Responsabilizar-se pelas despesas gerais da Unidade Cultural e
imóvel ora Concedido, tais como vigilância, limpeza, energia elétrica, água e esgoto,
assim como despesas com taxas e alvarás e quaisquer outras incidentes sobre o
imóvel, responsabilizando-se também por quaisquer prejuízos causados ao
Município ou a terceiros, durante o prazo de Concessão;
V – Responsabilizar-se pela alocação de móveis, equipamentos e
utensílios, assim como pela contratação e manutenção do pessoal necessário à
consecução do objeto da Concessão.
Art. 6º - O concessionário fica autorizado a realizar parcerias com
instituições de direito público ou privado, visando à realização de atividades culturais
de que trata esta Lei, sem intuito lucrativo.
Art. 7º - Fica reservado ao Município da Lapa o direito de fiscalizar
as obras de reforma e restauro, assim como, sempre que julgar necessário, as
atividades da Concessionária desenvolvidas na Unidade Cultural, para o
cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º - Ao final do prazo de concessão o imóvel com todas as
benfeitorias nele porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal,
sem qualquer ônus para o Município.
Art. 9º - Fica dispensada a licitação e a concorrência, dado o
interesse público da concessão e o disposto na Lei Orgânica Municipal, correndo
eventual despesa com o ato por conta do orçamento vigente.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real
de Uso com Encargos, serão por conta do SESC – Administração Regional no
Estado do Paraná.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3883, de
10 de dezembro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 29 DE 20 DE MAIO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo, projeto
que propõe autorização ao Poder Executivo do Município da Lapa para realizar a
Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, para o SESC/PR instalar uma
unidade cultural no imóvel em que era sediado o antigo fórum.
A finalidade da concessão consiste no ato de se destinar o edifício
exclusivamente para a instalação de Unidade Cultural, que ali desenvolverá
atividades culturais variadas destinadas ao público em geral, as quais deverão
garantir o desenvolvimento cultural da região, cujo direito é garantido
constitucionalmente.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 3883/2021 já havia autorizado o Município
a firmar termo de cessão com a entidade, porém, em face dos grandes
investimentos que serão realizados pelo SESC-PR, bem como das exigências da
Resolução nº 1.450/2020, do Conselho Nacional do SESC, que trata do recebimento
de imóveis para construção/instalação de unidades, a entidade solicitou a alteração
legislativa para utilização do instrumento jurídico de concessão de direito real de
uso.
Além disso, encontram-se presentes as condições para a formalização de
referida concessão, senão vejamos:
i) trata-se de bem imóvel, objeto da matrícula nº 30.990;
ii) o imóvel não se encontra afetado a nenhum serviço público;
iii) o uso proposto – realização de atividades culturais – enquadra-se nas
modalidades de interesse social em áreas urbanas, já que a Lei Orgânica1 prevê,
expressamente, que o Município tem o dever de assegurar a todos os direitos
relativos à cultura;
1
“Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade tem o dever de
assegurar à todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à
capacitação para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do
adolescente, do idoso, bem como da conservação do meio ambiente.”
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iv) de acordo com o analisado acima, o uso proposto enquadra-se como relevante
interesse público, sendo dispensada a licitação na modalidade concorrência, nos
termos de nossa Lei Orgânica;
v) como a legislação municipal não prevê prazo, o prazo proposto é viável e
razoável, considerando as benfeitorias que serão realizadas.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes
dessa casa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital nº 15184/2021
Assunto: Alteração da Lei Municipal nº 3883/2021
Interessado: Gabinete / Departamento de Patrimônio
PARECER nº 546/2022
I. DOS FATOS
Vem para análise dessa Procuradoria o processo digital em epígrafe,
em que o Serviço Social do Comércio – SESC solicita a alteração da Lei Municipal
nº 3883/2021, que autorizou o “Poder Executivo do Município da Lapa a Firmar
Termo de Cessão de Uso de Imóvel em Caráter não Oneroso com o SESC/PR”.
Em sua manifestação, o SESC-PR expôs:
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
Foram acostadas aos autos o Ofício do SESC-PR, manifestação da
Assessorai Jurídica do SESC-PR, minuta de projeto de lei e matrícula atualizada do
imóvel registrado sob nº 30.990.
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa
para o gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de
fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e
Final emitidos em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
2. Da utilização de imóvel municipal pelo SESC-PR
Primeiramente, cabe esclarecer que a utilização do imóvel registrado
na matrícula nº 30.990 foi objeto do Parecer Jurídico nº 1395/2021, que opinou pela
formalização de Termo de Cessão de Uso.
Após, foi editada a Lei Municipal nº 3883/2021, que autorizou “o Poder
Executivo do Município da Lapa a Firmar Termo de Cessão de Uso de Imóvel em
Caráter não Oneroso com o SESC/PR”.
Ao analisar a referida lei municipal, o SESC-PR solicitou a sua
alteração para, em síntese:
a) complementar os dados do SESC-PR e do imóvel; e
b) alterar a figura jurídica de cessão de uso para concessão de direito real de uso.
3. Da concessão de direito real de uso
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por
terceiros mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse
público, devidamente justificado1
.
A concessão de direito real de uso importa considerar que se trata de
“contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real
resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os
1
Art. 15 da LOM.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3
fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é
regulada expressamente pelo Decreto-lei nº 271, de 28/2/1967”2
.
A regulamentação do instituto está prevista no art. 7º do Decreto-Lei n.°
271/1967, com redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.° 335/2006,
convertida na Lei n.° 11.481/2007:
“Art. 7- É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável
das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência
ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ 1o A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular,
ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2o Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3o Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra
cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
§ 4o A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por
ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos
reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
(...)”
Da análise do dispositivo acima, conclui-se que a concessão de direito
real de uso trata-se de instrumento adequado à formalização do uso privativo de
bem público diante da verificação de, no mínimo, três condições:
i) que tenha por objeto bem imóvel;
ii) que o imóvel a ser concedido classifique-se como bem dominical3 da entidade
concedente;
iii) terceiro, que o uso estipulado ao concedente seja compatível com as finalidades
específicas do instituto, dispostas no caput do art. 7º do Decreto-Lei n.° 271/1967.
Ainda, a Lei Orgânica do Município prevê que a concessão de direito
real de uso de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou
quando houver relevante interesse público devidamente justificado4
.
Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe:
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
3
Bens dominicais são aqueles bens públicos a que se tenha dado estrutura de bens privados, ou seja, não estejam
afetados, conforme art. 99 do Código Civil.
4
Art. 13 da LOM.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4
"A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em
que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública
de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Esta assume
obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se
justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que
assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em
conseqüência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo
de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico
do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a
finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo,
além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a
concessão, é exigência legal que decorre da Lei n° 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57,
§ 3o, veda contrato com prazo indeterminado."5
Com relação ao prazo do ajuste, a Lei Orgânica do Município não fixa
parâmetros.
4. Do caso concreto
No caso dos autos, a entidade requerente pode ser definida como
sendo uma entidade paraestatal da espécie serviço social autônomo.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, as entidades paraestatais "são
pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, com patrimônio
público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse
coletivo, sob normas e controle do Estado"6
. Já os serviços sociais autônomos são
especificamente "todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito
privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos
profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais. São entes paraestatais de cooperação com o Poder
Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições
particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou
peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos
desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SENAI,
SENAC, SESC, SESI, CENAFOR), com estrutura e organização especiais,
genuinamente brasileiras"7
.
É de conhecimento público que o SESC realiza atividades voltadas à
assistência social, cultural, educação, lazer, saúde e sustentabilidade, cujo “trabalho
foi estendido a toda a população, como forma de cooperar com a sociedade e
contribuir para a igualdade social”8
.
5
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Editora Atlas, 8° edição, p.448.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1987. p. 290.
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1987. p. 315.
8
https://www.sesc.com.br/institucional/o-sesc/sesc/. Consulta em 20/05/2022.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 5
Além disso, pelo proposto, há a fixação da devida contrapartida da
entidade, já que o imóvel “será concedido ao SESC PR com o encargo de proceder
à sua reforma, restauro, reciclagem, implantação e administração de uma UNIDADE
CULTURAL, para a realização de atividades culturais de seu Programa Cultura,
preservando a história e memória cultural da edificação e do Setor Histórico em que
se localiza, considerando que está no Grau de Proteção “GP-1””9
.
Especificamente com relação às condições que devem estar presentes
para a formalização de concessão de direito real de uso tem-se que:
i) trata-se de bem imóvel, objeto da matrícula nº 30.990;
ii) pelas informações contidas nos autos, o imóvel não se encontra afetado a
nenhum serviço público;
iii) o uso proposto – realização de atividades culturais – enquadra-se nas
modalidades de interesse social em áreas urbanas, já que a Lei Orgânica10 prevê,
expressamente, que o Município tem o dever de assegurar a todos os direitos
relativos à cultura;
iv) deverá ser providenciada a devida alteração legislativa, a fim de autorizar a
concessão de direito real de uso do bem imóvel; e
v) de acordo com o analisado acima, o uso proposto enquadra-se como relevante
interesse público, sendo dispensada a licitação na modalidade concorrência;
vi) como a legislação municipal não prevê prazo, o prazo proposto, desde que de
interesse da Administração, é viável e razoável, considerando as benfeitorias que
serão realizadas.
5. Da minuta da projeto de lei encaminhada pelo SESC-PR
A minuta do projeto de lei encaminhada pelo SESC-PR está de acordo
com as disposições legais, sugerindo-se apenas as seguintes alterações:
i) substituição do termo “Prefeitura Municipal” por “Município da Lapa-PR” em todas
as menções;
ii) substituição do termo “cessionário” por “concessionário” em todas as menções;
iii) no parágrafo único do art. 1º, substituição do termo “Wetphallen” por
“Westphallen”;
iv) a redação do caput do parágrafo único do art. 2º preveja:
“Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, terá o
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período, desde que de
interesse das partes, sendo observados os seguintes demais encargos:”
9
Art. 2º da minuta de projeto de lei encaminhada pelo SESC-PR.
10
“Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade tem o dever de
assegurar à todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à
capacitação para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do
adolescente, do idoso, bem como da conservação do meio ambiente.”
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 6
v) inclusão de artigos que prevejam:
“Art. xx. Ao final do prazo de concessão o imóvel com todas as benfeitorias nele
porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus
para o Município.”
“Art. xx. Fica dispensada a licitação e a concorrência, dado o interesse público da
concessão e o disposto na Lei Orgânica Municipal, correndo eventual despesa com o
ato por conta do orçamento vigente.”
Ressalve-se que não houve a juntada aos autos da avaliação do
imóvel, porém o valor de R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil oitocentos e quinze
reais e sessenta centavos) já constava na Lei Municipal nº 3883/2021, que trata do
mesmo imóvel.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que:
1. No caso concreto, estão presentes as condições para a formalização de
concessão de direito real de uso do imóvel municipal objeto da matrícula nº 30.990
ao Serviço Social do Comércio – SESC
2. Deverá ser providenciada a devida alteração legislativa, a fim de autorizar a
concessão de direito real de uso do bem imóvel, podendo, para tanto, ser utilizada a
minuta de projeto de lei proposta pelo SESC-PR, desde que observadas as
seguintes ressalvas:
i) substituição do termo “Prefeitura Municipal” por “Município da LapaPR” em todas as menções;
ii) substituição do termo “cessionário” por “concessionário” em todas as
menções;
iii) no parágrafo único do art. 1º, substituição do termo “Wetphallen” por
“Westphallen”;
iv) a redação do caput do parágrafo único do art. 2º preveja:
“Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso, com Encargos, terá o prazo
de 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual período, desde que de interesse das
partes, sendo observados os seguintes demais encargos:”
v) inclusão de artigos que prevejam:
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 7
“Art. xx. Ao final do prazo de concessão o imóvel com todas as benfeitorias nele
porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus
para o Município.”
“Art. xx. Fica dispensada a licitação e a concorrência, dado o interesse público da
concessão e o disposto na Lei Orgânica Municipal, correndo eventual despesa com o
ato por conta do orçamento vigente.”
3. Por fim, após a autorização legislativa, poderá ser utilizada a minuta de termo de
concessão de direito real de uso constante no Anexo I do presente parecer.
É o parecer.
Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO
Procurador Geral do Município
OAB-PR 55.168
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 8
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO CELEBRADO ENTRE O
MUNICÍPIO DA LAPA-PR E O SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC.
Pelo presente instrumento, as partes adiante identificadas, de um lado o MUNICÍPIO
DA LAPA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05, com sede administrativa na Praça Mirazinha
Braga, nº 87, Lapa-PR, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor DIEGO
TIMBIRUSSU RIBAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o n.º
042.224.489-90, residente e domiciliado na Rua Pedro Mendes de Camargo, nº 294,
apto. 2, Jardim Cidade Nova, Lapa–PR, doravante denominado CONCEDENTE, e
de outro lado, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, Administração Regional
no Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e
Assistência Social sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/ME sob o nº
03.584.427/0001-72, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 931, Mercês, em
Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu XXXXXXX, senhor
XXXXXX, doravante denominado CONCESSIONÁRIO, têm ajustados entre si a
presente Concessão de Direito Real de Uso, mediante as cláusulas e condições a
seguir expostas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula 1ª – O presente termo é celebrado em conformidade com os arts. 13 e 15
da Lei Orgânica do Município da Lapa-PR e da Lei Municipal XXXXX/2022.
DO OBJETO:
Cláusula 2ª – O presente termo tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso,
com Encargos, de um imóvel urbano, constituído de um TERRENO com área total
de 555,72 m² (quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados e setenta e dois
decímetros quadrados), contendo uma EDIFICAÇÃO em alvenaria, com 02 (dois)
Pavimentos, com a área total de 587,24 m² (quinhentos e oitenta e sete metros
quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), perfazendo assim todo o imóvel
o total de 1.142,96 m² (hum mil, cento e quarenta e dois metros quadrados e
noventa e seis decímetros quadrados), situado de frente para a Avenida Doutor
Manoel, sob numeração predial 2.011, no Centro Histórico, esquina com a Rua
Desembargador Westphallen, objeto da Matrícula nº 30.990, do Registro de Imóveis
da Comarca da Lapa, Estado do Paraná.
§ 1º. O imóvel de que trata o caput desta Concessão possui as seguintes
características, metragens e confrontações:
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 9
“Tem início no ponto V1-GEO.01, localizado na divisa do imóvel objeto
da Matrícula nº 8.063 com o alinhamento predial da Avenida Doutor
Manoel Pedro, deste ponto segue no rumo 11º36’37.3” – NW e
distância de 16,43 metros, confrontando com o alinhamento da Avenida
Doutor Manuel Pedro até o ponto V2-GEO.02, e deste reflete à direita,
seguindo no rumo 31º43’02.8” – NE e distância de 2,71 metros,
confrontando com o alinhamento da Rua Desembargador Westphallen
até o ponto V3-GEO.03, e deste segue no rumo 74º31’20.0” – NE e
distância de 27,73 metros, confrontando com o alinhamento da Rua
Desembargador Westphallen até o ponto V4-GEO.04, deste deflete à
direita seguindo no rumo 13º10’34.1” e distância de 18,93 metros,
confrontando com o imóvel da Matrícula nº 13.882 até o ponto V5-
GEO.05, e deste segue no rumo 75º49’28.0” – SW e distância de 30,17
metros, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 8.063, até o
ponto inicial desta descrição”.
§ 2º. O imóvel e sua área estão avaliados, pelo Município da Lapa-PR, no valor de
R$ 127.815,60 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e quinze reais e sessenta
centavos).
DA DESTINAÇÃO DO BEM
Cláusula 3ª – O imóvel descrito no Artigo 1º e seu Parágrafo único será concedido
ao SESC PR com o encargo de proceder à sua reforma, restauro, reciclagem,
implantação e administração de uma UNIDADE CULTURAL, para a realização de
atividades culturais de seu Programa Cultura, preservando a história e memória
cultural da edificação e do Setor Histórico em que se localiza, considerando que está
no Grau de Proteção “GP-1”.
DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Cláusula 4ª – O prazo para o início das obras será de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data da competente Escritura Pública de Concessão de Direito Real de
Uso e o prazo de outros 24 (vinte e quatro) meses para o término das obras e
inauguração da Unidade.
Parágrafo único. Caso as obras não tenham início no prazo estipulado nesta Lei, ou
o Concessionário lhe atribua finalidade diversa da especificada, ou ainda, no caso de
dissolução ou inativação da Entidade, o imóvel com todas as benfeitorias nele
porventura existentes reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus
para o Município.
DO PRAZO
Cláusula 5ª – A presente concessão se dá pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos,
podendo ser renovada por igual período, se for requerido antes do vencimento e
existir interesse público a justificar a prorrogação.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 10
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput e não havendo interesse em
sua renovação, o imóvel com todas as benfeitorias nele porventura existentes
reverterá ao patrimônio do Município da Lapa-PR, independente de aviso ou
qualquer outra medida.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Cláusula 6ª – O concedente deverá providenciar no ato da assinatura deste termo a
disponibilização imediata do imóvel totalmente livre e sem empecilhos que possam
retardar o início da obra.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Cláusula 7ª – O concessionário deverá observar os seguintes encargos:
I – relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais e culturais do
SESC PR, voltadas ao atendimento prioritário de sua Clientela Preferencial –
Comerciários e Dependentes e as demais pessoas da Comunidade;
II – uso exclusivo do imóvel para os fins previstos neste termo;
III – vedação do uso para fins lucrativos;
IV – vedação do repasse da concessão do imóvel a terceiros, a título gratuito ou
oneroso;
V – proteção, preservação e manutenção de todas as instalações e atividades da
Unidade Cultural, enquanto perdurar a Concessão.
Cláusula 8 ª – Fica o concessionário obrigado a:
I – Elaborar o Projeto de Restauro do imóvel e submetê-lo à aprovação do Município
da Lapa-PR, com atenção à reposição de parte da concepção original do prédio,
correspondente aos momentos mais significativos de sua história;
II – Realizar, sem quaisquer ônus ao Município Concedente, as obras de restauro e
reforma do imóvel;
III – Adotar as medidas necessárias para a conservação e manutenção do imóvel,
sem alterar as especificações do projeto aprovado, a não ser sob nova autorização
prévia do Município da Lapa-PR;
IV – Responsabilizar-se pelas despesas gerais da Unidade Cultural e imóvel ora
Concedido, tais como vigilância, limpeza, energia elétrica, água e esgoto, assim
como despesas com taxas e alvarás e quaisquer outras incidentes sobre o imóvel,
responsabilizando-se também por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a
terceiros, durante o prazo de Concessão;
V – Responsabilizar-se pela alocação de móveis, equipamentos e utensílios, assim
como pela contratação e manutenção do pessoal necessário à consecução do objeto
da Concessão.
DAS COMUNICAÇÕES
Cláusula 9ª – As comunicações entre as partes contratantes relacionadas com o
acompanhamento e controle da presente concessão, serão sempre feitas por
escrito, podendo ser utilizado o meio eletrônico.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 10ª – O presente termo regular-se-á no que concerne à sua execução,
inexecução ou rescisão pelas cláusulas deste contrato, pelas disposições da Lei
Municipal nº xxxxx/2022, e subsidiariamente pela Lei federal 8.666/93 e suas
alterações e pelos demais preceitos e princípios do direito público.
Cláusula 11ª – O contrato será rescindido antes do seu término nos seguintes
casos:
I – Utilização do imóvel para destinação diversa da estabelecida neste contrato;
II – Extinção ou dissolução da entidade concessionária, ou alteração substancial da
finalidade proposta;
III – Pelo não cumprimento por parte do Concessionário das obrigações estipuladas
neste instrumento de concessão de uso e Lei Municipal nº XXXX/2022.
Cláusula 12ª – Caso haja desinteresse na continuidade da concessão de direito real
de uso, o presente termo poderá ser rescindido de comum acordo, bastando para
tanto a elaboração de termo de rescisão firmado entre Concedente e
Concessionário, que fixarão as regras e o prazo para a desocupação do imóvel,
objeto desta concessão.
Cláusula 13ª – Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente termo, a
concessão poderá ser rescindida unilateralmente por ato unilateral da Administração
concedente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula 14ª – O concessionário fica autorizado a realizar parcerias com instituições
de direito público ou privado, visando à realização de atividades culturais de que
trata este termo, sem intuito lucrativo.
Cláusula 15ª – Fica reservado ao Município da Lapa o direito de fiscalizar as obras
de reforma e restauro, assim como, sempre que julgar necessário, as atividades da
Concessionária desenvolvidas na Unidade Cultural, para o cumprimento de sua
finalidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 16ª – A publicação resumida deste instrumento será providenciada pela
Administração Pública Municipal.
Cláusula 17ª – As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real de Uso
com Encargos serão por conta do SESC – Administração Regional no Estado do
Paraná.
Cláusula 18ª – As partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de
dirimir quaisquer conflitos de interesse que possam surgir em decorrência da
execução deste termo, sem prejuízo de serem tomadas a qualquer tempo as
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 12
Cláusula 19º – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente termo, as
partes elegem o fora da Comarca da Lapa-PR, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente Termo, em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Município da Lapa-PR
XXXXXXXXX
Serviço Social do Comércio – SESC
TESTEMUNHAS:
_______________________________ ________________________________
RG.: RG.:
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 13
marsB"®DE IMovEis
Rua Amintas de Barros, 251 -A
Centre hist6rico
OFICIAL:
lwAYR MACHADO
CPF 448.068.689-49
IAPA - PARANA
` REGISTRO GERAL
Matricula N° ' 30.990
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i. . -, l:-,..L-i:',.;f?.;J,-.-:i{5 ,` -.
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PROTOCOLO N°.127.295 DE 13/OuTUBRO/2021. IDENTIFICACAO: a LOTE DE TERRENO
URBANO, com a area de 555,72m2 (quinhentos e cinquenta e cinco metros e setenta e dois
decimetros quadrados), situado nesta cidade de Lapa PR, com frente para a Avenlda Doutor Mano®I,
esquina com a Rua Desembargador Westphallen, com as metragens e confrontae6es seguintes:-
Tern inicio no panto V1-GEO.01, localizado na divisa do im6vel objeto da matricula n°,8,063 com a
alinhamento predial da Avenida Doutor Manoel Pedro, deste ponto segue no rumo 11°36'37.3" -NW e
distancia de 16,43 metros, confrontando com o alinhamento da Avenida Doutor Manoel Pedro ate a
panto V2-GEO.02, deste deflete a direita seguindo no rumo 31°43'02,8" -NE e distancia de 2,71
metros, confrontando com a alinhamento da Rua Desembargador Westphallen ate o ponto V3-GEO.
03, deste segue no rumo 74°31'20.0" -NE e distancia de 27,73 metros, confrontando com o
alinhamento da Rua Desembargador Westphallen ate o panto V4-GEO.04, deste deflete a direita
seguindo no rumo 13°10'34.1" -SE e distancia de 18,93 metros, confrontando com o im6vel da
matricula n° 13.882 ate a panto V5-GEO.05, deste segue no rumo 75°49'28.a" -SW e distancia de
30,17 metros, confrontando com a im6vel objeto da matricula n° .8.063, ate a panto inicial desta
descrigao. Observacao:- Terreno e§se, resultante da Retificagao Administrativa dos Autos n°.
133/2021, homologado par este Oficio, cujos caracteristicos e confrontag6es supra, foram extraidos
dos referidos autos, e neles inseridos de mapa, memorial descritivo, elaborados em 06/12/2018 pelo
Responsavel T6cnico Altair Freire, CREA/PR 89723/D, ART do CREA n° 20185743211.
PROPRIETARIO:-MUNICIPIO DA LAPA, pessoa juridica de direito pdblico, com sede Administrativa
na Praea Mirazinha Braga, n° 87, na cidade de Lapa PR, inscrita no CNPJ/MF sob n°.76.020.452/0001-
do Livro n°.02 de Regist_ro Geral, deste
BADE E DOU-FE. LAPA, PR,18
05. REGISTRO ANTERIOR:- Matricula no
Oficio e. ainda Av.04 feita na referida matri
DE OUTUBRO DE 2021. a
hTMC7-9YRVH.Tp7Yl
.989, ficha 01
EFERl
Iwayr Machado). F664J.9Pqpp.
AV.01/30.990 -PROTOCOLO N° 127.295, DE 13/OuTUBRO/2021: ONUS ANTERIOR:. Conforme
Averbaeao n®.03 feita na Matricula n°.30.989, em 18/10/2021, o im6vel da presente matricula, integra o \,1,
Eao "GP-1", tudo com as demais caracteristicas
DADE E DOU FE. LAPA, PR,18 DE OUTUBRO
SETOR- HIST6RICO, desta cidade, no Grau de
constantes da cttada
DE 2021. a 0FICIA[
RS.0,579 -FADEP R
Machado). Cola: Av. 60,00 VRC RS.11,58 -ISS
579). F664J.9Pqpp.hTbc7-9Yjez.Tp7YT
AV.02/30.990 -PROTOCOLO N°.127.493, DE 29/OUTUBRO/2021 :-AVERBA€AO DE EXISTENCIA
DE BENFEITORIA:- Nos termos do requerimento feito a este Oficio, pelo proprietario datado de
28/10/2021, instruido de Certidao Cadastral de lm6vel Urbano, de 20/10/2021, Certificado de
Comprovaeao de Obra Existente n°.001/2021 de 20/10/2021, ambos expedidos pela Prefejtura
Municipal desta cidade,- precede-se a presente averbaeao
otal de
EFERIDO
2021. a 0FICIAL:-
-FUNDEP RS.0,65 -
VERDADE E DOU FE LAPA, PR,19 DE NOVEMBRO DE
(lwayr Machado). Cota: Av.60,00 VRC RS.13,02 -lss RS.0,65
25. F664V. OGqpc.fcY35-ZjxYf.4zZsW
05/ABRIL/2022:- -,--,-- ' ---
FISCAL E N[IMErib-bREblAL:- Nos termo; do requerinento feito a este Oficio, pelo interessado, o
AV.03/30.990 • PROTOCOLO No 129.037, DE
qual instruiu com Certidao Cadastral de lm6vel Urba'no e Certidao de Ndmero Predial, expedida§ pel
1 1 --,,--.--- ~ , -' --.---- `` '- . _ __-_-
__._ ..,J____ --.,-- IIIL, -11 _L _--_ .. : -... i-._I JJ
i;rfei't'J;;-'wiu-rfi-d'par 'd':;ta eidade, em ,.04;o4r2022 e o5;o4;2o22,-AVERBA-sE, a) que a im6vei _ _ - _ I --J ------ I I L _
big;;'hi'e'-matricul'a, acha-se inscrit6 no eadastro Fiscal Municipal sob n° 01.01.004.0030.001 ; b) que --.--, I , , ,I |h _ I_ _ ,I__.._I -_I--
pre§ente matricula, recebeu a numera€ao pr®dial 2.011 da Avenida Doutor Manoel Pedro,
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-- _._,I ,L _llllll,.I ---- I-- - ^1-I-I A I
FE. LAP-A, `PR, 14 DE ABRIL DE 2022. 0 0FICIAL:
(lwa}r Mfchado). Cota: Av. 60,00 VRC R$ 14,76 - lss R$ 0,74 - FUNDEP R
F664J.Fzqpp.v3Ta2-J627k.Tph3R
0 E VERDADE E,DOU Trl
im6vel
R$ 5'95.
Segue no verso
Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta
www.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.368-3
e o c6digo de verificacao do documento: 49HJAM
Consulta disponivel por 30 dias
Presld6n€iatl3RBpri.Ihlf€3#CAUF#°AAcsfi£AaDd8D±gfta]mente
Casa Civil
Medida Provls&ria N¢
3.an8z dB `dg¢stb d€ ae8i. CPF: 44806868949 - 18/04/2022
*+ F664] . Fzqpp w3ea2
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https : // selo . funarpen . com . br
REGISTRO DE IM6VEIS
COMARCA DE LAPA -PARANA
CEFiTIFICO a autenticidade desta,
coma provinda de original arquivado
ne§ta serventia,
a referido e verdade: dou fe.
Lapa,18 de abril de 2022,-
lwayr MachadQ - Oficial -Certidao assinada djgitalmente
£ER"#fi# BE
PRSPRIEBABE
Continua
Para consultar a autenticidade, informe na ferramenta
wWw.cri.org.br/confirmaAutenticidade o CNS: 08.368-3
e o c6digo de verificacao do documento: 49HJAM
Consulta disponivel por 30 dias