[=
Item 4 - Imposto sôbre Servicos de qualquer Jatureza ;
Para os serviços constantes do item X, da lista-lô$(des. ;
CÂMARA MUNICIPAL
LAPA — PARANÁ
por cento), enlculado sobre o valor do sso ou da res:
Drago é 58 (cinco por cento) em se tando de cines
ma e teatros.
Taxa de lsenga para localização e renovacão anual de'estam
belccimentos Comerciais, Indústriais, e “rofissionais,
Profissionais liberais (Néúicos', dentistas, advogados, cons
tadores, E heiros e denais com /'
curso su or em atividades exercie
das individuais)
a | sºbre o >
Salário mínimo regional,
TAXA DE SEBVICOS DIVERSOS
Serviçod e cemitério.
1.1 sepultamento e inumacão de cadáveres, transladados ou não...1,0%
1,6.1. Por cinco anos, até dez metros quadrados de érea, por mes:
RS GURBDENDS é» coscssendesses. sereroser cas orsete scans sa
a,
| Sala das Sessões da Cânara Municipal da Lapa, em 22 de dezembro de 1971
E.
FYénelon Weinhardt Moreira Nelson F.A. Calderari
,
Presidente 1º Secretário.
Submete-se a apreciação do Plenário
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 1971
Eitullirido
dc Legs mmizia O das afiloemção vn renan
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ce al estos E
Exmo. Sr. Fénelon W. Moreira
Presidenténrte da Câmara luncipal
O Vereador que este subscreve no uso de suas atribuiçoes regimentais
apresente:
Enenda nº D)
-
Capitulo 111
Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 14.
$ Unico.
G-. Ficam inseto das Taxas. E E
1º- Teatros, parque infatiz, exposiçoés que tenha fins
» filantrópicos
2º- Cinema 5, Pe E 4:
Justificativa-
“A Tsenção do cinema é unicamente por se tratar
de apenas pa casa, e alem disso a contribuição
é minima e que não representa quasi nada ao
á à erario municipal x
és. ga ai pena em 20/12/71
E Ee e = | | Gago é
E
+
Exmo. Sr. Fénelon W. loreira
1. D. Presidente da Câmara lunicipal da Lapa
O Vereador que este subscreve no uso de suas atribuiçoes legais
apresenta o seguinte:
Ante Projeto às Lei va
Emenda nº
Arte. 59.
$ 1º- Ficam isentos do pagamento da taxa, os já estabelecidos
a mais de um ano.
. Emenda nº pé
Art. 55 - Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
1º - Os cartases, letreiros, programas, quadros, anuncios
e mostruarios, fixos ou volantes, distribuidos os
pintados em paredes, muros, postes veiculos ou cal-
| adas
2º propaganda falada, em lugar res públicos, por meio de
amplificadores de vog, alto falantes e propagendista.
Justificativa:
Quanto ao 41º do Art. 39, desde que: O contribuinte
já que tem que faser o recolhimento das renovaçoes
anuais do Alvára, justifica-se plenamente a isenção:
do Art. 55, a al teração motiva-se pelo embelesamento
que, os luminosos dao a nossa, um aspecto de cidade moder-
na, id esse motivo é que justifica a alteração.
Sala das Sessoes da Câmare luncipal da Lape em 20/12/11
vo «sm 08 Ml cao no SS E,
Submeta-se a apreciação do Plenário
Sala das Sessões, em 2) de dezembro de 1971 É
Presidente
de Leessfhy mos Ade LOM Acbieeizsãs vÊ PPencipio
L Cem O que pueeetina o hot 25 Reg titulo
Inhano Lubuela-te po Cermistots compelm
PRA sordagperee Pe erre.
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Exmo. Sr. Fénelon W. loreira
D.D. Presidente da Câmara Municipal da Lapa
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Ante Progeto de Lei nº 024/71
of
Emenda nº
Taxa de licença para localização e renovação anval de eg,
tabelecimentos Comerciais, Industriais, e Profissionais.
Especificações Alíquota sobre S/H .
Cá Erva,
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R 5 - Profissionais liberais. ( Médicos Dentista, Afvogaãá, contado-
> h res, Engenheiros e demais com cursos/
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Justificativa: RE,
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“somente para, corregir algumas alterações + que são, u-
mas muito baixa, e outras muito alta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 20/12/71.
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Submeta-se a apreciação do Plenário
Sala das Sessões , 20 de dezembro de 1971
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Presidente.
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Lapa- Pr,
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o Vereador que este subscreve, no uso de suas atri-
" huiçoês legais apresenta o seguinte:
Ante Projeto de Lei 024/71
Libya
Emenda - à emenda nº À: já apresentada.
Arte 14-
$ Único:
a) PRP 20087 47 RAR me 5,0 4 28.
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* Justificativa:
Muito embora exista apenas um cinema -em nossa cidade, justifi-
ca-=se que pague uma contribuição de cinco por cento, que neste
caso não representa muita. “Mandr A
Ee mim Te cm
Submeta-se a apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 22 de dezembro de 197%
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 1971
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Presidentes
Q
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A EPA ii Sa
Of. nº 607/71.-
Iapa, 25 de outubro de 1971
Senhor Presidente:
Tenho a honra de passar às mãos de V.Excia. o Ante-
projeto de Lei nº 024/71, acompanhado da necessária Justificativa, refe
rente do Código Tributário do Município da Lapa, para apreciação e apro
vação dessa Colenda Casa.
Para que essa Egrégia Câmara possa melhor avaliar a
necessidade imperiosa Gde se adotar uma nova Legislação Tributária, êste
Executivo solicitou ao Serviço Federel de Habitação e Urbanismo-SERFHAU
Ministério do Interior, uma análise ão Código Tributário vigente, traba
lho êsse que estou anexando ao presente ofício para o conhecimento des-
sa Casa,
Ao ensejo, renovo a V.Excia. os meus protestos de
estima e distinta consideração.
Exmo. Sre
FENELON W. MOREIRA Ms
DD. Presidente da Câmara Municipal ,
NESTA
ER e
EEE STD Pp E . dc.
Dê-se conhecimento e encaminhe-se às Comissões competentes
para emitir parecer.
Sala das Sessões em 25 de outubro ida
Vias — Presidente, =
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MINISTÉRIO DO INTERIOR
SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
ANÁLISE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAPA
INSTITUIDO PELA LEI Nº 381/67
4
O referido Código Tributário está inspirado no
"Modelo de Código Tributário Municipal", elaborado espe-
cialmente para o Serviço Nacional de Municípios-SENAM- ,
no ano de 1 966, pelo Instituto Brasileiro de Administra
ção Municipal - IBAM,
Atendendo à urgência, naquela época, da adapta
ção da legislação tributária do município, em vista da -
profunda alteração havida no sistema tributário nacional,
permanece estacionário e, pois, desatualizado quanto às
alterações havidas na legislação federal impositiva de
normas aos municípios.
Senão vejamoss
10) - Arte 29, item e
O Imposto sôbre Circulação de Mercadorias é do
Estado e não do Município,
Daí a obrigatoriedade de se eliminar do Código
o item c, do art. 2º,
22) - Letras a), b), e C) do item VI, do art, 13
Eliminar, porque o Impôsto de Indústrias e Pro
fissão de há muito não existe no elenco Tribu-
tário Nacional,
32) - Parágrafo único do Art. 137
Deve ser alterado porque diz: ".cepara os efei
tos de tributação municipal do impôsto incideg
te sôbre a circulação de mercadorias,eee" e ês
te é um imposto estadual.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
4º) - Artigos 149 e 158
a) o valor venal dos terrenos e das edifica
ções não varia proporcionalmente às varia-/
ções do selêrio mínimo, Varia dependendo de
outros fatores: condições intrínsecas, ine-
rentes ao próprio terreno (comos localiza=/
ção, topografia, composição geológica, orie
entação, etc,) e condições extrínsecas, re-
sultantes dos serviços que o servem (comos-
pavimentação, rêdes de água, esgôto, luzeta
lefone, zoneamento, etc).
b) para se conseguir a determinação justa «
do valor venal, é necessário, pois, uma « /
planta de valores apurados pelo cadastro
imobiliário, que considere as causas do va
lor dos terrenos acima enamerados,
Porisso, foi sábia a Lei Federal nº 5,172 /
66, que instituiu o Sistoma Tributário Nacional quam
do dizs
Art. 33 - À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O
VALOR VENAL DO IMÓVEL;
e diz no
Arte 97 - SÔMENIE A LEI PODE ESTABELECERS
Ie cees.
II-A MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS, OU SUA REDUÇÃO,
+.8; no parágrafo 2º - NÃO CONSTITUE MAJORAÇÃO DE -
TRIBUTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO INCISO II DÊSTE
ARTIGO, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECT]
VA BASE DE CÁLCULO,
Isto quer dizer que o Prefeito não majora o
imposto sôbre a propriedade predial e territorial ux
bana, quando, respeitando a alíquota fixada em lei -
atualiza o valor venal dos imóveis, aumentando, con-
sequentemente, só o valor do impostos
É” O
MINISTÉRIO DO INTERIOR
SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
3
Conclusão: É pacífica a constatação de que os artigos
149 e 158 não devem constar do Código Tributário Munã
cipal.
50) «
6º) -
Título VI - "Do Impôsto sôbre os Serviços de
Qualquer Natureza"
Atualmente, o fato gerador do Impôsto sôbre
Serviços é a prestação onerosa ou gratuita =
de qualquer serviços constantes de uma lista
baixada pelo Govêrno Federal especificando =
detalhadamente osc contrituintes, e que alte
ra completamente o regulado pelo Código Tri-
butário,
Daí a necessidade de revisão completa de to-
do o Título VI, dos artigos 163 a 177, bem -
como da Tabela I, a pag. 38,
Arte 178
No Título VII - Das Taxas - constam "Taxas -
de serviços urbanos" (item III, do art.178),
apenas citada, mas não enumeradas e nem regy
lamentadas nos capítulos referentes a Taxas,
para efeito de lançamento,
Observa-se que no art, 160 (do Título V - Do
Impôsto sôbre a propriedade predial urbana)-
está ditos "Os impostas sôbre propriedade «e.
Foi intenção do legislador cobrar iluminação
pública, coleta de lixo e meio-fio (enquanto
não tem passeio), serviços característicos -
da Taxa de Serviços Urbanos, baseando-as no
impôsto predisi e territorial urbano,
Dafs
1º) Mandou cobrar as porcentagens sôbre cada
um dos tmpostos separadamente, isto é, 20% -
sôbre o imposto predial, 20% sôbre o Imposto
Territorial Urbano, quando a rua for servida
por aquêles serviços.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO b
22) Não obedecem o disposto no Código Tributá
rio Nacional que diz no Parágrafo Único do +
ArteTTs
"A taxa não pode ter base de cálculo ou fator
gerador idênticos aos que correspondem a im=/
postos,"
Cobrando uma porcentagem sôbre os impostos »
predial e territorial urbano infringem êste -
dispositivos
É preciso enumerar e regulamentar as taxas de
serviços urbanos no Título respecitivo do CO
digo Tributário, e eliminar o arte 160,
Item VI do Art. 182
Art. 205 » 206 - 207 e 208
Item IV da tabela à page 12, da Taxa de licen
ça para: tráfego de veículos.
Todos os dispositivos acima, devem ser elimi-
nados do Código Tributário, após o advento da
Taxa Rodoviária Única, que retira a competên-
cia do Município para legislar a respeito,
80) - Art, 228
Êste artigo institui a texa de numeração de -
prédios (item 1) pare depois na Tabela, à pag
23, dizer que não será cobrada ?
SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
DELEGACIA ESTADUAL DO PARANA
Raul Hir S
DELEGADO DO SEPEHAII
CBR DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOM DE & -
ao Anie- Projeto de Lei nº 024/71, que institui novo Código Irk-
butário Municipal «
Examinando o presente Ante-Irojeto de Lei » O parecer da SERFHAU,
e tendo em vista a necessidade da alteração do Código Tributário em vi-
gor, no que diz respeito a sua atualização mediante as da Legislação Fe-
deral, eom relação aos lunicípios, opino pela aprovação do Ante&projeto
de Lei nº 24/71,
É o parecer.
Sala das “essões, em 29 de novembro de 1971
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OgfgTZ $ao SowtuzH oTapTES
CO qu TOP ogônagsuoo sed oTduexa
ONVONA Ividaia
q À
a rotina 0 ofto Mo 38 Th do Va mb
estamos remetendo anexo ums análise do Código
Município de Lapa, instituído pela Lei He 38h/ 7. É
Ela nos revela à necessidade de profundas paint À Ria
não só tendo em vista a sua adequação às exigências do 1
federais, nas, tambem, devido | à necessidade de a atas
lidade tributária.
Para exemplificar, acompanham duas tabelas que ?
mos baseados no que diz o referido Código, que os 4
xação de alíquotas completamente desatualisadas ne eat pt
ção do impôsto sôvre a propriedade predial do terri o ria a n
bana.:
' Sem mais, aproveitamos & oportunidião para inserir
sos protestos de elevada estima é consideração.
seno en ce ração eso
+.
4
Ilmº, Snr.
Dr. SERGIO LEONI
DD. Prefeito Municipal de
LAPA - Paraná
A ae q A hd
Drefeitura Manccipad A Spa
e ANTEPROJETO DE LEI Nº 024/71.-
à x "Institue o Código Tributário do Município da
q 4 4 Lapa."
. , *
4 di A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, decretou, e eu, PREFEI-
TO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:-
LIVRD PRIMEIRO
DO SISTENA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
| CAPÍTULO ÚNICO
o. DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo - 1º - fiste Código disciplina a atividade tributária do Mu
, nicípio, regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal e
| estabelece normas de direito fiscal a éles pertinentes.
Parágrafo Único - As normas dêste Código aplicam-se às relações /
tributárias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo/
' não seja o próprio Município.
Artigo - 2º - Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:-
á a j a) predial urbano;
b) territorial urbano;
À c) sôbre serviços de qualquer E
“ II - Taxas:-
, 5) a) pelo poder de polícia;
bt) pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria. ,
PIPULO II
' DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO ÚNICA
“DA INCIDÊNCIA, ALIQUOPA E BASE DE CÁLCULO
Artigo - 32 - 0 impónio territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio ou a posse de terrenos construidos ou não, loca
f 1izados nas zonas urbanas do Município.
E
À BE Ea
refés (LANÇA Manccgpad A Lapa
Critics EE = 7.
$ 1º - Para efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urba-
nas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mí-
nimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas /
pluviais;
t) abastecimento de água;
c) sistema de esgôtos sanitários;
à) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância
máxima de três (3) quilômetros do imóvel conside -
rado.
$ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizéveis ou /
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitu
ra, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que lo-
calizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Artigo - 4º - O impôsto territorial urbano constitui ônua real
e acompanha o imóvel em todos às casos de transmissão da propriedade/
ou de direitos reais a ela relativos do compromissório comprador se /
êste estiver na posse do imóvel.
Artigo - 5º - Estão sujeitos ao pagamento do impôsto territo -
rial urbano, os imóveis com edificações em ruínas, paralizadas, inter
ditadas, ou quando em construção.
Artigo - 6º - O impôsto territorial urbano será cobrado na ba-
se de 2% (dois por cento) sôbre o valor venal do terreno.
$ Único - Em se tratando de imóvel edificado, o impôsto terri-
torial urbano será devido na base de 1% (hum por cento) sôbre o valor
venal do terreno.
Artigo - 7º - O valor venal do terreno será apurado com base /
nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário.
Artigo - 8º - Nas determinações da base do cálculo não se con-
sidera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou tem-
porário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformo
seamento ou comodidade. E
Artigo - 9º - O mínimo do impôsto territorial urbano será de /
2% (dois por cento) do valor do salário mínimo local.
CAPÍTULO II
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO
refe PLANA Manccipad de Lapa
Cutie Cep sos
Artigo - 10 - O impôsto predial tem como fato gerador a proprie-
dade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respecti-
vos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
$ 1º — Consideram-se prédios, para os efeitos dêste artigo, tô -
das as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso
ou recreio, seja qual fôr a sua denominação, forma ou destino.
$ 2º - Para feito dêste impôsto, entende-se como zona urbana a
definida nos têrmos dos $$ 1º e 2º do artigo 3º dêste código.
Artigo - 11 - O impôsto será cobrado na base de 1% (hum por cen-
to) sôbre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do /
terreno,
Artigo - 12 - O valor venal da edificação ou construção será cal
culado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário.
Artigo - 13 - O mínimo do impôsto predial será de 2% (dois por /
cento) do salário mínimo local.
CAPÍTULO III
DO IMPÔSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Artigo - 14 - O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo,com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não se configure, por si só,
fato gerador do impôsto de competência da União ou do Estado.
$ Único - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéti
cos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; labo-
retórios de análises, de radiogrefia ou radioscopia,de
eletricidade médica e congêneres;
II - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socprros ,
bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repou
so;
III - advogados, solicitadores e provisionados;
IV - agentes da propriedade industrial, artística ou literá
ria, despachantes, peritos e avaliadores particulares,
tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;
V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, cal-
culistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisagis-
tas e congêneres;
reféddura Manccipad ida Lapa
Estude A Era - 4 -—
VI -
VII —
VIII —
nº
1
> a
XII -
serviços por administração, empreitada ou sub-empreite-
da, de construção civil, terraplenagem, demolição, con-
servação e reparação de edifícios, estradas, pontes e
outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas,
serviços auxiliares e congêneres;
contadores, audúátores, economistas, guarda-livros, téc-
nicos em contabilidade;
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras e congê-
res; instituto de beleza e congêneres; estabelecimentos
de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêne
res;
serviços de transporte urbano ou rural, de cargas, ou VÁ
de passageiros estritamente de natureza municipal;
serviços de diversões públicas: *
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de di-
versões, exposições com cobrança de ingresso e congê
neres, de natureza permanente ou temporária;
t) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto
o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e
outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de
circulação de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, deancings, boates e congêne
res, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas ,
alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao
impôsto de circulação de mercadorias;
&) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobran
ça de ingressos;
e) competições esportivas ou de destreza física ou inte
lectual, com ou sem cobrança de ingresso ou partici-
pação do espectador, inclusive as realizadas em audi
tórios de estações radiofônicas e congêneres;
£) execução de música por executantes individuais ou em
conjunto ou transmitida por processo mecânico, elé -
trico ou eletrônico;
agências de turismo, passeios e excursões; guias turís-
ticos e intérpretes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,de
câmbio, de compre e venda de bens móveis ou imóveis, de
serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer ati-
vidades congêneres ou similares, exceto o agenciamento-
corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobi-
liários praticados por instituição que dependa de auto-
rização federal;
e"
refeei (AAA Manccipado ida Sape
Citado de Eua -5-
XIII - organização, programação, planejamento e con-
sultoria técnica, financeira ou administrati-
va, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou
danos; laboratórios de análises técnicas; pro
cessamento de dados; serviços congêneres e si
milares;
XIV - organização de feiras de amostras, de congres
sos e reuniões similares;
XV - propaganda e publicidade, inclusive planeja —-
mento de campanhas ou sistemas regulares de
publicidade, e elaboração de desenhos, textos
e demais material publicitário (exceto sua im
pressão, reprodução e fabricação) e a divulga
[5] ção de tais desenhos, textos ou outros mate -
riais publicitários por qualquer meio apto a
torná-los acessíveis ao público, inclusive /
por meio de transmissão telefônica, radiofôni
ca ou televisionada e sua inserção em jornais,
periódicos ou livros;
XVI - datilografia, estenografia, secretaria e con-
gêneres;
XVII - elaboração, cópia ou reprodução de plantas, /
desenhos e documentos;
XVIII - locação de bens móveis;
XIX - locação de espaço em bens imóveis, 2 título /
de hospedagem;
e XX - armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos, silos,
depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis
e serviços correlatos; serviços de carga, des
carga, arrumação e guarda dos bens deposita —
dos;
XXI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, /
exceto o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, quando não incluídas no
preço da diária ou mensalidade;
XKII - edministração de bens ou de negócios;
XXIII - lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV - emprêsas limpadoras;
XXV - ensino de qualquer grau e natureza;
&
XXVI -
XXVII —
XXVIII -
XXIX —
Trofeétura Manaccgpad o ido Lápa
Cote EA Land - 6 -
alfaiates, costureiras ou congêneres, quando
o material, salvo aviamentos, seja fornecido
pelo usuário do serviço;
tinturarias e lavanderias;
estúdios fotográficos e cinematográficos, in
clusive revelação, ampliação, cópias fotogrã
ficas; fotolitografia;
venda de bilhetes de loteria.
Artigo - 15 - A base de cálculo dd impôsto é o preço do servi
ço, salvoi-
T
E,
III -
quando se trata de serviço sob forma de tra-
palho pessoal do próprio contribuinte, caso
em que O impôsto será calculado por meio de
alíquotas fixes ou variáveis, em função da
natureza do serviço e outros fatores perti -
nentes, não compreendida nestes a renda pro-
veniente da remuneração do próprio trabalho;
nas operações mistas, caso em que o impôsto/
será calculado sôbre o preço total da opera
ção, deduzida a parcela que serviu de base
ao cálculo do impôsto sôbre circulação de /
mercadorias ;
na execução de obras hidráulicas ou de cons-
trução civil, caso em que O impôsto será cal
culado sôbre o preço total da operação, de-
duzido as parcelas correspondentes;
a) ao valor dos materiais adquiridos de ter-
ceiros, quando fornecidos pelo prestador/
do serviço.
v) do valor das subempreitadas, já tributa -
das pelo impôsto.
Artigo - 16 - O Impôsto será cobrado por meio de alíquotas /
percentuais, de acôrdo
código.
com a Tebela anexa, parte integrante dêste /
Artigo - 17 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo/
da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os
registros relativos ao
para base de cálculo a
impôsto merecerem fé pelo Fisco, tomar-se- á
receita bruta arbitrada, a qual não poderá ,
em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:-
Ta
valor das matérias primas, combustíveis e ou
tros materiais consumidos ou aplicados duran
te o ano;
refódtina Manicipad ida Lapa
II - fôlha de salários pagos durante o ano, adicio-
nada de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios e gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ,
ou parte dêle e dos equipamentos utilizados pe
1a emprêsa, ou pelo profissional autônomo;
-T-
IV - despesas com fornecimento de dágua, luz, força,
telefone e demais encargos mensais obrigatóri-
os do contribuinte.
Artigo - 18 xo disposto nos artigos 14 e 16 não se aplica nos
casos em que a receita bruta corresponder exclusivamente à remuneração
de trabalho pessoal de contribuinte.
$ nico - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será cobrado por /
meio dêalíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Tabela anexa, par-
te integrante dêste código.
Artigo - 19 - Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabe-
lecimento ou emprêsa prestadora de serviço constante da lista do pard-
grafo único do artigo 14.
Artigo - 20 - O impôsto incidirá sôbre todos os serviços presta-
dos na área do Município, ainda que em caráter eventual e independente
mente da lucratividade ou do resultado do serviço.
Artigo - 21 - As sociedades civis, constituídas exclusivamente 74
de profissionais liberais, terão seu impôsto calculado com base na alí
quota constante da tabela anexa, parte integrante dêste código, multi-
plicada pelo número de seus sócios componentes.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo - 22 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em /
razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específi
co e divisível prestado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição pela
Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - de expediente e serviços diversos;
IV —- de serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Drofoi tica Municipal. A Lapa
Artigo - 23 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder
da polícia do Kunicípio na outorga de permissão para o exercício de /
atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, /
de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Artigo - 24 - As taxas de licença são exigidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, co -
mércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do municí -
pio;
II - renovação da licença para localização de estabele
cimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais,co-
merciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comér —
cio eventual ou ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IX - abate de gado fora do Matadouro Nunicipal,
Artigo - 25 - Para efeito da cobrança da taxa de licença são /
considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços os definidos nêste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, COMIÍRCIO, INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo - 26 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, in-
dústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-
se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de loca
lização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis /
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de auto
rização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão /
isentas da taxa de que trata êste artigo.
Artigo - 27 - O pagamento da licença a que se refere o artigo /
anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabe
lecimento, ou cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade.
Defedtusa Manccgpado PA Lápe
Cotude A Land - 9 -
$ 1º - A taxa será cobrada de acôrdo com a Tabela anexa a êste
Código.
Artigo - 28 - Os pedidos de licença para abertura ou instala -
ção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de presta
ção de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição 7
no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos esta
belecidos nêste Código.
Artigo - 29 - A licença para localização e instalação inicial/
é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Artigo - 30 - A taxa de licença de que trata esta Seção inde -
pende de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença;
a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada /
pela metade.
SEÇÃO III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELE -
CIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Artigo - 31 - Além da taxa de licença para localização, os es-
tabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de /
serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença /
para localização.
Artigo - 32 - A taxa de renovação será cobrada de acôrdo com a
Tabela anexa a êste Código.
Artigo - 33 - O Alvará de licença será também renovado anual -
mente e fornecido independentemente de nôvo requerimento, deste que o
contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no
Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Artigo - 34 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas /
suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo an
terior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação,
Parágrafo Único - O Alvará de licença será conservado em lugar
visível.
Artigo - 35 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior
poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da auto
ridade competente.
$ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar /
do responsavel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (....
quinze) dias para que regularize sua situação.
$ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e
das multas devidas.
Artigo - 36 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de re
novação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada 7
pas épocas determinadas em regulamento.
Doféitura Maneicipel ida Lápa
o,
. Ciao: dl Ee 238»
A SEÇÃO IV
. DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Artigo - 37 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fo-
ra de horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de
uma taxa de licença especial.
Artigo - 38 - A taxa de licença para funcionamento dos estabele-
cimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de a-
côrdo com a tabela anexa a êste Código, a arrecadada antecipada e inde-
pendentemente de lançamentoyx
o Artigo - 39 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licen-
“ ça de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do com-
provante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções pre
vistas nêste Código.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo - 40 - A taxa de licença para o exercício de comércio /
eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
$ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em deter-
minadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemo-
rações, em locais autorizados pela Prefeitura.
[as $ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros /
públicos, como balcões, barracas, mesas taboleiros e semelhantes.
$ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem esta-
belecimento, instalação ou localização fixa.
Artigo - 41 - Serão definidas em regulamento as atividades que
podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros /
públicos.
Artigo - 42 - A texa de que trata esta Seção será cobrada de /
acôrdo com a tabela anexa a êste Código e na conformidade do respectivo
regulamento, observados oc seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dias
II - até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr devida, quen-
do mensalmente ;
III - durante o primeiro mês do semestre em que fôr devi
do, quando por ano. F
o)
k Ay
Drofeiduia Manccipad ida Lapa
Estade A East
Artigo - 43 - O pagamento da taxa de licença para o exercício
de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação do solo.
Aos
Artigo - 44 - É obrigatória a inscrição, na repartição compe-
tente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchi-
mento de ficha própria.
$ 1º - não se inclui na exigência dêste artigo os comercian -
tes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemo-
rações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
$ 2º — A inscrição será permanentemente atualizada por inicia
tiva do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por êle exerci
da.
Artigo - 45 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satis-
fizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habi
1itação contendo as características essenciais de sua inscrição e as
condições de incidência da taxa.
Artgê - 46 - Respondem pela taxa de licença de comércio even-
tual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DZ OBRAS PARTICULARES
Artigo - 47 - A taxa de licença para execução de obras parti-
culares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, re-
forma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro
das greas urbanas do Município.
Artigo - 48 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demo
lição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio
pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Artigo - 49 - A taxa de licença para execução de obras parti-
culares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a êste Códi-
do.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES
Artigo - 50 — A taxa de licença para execução de arruamentos/
de terrenos particulares é exigivel pela permissão outorgada pela /
Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respecti
vos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos/
particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.
refeita Manicipad ida Lapa
Estude do Es o 12:
Artigo - 51 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamen-
to poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata es-
ta Seção.
Artigo - 52 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a o-
bras de terraplenagem e urbanização.
Artigo - 53 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de con
formidade com a tabela anexa a êste Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo - 54 - A exploração ou utilização de meios de publicidade
nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de
acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quan-
do fôr o caso, ao pagamento da taxa devida.
Artigo - 55 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, pai- /
neis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou vo-
1antes, luminosos ou não, afixados, distribuidos /
ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio
de amplificadores de voz, alto-falantes e propagan
distas
Parágrafo único - Compreende-se nêste artigo os anúncios coloca-
dos em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de in-
gresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pú-
blica.
Artigo - 56 - Respondem pela observância das disposições desta Pa
Seção tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indire
tamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autori-
zado.
Artigo - 57 - Sempre que a licença depender de requerimento este
deverá ser instruido com 2 descrição da posição, da situação, das côres,
dis dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publi
cidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o a
núncio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste juntar ao re-
querimento a autorização do proprietários.
refédtnra Manicipad ida Lapa
a
Cla dh: Eis -3-
Artigo - 58 - A taxa de licença para publicidade é cobrada se-
gundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a ta-
bela anexa a êste Código.
$ 1º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga
da licença.
$ 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, & taxa será pa
ga no prazo estabelecido em regulamento,
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo - 59 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita me-
diante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,qui-
ósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de ma-
teriais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacio-
namento privativo de veículos em locais permitidos.
Artigo - 60 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Pre -
feitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto/
ou mercadorias deixados en locais não permitidos, ou colocados em vi-
as e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta/
Seção.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA
DO MATADOURO MUNICIPAL
Artigo - 61 - O abate de gado destinado ao consumo público, /
quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido median
te licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas
condições previstas nas posturas municipais.
Artigo - 62 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior
a abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada
de acôrdo com a tabela anexa a êste Código.
Artigo - 63 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado /
em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes ,
fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado eu
ja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nêsse/
caso, sujeito do tributo.
Artigo - 64 - Aarrecadação da taxa de que trata esta Seção se-
rá feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do ar-
tigo anterior, ao ser a carne distribuiída ao consumo local.
Artigo - 65 - Fica sujeito às penalidades previstas nêste Có-
à E PRESS a
die en pera Ss PniciRedS Quem Sater Cod canento dar FAges” fevic
das.
Deféitura Manccipad ida Lapa
Cote E oessã a
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo - 66 - A taxa de expediente é devida pela apresentação
de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para aprecia-
ção e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de
têrmo de contratos com o Município.
Artigo - 67 - A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo
peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do . govêrno A
municipal, e será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste Códi-
go.
Artigo - 68 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia,
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr prati
cado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal £ôr proto
colado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo - 69 - Pela prestação dos serviços de numeração de pré
dios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercado-
rias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto
às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de
mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento.
Artigo - 70 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção
será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou pos-
terioemente, segundo as condições previstas em regulamento ou ins -
truções e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo - 71 - À taxa de serviços urbanos tem como fato gera -—
dor a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, /
iluminação pública, conservação das vias públicas e do sistema de
grenagem, e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qual-
quer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradou-
ros beneficiados por êsses serviços.
Artigo - 72 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sô-
bre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos /
serviços.
efectua Municipal ida Lapa
AA
Ostado A Lan - 15 —
Artigo - 73 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o
metro de testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efe-
tivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Artigo - 74 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de /
até 1,0% (hum por cento) do salário-mínimo regional.
Artigo - 75 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamen-
te com os impostos imobiliários.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo - 76 - A contribuição de melhoria será lançada e arreca-
dada de conformidade com a Lei nº 384 de 30 de dezembro de 1967, perma
necendo em vigor tôdas as disposições legais à ela pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO 1
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Artigo - 77 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qual
quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumpri =
mento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou de lei
subsequente.
Artigo - 78 - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publi-
cação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sôbre
a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor
a 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo - 79 — As tabelas de tributos, anexas à êste Código, se-
rão revistas e publicadas integralmente, pelo Executivo, sempre que zÊ
houverem sido substancialmente alteradas.
Artigo - 80 - Tôdas as funçoés referentes a cadastramento, lan-
ceamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais,
aplicação de sanções por infração de disposições dêste Código, bem co-
mo as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pe-
1os órgãos fazendários e repartições a êles subordinados, segundo as
atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrati
vos e de respectivo regimento.
Artigo - 81 - São autoridades fiscais, para efeito dêste Código
as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Droféiduro Mauricgpad ida Lapa
G
Estado A Eesiiot - 16 —
E CAPÍTULO II
e DO DOMICÍLIO FISCAL
Artigo - 82 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habi-
tualmente reside, e, não sendo êste conhecido, o
lugar onde se encontra a sede principal de suas/
atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito priva-
do, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito públi-
5) co, o local da sede de qualquer de suas reparti-
x ções administrativas.
Artigo - 83 - O domicílio fiscal será consignado nas petições/
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresen-
tar à Fazenda Nunicipal.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais co
municarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, /
contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÉIAS ACESSÓRIAS
Artigo - 84 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento,
a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal,
(o) ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar /
em livros próprios os fatos geradores de obriga-
ção tributária, segundo as normas dêste Código e
dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Prefeitura, dentro de 15 (quinze) /
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer/
alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir
obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicita
do qualquer documento que, de algum modo, se re-
fira a operações ou situações que constituam fa-
to gerador de obrigação tributária ou que sirva/
como comprovante da veracidade dos dados consig-
nados em guias e documentos fiscais;
3
pero Manicipal de Lapa
E AR A, safa
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a
juizo do Fisco, se refiram a fato gerador de obri
gação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficidri-
os sujeitos ao cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo - 85 —- O Fisco poderá requisitar a terceiros e êstes fi-
cam obrigados a fornecer-lhes, tôdas as informações e dados referentes/
a fetos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contri-
buido ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça de lei, estejam o-
brigados a guardar sigilo em relação à êsses fatos.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo - 86 -—- Lançamento é o procedimento privativo da autorida
de administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributá -
rio mediante a verificação da ocorrência da obrigação correspondente, a
determinação da matéria tributavel, o cálculo do montante do tributo de
vido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação aa
penalidade cabível.
Artigo - 87 —- O ato do lançamento é vinculado e obrigatório,sob
pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclu -
são ou suspensão do crédito tributário previstas nêste Código.
Artigo - 88 -— O lançamento reporta-se à data em que haja surgi-
da a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigentes ,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente/
ao nascimento da obrigação, haja instituido novos critérios de apuração
da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, amplia-
do os poderes de investigação das autoridades adminis strativas, ou outor
gada maiores garantias e privilégios ao Município, exceto, no último ca
so, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto nêste artigo não se aplica aos impostos lança-
dos por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva
fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado pa
ra efeito de lançamento.
Artigo - 89 —- Os atos formais relativos ao lançamento dos tribu
tos ficarão a cargo do órgão fazendéário competente.
Parágrafo único - A omissão ou êrro de lançamento não exime o e
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo /
lhe aproveita.
Deféitnra Manccipad ida Lipe
Ctiale: E E lneçõã als
Artigo - 90 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados cons-
tantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos cohtri-
buintes, na forma e nas épocas estabelecidas nêste Código e em regula-
mento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elemen-
tos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e à verificação do montante do crédito tributário corres -
pondente
Artigo - 91 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos ele-
mentos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver/
prestado declaração, ou a mesma apresentar-se ine-
xata, por serem falsos ou errôneos e os fatos con-
signados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte/
ou responsável deixar de atender, satisfatôriamen-
te, no prazo e na forma legais, pedido de esclare-
cimento formulado pela autoridade administrativa.
Artigo - 92 - Far-se-g revisão do lançamento sempre que se veri-
ficar êrro na afixação da base tributária, ainda que os elementos indu
tivos dessa afixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Artigo - 93 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de
prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada o lançamen
to anterior.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Artigo - 94 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à bôca de cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
$ 1º - A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela /
forma e nos prazos estabelecidos nêste Código, nas leis e nos regula —
mentos fiscais.
$ 2º - Expirado o prazo para vagemento à bôca do cofre, ficam os
contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de ju
ros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração,
sôbre a importância devida, até seu pagamento.
$ 3º - Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas a
de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Munici
pal, nos têrmos da Lei Federal nº 4.537, de 16.7.64.
refeita Manccipal da Lapa
Citada A Eua hos 19 tá
Artigo - 95 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se espeça a competente guia ou conhecimento.
Artigo - 96 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de /
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Artigo - 97 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante
ao Município, solidâriamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito/
regressivo contra o contribuinte.
Artigo - 98 - O executivo poderá contratar com estabelecimentos
de crédito, com sede, agência ou escritório no Município, o recebimen-
to de tributos, segundo normas especiais baixadas para êsse fim.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Artigo - 99 - O contribuinte tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
£ôr o modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde
vido ou maior que o devido em face dêste Código,
ou da natureza ou das circunstâncias materiais /
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na identificação do contribuinte, na deter-
minação da alíquota aplicável, no cálculo do mon
tante do tributo, ou na elaboração ou conferên -
cia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de deci
são condenatória.
Artigo - 100 - A restituição total ou parcial de tributos abran
gerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pe-
cunidrias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não
devam reputar prejudicadas pela causa essecuratória da restituição.
Artigo - 101 - O direito de pleitear a restituição de impôsto ,
taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do
prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples êrro de Cál-
culo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do /
art. 99, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do art. 99 da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transi -
tar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revoga
do ou rescindido a decisão condenatória.
Dreféctrsa Manicipad da Lapa
SAR A = a =20
Artigo - 102 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamen-
te arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contri-
buinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, medi-
ante determinação da autoridade competente em representação formulada /
pelo órgão fazendário e devidamente processada,
Artigo - 103 - O pedido de restituição será indeferido se o reque
rente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torna necessário à verificação da procedência da medida ,
a juizo da administração.
Artigo - 104 - Os processos de restituição serão obrigatôriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver ar-
recadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPITULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Artigo - 105 - O direito de proceder ao lançamento de tributos as
sim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último
dia do ano em que se tornaram devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido nêste artigo in
terrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida prepara
tória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de nôvo à
correr da data em que se operou a notificação.
Artigo - 106 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em
5 (cinc0) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aquêles
se tornaram devidos.
Artigo - 107 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao con
tribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, pa
ra pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do /
responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da aí
vida, em juizo de inventário ou concurso de credo-
res.
Artigo - 108 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou co-
brar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia in-
ferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de
2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
efectua Municipal ida Lapa
Cstade de ESsnã = 2)
Artigo - 109 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natu
reza regularmente inscrita na repartição administrativa competente de=
pois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão
fihal preferida em processo regular.
Artigo - 110 - Para todos os efeitos legais considera-se como /
inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição compe -
tente da Prefeitura.
Artigo - 111 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição /
competente providenciará, imediatemente, a inscrição dos débitos fis -
cais por contribuinte.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercí
cio financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão /
ser inscritos no livro da Dívida Ativa Municipal.
Artigo - 112 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial ,
ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inseri -
ção e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
; I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Perégrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data /
de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ati
va, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial,
medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Artigo - 113 - O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, endicará, obrigatóriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co-res
ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domi-
cilio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, menciona
do a Lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
IV
V - o número do processo administrativo de que se ori
gina o crédito fiscal, senão o caso.
a data em que foi inscrita;
Perágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, conterá”,
além dos requisitos dêste artigo, a inscrição do livro e da fôlha de
inscrição.
Droféitura Manccipad ida Lapa
Clic de Eos » 22 —
Ê Aga: suS é
Artigo - 114 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito,
os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar /
bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelemento será determinado de ofício ou
a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a mor
te do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e
jurídico da Prefeitura.
Artigo - 115 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando /
conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
Artigo - 116 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judi
cial, deverão conter os elementos mancionados no artigo 37 dêste Códi-
go.
Artigo - 117 - O recebimento de débitos fiscais constantes de
certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusi-
vamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivãos ou advo
gados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da co- 7
brança judicial da dívida.
Parágrafo único - A partir da data de publicação da relação co-
meçará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedi
mento amigével, decorrido êsse prazo, ajuizar-se-á competente ação exe
cutiva.
Artigo - 118 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emi
tente, conterão:
I - o nome do devedor e seu enderêço;
II - o número da inscrição da dívida;
III - a importância total do débito e o exercício ou /
período a que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária
a que estiver sujeito o débito;
V - as custas judiciais.
Artigo - 119 - Ressalvados os casos de autorização legislativa,
não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos nº dívida /
ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto nêste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além /
da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Nu
nicípio o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária 7
que houver dispensado,
efectua Mannicipad da Lapa
Ctude EA FÉ DR ais 23 de
Artigo - 120 - O disposto no artigo anterior se aplica, também,
ao servidor reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de
qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autoriza-
ção superior.
Artigo. - 121 - É solidâriamente responsável com o servidor,quan
to à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros
de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anterio-
res a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas conces-
sões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
Artigo - 122 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para co -
brança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir
ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as infor-
mações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autori-
dades judiciárias.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo - 123 - Sem prejuizo das disposições relativas a infra -
ções e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infra
ções a êste Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições mu-
nicipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Artigo - 124 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza ,
de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em
caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, de
correção monetária e dos juros de mora.
Artigo - 125 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, /
constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação,
Artigo - 126 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fis
cal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou
ato de infração, nos têrmos da lei.
$ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contri-
buinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se /
possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
Droféitura Manccipad ida Lipo
Estado A SS A - 24 —
$ 2º — Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidên-
cia na omissão de que trata êste ertigo.
$ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio re-
querimento, formulado êste antes de quelquer diligência fiscal e desde /
que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data
de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Artigo - 127 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou /
tentativas de infração aos dispositivos dêste Código, implica os que a
praticarem e responderem solidâriamente com os autores pelo pagamento do
tributo devido, ficando, sujeitas às mesmas penas fiscais impostas a ês-
tes.
Artigo - 128 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais /
de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa, será aplicada sômente/
a pena correspondente à infração mais grave.
Artigo - 129 - Purada a responsabilidade de diversas pessoas, não
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a
pena relativa à infração que houver cometido.
Artigo - 130 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nês
te Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cen
to).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infra-
ção de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois/
de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória re
ferente à infração anterior.
Artigo - 131 - A aplicação de multa não prejudicará a ação crimi-
nal que, no caso couber.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Artigo - 132 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa e para gradug-la, ter-se-
á em vistas
a) a maior ou menor gravidade da inflação;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições dêste /
Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Artigo - 133 - É passivel de multa de 1 salário-mínimo regional a
cinco vêzes o valor dêste o contribuinte responsável ques
Dofeitura Manccipad da Lapa
LO
Cade A Eonê sm 25 -
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa
II -
III -
IV -
VII —
Artigo - 134 -
de licença, antes da concessão desta;
deixar de fazer a inscrição, no Cadatro Fiscal /
da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujei-
tas à tributação municipal;
apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e a
tividades sujeitos à tributação municipal, com o
missões ou dados inverídicos; =
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos,
as alteraçoês ou baixas que impliquem em modifi-
cação ou extinsão de fatos anteriormente grava &
dos. :
deixar de apresentar, dentro dos respectivos pra
zos, os elementos básitos à identificação ou ca-
racterização de fatos geradores ou base de cálcu
1o dos tributos municipais; z
deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obriga-
do a fazê-lo, documento exigido por lei ou regu-
lamento fiscal;
negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização,
É passivel de multa de cinco (5) décimos do salá
rio mínimo regional a cinco vêzes o valor dêste o contribuinte ou res
ponsável que:
q DRE
II -
III —
Artigo - 135 -
apresentar ficha de inscrição fora do prazo le -
gal ou regulamentar;
negar-se a prestar informações ou, por qualquer/
outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviços
dos interêsse da Fazenda Municipal;
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessó
ria estabelecida nêste Código ou em regulamento à
êle referente.
As multas de que tratam os artigos anteriores se-
rão aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de fraude
ou sonegação de tributos.
Artigo - 136 -
nidos com:
Ressalvadas as nipóteses dêste Código, serão pu-
ofeitura Manaccipad ida Lapa
Cola E Cosan oa
I - multa da importância igual ao valor do tributo,
nunca inferior, porém, a cinco décimos do salá-
rio mínimo regional, os que cometerem infração/
capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo
ou em parte, uma vez regularmente apurada a fal
ta e se não ficar provada a existência de arti-
fício doloso ou intuito de fraude;
II - multa da importância igual a cinco vezes o va-
lor do tributo, mas nunca inferior a oito déci-
mos do salário mínimo regional, os que sonega -
rem, por qualquer forma, tributos devidos, se
apurada a existência de artifício doloso ou intuito
de fraude;
III - multa de oito décimos do salário mínimo regio -
nal a cinco vêzes o valor dêstes
a) os que viciarem ou falsificarem documentos DA
ou escrituração de seus livros fiscais e co-
merciais, para iludir a fiscalização ou fu-
gir ao pagamento do tributo;
b) os que instruirem pedidos de isenção ou redu-
ção de impôsto, taxa ou contribuição de melho
ria, com documento falso ou que contenha fal-
sidade.
$ 1º - As penalidades a que se refere o número III serão aplica
das nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos
números I e II.
8 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do nú-
mero III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obriga-
ções tributárias.
$ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer/
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regu-
lamentares no tocante às obrigações tributárias e a
sua aplicação por parte de contribuinte ou responsá -
vel;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco /
com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo
de obrigações tributárias;
à) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações
ou guias, de bens e atividades que sa dade fatos /
geradores de obrigações tributárias.
aa
GR ARA EA E pa - 27 —
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo - 137 - Os contribuintes que estiverem em débito de tribu-
tos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que ti-
verem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a a-
âministração do Município.
SEÇÃO IV '
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo - 138 - O contribuinte que houver cometido infração punida
em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas nêste
Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
Artigo - 139 - O regime especial de fiscalização de que trata ês-
te capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Artigo - 140 - Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem/
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dêste Códi-
go ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de rein-
cidência, dela privadas definitivamente.
$ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará /
nas condições previstas no parágrafo único do artigo 54 dêste Código.
$ 2º — As penas previstas nêste artigo serão aplicadas em face de
representação nêsse sentido, devidamente comprovada, feita em processo/
próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
PÍTULO II |
DO PROCESSO FISCAL |
CAPÍTULO I
DOS AUTOS INICIAIS
SEÇÃO 1
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo - 141 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza
sem entrelinhas, emendas ou razuras, devrá: |
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se |
houver;
refedtirra Mannicipead ide Lapa
Estado do Eat - 28
III - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o disposi-
tiyo legal e regulamentar visando a fazer refe
“ . E . . Ed ed
rência aos têrmos de fiscalização, em que se
E s pn 4
consignou a infração, quando fôr o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidos ou apresentar defesa
e provas nos prazos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nu-
lidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
$ 2º — As assinaturas não constitui formalidade essencial a/
validade do auto, não implica em confissão, nem em recusa agravaré/
a pena.
$ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
. . Ed z 2 z
quizer assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Artigo - 142 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulati
vamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos 7
dêste.
Artigo - 143 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possivel, mediante en
trega de cópia do auto ao autuado, seu repre -
sentante ou preposto, contra-rebibo datado no
original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com a
viso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhe-
cião o domicílio fiscal do infrator.
Artigo - 144 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta ,
e se fôr esta emitida, 15 dias após a entrega/
da carta no Correio;
III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado/
êste da data de afixação ou da publicação.
Artigo - 145 — As intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por car
ta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos
artigos 67 e 68 dêste Código.
releitura Manccgpead da Lapa
LU
Ostado do Eos do, 29 -
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Artigo - 146 - O contribuinte que não concordar com lançamento
poderá reclamar no prazo de 20 dias, contados da publicação no órgão
oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Artigo - 147 - A reclamação contra lançamento far-se-á por pe-
tição, facultada a juntada de documentos.
Artigo - 148 - É cabível a reclamação por parte de qualquer /
pessoa, contra a emissão ou exclusão do lançamento.
Artigo - 149 - A reclamação contra lançamento terá efeito sus-
pensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO II
DA DEFESA
Artigo - 150 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 /
dias, contados da intimação.
Artigo - 151 - A defesa do autuado será apresentada por peti -
ção à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresen-
tada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 dias para lançá-la, o
que fará na forma do artigo seguinte.
Artigo - 152 - Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir,
juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrola-
rá testemunhas até o máximo de 3.
Artigo - 153 - Nos processos iniciados mediante reclamação con
tra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competen
te para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 7
10 dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Artigo - 154 - Findos os prazos & que se referem os artigos 74
e 75 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lança-
mento deferirá, no prazo de 10 dias, à produção das provas que não /
sejam menifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção
de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Artigo - 155 - As perícias deferidas competirão ao perito desi-
gnado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando
requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo
funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser
atribuidas a agente de fiscalização.
reféitura Manccipad ida Sape
Estado de and - 30 -—
Artigo - 156 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessi-
vamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao
impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Artigo - 157 - O autuado e o reclamante poderão participar das PA
diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do têrmo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Artigo - 158 - Não se admitirá prova fundada em exames de livros
ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pes -
soal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo - 159 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perem
pto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à auto-
ridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo dês-
te artigo, o requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessiva-
mente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por
5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
terá nôvo prazo de 10 dias, para proferir decisão.
$ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,de
vendo julgar de acôrdo com sua convicção, em face das provas produzi -
das no processo.
$ 4º - Senão se considerar habilitada a decidir, a autoridade FA
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de
novas provas, observado o disposto nêste Código e prosseguindo-se na
forma dêste Capítulo, na parte aplicável.
Artigo - 160 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, VA
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da
reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus feitos, /
num e noutro caso.
Artigo - 161 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou im -
procedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposi
ção de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo - 162 - Da decisão de primeira instância caberá recurso /
Deféiluia Mannicipel ida Lapa
Eta É Ellaio ga
voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 dias, contados
da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo au -
tuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas recla-
mações contra lançamento.
Artigo - 163 - É vedado reunir em uma só petição recursos re-
ferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo as-
sunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Artigo - 164 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo au -
tuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depó-
sito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do re
corrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único - São dispensados de depósitos os servidores/
públicos que recorrerem de multas impostas com fundamente nêste Códi
Z0.
Artigo - 165 - Quando a importância total do litígio exceder/
de dez vêzes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de
fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo /
de 20 (vinte) dias.
$ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idô
neo, a juizo da Administração, ou pelo caução de títulos da dívida 7
pública.
$ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar/
fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se fôr casado, também /
de sua mulher, sob pena de indeferimento.
$ 3º - A fiança mediante caução far-se-4 no valor dos tributos
e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o /
recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o paga —
mento do remanescente da dívida, no prazo de 8 aias, contados da no-
tificação se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para
a liquidação do débito.
Artigo - 166 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente,
depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando pro
tocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fia —
dor, indicando os elementos comprovantes da idoniedade do mesmo.
Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o sócio solidá-
rio, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da
Fazenda Municipal.
Artigo - 167 - Recusados dois fiadores, será o recorrente in-
timado a efetuar o depósito, dentro de 5 dias, ou de prazo igual ao
eftitusa Manicgpad ida Lapa
Estado Es Sad - 32 —
que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação
- de fiança, se êste prazo fôr maior.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Artigo - 168 - A imunidade tributária exclui o pagamento de im —
postos, mas não de taxas.
Artigo - 169 - São imunes aos impostos predial e territorial ur-
tanos os imóveis de propriedade da União e do Estado.
$ Único - Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias fe
o derais e estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de
suas finalidades legais.
Artigo - 170 - São também imunes a impostos os templos de quais-
quer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de insti -—
tuições de educação e assistência social, na forma do artigo 14 do Có-
digo Tributário Nacional.
Artigo - 171 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cum -
primento dos deveres acessórios.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Artigo - 172 - São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao
uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
a Artigo - 173 - São também isentos por cinco anos os prédios urba
nos com menos de ...40. m2 de drea construida, desde que o terreno res
pectivo tenha menos de .690.. m2.
Artigo - 174 - Gozam de redução dos impostos imobiliários os lo-
teadores que, obedecendo à legislação específica, dotarem seus lotea -—
mentos de equipamentos urbanos, tais como:
T = pode do dgullss ce scosusd as aeee es sto 0E
II - rôdo de csgotoB. sc essosor ss 0000000 120%
III - galerias de águas pluviais........ 15%
TV - pavimentação. ss cs eo crescia va sao so0s 15%
V - guias o sargotas....cccccccosco so. 10%
$ 1º - A redução será proporcional à extensão da testada corres-
pondente ao equipamento efetivamente executado e será de 15 anos, nos
casos dos ítens I e II, e 10 anos, nos demais casos.
ofoitura Municipal ida Lopo
Citado de E st - 33 -
Esta redução será transmissível aos adquirentes.
São isentos dos impostos imobiliários:
I - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos
seus proprietários a instituições que visem a
prática da caridade, desde que tenham tal fina-
lidade e os cedidos, nas mesmas condições, a /
instituições de ensino gratuíto;
II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedades /
ou instituições sem fins lucrativos, que se des
tinem a congregar classes patronais ou trabalha
dores com o fito de realizar a união dos asso -
ciados, sua representação e defesa, a elevação/
do seu nível cultural ou físico, a assistência/
médico-hospitalar ou a recreação social.
Artigo - 175 - São isentos de impostos municipais as ativida -—
des individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente ,ao
sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas /
em regulamento.
Artigo - 176 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não po-
derá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 ( dois/
têrços) dos membros da Câmara de Vereadores.
4 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a conces -
são, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou /
jurídica.
$ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e se-
rão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do inte- |
ressado.
Artigo - 177 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância /
das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das
condições que o motivarem, será a isenção obrigatôriamente cancelada.
Artigo - 178 - As imunidades e isenções não abragem as taxas e
a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DESIÇÕES FISCAIS
Artigo - 179 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando fôr
o caso, também, de seu fiador, para no prazo de
10 dias, satisfazerem ao pagamento do valor da
condenação e, em consequência, receberem os tí-
tulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte, para vir rece
ver importância recolhida indevidamente como /
tributá da multa;
ARE
IV
Artigo - 180
dl.
A É
TI,
Drofeitrra Municipal da Lapa
Estude 7 Pane - 34 —
pela notificação do contribuinte para vir receber
ou quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 dias,
a diferença entre o valor da condenação e a impor
tância depositada em garantia da instância;
pela notificação do contribuinte para vir receber
ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 dias,
a diferença entre o valor da condenação e o produ
to da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
pela liberação das mercadorias apreendidas e depo
sitadas, ou pela restituição do produto de sua Fá
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamen
to nêste Código;
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e re-
messa da certidão à cobrança executiva, dos débi-
tos a que se referem os números I, III e IV, se
não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Cadstro Fiscal da Prefeitura compreende:
o Gadstro Imobiliário;
o Cadastro dos Produtos, Industriais e Comercian
tes;
o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qual -
quer Natureza.
$ 1º - O Cadastro Imobilidrio compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a
existir nes áreas urbanas destinadas à urbani
zação;
b) as edificações existentes, ou que vierem a /
ser construídas nas áreas urbanas e urbanizd-
veis.
$ 2º - O Cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes com-
preende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito/
do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário
Nacional e da Lei estadual relativa ao impôsto incidente sôbre e cir-
culação de mercadorias.
Drofédlnra Municipal ida Lapa
Citado de Elas -35 -
$3º-0 Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Nature-
za compreende as emprêsas ou profissiônais autônomos, com ou sem estabe
lecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
Artigo - 181 - Todos os proprietários ou possuidores, a quelquer/
título, de imóveis menciohados no $ 1º do ártigo anterior e aquêles que
individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exerceram ati-
vidade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória /
no Cadastro Imobilidrio da Prefeitura.
Artigo - 182 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a
União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponiveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contri
buintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Artigo - 183 - A Prefeitura, poderá, quando necessário, instruir/
outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organiza -
ção fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os rela-
tivos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo - 184 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobi-
liário será promivida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de con
domínio;
III - pelo compromissório comprador, nos casos de compro
misso de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, es-
tadual, municipal ou de entidade autárquica, ou,
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando
se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa /
falida ou sociedade em liquidação.
Artigo - 185 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário,
dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entre-
gar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, /
conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
$ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias, contados dá
data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
refeita Manccipal da Lapa
U As y! Estado do AN, - 36 —
$ 2º — Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente
preenchida, deverá ser exibido a título de propriedade, ou de compromis
so de compra e venda, para as necessárias verificações.
S$ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º
dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dis -
puser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o
proprietário para, no prazo de 30 dias, cumprir as exigências dêste ar-
tigo, sob pena de multa prevista nêste Código para os faltosos.
Artigo - 186 - Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos
litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e
o cartório por onde correr a ação.
Pardgrafo único - Incluem-se também na situação prevista nêste /
artigo o espólio, a massa falida 'e as sociedades em liquidação.
Artigo - 187 - Em se tratando da área loteada, cujo loteamento /
houver sião licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição
ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anota -—
ção dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros,
as quadres e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio mu-
nicipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.,
Artigo - 188 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente,
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitiva-
mente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando-o, nome do
comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. |
Artigo - 189 - Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Prefei
tura, dentro do prazo de 60 dias, tôdas as ocorrências verificadas com/
relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento
dos tributos municipais.
Pardgrafo único - A comunicação a que se refere êste artigo devi
damente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva
na ficha de inscrição,
Artigo - 190 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a
aceitação de obras em edificação reconstituída ou reformada, só se com
pletará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendéria /
competente e à certidão desta de que foi (axkeriza) atualizada a respecti
va inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E |
COMERCIANTES
CARS si ni Lapa
Etud A E asa he am x
Artigo - 191 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industri-
ais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante /
legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha pró-
pria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comer-
ciante, para os efeitos de tributação municipal do impôsto incidente /
sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídi -
cas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsá
veis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Artigo - 192 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores ,
Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cu-
ja responsabilidade devra funcionar o estabelecimento ou ser exercidos
os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona /
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e
da sala ou outro tipo de depenfência ou sede, conforme o caso, ou de
propriedade rural a êle sujeita;
III - as espécies principal e acessórios da atividade;
IV - a érea total do imóvel, ou de parte dêle, ocupa-
da pelo estabelecimento e suas dependências;
V - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser /
feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva aber-
tura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 dias, a con-
tar da vigência dêste Código.
Artigo - 193 - A inscrição deverá ser permanentemente atualiza-
da, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente,
dentro de 30 dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que
se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo /
anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabele
cimento, sem a observância do disposto nêste artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte ins -
crito.
Artigo - 194 - A cessão do estabelecimento será comunicada à /
Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, a fim de ser anotada no Cadas —
tro.
Drofétuia Manccipad ida Lapa
EE ARE AR midia
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a ve-
rificação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer dé-
bitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produ —
ção, indústria ou comércio.
Artigo - 195 - Para os efeitos dêste Capítulo considera-se es-
tabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou
eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade/
não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Artigo - 196 - Constituem estabelecimentos distintos, para e-
feito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com i-
dêntico ramo de atividade, pertençam a diferen-
tes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e /
com o mesmo ramo de negócio, estejam localiza —
dos em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos /
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vá-
rios pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUAL-
QUER NATUREZA
Artigo - 197 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Ser -
viços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou /
profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá :e
entregará na repartição competente ficha própria para cada estabeleci
mento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade
de prestação de serviços.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo - 198 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é
o vigente no Nunicípio a 31 de dezembro do ano anterior âquêle em que
se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de (r$ 0,10 até
Crê 0,05 inclusive, e arrendondadas para mais as parcelas superiores à
referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos
dêste Código.
releitura Municipal ida Lapa
Estude A Eus 30 ss
Artigo - 199 - Serão desprezadas as frações de (r$ 1,00 na apura-
ção da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Artigo - 200 - Os impostos e taxas poderão ser pagos em parcelas,
na conformidade dos respectivos regulamentos.
Artigo - 201 - Os débitos fiscais que forem liquidados até 20 de
dezembro de 1970, o serão sem quaisquer condições legais.
$ Unico - Findo o prazo de que trata o artigo, os débitos não dis
quidados, serão acrescidos das cominações legais capituladas nesta Lei.
Artigo - 202 - Por decretoso Executivo regulamentará a aplicação
da presente Lei.
Artigo - 203 - Os tributos ou quaisquer outras receitas, uma vez
inscritas em Dívida Ativa, serão acrescidos da taxa de inscrição, na
base de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito.
Artigo - 204 - Êiste Código entrará em vigor a partir de 1º de ja
neiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de outubro de 1971.-
É ll
GUSTO LEONI
Td Municipal
refódtura Marnicipad da Lapa
y cce
6) Cotudo do e RR,
TABELA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA LAPA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA PARA LOCA-
LIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS.
ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔ-
BRE O SALARIO MÍNIMO
E Estabelecimentos Diversos:
com capital de
1.1 Até 4 (quatro) vêzes o valor do salário mínimo....cocccccco... 10%
1.2 Mais de 4 (quatro) até 9 (nove) vêzes o valor do salário míni-
DO aci 0/00 ee sid a duro OMR Se Mara 0 6 DDS 6 ISS rdrE 0 dido 6-4 cd ST SR dra E
1.3 Mais de 9 (nove) até 20 (vinte) vêzes o valor do salário míni- di
MOcecenerennonaanennonasannere on onn canon asa sn cacos escores canos 3
1.4 Mais de 20 (vinte) até 32 (trinta e duas) vêzes o valor do sa-
lário mínimo. .eceseneceenencecoronencannananannananecesenanaca 40%
1.5 Mais de 32 (trinta e duas) vêzes do valor do salário mínimo... 50%
1.6 Mais de 66 (sessenta e seis) até 131 (cento e trinta e uma)
WO ZDB 0 BELSILO MENINO 0,0.6:0,0:0.0 6/2 0 SEIA COME Sia OT pó a do De LEE re o RSO
1.7 Mais de 131 (cento e trinta e uma) até 261 (duzentos e sessen-
ta e uma) vêzes o valor do salário mínimo.....ccocecccrcccc so. 80%
1.8 Mais de 261 (duzentos e sessenta e uma) até 457 (quatrocentos
e cingilenta e sete) vêzes o valor do salário mínimo... ... 0.000. 100%
1.9 Mais de 457 (quatrocentos | e cinquenta e sete) até 784 (setecen
tos e oitenta e quatro) vêzes o valor do salário mínimo,..... «130%
1.10 Mais de 784 (setecentos e oitenta e quatro) até 1.300 (mil e
trezentas) vêzes o valor do salário mínimo.....coccccc cor. 000 260%
1.11 Mais de 1.300 (mil e trezentas) vêzes o valor do salário míni-
DO casam em 0.e midi a ond a ao paro /d Ee eira EO SIDO a dq 6 6 EO 56 pio OD SUL
2. Estabelecimentos que explorem "Boites", cabarets, casas de jo-
gos e apostas e estabelecimentos congêneres
2.1. “Com capotéculos artísticos. sscecsnsismess ss vs sb eps vaic sbitas si 00P
2.2 Sem espotáculos artisticoB rs esssmve cce bs css osso do sibto cu djpis san LO
3 Estabelecimentos Bancários. .ccccosccoccscsco ro coco cr. 000000000 400%
4 Ourtos estabelecimentos considerados:
Filiais, Sucursais, Agências e demais atividades com capital
atribuido ou destacado:
a) - até 20 (vinte) emprogadoD. ses avessas sses woasa4 2000 Colts os ALSOD
b) - com mais de 20 (vinte) empregados. ..cccoccccrs oco. 0 00000. 300%
5 Profissionais Liberais, artífices, oficinas e demais ativida-
dés-exercidas individualmente s esse simasss os o ercas eds qa arho e 0/0; LOS
6 Atividades sem capital ou com ausência de elementos que a com-
PrOVOMA 4,000 Gude sro a ar draa 76,0) 0.0 ORE DUE DSO caco O rORETE, Etc ço e dao RR
TABELA
TAXA DE EXPEDIENTE
Gi
2
refeitura Manicipeed ida Lapa
Edo E EL rama - TI -
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE O
SALARIO MÍNIMO
Petições, papéis e documentos apresentados às repartições... ... 1%
Têrmos de qualquer natureza, lavradas em livros municipais, por
página de livro ou fração. .ccccocscocscosccccsosccoso roscas 1%
3 Contratos com o Município
3.1 Contratos de Concessões para exploração de serviço de utilidade
E E PNR ARE ARTS PANE RE RD TS CP ND PDS O DE a TR
342: -ProRrOBAÇÃO Ja! PLQMO bcmoiso cima és Cos Bibla dE 60d 0/0/5 0]6 e feio teróro a Ult ae LDO
3.3 De qualquer natureza (à exceção daquêles pertinentes a forneci-
mentos de materiais, obras e serviços 8 serem prestados ou exe-
cutados para O Município)... sososcasssotadds co 0 sua ajo abs 4 0 bio pao LO
4 Certidões a Atestados
4.1 Por lauda ou fração, até 33 linhas....ccocecoccccccoscoroocsses 1%
4.2 Busca por ano, elém da alíquota da alínea anterior.....c.c 000. .0,2%
5 Téulos de qualquer natureza. .ccecoccccccsoncroccercosorcrsososo 2%
6 Alvarda — o protiesionais. e csse suado ed asas o vo ogia qo sera cinco a DOM
(o MRE De RR VESES BRA ad E Peg Re PAR O Cp RE À
T Registros e autorizações. csec cassa conosco sssc casos co cosconesoas TA
8 Anotações de qualquer natureza. ...ccccocorcorserorcorecrosecoro 2%
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTEBALECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
Prorrogação e antecipação de horário
ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA SÔBRE O
SALÁRIO MÍNIMO
UE 70 roer DT PERU ST A NPR PRETAS: corr PR AEE ER 7 O | rio 1%
2 E DA PAR SRSD (Eu CRNDRE c UI TIDO Peso TR Er RE CEE, | Solid
3 POLLS StrO no css man ade cd do CDE aa as cedia dio siiro da Sa SOS AD
4 POR BRO css Po SID E asa e E a ERA 6 SU SA SR RAD
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL
E AMBULANTE
Li Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade
eventual e ambulante e para a respectiva renovação anual
1.1 Comércio ou atividade eventual..cecccococoscorcccccccoscosasa 10%
1.2 Comércio ou atividade ambulante... .ccrcccoccccocoroccscccasos 5%
2 Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade
eventual e ambulante por período certo de tempo (ocasião
de festejos)
Único Camércio ou atividade eventual, por mês ou fração...... cc... 20%
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Para os serviços constantes dos itens I, III, IV e V,por ano. 30%
Para os serviços constantes do item VII.... a sd edi 12%
Para os serviços constantes do item VIII cadeira-"por ano....
é