Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
firmar convênio com o Estado do Paraná,
por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, para a cessão funcional de
servidor público municipal.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, para a cessão funcional do servidor público municipal Cleuzir Zebonik
dos Santos, portador do RG nº 3804782-5/PR, CPF nº 586.745.439-87, ocupante
do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para exercer Cargo em Comissão
de Assessoramento em serviços exclusivamente administrativos, com ônus
para o Município da Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 06 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, para a cessão funcional de servidor público municipal.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública / 9ª Delegacia
Regional de Polícia da Lapa, através do Ofício nº 115/2022, de 30.03.2022, do
Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia, Sr. João Eduardo Batistella Martins,
informou o Município da Lapa que a Unidade Policial localizada neste Município
está atuando com um número defasado de servidores e de estagiários, sendo
que o seu quadro de pessoal ainda sofreu uma redução recentemente. De
acordo com as informações apresentadas, antes mesmo de acontecer essa
redução no número de servidores, o volume de serviço dessa Unidade Policial
já era desproporcional ao número de servidores. Com isso, foi solicitado ao
Município a cessão funcional de servidor, para exercer a função de
assessoramento, atuando exclusivamente em função administrativa.
É de interesse do Município colaborar com a Unidade Policial
da Lapa, cedendo um servidor para auxiliar nos serviços administrativos, tendo
em vista o princípio da cooperação em prol do bem comum, pois a segurança
pública é essencial para os munícipes.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Ofício nº 202/2022 – GAB Lapa, 18 de abril de 2022.
Prezado Senhor,
Em atenção ao Oficio 115/2022 recebido nesta Prefeitura:
Solicito manifestação do Sr Delegado quanto à função de que o
funcionário cedido exercerá (direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento, em cargo comissionado ou de confiança), para que a
Procuradoria do Município possa dar andamento ao Parecer Jurídico quanto ao
solicitado.
Desde já agradeço a atenção, reiteramos nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOÃO EDUARDO BASTITELLA MARTINS
DELEGADO DE POLICIA – LAPA PR
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital nº 8805/2022
Assunto: Cessão funcional
Interessado: Gabinete do Prefeito
PARECER Nº 464/2022
I. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria indagação acerca da
possibilidade de cessão funcional de servidor junto à 9º Delegacia Regional de
Polícia.
Esta Procuradoria solicitou manifestação expressa de que o servidor
exerceria função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo
comissionado ou função de confiança. A resposta foi no sentido de que a função
seria administrativa.
Apreende-se da reposta que não é possível verificar se o cargo seria
de comissão ou função de confiança. Assim, é preciso fazer a seguinte ressalva
desde o presente momento: o parecer só poderá ser aceito, caso a Delegacia
confirme que a função exercida pelo servidor seria função de direção, chefia,
gerenciamento ou assessoramento, em cargo comissionado ou função de
confiança. Caso contrário, a cessão não será possível de ser efetivada
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa para o
gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de fato e de
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direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e Final emitidos
em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
2. Da cessão de servidores públicos
De forma geral, a cessão é a modalidade de afastamento temporário de
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer
atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera
distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as
Administrações. Nesse sentido, destacamos que tal cooperação deve ser materializada
mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento congênere.
A cessão deve estar sempre amparada no interesse das administrações
envolvidas, visando atender a uma finalidade pública e, em regra, não depende da
anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a prerrogativa de
movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse público e da necessidade
do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em lei e aos
princípios norteadores da atividade administrativa.
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade.
Partindo-se dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos cedente e
cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo normativo para que
possa ser efetivado.
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a
existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos
cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do
interesse público na sua materialização.
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Leciona DIÓGENES GASPARINI:
“segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da
coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes
por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que
estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão,
há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço
público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição
e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da
Administração Pública”1
.
Também constitui requisito da cessão ter ela caráter temporário. Isso
porque se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e
cessionário durante período certo e determinado, e que, à luz do princípio da
razoabilidade, não pode representar a eternização de situações funcionais, cuja
execução deve sempre se dar em caráter excepcional, precário e transitório.
Além disso, a cessão de servidores públicos municipais (colocados à
disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à
contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o
art. 622
da Lei Complementar nº 101/2000, devendo, portanto, nesta hipótese, serem
preenchidos os requisitos lá elencados, quais sejam: a) autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual; b) convênio, acordo, ajuste ou congênere.
3. Da legislação municipal
A Lei Orgânica do Município da Lapa-PR prevê, em seu art. 103:
“Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta
ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou
privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para
o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a Lei Maior do Município,
em regra, veda a cessão de servidores públicos a outras entidades, prevendo, como
1 GASPARI, Diógenes. Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18.
2
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
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exceção, apenas o caso de cessão à órgãos do Poder Executivo, no caso de
servidores vinculados a esse Poder e a órgãos do Poder Legislativo, com relação a
servidores públicos vinculados ao Legislativo.
Ainda, exige que haja comprovada necessidade ou que o servidor cedido
exerça junto ao cessionário função de confiança. Visando regulamentar a norma acima
transcrita, a Lei Municipal º 2.280/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Lapa, prevê:
“Art. 145 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado o disposto no artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal
2183/08, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento, em cargo comissionado ou função de confiança;
II – nos casos previstos em lei específica;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria a ser publicada no Boletim Oficial do
Município, na qual obrigatoriamente deverá constar, caso o ônus seja do
cessionário, que é de sua responsabilidade o desconto, recolhimento e repasse
ao LAPA PREVI, das contribuições previdenciárias originariamente devidas
pelo cedente, até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício nas Autarquias e Fundações integrantes da administração
indireta do Município, que não tenha quadro próprio de pessoal, com ou sem
ônus, para o cessionário.”
Da análise da legislação supracitada, é possível concluir que a cessão de
servidores do Município da Lapa pode ocorrer em duas hipóteses: a) para o exercício
de função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo
comissionado ou função de confiança; ou b) nos casos previstos em lei específica.
Deste modo, o Estatuto previamente autoriza a cessão funcional de
servidores, desde que os mesmos sejam cedidos para exercer a função de direção,
chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo comissionado ou função de
confiança. Nesse caso, ressalvando que o ônus da cessão é do órgão ou entidade
cessionária.
Por outro lado, em caso de cessão para o exercício de outra função, ou
ainda, em caso de inversão do ônus da cessão, há a necessidade de autorização
legislativa, através de lei específica.
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4. Do caso concreto
No caso concreto, a 9º Delegacia Regional de Polícia requer cessão de
servidor para a realização de serviços administrativos. Mesmo questionado por esta
Procuradoria, não ficou claro se o servidor a ser cedido ocupará cargo de comissão
ou função de confiança, de modo que a hipótese somente se subsumirá ao art. 103,
caso o Gabinete entenda e confirme que a servidora exercerá função
comissionada ou de confiança junto à Delegacia.
Por outro lado, diante das disposições do art. 145, da Lei Municipal nº
2280/2008, considerando que o ônus da cessão ficaria sob a responsabilidade do
Município da Lapa-PR, há a necessidade de lei específica para autorizá-la, nos
exatos termos do inciso II, combinado com o § 1º, do artigo acima referido.
Por fim, como a cessão de servidores públicos municipais a outros
entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o
custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, deve existir autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como a formalização de convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
Destacamos que os convênios administrativos3
são entendidos como
“acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes”4
.
E, segundo o mestre MARÇAL JUSTEN FILHO:
“o convênio é instrumento de realização de um determinado e específico
objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe”. Segundo o autor, no
Convênio, “a assunção de deveres destina-se a regular atividade harmônica de
3
A Constituição Federal não se refere nominalmente aos convênios, mas os admite,
implicitamente, ao dispor, no parágrafo único de seu art. 23, que “lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 377.
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sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização
imediata de um mesmo e idêntico interesse público”5
.
O convênio distingue-se do contrato conquanto com ele tenha um ponto
em comum: o acordo. No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos;
no convênio, os interesses das partes são recíprocos e ele é executado em regime de
mútua cooperação. Ainda, em relação aos convênios, a doutrina e a jurisprudência, há
muito, consagram a inexigibilidade de licitação6
.
Nesse sentido, é a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Por
outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois
signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc);
outra, que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer
outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa
razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para
todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um,
segundo as suas possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado
por todos.”7
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, os convênios não adquirem
personalidade jurídica8
, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para
a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma
cooperação associativa, livre de vínculos contratuais.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que é possível a cessão funcional
de servidor à 9º Delegacia Regional de Polícia, desde que a Delegacia confirme
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 8ª Ed. São
Paulo : Dialética, 2001, p. 668
6
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5ª edição;
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuel de direito administrativo. 26ª edição; e STF, INq. 1.957-
PR, Rel. Min. Carlos Velloso, em 11.05.2005 (Informativo do STF 387, maio 2005).
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 377
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 378
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que o servidor a ser cedido exercerá cargo de comissão ou função de
confiança junto ao Instituto, como também, desde que observados os
seguintes requisitos:
a) Seja evidenciado o interesse público envolvido;
b) A cessão seja realizada por prazo determinado;
c) Existência de lei específica para autorizar a cessão, conforme minuta
de Projeto de Lei em anexo;
d) Formalização de convênio, acordo, ajuste ou congênere com o
Estado do Paraná, nos termos da minuta anexa, e
e) Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual, que deverá ser verificada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 25 de abril de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO9
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA10
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
9
Assinado digitalmente
10 Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO I
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº...., DE DE DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública, para a cessão funcional de
servidor público municipal
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a
cessão funcional do servidor público municipal Eduardo Araúz, portador do RG nº
_________, ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para exercer
cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o
Município da Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em ... de ... de 2022
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05,
com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, nesta cidade, neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor PAULO CÉSAR FIATES FURIATI, brasileiro,
casado, engenheiro agrônomo, portador do RG nº 890.157-0/PR e do CPF/MF nº
200.849.439-04, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 1329,
Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, ESTADO DO
PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob
nº____________________, com sede administrativa em _____________________,
por intermédio do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, neste ato representada por
__________________________________________________________, doravante
denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de convênio, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº __________, o que fazem sob as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, através da
cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de
Saúde, do servidor público municipal Eduardo Araúz, portador do RG nº _________,
ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para exercer cargo em
comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o Município da
Lapa-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser compatível
com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de
trabalho prevista pela Municipalidade;
II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE, mensalmente,
eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, férias, licença-saúde
ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência;
III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de
conformidade com o disposto neste convênio;
IV. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento administrativo, o
servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações pormenorizadas dos
fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime disciplinar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os
vencimentos do servidor cedido;
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse das
partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla superveniência
de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e qualquer
dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa ser resolvida por
consenso.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente Termo, em
03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Município da Lapa-PR
XXXXXXXXXXXXXXX
Secretaria Estadual de Saúde
TESTEMUNHAS:
_______________________________ ________________________________
RG.: RG.:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Ofício nº 242/2022 – GAB Lapa, 09 de maio de 2022.
Prezado Senhor,
Em atenção ao Oficio 115/2022 e 116/2022 recebido nesta Prefeitura:
Encaminho o Parecer Jurídico nº 464/2022 da Procuradoria Geral do
Município para sua analise, aguardamos seu retorno quanto às observações do
referido parecer para darmos continuidade ao solicitado.
Desde já agradeço a atenção, reiteramos nossos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOÃO EDUARDO BASTITELLA MARTINS
DELEGADO DE POLICIA – LAPA PR
PrefeituraMunicipaldaLapa-ProcuradoriaGeraldoMunicípio-Fones:(41)3547-5032-3547-5095
TERMO DECONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05,com
sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, nesta cidade, neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, brasileiro,
casado, advogado, portador do RG nº 8.065.913-0/PR e do CPF/MF nº 042.224.489-
90, residente e domiciliado na Rua Pedro Mendes de Camargo nº 294, nesta cidade,
doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PUBLICA – POLICIA CIVIL DO PARANÁ 9º DELEGACIA REGIONAL
DE POLICIA DA LAPA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
nº________________,com sede administrativa em LAPA – PR,por intermédio da
secretaria de Estado de Segurança, ,neste ato representada pelo Sr Delegado JOÃO
EDUARDO BASTISTELLA MARTINS, doravante denominado CESSIONÁRIO, firmam
o presente instrumento de convênio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ------
-------------------,o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, através
dacessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado De
Segurança, do Servidor ,portadorado RGnº __________ , CPF nº __________,
ocupante do cargo efetivo de ______________, para desempenhar a função de
___________________, com cargo comissionado na diretoria de Saneamento
Ambiental e Recursos Hídricos - DISAR, com ônus para o órgão de origem (Município
daLapa-PR).
CLÁUSULA SEGUNDA– DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
OCESSIONÁRIO obriga-se a:
PrefeituraMunicipaldaLapa-ProcuradoriaGeraldoMunicípio-Fones:(41)3547-5032-3547-5095
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser compatível
com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de
trabalho prevista pela Municipalidade;
II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE,
mensalmente,eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, férias,
licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da
frequência;
III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de
conformidade com o disposto neste convênio;
IV. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento administrativo,
oservidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações pormenorizadas
dosfatosocorridos,ficandosujeitoaoseurespectivoregimedisciplinar.
CLÁUSULATERCEIRA–DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
OCEDENTEobriga-se a:
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração,encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que por ventura integrem os
vencimentos do servidor cedido;
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULAQUARTA– DO PRAZODEVIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses,
acontar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse
daspartes.
CLÁUSULAQUINTA–DARESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes nele envolvidas,mediante comunicação escrita do interessado com antecedência
mínimade 30 (trinta)dias.
Parágrafoúnico.Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla superveniência
de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
CLÁUSULASEXTA–DOFORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e qualquer
dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa ser resolvida por
consenso.
E,por assim estarem ajustados e acertados,assinam o presente Termo,em
03(três)vias de igual teor e forma,na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lapa– PR, 18 de maio de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Município da Lapa-PR
TESTEMUNHAS:
JOÃO EDUARDO BASTISTELLA MARTINS
DELEGADO LAPA PR
RG.: RG.:
PrefeituraMunicipaldaLapa-ProcuradoriaGeraldoMunicípio-Fones:(41)3547-5032-3547-5095
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Setor de Contratos
EDIFICIO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA – Centro Cívico
Rua: Dep. Mário de Barros, 1290 – 4º e 5º andar
Cep: 80530-280 – Curitiba – Paraná
Fone: (41) 3313-1994 – Fax: (41) 3352-8717
CESSÃO DE SERVIDOR
SERVIDOR(ES):
DOCUMENTO FLS. OBSERVAÇÃO
DO(S) SERVIDOR(ES)
RG
CPF
TERMO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO (NA ÁREA EM QUE VAI EXERCER)
ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (EMITIDO PELO IIPR
DO MUNICÍPIO
TERMO DE POSSE DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO
CNPJ
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – TRABALHISTA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – MUNICIPAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – ESTADUAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CONJUNTA – FEDERAL E INSS
CONSULTA DE REGULARIDADE DO EMPREGADOR - FGTS
CURITIBA, DE 2018.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Ofício nº 326/2022 – GAB Lapa, 03 de maio de 2022.
Prezado Senhor,
Em atenção aos termos dos ofícios 115/2022 e 116/2022, tendo em vista
o princípio da cooperação em prol do bem comum, informamos que estamos
dispostos a firmar convênio com as SESP no sentido de disponibilizar um
servidor público municipal para atuar junto a essa Delegacia de Policia em
serviços exclusivamente administrativos.
Desde já indicamos para a sessão o servidor Cleuzir Zebonik dos
Santos.
Segue em anexo a documentação para a formalização do convênio.
Ao ensejo, apresento a Vossa Senhoria, protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOÃO EDUARDO BASTITELLA MARTINS
DELEGADO DE POLICIA – LAPA PR
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Setor de Contratos
EDIFICIO CAETANO MUNHOZ DA ROCHA – Centro Cívico
Rua: Dep. Mário de Barros, 1290 – 4º e 5º andar
Cep: 80530-280 – Curitiba – Paraná
Fone: (41) 3313-1994 – Fax: (41) 3352-8717
CESSÃO DE SERVIDOR
SERVIDOR: CLEUZIR ZBONIK DOS SANTOS
DOCUMENTO FLS. OBSERVAÇÃO
DO (S) SERVIDOR (ES)
RG 3804782-5/PR 01
CPF 586.745.439-87 01
TERMO DE POSSE DO CONCURSO PÚBLICO (NA ÁREA EM QUE VAI EXERCER) 02 e 03
ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (EMITIDO PELO IIPR 04
DO MUNICÍPIO
TERMO DE POSSE DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO 05
CNPJ 06
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – TRABALHISTA 07
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – MUNICIPAL 08
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – ESTADUAL 09
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CONJUNTA – FEDERAL E INSS 10
CONSULTA DE REGULARIDADE DO EMPREGADOR - FGTS 11
Lapa, 06 de junho de 2022.