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Ofício nº 284/2022 - GAB Lapa, 26 de Maio de 2022
ii
Senhor Presidente: Es ape Sporliaao
islativo
- PLC 2/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, que
altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal nº 3.710/2020, que dispõe sobre
o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirusso Ribas,
prefeito do município da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
z
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
nao TIM! so
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e rranspo RA RS RIBA; Aos rotas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
Súmula: Altera, acrescenta e suprime
dispositivos na Lei Municipal nº 3.710/2020,
que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo do Município da Lapa e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica alterada a redação do Art. 9º, da Lei Municipal nº
3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições
quanto à escala das atividades e usos do solo:
| - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 300,00 m?
(trezentos metros quadrados);
Il - Médio Porte: quando a área construída for acima de 300,00 m?
(trezentos metros quadrados) até 600,00 m? (seiscentos metros
quadrados);
Il - Grande Porte: quando a área construída for acima de 600,00 m?
(seiscentos metros quadrados). ”
Art. 2º. — Fica incluído o Art. 28-A, na Lei Municipal nº 3.710/2020,
contendo a seguinte redação:
“Art. 28-A - A Zona de Uso Restrito (ZUR) correspondente a áreas sobre
leito e/ou curso de córregos manilhados, os quais perderam a função
ambiental.
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8 1º. - Na ZUR a construção requer a adoção de boas práticas,
respeitando-se a faixa não edificável de 2,5 metros de cada lado do
manilhamento, a partir do eixo da canalização existente ou do curso de
águas em aberto (vala, córrego ou rio).
8 2º. - A prefeitura proibe a construção de edificações sobre
equipamentos de drenagem: obstáculos impedem os serviços de
manutenção, e a infraestrutura do manilhamento não foi projetada para
sustentar edificações.
8 3º. - O encargo compartilhado com o proprietário do imóvel e o
responsável técnico (engenheiro ou arquiteto via ART) deve ser mediante
a apresentação de um laudo técnico comprobatório, responsabilizando-os
sobre qualquer sobrecarga não dimensionada no manilhamento que
coloque em risco a infraestrutura de drenagem e futuramente exponha os
cidadãos a uma situação de risco.
84º. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| - Não desempenhe papel significativo na preservação de recursos
hídricos e biodiversidade;
Il - Não comprometa a estabilidade geológica;
Ill - Não seja relevante ao fluxo gênico de fauna e de flora;
IV - Não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o
bem-estar das populações humanas. ”
Art. 3º. — Fica retirada atividade do uso Comércio e Serviço Setorial, e
incluída no uso Comércio e Serviço Vicinal, no ANEXO IV — CLASSIFICAÇÃO DE
USOS DO SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o ANEXO 1, parte
integrante desta Lei.
Art. 4º. — Ficam incluídas atividades no uso Comércio e Serviço de Bairro,
no ANEXO IV — CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, da Lei Municipal nº
3.710/2020, conforme o ANEXO |, parte integrante desta Lei.
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Art. 5º. — Ficam incluídos usos permissíveis e alterada a redação dos usos
permitidos na ZCS, no ANEXO V — PARÂMETROS DE USO DO SOLO, da Lei
Municipal nº 3.710/2020, conforme o ANEXO Il, parte integrante desta Lei.
Art. 6º. — Fica incluído uso permissível na ZI-1, no ANEXO V —
PARÂMETROS DE USO DO SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o
ANEXO II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º. — Fica alterado o Recuo Frontal Mínimo na ZEIS, no ANEXO VI —
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme
o ANEXO Ill, parte integrante desta Lei.
Art. 8º. — Fica alterado o ANEXO VIl — MAPA DE ZONEAMENTO DA
CIDADE DA LAPA, da Lei Municipal nº 3.710/2020, conforme o ANEXO IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 9º. — Fica alterado o ANEXO VIII - MAPA DE PERÍMETRO URBANO
DA SEDE DA LAPA, da Lei Municipal nº 3.709/2020, conforme o ANEXO V, parte
integrante desta Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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ANEXO | - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO - LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2020
ATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando--
ABITACIONAL
jse em:
1.1 HABITAÇÃO
NIFAMILIAR
Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
(1.2. HABITAÇÃO
IFAMILIAR
Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
1.5. HABITAÇÃO DE USO
[1.3. HABITAÇÃO Edificação vertical para habitação multifamiliar.
[COLETIVA
1.4. HABITAÇÃO Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas
NIFAMILIAR EM horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
ÉRIE
Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento
INSTITUCIONAL Estudantil, Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais
[TRANSITÓRIA icomo: Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
. USO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência,
OMUNITÁRIO classificando-se em:
p1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração
lexcessiva de pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais
lcomo: Ambulatório, Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês,
Biblioteca, Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola
Especial.
.2 COMUNITÁRIO 2
Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas
lou veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de
Bocha, Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções,
Centro de Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública,
Ringue de Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade
(Cultural, Teatro, Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital,
Maternidade, Pronto Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso.
.3. COMUNITÁRIO 3
—
Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem
ncentração de pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso
esidencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo,
ampus Universitário, Circo, Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio,
artódromo, Parque de Diversões, Pista de Equitação e Rodeios.
.4. COMUNITÁRIO 4
tividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio
mbiente: Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer,
- USO COMERCIAL E DE
ERVIÇOS
ei e Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
tividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica
lcaracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
lclassificando-se em:
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E COMÉRCIO E SERVIÇO [COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de
ICINAL
.2 COMÉRCIO E SERVIÇO
E BAIRRO
.3 COMÉRCIO E SERVIÇO
ETORIAL
lutilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
gougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa
Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições
Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais,
ortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de
oupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria,
Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria,
Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno
porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial,
ftais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos,
Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório
de Comércio Varejista, Imobiliárias, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos,
Lan House, Montagem de Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de
Digitação e Salão de Beleza.
tividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
latendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência
Estas Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres,
stacionamento Comercial, Fotográficos, Laboratórios de Análises Clínicas,
Lavanderia, Marcenaria, Marmoraria, Oficina Mecânica de Veículos,
Radiológicos, Serralheria.
lAtividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
latendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas,
Centros Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio
de Veículos e Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio
Atacadista, Estacionamento e Serviços voltados à Logistica, Lojas de
Capiadaidçha Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e
upermercados.
ESSE https
.4 COMÉRCIO E SERVIÇO
ERAL
lAtividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza,
lexijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas,
rmazéns Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de
randes Equipamentos, Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos,
randes Oficinas, Hospital Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de
ixo, Silos e Transportadoras.
E COMÉRCIO E SERVIÇO
SPECÍFICO
tividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário
lepende de análise especial: tabacaria, serralheria de pequeno porte,
arcenaria de pequeno porte, marmoraria de pequeno porte, Capela
Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados de
Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de
eículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil.
|. USO INDUSTRIAL
“1 INDÚSTRIA 1
Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos,
lelassificando-se em:
Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não
impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam
lcompatíveis com o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a
fabricação de: Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para
Animais, Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de
Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos
ide Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes,
lArtigos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados,
(Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-
huva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas,
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas,
Produtos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógi
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ONTEUDO Aí
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Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais.
kz INDÚSTRIA 2 jAtividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas
lou veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha
Industrial, Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica,
Indústria Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de:
/Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores
Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos
Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de
Bambu, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão,
lArtefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos
le Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos
êxteis, Box para Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes
Eletrônicos, Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes,
ordoalha, Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur,
mbalagens, Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao
lvo, Estofados para Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos
Musicais, Instrumentos Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos,
Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palha de
lAço, Palha Trançada, Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de
Comunicação, Peças p/ Aparelhos Eletroeletrônicos e Acessórios, Persianas,
Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios
m Fomo a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagem, Toldos,
arais e Vassouras.
tividades industriais de grande porte que impliquem concentração de
pessoas ou veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à
pulação do entorno, não sendo compatíveis com o uso residencial e
tando sujeitas a controle específico, tais como: Curtume, Desdobramento
lde Madeira, Destilação de Álcool, Entreposto de Madeira para Exportação
Ressecamento), Frigorífico, Geração e Fomecimento de Energia Elétrica,
Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo, Indústria de Águas Minerais,
Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de Bobinamento de
[Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados, Indústria de
Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira, Indústria
ide Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos,
Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria
Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e
Ee Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras
egetais e Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas
Metálicas, Reciclagem de Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro
E Peles, Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque,
orrefação e Moagem de Cereais, Tratamento e Distribuição de Água, Usina
ide Concreto, Zincagem e os estabelecimento para fabricação de: Açúcar,
lAdubos, Água Sanitária, Álcool, Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames
Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de Borracha, Artefatos de Concreto,
rtefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal, Artefatos de Parafina, Artigos
le Cutelaria, Artigos de Material plástico e/ou Acrílico, Artigos para
efrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas e
otores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal,
âmaras de Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas Pré-
abricadas, Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento,
ola, Combustíveis e Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais,
efensivos Agrícolas, Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio,
Equipamentos Esportivos, Equipamentos Hospitalares, Equipamentos
Industriais, Peças e Acessórios, Equipamentos para Telecomunicação,
Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de Madeira, Estruturas
Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, Formicidas e Inseticidas,
latinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas, Laminados de
Metais e Plásticos, Lâmpadas,
lanilhas, Canos, Tubos e Conexões, Massa Plástica, Massas Alimentícias,
.3 INDÚSTRIA 3
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
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Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
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ç
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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teriais p/ Recondicionamento de Pneumáticos, Material Fotográfico,
Material Hidráulico, Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia,
dicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica, Motores
ra Tratores Agricolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de
sso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios
ra Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias,
neumáticos, Produtos Agricolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de
erfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos
uímicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para
Animais, Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques,
Reservatórios e outros Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas,
iTelhas, Tintas, Tubos Metálicos, Veículos, Vemizes, Vidros, Vinagre e
Xaropes.
Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e
piscicultura, tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira,
(Colheita, Criação de Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot,
(Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rás, Criação de
Répteis, Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de
Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação,
erviços de Lavagem de Cereais, Serviços de Produção de Mudas e
ementes e Viveiro de Animais.
. USO AGROPECUÁRIO
tividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia,
ação de Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de
imento, Extração de Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras,
xtração Vegetal e Olaria
. USO EXTRATIVISTA
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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MUNICIPAL
DA LAPA
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ANEXO Il - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO - LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2020
| USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao
ZONAS USO PERMITIDO USO PROIBIDO
CMPU)
Habitação Unifamiliar Habitação Transitória
Habitação Bifamiliar Habitação Institucional a
ZCcH i ) do Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Comunitário 1 e 2
Posto de Venda de Gás Liquefeito) Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Unifamiliar em série
Habitação Unifamiliar Habitação Coletiva
Habitação Bifamiliar Habitação Transitória
ZTCH ; EE : Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal Habitação Institucional
Comércio e Serviço de Bairro Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar (exceto para lotes
contíguos às Rodovias BR-476 e PR-427)
Habitação Unifamiliar em Série (exceto
para lotes contíguos às Rodovias BR-476 e
Comércio e Serviço Geral PR-427)
ZCS | Comércio e Serviço Vicinal Habitação Transitória Todos os demais
Indústria 1 Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Específico
Indústria 2
Indústria 3
Comércio e Serviço Específico (exceto
Comércio e Serviço Geral
Zi-1 Não tabacaria) Todos os demais
Indústria 1 e 2
Indústria 3
E Comércio e Serviço Específico (exceto
Comércio e Serviço Geral
Zi-2 so tabacaria) Todos os demais
Indústria 1 e 2
Indústria 3
Habitação Unifamiliar
Habitação Coletiva
j Na Habitação Bifamiliar
Habitação Transitória
ue Habitação Unifamiliar em Série
Comunitário 1 e 2
ZUM E Á ai Habitação Institucional Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal
a À : Comércio e Serviço Específico (exceto
Comércio e Serviço de Bairro o.
k . . tabacaria)
Comércio e Serviço Setorial
Indústria 1 de Pequeno Porte
Habitação Bifamiliar
ZBD | Habitação Unifamiliar Todos os demais
Comunitário 1
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e “PI
Bilhar)
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1 ;
ZPH | Habitação Unifamiliar E o E Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar)
Comunitário 2
Habitação Unifamiliar j E pr
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Habitação Bifamiliar E
Bilhar)
ZR1 | Habitação Unifamiliar em Série Todos os demais
Comércio e Serviço Específico (somente
serralheria, marcenaria e marmoraria de
Comunitário 1
Comércio e Serviço de Bairro
pequeno porte)
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 2
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 3 (somente Campus
Habitação Unifamiliar em Série . ido E
Universitários e Estabelecimento de
ZR2 | Habitação Coletiva Todos os demais
Ensino Superior
Comunitário 1 e 2 aii
Comércio e Serviço Vicinal
de net/p528fc9d586820
=
Comércio e Serviço Específico (somente
serralheria, marcenaria e marmoraria de
pequeno porte)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Habitação Bifamiliar
Comunitário 3 (somente Campus
Habitação Coletiva NA, A
Universitários e Estabelecimento de
ECS | Comunitário 1 e 2 Todos os demais
Ensino Superior,
Comércio e Serviço Vicinal E
Habitação Unifamiliar
Ê E Comércio e Serviço Específico (somente
Comércio e Serviço de Bairro Ê . Ê
ê serralheria, marcenaria e marmoraria de
Comércio e Serviço Setorial
pequeno porte)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
ZEIS sida jk Comunitário 2 Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (Bar e Bilhar,
somente com declaração de
consentimento dos confrontantes)
Comércio e Serviço de Bairro
ZE |Usos de Interesse Público - Todos os demais
ZPA | Comunitário 4 - Todos os demais
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
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Observações:
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e
Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.
2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
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PREFEITURA
MUNICIPAL
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ANEXO Ill - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO - LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2020
C/ abertura
=1,50
AFASTAM.
à TAXA RECUO '
ÁREA | TESTADA| COEFIC. - JALTURA DIVISAS MÍNIMO TAXA
E OCUPAÇÃO FRONTAL
ZONAS| MÍNIMA | MÍNIMA | APROV. ' (Nº E (M) PERM.
MÁXIMA MÍNIMO
(M2) (M) MÁXIMO PAV.) 3a6) (%)
(%) (M) Até 2 Pav.
Pav.
Sob Sob Sob Sob Sob Sob
ZzCcH N iá lia lia é Sob consulta Sob consulta | - iá
consulta | consu consu consul consul consul
Es Tia
Térreo/1º S/ abertura
Térreo dispensado |
pav. = 66 dispensado
ZTCH | 360,00 12,00 1,5 4 Demais pav. 3,00) 15,00
Demais pav. C/ abertura
= 5,00
=50 = 1,50
BR-476 =
Sob consulta
Lotes com registro | S/ abertura
anterior à dispensado
ZCS |1.000,00] 25,00 1,0 66 2 - 20,00
romulgação dessa) C/ abertura
lei = 5,00 =1,50
Demais vias =
10,00
BR-476 =
Sob Sob Sob Sob Sob Sob consulta Sob
Zi E Sob consulta | -
consulta | consulta | consulta | consulta |consulta) Demais vias = consulta
10,00
BR-476 = S/ abertura
Sob consulta dispensado
Zi-2 | 5.000,00 30 1,0 86 2 ; - 20,00
Demais vias = C/ abertura
10,00 = 1,50
Térreo/1º Térreo/1º pav. S/ abertura h6
12,0 pav. = 66 dispensado dispensado
ZUM | 360,00 dO: Lã) 10 mín.| 20,00
0 Demais pav. Demais pav. C/ abertura 3,00)
=50 = 5,00 09) =1,50 :
JR S/ abertura
dispensado
ZBD |1.200,00] 30,00 =
C/ abertura 70,00
= 1,50
S/ abertura
dispensado
ZPH |1.200,00 30,00
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Térreo/1º pav. S/ abertura
dispensado dispensado
ZR1 360,00 12,00 1,0 66 2 E - 20,00
Demais pav. C/ abertura
= 5,009 = 1,50
Térreo/1º | Térreo/1º pav. S/ abertura
av. = 66 dispensado dispensado
ZR2 | 360,00 12,00 2,0 et] 4 a e 3,00 | 20,00
Demais pav. Demais pav. C/ abertura
=50 = 5,00 (9) =1,50
” Térreo/1º pav. S/ abertura
dispensado dispensado
ZEIS | 170,00 8,00 1,0 66 2 ; - 15,00
Demais pav. C/ abertura
= 5,00 =1,50
E l
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
validos para os novos empreendimentos a serem implantados. No caso de regularização fundiária de
ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação específica.
3) Os parâmetros de ocupação do solo na Z|-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de
janeiro de 2000 e suas alterações.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento.
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada
declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões
inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei
Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas
de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
7) No caso de lotes de esquina, o recuo frontal mínimo deverá ser obedecido na face
correspondente à fachada principal da edificação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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ANEXO IV - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
ANEXO Vil - MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA - LEI MUNICIPAL Nº 3.710/2020
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Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
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ANEXO V - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE MAIO DE 2022
ANEXO VIII - MAPA DE PERÍMETRO URBANO DA SEDE DA LAPA - LEI MUNICIPAL
Nº 3.710/2020
E CR
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26.05.2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, que
altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal nº 3.710/2020, que dispõe sobre
o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa e dá outras providências.
Todas as propostas de alteração passaram previamente por: Comissão
Técnica de Urbanismo; votação no Conselho Municipal de Planejamento Urbano (conforme
ATA 01/2022 — ANEXO 01); e por Audiência Pública, realizada no dia 20 de abril de 2022
(conforme edital, apresentação e lista de presença — ANEXOS 02, 03 e 13). As alterações
de perímetro urbano foram solicitadas através de protocolos (conforme ANEXOS 10, 11 e
12) e os novos pontos/coordenadas do perímetro foram alterados (conforme Memorial
Descritivo, ANEXO 09).
A proposta de modificação do Art. 9º, justifica-se pela necessidade de
retificar a redação, de modo a adequar as metragens quadradas para os portes pequenos,
médios e grandes das atividades e usos do solo, tendo como base a realidade identificada
durante as liberações de alvará de funcionamento do município.
A inclusão do Art. 28A, justifica-se pela necessidade de criação de um novo
zoneamento para a cidade, denominado ZUR (Zona de Uso Restrito). Este novo
zoneamento correspondente a áreas sobre leito e/ou curso de córregos manilhados, os
quais perderam a função ambiental.
As alterações propostas para o ANEXO IV — CLASSIFICAÇÃO DE USOS
DO SOLO, foram: a retirada do uso “Imobiliárias” da categoria “Comércio e Serviço
Setorial”, a inclusão do uso “Imobiliárias” à categoria “Comércio e Serviço Vicinal”, a
inclusão dos usos “Serralheria”, “Marcenaria” e “Marmoraria” à categoria “Comércio e
Serviço de Bairro”. A justificativa para essas propostas é a prévia existência de diversos
estabelecimentos, em zonas que possuem uso permitido ou permissível das categorias em
questão, havendo a necessidade de regularização dessas atividades, que não vêm
causando incômodo, para que esses estabelecimentos não sejam obrigados a mudarem
de local e consigam adquirir o alvará de funcionamento.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
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Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa(Dyahoo.com
13:00 -03
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DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Ao ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO, propõe-se: a inclusão
dos usos “Indústria 2” e “Indústria 3” como Uso Permissível na ZCS (Zona de Comércio e
Serviços); tornar Permitido o uso “Indústria 1º na ZCS (Zona de Comércio e Serviços), sem
restrição de porte da atividade industrial, podendo ser pequeno, médio e grande; a inclusão
do uso “Indústria 3” como Uso Permissível na ZI-1 (Zona Industrial 1). A justificativa para
essas propostas é a prévia existência de diversos estabelecimentos com tais usos nas
áreas em questão, havendo a necessidade de regularização dessas atividades, que não
vêm causando incômodo, para que esses estabelecimentos não sejam obrigados a
mudarem de local e consigam adquirir o alvará de funcionamento.
Em relação ao ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO,
propõe-se a alteração do Recuo Frontal Mínimo na ZEIS (Zona Especial de Interesse
Social) para “Térreo/1º pav. Dispensado. Demais pav.= 5,00 (6)”. A justificativa para esta
proposta é de que os lotes existentes na zona em questão, por serem de interesse social,
possuem metragens menores e, consequentemente, uma área permitida para construção
reduzida. A exigência de recuo frontal mínimo de 5 metros nesta zona inviabiliza o
aproveitamento do terreno, reduzindo a área da construção e impossibilitando a liberação
do alvará de construção e a emissão do habite-se. Além disso, as demais zonas
residenciais (ZR-1 e ZR-2) não exigem recuo para térreo/1ºpav. Sendo assim, esta
alteração uniformiza o parâmetro de recuo frontal para todas as zonas residenciais.
Para o ANEXO VII - MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA,
propõe-se nova delimitação para as seguintes zonas: ZUM (Zona de Uso Misto), ECS (Eixo
de Comércio e Serviço), ZCS (Zona de Comércio e Serviço), ZEIS (Zona de Interesse
Social) e ZPA (Zona de Proteção Ambiental).
Sobre a ZUM, foram propostas: extensão desta zona até o início da Avenida
Caetano Munhoz da Rocha, próximo ao trevo principal de acesso à cidade, já que neste
trecho há maior quantidade de comércios e serviços do que residências, a inclusão da Rua
Duque de Caxias, no trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Rua
Cândida Correia Costa, como via de uso misto, já que é uma via importante de ligação dos
bairros Baixo da Lapa e Engenho com o restante da cidade, caracterizada como uma via
coletora; e a inclusão da Rua Coronel Eduardo Corrêa, no trecho compreendido entre a
Rua Senador Souza Naves e a Rua João Lacerda Braga, como via de uso misto, já que
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
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também é uma via importante de ligação do bairro Baixo da Lapa com o restante da cidade,
caracterizada como uma via coletora.
Para o ECS, foram propostas: a inclusão da Rua Senador Souza Naves
como um eixo de comércio e serviço, devido às tipologias das edificações existentes nesta
via e devido ao fato de ser uma via conectora do município; e a extensão do eixo de
comércio e serviço na Avenida Getúlio Vargas, no trecho compreendido entre a Rua
Coronel João Antônio Ramalho e a Rua João Lacerda Braga, devido a existência de
comércios e serviços neste trecho, e por ser uma via de ligação dos bairros Cascata e
Baixo da Lapa, caracterizada como uma via conectora.
Em relação a ZCS, foi proposta a extensão desta zona no bairro Ronda, na
região nordeste da sede, seguindo o traçado da BR-476, no sentido de Curitiba, em razão
da existência de atividades industriais e de serviço em uma zona definida atualmente como
zona de baixa densidade.
Para as propostas de alteração da ZPA, alguns critérios foram levados em
conta: de acordo com o Artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, Área de Preservação
Permanente (APP) é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica
e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas”. Em casos de intervenção em córregos, como a
realização de manilhamento, os aspectos originais da paisagem e sua função ambiental
são perdidos, descaracterizando a ZPA nestes trechos. Sendo assim, foram propostas as
seguintes alterações: retirar a ZPA em um trecho de córrego manilhado na quadra entre a
Rua Barão dos Campos Gerais e a Rua Eufrásio Cortes, e demarcar este trecho como ZUR
(Zona de Uso Restrito); retirar a ZPA demarcada em trechos de córregos manilhados nas
Rua Fernando Weinhardt, Rua Cônego João Evangelista Braga, Rua Eufrásio Cortes, Rua
Frederico Virmond e Rua Nossa Senhora do Rocio; alterar o tamanho da faixa não
edificável ao lado de leitos que perderam sua função ambiental para 5 m (cinco metros) —
2,5 m (dois metros e meio) para cada lado do manilhamento, a partir do seu eixo.
Finalizando, o ANEXO VIIl - MAPA DE PERÍMETRO URBANO DA SEDE
DA LAPA foi alterado com base em solicitações feitas por proprietários de terrenos no
município.
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Em razão da necessidade de novos loteamentos residenciais no município,
foram propostos por proprietários: uma nova área, localizada próxima ao trevo que liga a
PR-247 à BR-476, para lotes residenciais de interesse social, com infraestrutura de
comércios e serviços para atendimento da população local e área de preservação da mata
existente, por meio do Processo/Protocolo nº 12.237/2021; inclusão de terreno (matrícula
nº 13.913 e saldos remanescentes das transcrições 35.660 e 35.757) ao perímetro urbano,
por meio do Processo/Protocolo nº 24.198/2021; e inclusão de terrenos (matrículas nº
30.058 e nº 30.069) ao perímetro urbano, por meio do Processo/Protocolo nº 23.790/2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de Maio de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do municipio da Lapa
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por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
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