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materia nº 22/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaDispõe sobre o Programa Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida para identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em Sessão do dia 02/08/22. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o vereador Fenelon.
2022-07-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 02/08/2022.
2022-06-15 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T13:21:13.824102-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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ENA
ALVA
| CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº 92/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre o Programa Censo Inclusão
e o Cadastro Inclusão das Pessoas com Deficiência
ou Mobilidade Reduzida para identificação,
mapeamento e cadastramento do perfil
socioeconômico no âmbito do Município da Lapa/Pr
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município da Lapa/Pr o Programa
Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão com a finalidade de identificar o perfil
socioeconômico das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, bem
como mapear e cadastrar o referido perfil para direcionamento das políticas públicas
voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
| - Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas, na forma da Lei conforme
dispõe o Artigo 2º da Lei Federal nº13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão — LBI.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.BOV.BR
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pra MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Il - Pessoa com Mobilidade Reduzida aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da
modalidade.
Art. 3º - O Programa Censo Inclusão e Cadastro Inclusão realizar-se-á
a cada período de 2 (dois) anos, com os seguintes objetivos:
| — identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e as
condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida que residem no Município;
Il — fornecer subsídio para formulação e a execução de políticas
públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo será
elaborado o Cadastro Inclusão, que deverá conter:
| — informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência;
Il - informações descritivas para contribuir com qualificação,
quantificação e localização das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade
reduzida;
Ill — informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda e
profissão, bem como de seus familiares.
Art. 5º - O Cadastro Inclusão será disponibilizado no site da Prefeitura
Municipal da Lapa/Pr, em aba própria e de fácil acesso, de forma simplificada, bem
como no prédio sede da Direção de Assistência Social.
$1º. Além da sua atualização bienal, por meio do Censo Inclusão, o
Cadastro Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante
autocadastramento.
82º. O autocadastramento poderá ser realizado na Direção de
Assistência Social, bem como no site da Prefeitura Municipal.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-0D0
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ASA MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 6º - A coordenação do Programa, ora instituído ficará à cargo da
área de assistência social do município, a qual caberá:
| — adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e
acompanhamento;
Il — realizar na sua sede e acompanhar os cadastros realizados pelos
interessados na página eletrônica;
ll — atualizar semestralmente o Cadastro Inclusão, de acordo com o
disposto no Art. 4º desta Lei.
Art. 7º - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis,
preservando-se os direitos invioláveis ao sigilo, a fim de proteger as pessoas com
deficiência e ou mobilidade reduzida e seus familiares.
$1º. Para assegurar a confiabilidade e respeito à privacidade das
pessoas cadastradas e seus familiares, as informações contidas no Programa Censo
Inclusão terão caráter sigiloso.
82º. O banco de dados deverá ser utilizado somente para fins
exclusivamente estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas
em processo administrativo, fiscal e judicial.
Art. 8º - Para o desenvolvimento do Programa que trata esta Lei o
Poder Executivo Municipal poderá realizar ações, convênios e parcerias com órgãos
públicos e entidades de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (cento e sessenta) dias contados da data da sua publicação,
podendo regulamentar demais disposições por Decreto Municipal.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 09 de junho de 2022.
GUSTAVO RIBAS Sitavomano distal por
DAQU:06536641922 Dh9U055a6541522
Dados: 2022.06.09 16:02:26 -03'00'
GUSTAVO DAOU
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-DD0
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
Nu o CÂMARA
ta MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
O propósito deste projeto de lei é realizar o mapeamento de dados das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, com cadastramento
e futuramente o planejamento estatístico por meio de relatórios e gráficos das
informações concernentes a este público.
Com o levantamento e consolidação de tais dados o Poder Executivo
poderá ofertar maiores subsídios para o desenvolvimento e atendimento de políticas
públicas mais assertivas na vida das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
O público deste projeto de lei enfrenta diversas dificuldades para
garantir a sua inclusão em diversas áreas de atendimento básico, na sua vida
pessoal e profissional.
Segundo o último levantamento do IBGE (2010) a Lapa possui 47.909
habitantes dos quais não possuímos nenhum meio oficial de cadastramento e
levantamento exato de dados censitários realizados no município.
O desconhecimento de tão importante informação compromete
significativamente a implementação de políticas públicas que atendam os cidadãos
em condições efetivas de igualdade para o exercício dos seus direitos.
A ideia é avançarmos para oportunizarmos maior acessibilidade a
todas as pessoas da Lapa e cabe a esta Casa de Leis receber por meio da Primeira
Frente Parlamentar em favor das pessoas portadoras de deficiência propor projetos
de lei que visam à edificação de uma cidade sem barreiras.
Isto posto, considerando a legalidade, constitucionalidade e sobretudo o
interesse público da presente matéria, solicito apoio dos Nobres Vereadores para a
sua aprovação.
Poder Legislativo Municipal, 09 de junho de 2022.
GUSTAVO RIBAS | Ainda dedouma digital por
DAQOU:06536641922 DAOU06536641522
Dados: 2022.06.09 16:02:58 -03'00'
GUSTAVO DAOU
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 2622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DEAMARALAPA. PR.BOV.BR

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