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materia nº 5/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaInstitui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em condomínio, em situação "pro diviso".
native_id8742

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-01 Aprovado — Encaminhado ofício 539/22 informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-08-30 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em 30/08/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do ver. Vilmar Purga. Ausente na Sessão o Ver. Osvaldo.
2022-08-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 30/08/2022.
2022-08-24 Encaminhado as Comissões — Ver. Gustavo Daou, protocolou ofício 27/2022, solicitando a substituição do Projeto de lei. Encaminhado as comissões para análise.
2022-07-07 Encaminhado — Encaminhado ofício nº 412/22 ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, solicitando Manifestação.
2022-06-10 Encaminhado — Encaminhado ao Jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T13:55:14.055607-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

ima CÂMARA
h
No. MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Súmula: Institui a regularização de parcelas de imóveis
urbanos registradas em condomínio, em situação "pro
diviso”.
Art. 1º - A regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em
condomínio, porém, em situação localizada, ou seja, "pro diviso", obedecerá o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único - A regularização abrangerá quaisquer glebas urbanas, sem
distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja impossível definir a área maior e
seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam
eles conhecidos.
Art. 2º - Nos condomínios urbanos "pro diviso" que apresentem situação
consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula
autônoma, far-se-á com anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Parágrafo único - a identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao
disposto nos artigos 176, inciso Il, nº 3, e 225, ambos da Lei 6015/73.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mé CÂMARA
posa MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 3º - A posse do proprietário sobre o lote "pro diviso" a estremar e localizar
deve atender ao artigo 9º, 8 2º da Lei Federal 13.465/2017, além de contar com no
mínimo cinco (5) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.
Parágrafo único - Para comprovação do prazo de posse localizada será
necessária a apresentação do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 4º - A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela urbana
“pro diviso" será feita mediante procedimento perante o Departamento de Cadastro e
Tributação a qual expedirá ao final um Termo de Especialização (Estremação) de Fração
Ideal em nome do proprietário, documento este apto da abertura de matricula
especializada no Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 5º - Para tanto o requerente da fração ideal a localizar, deverá contratar
profissional habilitado as suas expensas, com o respetivo pagamento das taxas devidas
aos órgãos competentes, tais como ART, RRT, etc.
Art. 6º - A planta e o memorial descrito da parcela a ser regularizada, deverá
ser georreferenciada, com precisão de localização do imóvel no sistema UTM, para uma
área precisão de localização da parcela na planta cadastral da Cidade, não sendo
possível utilizar-se o SGL (Sistema Geográfico local).
$ 1º - Nas respectivas plantas georreferenciadas, imprescindível a anuência
dos confrontantes da planta, sejam esses posseiros ou proprietários de outras frações
localizadas com suas respectivas assinaturas, necessitando de reconhecimento de firma,
e em sendo casados necessário a anuência de ambos de acordo com o regime de bens
adotado.
$ 2º - O Serviço do Registro de Imóveis, se entender insuficientes as anuências
dos confrontantes da planta, poderá exigir complementações, inclusive podendo notificar
pelo Serviço de AR, eventuais confrontantes residentes em outras localidades.
$ 3º - Eventuais diferenças de área na parcela ideal, com respectivo registro da
parte constante da matricula, não serão óbices a expedição do respectivo Auto de
Estremação, desde que não sejam significativas, e que não aumentem
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
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substanciosamente a parcela a estremar, uma vez que as medições georrefenciadas
trazem maior precisão da área e localização do imóvel, podendo ser consideradas e
deduzidas vendas de parcelas da parte ideal constante da matricula.
Art. 7º - Não será impeditivo para fins de regularização da parcela ideal
localizada, que a mesma seja inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Municipal de Uso
do solo, uma vez que a Lei 13.465, artigo 11 8 1º não impõem restrições a respeito.
Art. 8º - De posse da planta e memorial georrefereniados com as respectivas
anuências dos confrontantes da parcela, os interessados devem juntar ao procedimento
administrativo referido no Artigo 4º, a matricula atualizada da parcela a estremar,
contendo o requerimento o respectivo em que está registrada a parcela, juntando também
cópias de seus respectivos documentos, tais como CPF, Carteira de Identidade, ou
documentos legais de identificação, Certidões atualizadas de eventuais Certidão de
Nascimento ou Casamento, para uma maior perfectibilidade do Termo de Estremação
levado ao registro, bem indicando nos respectivos requerimentos as profissões e
endereços atualizados, por exigência da Lei 6.015/73.
Art. 9º - Fica a cargo do Departamento de Cadastro e Tributação deste
Município, averiguar todos os documentos, e por decisão administrativa decidir se o caso
comporta o Termo de Estremação.
Art. 10 - Nesse procedimento de estremação, não serão resolvidos casos que
envolvam maiores indagações sobre a legitimidade da propriedade da fração ideal, como
inventários, divórcios ou separações, não constante dos assentos da matricula, tampouco
questões possessórias, sendo que o termo de especialização da parcela será deferido
aquele que figurar no Registro da matricula, como titular da fração e seu respectivo
cônjuge constante do assento registral, excetuando-se apenas quando da expedição do
formal de partilha pendente de registro no cartório.
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fui CÂMARA
asd MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 11 - Não serão regularizados por meio deste procedimento de estremação,
frações ideais localizadas em áreas ambientalmente sensíveis, assim definidos por força
de lei ambiental e pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 07 de junho de 2022.
GUSTAVO RIBAS Assado deforma digital por
DAQU:06536641922 DAOUOG526641922
Dados: 2022.06.09 14:19:07 -03'00'
GUSTAVO DAOU
Vereador Presidente
ra Municipal da Lai
PROTOCOLO GERAL 125312022
Data: 09/06/2022 - Horário: 14:25
Legislativo - PLC 3/2022
Leamme-se dO
5/2025 osloel2 2
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ima CÂMARA
»
Na) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 095 /2022
O presente Projeto de Lei visa atender a diversos imóveis que pendem de
regularização, mas que possuem proprietários com partes ideais sem divisão formalizada,
porém com demarcação definida, respeitadas e concordes entre os mesmos.
Já possuímos legislação federal sobre o tema, mas que pende de
regulamentação no município, o que pretendemos suprir com o mencionado intento,
assim:
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal 13.465/2017, mais
especificamente nos artigos 9º, 8 2º artigo 11, 8 1º; artigo, 13; artigo 18, 19; artigo 25, 81º;
artigo 45; artigo 47;
CONSIDERANDO que cabe ao Município legislar sobre assuntos de peculiar
interesse local, nos termos do Artigo 30,1 da constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência nesta Cidade da Lapa e no Distrito de
Mariental, de várias de irregularidades na questão fundiária;
CONSIDERANDO que a maioria dessas irregularidades cingem-se a imóveis
pro-diviso, em que os proprietários já constam no Registro Imobiliário da Lapa, como
proprietários das ditas partes ideais nas respectivas matriculas imobiliárias;
CONSIDERANDO que as propriedades já encontram-se localizados, dentro do
núcleo informal, anteriormente a 22 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que os proprietários das referidas frações ideais, não são
consideradas hipossuficientes, para efeitos de classificação dessas áreas como Reurb S,
mais sim como Reurb E, que podem arcar com as despesas de referida regularização,
como medições e despesas, cartoriais;
CONSIDERANDO que essas frações ideais localizadas, que na realidade são
de lotes integrados ao sistema viário da Cidade, como beneficiários de Luz, água, esgoto
e arruamento.
Desta forma, evidente a necessidade e possibilidade da regulamentação e o
necessário encaminhamento ao Conselho de Planejamento Urbano do Município da Lapa
para que acompanhe e se manifeste sobre o projeto.
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fm CÂMARA
4 MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Por fim e pelo que foi exposto, contamos com nossos nobres pares para a
aprovação da necessária adequação legal.
Poder Legislativo Municipal, 07 de junho de 2022.
Assinado de forma digital por
GUSTAVO RIBAS ELA soa Em
DAQU:06536641922 Dude 2022.06.09 14:36:51
GUSTAVO 'DAOU
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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TERMO DE ESPECIALIZAÇÃO
DE CONDOMINIO PRO DIVISO
DO ART. 45 DA LEI Nº 13.465/2017
A Lei nº 13.465/2017 previu que:
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio
geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área
deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma
individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às
frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para
a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caputdeste
g artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado
& pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão
abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos
legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura
pública para indicação da quadra e do lote. (BRASIL, 2017).
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O decreto regulamentador reproduziu os dizeres do dispo-
sitivo no seu artigo 43.
No contexto da regularização fundiária, o Município pode
encontrar núcleos urbanos informais consistentes de glebas grandes
matriculadas ou transcritas em nome de vários condôminos, no
regime de condomínio geral, situação que pode ocorrer, também,
quando o parcelamento decorrente do registro da REURB resultar
em matrícula autônoma em regime de condomínio geral.
12 MANUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
Não há, portanto, defeito de titulação (todos os beneficiários
já são proprietários de fração ideal no cartório). A irregularidade,
neste caso, resume-se à falta de especialização objetiva do imóvel,
ou seja, cada um desses condôminos já possui sua fração devida-
mente registrada, porém, não individualizada conforme a realidade
fática (cada um já tem seu muro no lote e sua construção).
Para isso, os condôminos podem corrigir o defeito de espe-
cialização, requerendo ao Município que instaure da REURB (S
ou E), caso esta não esteja aberta, apenas para fins de atribuição
das unidades individuais aos seus proprietários. A legitimidade,
neste caso, é a do inciso II, art. 14 da Lei 13.465/2017.
Apresentado o requerimento, o Município classificará os
requerentes em regularização de interesse social, caso se enqua-
drem no padrão de renda fixado no ato do Poder Público a que
se refere o inciso I do art. 13 da lei de regularização fundiária.
Após o enquadramento econômico e, caso seja necessário, o
Município de posse do mapa e memorial providenciará a lavratura
do auto de demarcação urbanística, área total ocupada, notificando
os confrontantes e demais titulares de direitos reais das matrículas
confrontantes, além de publicar edital, se for o caso, para notificar
eventuais interessados (caso a própria gleba não esteja devida-
mente especializada). Caso o confrontante seja imóvel público,
também notificará o ente respectivo (União ou Estado). Se não
houver impugnação, e tratando-se de REURB-S, providenciará a
averbação do auto no cartório de registro de imóveis e, no caso de
REURB-E, determinará que os condôminos a requeiram, arcando
com o pagamento dos emolumentos. A averbação da demarcação
urbanística é facultativa, podendo o Município adotar o rito do
artigo 31 e seguintes da Lei nº 13.465/2017.
Publicado o edital (se for o caso), realizadas as notificações
dos titulares de direitos reais das matrículas confrontantes e não
havendo impugnação”, prossegue-se para a análise de necessidade
ou dispensa da elaboração do projeto de regularização fundiária.
59. Veja item 2.6 de notificações deste M
Cap.5 - TERMO DE ESPECIALIZAÇÃO DE CONDOMINIO PRO DIVISO... 183
É que, por se tratar de especialização de fração ideal, o bairro/
núcleo já pode estar enquadrado em regularização fundiária an-
terior com projeto e termo de compromisso vigentes, ou pode se
tratar de bairro dotado de infraestrutura denominada essencial
descrita no $ 1º do art. 36 da Lei nº 13.465/2017(I - sistema de
abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II — siste-
ma de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual; II - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções
de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a
serem definidos pelos Municípios em função das necessidades
locais e características regionais.)
Dispensada a realização do projeto, ou após a conclusão do
projeto de regularização fundiária, o procedimento será encerra-
do, expedindo-se a Certidão de Regularização Fundiária para o
competente registro do parcelamento do solo a ser realizado na
matrícula de titularidade dos condôminos ou na matrícula matriz
decorrente da averbação do auto de demarcação urbanística, com
a consequente abertura das matrículas autônomas para cada lote.
> Assim, imagine-se que temos uma matrícula matriz (após
averbação do auto de demarcação urbanística), ou a matricula
originária em nome de Pedro, Maria e José, com área total de
1.500m?, sendo cada um dos condôminos titular de fração ideal
equivalente a 500m”. É um imóvel sujeito ao regime de condo-
mínio geral. Poderá o Município, neste caso, após o registro da
CRE, indicar qual lote pertence a Maria (especialização indivi-
dual) ou qual lote pertence a cada um dos 03 (três) condôminos
(especialização coletiva), sob sua exclusiva responsabilidade,
independente de lavratura de escritura pública para a divisão e
extinção do condomínio geral.
Há, ainda, a possibilidade de que todas as etapas anterioresda
REURB sejam desnecessárias e já exista a matrícula em condomínio
pro diviso aberta no cartório de imóveis, caso em que a REURB
se reduzirá à especialização da fração ideal, conforme modelos
descritos, a seguir. Assim, imóveis urbanos faticamente delimitados
e individualizados, mas que continuam em condomínio apenas
DER
184 MANUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
na matrícula do Cartório de Imóveis poderão fazer uso desse
instrumento de especialização de fração ideal. Nessa hipótese, o
proprietário não possuirá a classificação de modalidade de Reurb
e, por isso, arcará com os custos dos emolumentos.
Os modelos a serem utilizados são os mesmos de uma regula-
rização fundiária comum e, inclusive, no modelo do requerimento
de registro da C.R.F, já consta o parágrafo da especialização da
fração ideal.
Segue modelo do Termo de Especialização de Fração Ideal:
TERMO DE ESPECIALIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL
Procedimento nº... -/2018
Matriícula/transcrição originária:
1. BENEFICIÁRIO(A):*º FULANA DE TAL (preferencialmente a
mulher), nacionalidade, profissão, filha de. 0. RG, Órgão
expedidor:...., CPF, estado civil, data do casamento, regime do ca-
samento, nome do cônjuge, nacionalidade, profissão, filho de.......e
de........, RG, órgão expedidor:...., CPF, residentes e domiciliados em
(endereço completo com CEP).
IMÓVEL:
LOTE XXX — QUADRA XXX situado no Município de ——--, localizado i
na Rua-----—, comas seguintes | medidas e confrontações: (descrição
georeferenciada), cadastrado no Município sob o nº..
tendo" como registro anterior: Rx da Matrícula nó cartório de
imóveis de xo000x-MG. ;
Atribui-se ao imóvel o valor de R$ »oooxx (valor por extenso).
60. OMunicípio deve ser preocupar em sempre recolher a qualificação completa
do ocupante. Ver qualificação minima para REURB-S, promovida sobre bem
público: art. 10, & 1º do Decreto nº 9.310/2018 (nome do ocupante, CPF,
estado civil); Qualificação minima para as demais hipóteses de REURB: art
o nº 9.310/2018 (nome do ocupante, o seu estado
eu número de inscrição no C
identidade e a sua a filiação.)
ár oa Aa
, Onúmero de sua carteira
Cap. 5 + TERMO DE ESPECIALIZAÇÃO DE CONDOMINIO PRO DIVISO... 185
Localidade, . de
ASSINATURA DO PREFEITO MUNICIPAL/SECRETÁRIO MUNICIPAL
ape
|
E

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