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materia nº 24/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaInstitui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município da Lapa.
native_id8771

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-26 Concluído — Recebimento do ofício 015/2023, referente ao Anteprojeto de Lei 24/2022.
2022-07-07 Aprovado — Encaminhado ofício 400/22, comunicando o aprovação do projeto de lei.
2022-07-05 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 05/07/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo.
2022-07-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do da de 05/07/2022.
2022-06-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Parecer entregue.
2022-06-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-07T09:21:39.723501-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 4

mi i CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº)4/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Institui política de transparência na cobrança do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) no Município da Lapa.
Art. 1º - Institui a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município da Lapa, com os seguintes
objetivos:
| - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária
municipal e o cidadão;
Il - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do
tributo e da inadimplência existente;
Ill - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do
tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer
seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º - O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal
da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em
anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQOlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
Eueami VHese 44 COM 5500
€ ho huíuto Jofvó fer
—
5770/44
má CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
| - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está
localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no
exercício anterior ao da expedição do documento;
Il - a informação da dívida existente para a referida inscrição imobiliária e as
providências necessárias para a sua regularização; e
Ill - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de
procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo
lançado.
Art. 3º - As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta
Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser
informado na guia de arrecadação do IPTU.
Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se
refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada
para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma
das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão
do cálculo que resulta no montante final cobrado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 07 de junho de 2022.
GUSTAVO RIBAS Assinado de forma digital
por GUSTAVO RIBAS
DAQOU:0653664 DAOU:06536641922
Dados: 2022.06.20 11:05:12
1922 -03/00'
GUSTAVO DAOU
Vereador Presidente
Câmara Municipal da Lapa - PR
OT
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
pra
HE CÂMARA
IN
ANTA MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº q4 /2022
O presente Projeto de Lei visa promover a transparência na administração
pública do nosso município.
Então, sugiro que sejam expostos de forma clara, objetiva e concisa os valores
arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de
cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a revisão e/ou
impugnação do lançamento.
Além disto, a disponibilização pormenorizada do valor do metro quadrado
vezes a metragem da área e área construída, e após a indicação do valor do imposto e
suas variáveis, pois não podemos acatar que perdure dúvidas quanto aos valores aos
nossos munícipes.
Este projeto inclusive está de acordo com o art. 89 da Lei Orgânica do
Município, in verbis:
Art. 89 - A administração pública municipal, direta ou
indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os
atos e fatos administrativos.
Desta forma, evidente a necessidade e possibilidade do presente Projeto de
Lei, motivo pelo qual conto com nossos nobres Edis para a aprovação da norma e trazer
mais este benefício ao cidadão.
Poder Legislativo Municipal, 07 de junho de 2022.
GUSTAVO RIBAS Assinado de forma digital
por GUSTAVO RIBAS
DAQU:0653664 DAOU:06536641922
Dados: 2022.06.20
1 922 11:05:57 -03'00*
GUSTAVO DAOU
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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