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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 367/2022 - GAB Lapa, 09 de Junho de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 40/2022, dispõe
sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e
logradouros públicos do Município da Lapa-PR e dá outras providências. 5
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
ONFERÊNCIA DO SEU CON
ESTE DOC
PARA
pi
PROTOCOLO GERAL 1268/2022
Data: 10/06/2022 - Horário: 11:33
Legislativo - PLO 41/2022
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
09/06/2022 17:09:58
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PROJETO DE LEI Nº 40, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a Implantação do
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
em vias e logradouros públicos do
Município da Lapa-PR e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago em vias e logradouros públicos do Município de Lapa-Pr, denominado
“EstaR", para veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei,
com amparo no inciso X, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais disposições legais.
8 1º - As vias e logradouros públicos integrantes do Estar,
tratadas no caput deste artigo são as seguintes, correspondente a um total de
1050 (mil e cinquenta) vagas de estacionamento, nos trechos:
01
Descriminação
Rua Marechal
Floriano Peixoto
Rua Nossa Senhora
cruzamento | do Rocio
com a
Avenida Caetano) do cruzamento | Rua João até o Rua Nossa Senhora
Munhos de coma Candido Ferreira| cruzamento | do Rocio
Rocha com a
Avenida Caetano do cruzamento | Rua João até o Rua Nossa Senhora
Munhos de coma Candido Ferreira | cruzamento | do Rocio
Rocha com a
04 Rua Barão do do cruzamento | Rua Emesto de até o Rua Nossa Senhora
Rio Branco coma Oliveira cruzamento | do Rocio
coma
05 Rua Aminta de | docruzamento | Rua Conselheiro até o Rua Nossa Senhora
Barro coma Alves Araujo cruzamento | do Rocio
coma
Alamedas David | docruzamento | Rua Tenente até o Rua Nossa Senhora
Carneiro coma Henrigue dos cruzamento | do Rocio
Santos com a
07 Avenida XV de | docruzamento | Rua Coronel até o Rua Senador Diniz
Novembro coma Eduardo Correa | cruzamento | Feijó
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do cruzamento | Avenida Aloísio
coma Leoni
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Rua Coronel do cruzamento | Rua Conselheiro até o Rua Senador Diniz
Dulcidio coma Alves Araujo cruzamento | Feijó
com a
Rua Nossa do cruzamento | Rua Marechal até o Alameda David
Senhora do coma Floriano Peixoto | cruzamento | Carneiro
Rocio com a
10 Rua Eufrásio docruzamento | Rua Marechal até o Alameda David
Cortez coma Floriano Peixoto | cruzamento | Careiro
com a
Rua Barão de docruzamento | Rua Marechal até o Alameda David
Campos Gerais coma Floriano Peixoto | cruzamento | Cameiro
coma
Rua Westfalem | docruzamento | Rua Marechal até o Rua Francisco
coma Floriano Peixoto | cruzamento | Cunha
com a
Rua Doutor do cruzamento | Rua Marechal até o Rua Francisco
Santos Lima coma Floriano Peixoto | cruzamento | Cunha
com a
Rua Francisco docruzamento | Rua Marechal até o Rua Aminta de
Braga coma Floriano Peixoto | cruzamento | Barro
coma
Rua Coronel do cruzamento | Rua Amintas de até o Rua Coronel
Eduardo Correa coma Barro cruzamento | Dulcídio
com a
Avenida Aloisio | do cruzamento | Rua Marechal até o Rua Coronel
Leoni coma Floriano Peixoto | cruzamento | Dulcídio
coma
17 Rua Duque de do cruzamento | Avenida Caetano até o Rua Coronel
Caxias coma Munhos de cruzamento | Dulcldio
Rocha com a
Rua Emesto de | do cruzamento | Avenida Caetano até o Rua Barão do Rio
Oliveira com a Munhos de cruzamento | Branco
Rocha com a
19 Rua Conselheiro | do cruzamento | Rua Amintas de até o Rua Coronel
Alves Araújo com a Barro cruzamento | Dulcídio
com a
Distância Total Quantidade de
(metros) Vagas
1
Área Estacionável
(metros)
a
[0]
[9]
>
[.]
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Mm
[em]
Em]
S
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164]
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Trecho 7 50
Trecho 8
252
[Trecho 10 | ao
[Trecho 1 | 30 | ow
[Trecho 12 | 30 | co
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8 2º - Atendendo as necessidades técnicas verificadas pelo
Departamento Municipal de Trânsito, as vias e logradouros públicos indicados
no parágrafo 1º deste artigo, poderão ser ampliadas ou suprimidas mediante
aprovação legislativa.
83º - O "EstaR" funcionará no horário das 09h00min (nove horas)
às 18h00min (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das
08h30min (oito horas e trinta minutos) às 13h00min (treze horas) aos sábados
e feriados.
& 4º - As ruas e logradouros públicos abrangidos pelo "EstaR”
serão devidamente identificadas através de sinalização própria.
8 5º - O estacionamento de veículos nas vias e logradouros
públicos abrangidos pelo “Estar” será controlado pelo uso de aplicativo a ser
escolhido pelo Poder Executivo.
Art. 2º- O uso do "EstaR" fica sujeito ao pagamento do preço
público ou da tarifa pública no valor máximo de R$ 1,00 (um real) hora
utilizada, podendo ser fracionado a critério do Poder Executivo.
$ 1º - O valor do preço público ou da tarifa pública a que se refere
o "caput" deste artigo poderá ser reajustado, mediante prévia autorização do
Poder Legislativo Municipal.
8 2º - Os postos de venda de créditos do "Estar" ou entidade
representante do comércio local que venha a firmar contrato com o Município
serão contemplados, a título de comissão, valor do percentual 10%.
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Art. 3º - O "EstaR" destina-se ao estacionamento de veículos de
passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 4
toneladas.
8 1º- O veículo poderá permanecer estacionado na mesma vaga
por um período máximo de 2 (duas) horas, após o qual, para não caracterizar o
cometimento de infração sujeita a aplicação de penalidades previstas por esta
Lei, a critério do seu condutor, deverá sair do local ou ser transferido para outra
vaga situada obrigatoriamente em outro quarteirão.
8 2º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" haverá vagas
específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e descarga,
com a utilização de veículos com capacidade de carga útil entre 2 e 5 (duas e
cinco) toneladas.
8 3º - As atividades de carga e descarga, com a utilização de
veículos de capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, somente serão
permitidas em horário diverso daquele do funcionamento do "EstaR”.
g 4º - Para carga e descarga de concreto, materiais de
construção, instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos
excepcionais que ultrapassem a capacidade de carga e horários estabelecidos
na presente Lei, ou ainda, a situação de veículos utilizados em festividades,
poderá ser obtida uma licença especial junto ao Departamento Municipal de
Trânsito da Lapa-Pr, equivalente ao valor de uma diária.
85º - A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá
ser afixada no para-brisa dianteiro, e no caso das caçambas para entulhos
deverá estar disponível a apresentação à fiscalização no local da obra.
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Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público ou da
tarifa pública de que trata esta lei:
| - Veículos oficiais do serviço público federal, estadual e
municipal;
Il - Veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular;
Ill - Veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha;
Iv - Veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da
Guarda Municipal e ambulâncias;
V - Veículos das empresas públicas prestadoras de serviços
essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de
lixo, de energia elétrica, quando em serviço;
VI - Veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo
tempo necessário para efetuar o socorro;
Vil - Veículos utilizados por Oficial de Justiça, desde que
devidamente autorizados pelo Juiz Diretor do Fórum local, através de ofício
endereçado ao Departamento Municipal de Trânsito, onde conste o modelo, a
placa do veículo e o nome do condutor. Os veículos beneficiados pela exclusão
do pagamento do preço público ou da tarifa pública serão apenas utilizados
pelo Oficial de Justiça, a serviço, não podendo constar a indicação de mais de
2 (dois) veículos para a mesma pessoa;
VIII - Motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas
vagas especificamente indicadas pela sinalização devendo ser mantidas o
número mínimo das vagas atualmente existentes;
Parágrafo Único - Não se aplica o benefício da exclusão do
pagamento a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo pertencente ou
utilizado por empresas terceirizadas prestadoras de serviços, mesmo que
essenciais, podendo em casos especiais, serem dispensadas de cumprir a
rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder
Executivo.
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Art. 5º- Serão destinadas vagas especiais, com isenção de
cobrança da tarifa, e sem necessidade de rotatividade no caso do inciso II,
mediante placa indicativa específica previamente instalada, observados os
seguintes critérios.
| - Em frente às farmácias, laboratórios ou estabelecimentos
similares haverá a destinação de até 02 (duas) vagas, limitando-se o tempo
máximo permitido de estacionamento em 15 (quinze) minutos, durante a
permanência deverá a pisca alerta do veículo estar acionado;
Il - Em frente à Capela Mortuária em dia que esteja ocorrendo
velório, serão destinadas vagas aos parentes, amigos e outros interessados
que desejem honrar a memória do falecido, mediante afixação de cartão
especial, onde constará a placa do veículo e a data utilização do
estacionamento rotativo, que será fornecido na Central de Luto da Prefeitura
Municipal da Lapa-Pr;
Ill - As vagas mencionadas no inciso Il, somente serão isentas de
cobrança e sem necessidade de rotatividade, quando ocorrer velório na Capela
Mortuária.
Art. 6º - Dentro da área de abrangência do "EstaR" deverão ser
reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da resolução nº 303/08-
CONTRAN- e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da
Resolução nº 302/08 e nº 304/08.
Art. 7º - Ficam reservadas como áreas para embarque e
desembarque de passageiros e não integrarão a área coberta pelo "EstaR",
aquelas localizadas em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
Art. 8º - Será considerado estacionado irregularmente nas vagas
destinadas ao "EstaR", e em desacordo com a legislação, o veículo que:
| - Permanecer estacionado sem acionamento do parquímetro
controlador (aplicativo), podendo esse ser acionado automaticamente pelo
sistema quando o medidor eletrônico adotado possuir crédito;
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Il - Ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no medidor
eletrônico adotado;
Ill - Permanecer na mesma vaga, ou em outra vaga dentro do
mesmo quarteirão, além do período máximo autorizado;
IV - Estiver utilizando medidor eletrônico do "EstaR" diferente do
modelo praticado e daquele adotado pelo Município da Lapa-Pr;
V - Estiver estacionado em vaga não apropriada;
VI - Estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito
vigente, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - A motocicleta ou ciclomotor estacionado em
vaga diversa daquelas que especificamente lhes forem destinadas serão
consideradas como irregularmente estacionadas, sujeitando-se a multa por
Infração ao inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º- O proprietário e ou o condutor de veículo estacionado
irregularmente, em função do previsto pelos incisos |, Il, III, IV, V e VI do artigo
8º desta Lei, será notificado, mediante "Aviso de Infração" para que, querendo,
proceda a regularização, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, perante o
Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-Pr, mediante o pagamento da
penalidade administrativa em valor correspondente ao uso de 10 (dez) horas
do medidor eletrônico do "EstaR".
$ 1º - A regularização de que trata o caput deste artigo deverá ser
efetuada diretamente na sede do Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-
Pr.
& 2º - Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem
a devida regularização, será o Aviso de Infração encaminhado ao
Departamento Municipal de Trânsito Lapa-Pr, para que a autoridade de trânsito
efetue a lavratura do auto de infração de trânsito.
8 3º - A multa por infração à Lei Municipal será aplicada da
mesma forma do artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
ONTEUDO
NADO EM O
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setembro de 1.997 - CTB, estando ainda sujeito às outras penalidades e
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medidas administrativas nele previstas.
84º - O lançamento da multa será efetuado diretamente pela
municipalidade e seu não pagamento acarretará a inscrição do débito na dívida
ativa do Município.
Art. 10 - Na constatação do estacionamento irregular do veículo
desrespeitando o tempo máximo fixado pelo 8 1º, do artigo 3º, desta Lei, ou
pela desobediência ao disposto pelos incisos IV, V e VI, do artigo 8º, desta Lei,
será acionado o policial de trânsito para aplicar a multa por infração ao inciso
XVII, do artigo 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro e a remoção do veículo.
Art. 11 - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito da Lapa-
Pre à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte,
a implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de
que trata esta Lei.
Art. 12 - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a
terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade
de concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público.
Art. 13 - Não caberá ao Município, nem à Concessionária, quando
terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou
quaisquer outros prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a
sofrer nos locais delimitados pelo "EstaR", ou quando os veículos destes forem
removidos.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto
a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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à idilã. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
“es” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 15 - Para auxiliar nas tarefas de controle e de fiscalização do
“EstaR", os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Lapa-Pr, serão
credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 -As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no
orçamento vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em
órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 09 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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a bos
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 40, DE 09 DE JUNHO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Implantação do Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos do Município da
Lapa-PR e dá outras providências.
Apresentamos este Projeto de Lei por acreditarmos que a
regulamentação de estacionamento (ESTAR) e Projeto de Lei sobre as normas
de trânsito de competência do Município é um passo importante para a
concretização da Municipalização de Trânsito.
Através das Leis aprovadas cabe a competência para
administrar e gerenciar, direta ou indiretamente, o Estacionamento
Regulamentado no Município.
A regulamentação das áreas de estacionamento tem como
objetivo democratizar o espaço público da cidade, promovendo a rotatividade
no uso das vagas e, ao mesmo tempo, auxiliando na fluidez do tráfego.
Além do mais, a integração do Município ao Sistema Nacional
de Trânsito, ou seja, a municipalização do trânsito, trará inúmeros benefícios à
população.
Segundo trecho do Manual para Integração dos Municípios ao
Sistema Nacional de Trânsito, elaborado e disponibilizado pelo Ministério das
Cidades, por meio do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
Edição 2016:
“A municipalização do trânsito é uma oportunidade única para
os gestores detectarem as reais necessidades da população e
trabalharem no sentido de ampliar a qualidade dos padrões de
segurança de todas as pessoas que se locomovem no espaço
público. Quanto maior o esforço empreendido pelo órgão ou
entidade municipal de trânsito para aplicar a Lei, executando
suas atribuições com serenidade e responsabilidade, menor o
número de acidentes, de mortes e de perdas sociais e
econômicas”.
Prefeitura Municipal de Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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A administração pública municipal precisa estar ciente de que:
e Municipalizar o trânsito não é uma opção, mas uma obrigação legal;
e A municipalização é o processo legal, administrativo e técnico por meio
do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos
serviços relativos ao trânsito da cidade, tratando de questões voltadas
aos pedestres, à circulação, ao estacionamento e à parada de veículos e
animais, à implementação e à manutenção de sinalização, entre outras;
e A integração do município ao SNT garante ao administrador as
condições de avaliar as necessidades e as expectativas da população,
uma vez que tem, sob sua jurisdição, uma política de trânsito capaz de
atender — de forma direta — às demandas de segurança, de fluidez e de
acessibilidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
e A partir da integração ao SNT, o administrador tem maior facilidade para
articular as ações de trânsito, transporte coletivo e de carga, uso e
ocupação do solo em favor de uma cidade mais humana e acessível;
e A municipalização favorece a solução de problemas relacionados à
sinalização precária, aos estacionamentos em locais inapropriados, à
travessia de pedestres, as dimensões inadequadas de ruas e de praças,
etc. por meio de ações planejadas e conscientes, voltadas ao bem da
população;
e A municipalização estreita as relações do município com os demais
órgãos ou entidades do SNT e com vários outros setores (o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações não
governamentais) que precisam conhecer e participar da gestão mesmo
de que forma indireta;
Ao assumir a responsabilidade sobre o transitar das pessoas, o
Município cumprirá a Lei, mas — sobretudo — proporcionará uma vida mais
saudável aos seus habitantes.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa —- PR