a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
* DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 293/2022 - GAB Lapa, 27 de Maio de 2022.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Senhor Presidente: CO
PROTOCOLO GERAL 1118/2022
Data: 27/05/2022 - Horário: 16:13
Legislativo - PLO 32/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 32/2022, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
referente reforma e ampliação do Centro de Convivência do Idoso.
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Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 32/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
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Sem outro motivo, subscrevo-me, e
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Cordialmente
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS 6. ço
Prefeito Municipal j
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado di MBIRUSSU. por:
W À DiEco CIMBIRUSSU
tod RIBAS:04222448990
042.22
vm 485
27/05/2022 E 3a: 51
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
= Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
- PREFEITURA
Myá. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 27 DE MAIO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Excesso de
Arrecadação, referente reforma e ampliação do
Centro de Convivência do Idoso.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Municipio um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
1.187.210,00 (Hum Milhão, Cento e Oitenta e Sete Mil, Duzentos e Dez Reais),
distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:
07 Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07.16 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
08.241.0074.2426 Reforma e Ampliação do Centro de
Convivência para Idosos
818: 4.4.90.51.00.00.000 — Obras e Instalações R$ 187.210,00
1404: 4.4.90.51.00.00.873 — Obras e Instalações R$ 1.000.000,00
TOTAL R$ 1.187.210,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.238-X R$ 187.210,00
Excesso de Arrecadação da fonte 873, conta nº 37.173-4 R$ 187.210,00
TOTAL: siso dos serasa ossos tais doloso aaa rena pai R$ 1.187.210,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Maio de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 32, DE 27 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, até o limite de R$ 1.187.210,00 (Hum Milhão, Cento e Oitenta e Sete
Mil, Duzentos e Dez Reais).
Os recursos serão para execução do Convênio nº 682/2022 — SEDU, que
entre si celebram o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, o Serviço Social Autônomo
PARANACIDADE e o Município da Lapa, Convênio anexo.
O Convênio tem por objeto a reforma e ampliação do Centro de
Convivência do Idoso, que irá proporcionar melhora no espaço físico para o
desenvolvimento das atividades relacionadas a prática ..........
Informamos que o valor do repasse da Secretaria de Estado será de R$
1.000.000,00 e da contrapartida será de R$ 337.209,71 e que já existe na rubrica
orçamentária o valor de R$ 150.000,00.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Maio de 2022
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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GOVERNO DO ESTADO do 17
URBANO E E
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 682/2022-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE LAPA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
ES DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de LAPA, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.020.452/0001-05, doravante
denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado
pelo(a) Prefeito(a) DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, considerando o contido no(s)
protocolo(s) 17.643.823-1,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
o Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a INFRAESTRUTURA URBANA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
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Assinatura Qualificada realizada por: Diego Timbirussu Ribas em 03/05/2022 13:49, Augustinho Zucchi em 03/05/2022 14:54. Inserido ao protocolo 17.643.823-1 por:
Ana Carolina da Silva em: 03/05/2022 13:19. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www .eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: c7e3075d1ad33c9c4c4582c5a0d32fac
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GOVERNO DO ESTADO Mor. 17
SECR A DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE ( PÚBLICAS
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
ES o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
1.337.209,71(um milhão e trezentos e trinta e sete mil e duzentos e nove reais e setenta
e um centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 1.000.000,00(um
milhão de reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao
CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 337.209,71(trezentos
e trinta e sete mil e duzentos e nove reais e setenta e um centavos), importância
equivalente a 25,00% do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
o PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor
deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de
uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
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GOVERNO DO ESTADO tos, 17
ETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PUBLICAS
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
- município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
o PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
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GOVERNO DO ESTADO hos. 17
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
deverão constar do campo especifico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Il — Se forem depositados recursos próprios do municipio para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
a CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
o recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
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GOVERNO DO ESTADO dos. 17
SECRETARIA DO DESENVOL VIMENT
URBANO F DF OBRAS PUBLICAS
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a titulo de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
a CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES
|- São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVÊNIO;
Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
o de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
1) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
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GOVERNO DO ESTADO Mos. 17
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EDE
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE,
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
o) podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
Ill - São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
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GOVERNO DO ESTADO Z Mou. 17
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
o de Medição dos serviços executados;
|) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
o logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
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Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Civico
80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | sedu(Dpr.gov.br
Assinatura Qualificada realizada por: Diego Timbirussu Ribas em 03/05/2022 13:49, Augustinho Zucchi em 03/05/2022 14:54. Inserido ao protocolo 17.643.823-1 por
Ana Carolina da Silva em: 03/05/2022 13:19. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura com o código: c7e3075d1ad33c9c4c4582c5a0d32fac
GOVERNO DO ESTADO nom 17
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT -— Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuizo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
o couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND — Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veiculos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
0 u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
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ODS
PARANA E E
GOVERNO DO ESTADO Mos. 17
SECRETARIA O DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PUBLICAS
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matricula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
e apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos
padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com
a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de
Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes
compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação
ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do
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Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
a para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das
respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação,
complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o
Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da
engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência
e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município
deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas
com os autores do projeto;
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2 (3) ODS
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GOVERNO DO ESTADO 2 (mos. 17
SECRETARIA DO DESENVOL
URBANO E DE OBRAS PU
CONVÊNIO Nº 682/2022 - SEDU
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
E prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
Ca instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
E) subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
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