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Ofício nº 368/2022 - GAB Lapa, 09 de Junho de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 41/2022, dispõe
sobre as normas de trânsito e competências do órgão executivo municipal de g
trânsito do Município da Lapa/PR. 3
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
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PROTOCOLO GERAL 1
Data: 1 - Horário: 11:35
Legiskativo - PLO 41/2022
Assinado di atnane por:
SÊ DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448590
042.2
24.489-90
09/06/2022 17:09:35
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PROJETO DE LEI Nº 41, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre as normas de
trânsito e competências do órgão executivo
municipal de trânsito do Município da
Lapa/PR.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Planejamento
e Transporte, é o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, cabendo a ela as
atividades de administração do trânsito, conforme estabelece a Lei Federal nº
9503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º- O Município disciplinará o trânsito de pedestres e de
veículos nas vias públicas do Município, de modo a manter a ordem, a
segurança e o bem-estar da população em geral.
Art. 3º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas, exceto em decorrência
da execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa
à noite, com autorização do Departamento de trânsito ou órgão competente.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o
passeio e/ou parte da via (estacionamento) em frente ao seu estabelecimento
com mercadorias de qualquer natureza, placas, faixas, banners, totens ou
quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito de pedestres e veículos
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sobre penas da aplicação dos art. 210 e 211 do Código de Posturas do
Município, Lei 3701/2020.
Parágrafo único - As bancas, barracas, food truck ou quiosques
de venda de jornais, revistas, flores, gêneros alimentícios e outros similares
poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que:
| — Possuam o respectivo Alvará de Licença para funcionamento,
respeitando o art. 10, 8 1º do Código de Posturas do Município, Lei 3701/2020;
ll — Possuam a respetiva autorização para utilização do
logradouro público e/ou instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de
mesas e cadeiras sobre o passeio, desde que não desrespeite ou prejudique o
trânsito de pedestres, devendo-se deixar faixa livre correspondente a 1/3 (um
terço) do passeio, com no mínimo 1,00m (um metro) de largura;
Ill — Obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados
pelo Município, bem como às demais disposições desta Lei;
IV — Sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento ser
solicitada sua remoção em caráter temporário ou definitivo.
Art. 5º - A instalação de totens publicitários, lixeiras, floreiras,
bancos, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos
logradouros são de responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo único — O Município poderá conceder aos interessados
licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput, desde que
obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pelo Município.
Art. 6º - Nos casos de carga e descarga de materiais que não
possam ser feitas no interior do estabelecimento ou de seu terreno, será
tolerada a permanência transitória em vias públicas, em horários e locais
estabelecidos pelo Município e com o mínimo de prejuízo ao trânsito.
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Art. 7º - Em casos de descarga de concreto bombeado, materiais
para execução de obras de construção ou demolição deverá ser objeto de
autorização do Município, pelo Departamento de trânsito, será tolerada a
permanência transitória em vias públicas, em horários e locais estabelecidos e
com o mínimo de prejuízo ao trânsito, mediante apresentação do respectivo
Alvará de Construção ou Demolição, exceto em espaço de estacionamento
rotativo, que será permitido apenas em horários que não prejudiquem a
rotatividade, ou em fins de semana, ainda assim, com autorização do
Município.
8 1º - Concedida a autorização, o proprietário ou empresa
responsável pela obra deverá demarcar com cavaletes e/ou cones o espaço
correspondente à testada em seu lote, e que será utilizado para a carga e
descarga, junto ao meio-fio da via pública.
8 2º - Nas obras de construção ou demolição é expressamente
proibida a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e
rebocos, bem como para o armazenamento de materiais de construção.
8 3º - É responsabilidade do proprietário e/ou empresa
responsável pela construção ou demolição a limpeza de sujeira deixada pelo
caminhão (resto de construção, lama, óleo) na via pública.
Art. 8º - É expressamente proibido qualquer tipo de material no
passeio (resto de construção “caliça”, resto de móveis e outros), bem como
utilizar o passeio para exposição ou depósito de material reciclável.
Art. 9º - O Município disciplinará o trânsito de veículos nas vias
públicas Municipais, especialmente quanto ao horário e local para tráfego de
veículos pesados e/ou de grande porte.
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8 1º - É expressamente proibido o acesso de veículos acima de
04 (quatro toneladas) ao Centro Histórico.
8 2º - Excetuam-se do dispositivo neste artigo os veículos
responsáveis pelo transporte de valores.
Art. 10 - É proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito
existente nos logradouros públicos.
Art. 11 - É proibido atirar detritos nos logradouros públicos, bem
como qualquer tipo de substância de cause perigo ou incômodo aos
transeuntes.
Art. 12 - É proibido qualquer utilização do passeio, vias ou áreas
públicas para exposição ou comércio de veículos ou similares sem autorização
do Município.
Art. 13 - É proibido abandonar na via pública ou passeio bens
móveis (carros e outros) sob pena de recolhimento para o pátio Municipal, após
prazo determinado e busca pelo proprietário, com penalização de multa,
cobrança de diárias, guincho e outras despesas, conforme Lei Municipal
3.099/2015.
Parágrafo único - Posteriormente, pela não localização do
proprietário ou falta de providências pelo mesmo, o veículo poderá ser leiloado
para pagamento das custas. A liberação do veículo recolhido ao pátio municipal
estará condicionada ao pagamento de diária no valor de:
| — 1,5% do VRM para veículos de pequeno porte;
II - 2,0% do VRM para veículos de médio porte;
HI — 5,0% do VRM para veículos de grande porte;
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Art. 14 - É proibido a utilização da área pública ou vaga de
estacionamento para a execução de serviços (oficina de borracharia e outras),
bem como a utilização do espaço público de materiais, carcaças de veículos ou
materiais similares.
Art. 15 - É proibido a proprietários e moradores, a realização, sem
autorização do Município, de qualquer delimitação de sinalização viária, faixa
amarela “proibido estacionar”, vaga reservada, vaga especial, espaço privativo
e outros em frente à residência ou comércio.
8 1º - É proibido aos moradores e comerciantes inserir quebra-
molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias
públicas urbanas e rurais, bem como colocação de placas de sinalização nas
vias, sem prévia autorização do Departamento de Trânsito e da Comissão
Municipal de Trânsito.
8 2º - É proibido a colocação de cavaletes, cones e outros em
frente a residências ou estabelecimentos comerciais, como forma de
delimitação ou reserva de vagas sem autorização do Município.
Art. 16 - Os proprietários de estabelecimentos que possuem
estacionamentos de recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas
criadas, conforme resolução 302/2008, art. 6º do Contran. Os proprietários que
decidirem por privar os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas,
não podem impedir que estacionem dentro do recuo, pois ao criarem a vaga
recuada, extinguem as vagas pré-existentes ao meio fio.
81º- O proprietário do local pode ter em seu estabelecimento um
estacionamento privativo ao cliente, desde que o espaço não se encontre nas
condições do caput, ou seja, entre a construção da calçada, inviabilizando o
estacionamento da via pública, respeitando sempre a passagem do pedestre.
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8 2º - Para rebaixamento de guias de meio fio, deverá ser
solicitado autorização ao Departamento Municipal de Trânsito, desde que a
mesma esteja adequada no Art. 16.
Art. 17 - As infrações resultantes do descumprimento das
disposições desta seção estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras
penalidades legais cabíveis.
et
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 09 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 41, DE 09 DE JUNHO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre as normas de trânsito e
competências do órgão executivo municipal de trânsito do Município da
Lapa/PR.
Apresentamos este Projeto de Lei por acreditarmos que a
regulamentação de estacionamento (ESTAR) e Projeto de Lei sobre as normas
de trânsito de competência do Município é um passo importante para a
concretização da Municipalização de Trânsito.
Através das Leis aprovadas cabe a competência para
administrar e gerenciar, direta ou indiretamente, o Estacionamento
Regulamentado no Município.
A regulamentação das áreas de estacionamento tem como
objetivo democratizar o espaço público da cidade, promovendo a rotatividade
no uso das vagas e, ao mesmo tempo, auxiliando na fluidez do tráfego.
Além do mais, a integração do Município ao Sistema Nacional
de Trânsito, ou seja, a municipalização do trânsito, trará inúmeros benefícios à
população.
Segundo trecho do Manual para Integração dos Municípios ao
Sistema Nacional de Trânsito, elaborado e disponibilizado pelo Ministério das
Cidades, por meio do Departamento Nacional de Trânsito — DENATRAN,
Edição 2016:
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Gia.
“A municipalização do trânsito é uma oportunidade única para
os gestores detectarem as reais necessidades da população e
trabalharem no sentido de ampliar a qualidade dos padrões de
segurança de todas as pessoas que se locomovem no espaço
público. Quanto maior o esforço empreendido pelo órgão ou
entidade municipal de trânsito para aplicar a Lei, executando
suas atribuições com serenidade e responsabilidade, menor o
número de acidentes, de mortes e de perdas sociais e
econômicas”.
A administração pública municipal precisa estar ciente de que: g
e Municipalizar o trânsito não é uma opção, mas uma obrigação legal;
e A municipalização é o processo legal, administrativo e técnico por meio
do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos
serviços relativos ao trânsito da cidade, tratando de questões voltadas
aos pedestres, à circulação, ao estacionamento e à parada de veículos e
animais, à implementação e à manutenção de sinalização, entre outras;
e A integração do município ao SNT garante ao administrador as
condições de avaliar as necessidades e as expectativas da população,
uma vez que tem, sob sua jurisdição, uma política de trânsito capaz de
atender — de forma direta — às demandas de segurança, de fluidez e de
acessibilidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
e A partir da integração ao SNT, o administrador tem maior facilidade para
articular as ações de trânsito, transporte coletivo e de carga, uso e
ocupação do solo em favor de uma cidade mais humana e acessível; É
e A municipalização favorece a solução de problemas relacionados à
sinalização precária, aos estacionamentos em locais inapropriados, à
travessia de pedestres, as dimensões inadequadas de ruas e de praças,
etc. por meio de ações planejadas e conscientes, voltadas ao bem da
população;
e A municipalização estreita as relações do município com os demais
órgãos ou entidades do SNT e com vários outros setores (o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações não
governamentais) que precisam conhecer e participar da gestão mesmo
de que forma indireta;
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Ao assumir a responsabilidade sobre o transitar das pessoas, o
Município cumprirá a Lei, mas — sobretudo — proporcionará uma vida mais
saudável aos seus habitantes.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Junho de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
porDiego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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