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Ofício nº 406/2022 - GAB Lapa, 24 de Junho de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 53/2022, que autoriza
o Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade de Garantia
de Crédito do Sul do Paraná - GARANTISUL/PR.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 53/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU Assinado digitalmente por:
Presidente da Câmara Municipal io iEGo mbiaussu º :
Lapa — Pr. 042.224.489-90
24/06/2022 10:23 :08
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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FOI ASSINADO
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PROJETO DE LEI Nº 53, DE 24 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
firmar Termo de Colaboração com a Sociedade
de Garantia de Crédito do Sul do Paraná -
GARANTISUL/PR.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de
Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR,
entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral
e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 003/2008 do SEBRAE, com a
finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir
de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes
destas com a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC
8 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em
cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o
Município da Lapa e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições
previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem
alocados.
8 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão
utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários
relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede
bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com
a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração.
8 3º A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária
própria.
Art. 2º. A alocação de recursos à título de garantia de financiamentos a
serem concedidos por instituições financeiras, em convênio ou termo de parceria
com a Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, ficará consignada na Lei
Orçamentária Anual, para os seguintes fins:
I- Realização de investimentos, para microempreendedores individuais
(MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços;
Il - Capital de giro e investimento, para empresas classificadas como
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI);
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Ill - Fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas
de economia solidária e agricultura familiar.
Parágrafo único. Financiamento destinado ao apoio à inovação para
microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784
de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, cadastrados no
CAD/PRO do Estado do Paraná.
Art. 3º. A garantia referida no art. 1º tem por objetivos:
| - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à
ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI),
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da
agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município da Lapa;
IH - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte
técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de
financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em
função da diluição do risco;
HI - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os
beneficiários;
Iv - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual
momento de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são micro e pequenas
empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º. O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações
da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando
a proteção do erário, tal como o instituto stop loss.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes
orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no
orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem
concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas
condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado
no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Caberá a Administração Municipal, por meio da pasta
competente, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o
acesso ao crédito pelos empreendedores.
Art. 7º. A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo
Município da Lapa à Sociedade de Garantia de Crédito - SGC, mediante celebração
de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder
Executivo.
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Art. 8º. Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas
inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam
inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa
inadimplente, perante os órgãos da administração direta e indireta no Município da
Lapa - Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado
pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que
couber.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Junho de 2022.
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Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
Município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
SINADO EM 24/06
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 53, DE 24 DE JUNHO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a autorização para firmar termo de cooperação com a Sociedade
Garantidora de Crédito —- SGC GARANTISUL — PR, com a finalidade de criar
mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos
concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a
GARANTISUL.
O Município irá aportar a quantia de quinhentos mil para este fundo,
com o fim de facilitar o acesso ao crédito de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, com o fim de fomentar o
desenvolvimento local e regional.
Com a celebração de tal termo, também será possível o incremento de
outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão
relativa às condições de financiamento e menores taxas de juros em relação às
praticadas pelo mercado. Ainda será possível viabilizar uma cultura associativa entre
os beneficiários, como também facilitar o acesso às linhas de crédito em um
momento de estágios finais da Pandemia.
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Junho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
Município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 53, DE 24 DE JUNHO DE
2022 EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Municipio, requer-se
que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, em razão da
necessidade dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte terem acesso ao crédito, com o fim de fomentar a economia local, em
razão da grave crise que se abateu durante a pandemia da COVID-19.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de junho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR