roi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
SAR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
INDICAÇÃO 144 /2022
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis,
INDICA
Ao Senhor Prefeito Municipal encaminhamento ao PROCON
para que este órgão do consumidor proceda com a fiscalização dos preços de
combustíveis praticados pelos postos do município da Lapa/Pr.
JUSTIFICATIVA:
Recentemente foi sancionado pelo Exmo. Presidente da
República a redução na alíquota do ICMS, por meio da Lei Complementar nº
194, de 23 de junho de 2022 (doc. anexo).
Tendo em vista a previsão da recente Lei Complementar
solicitamos primeiramente a necessária verificação pelo Procon da Lapa e
posterior encaminhamento ao Governo Estadual para dar cumprimento ao
disposto na norma federal.
ALAMEDA DAviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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E E:
=]
SE 3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e
Mensagem de veto serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à
energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo,
e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de
2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º ALeinº 5.172 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 18-A:
“Art, 18-A, Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso Il do caput do art, 155
da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o
transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não
podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
| - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
ll - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em
relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em
geral; e
Ill - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso Il deste parágrafo, para
os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente
por ocasião da publicação deste artigo.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
X.- serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações
com energia elétrica.
“Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às
comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei
Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que
não podem ser tratados como supérfluos.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
| - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
ll - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em
relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em
geral; e
HI - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso Il deste parágrafo, para
os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente
por ocasião da publicação deste artigo.
8 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no $ 1º
deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a
que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022.”
Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação
dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação
deste tributo no ano de 2021.
$ 1º (VETADO).
8 2º As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas
com a União previsto no art. 9-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, decorrentes da redução da
arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente pela União.
8 3º A dedução a que se referem o caput e o $ 2º deste artigo limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS
incorridas até 31 de dezembro de 2022 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito
Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.
$ 4º (VETADO).
$ 5º (VETADO).
$ 6º (VETADO).
8 7º Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da
Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida
dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 1º Na hipótese em que não houver compensação na forma do caput do art. 3º desta Lei Complementar, o Estado
ficará desobrigado do repasse da quota-parte do ICMS para os Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art.
158 da Constituição Federal
$ 2º (VETADO).
8 3º Os Estados deverão proceder à transferência de que trata o caput deste artigo nos mesmos prazos e condições
da quota-parte do ICMS, mantendo a prestação de contas disponível em sítio eletrônico da intemet, sob pena de serem
cessados as deduções e os repasses de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não se aplicando o disposto no art. 3º
desta Lei Complementar, caso as alíquotas retomem aos patamares vigentes anteriormente à publicação desta Lei
Complementar.
Art. 7º O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica a esta
Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.
Art. 8º O disposto nos arts, 14, 17 e 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), não se aplica a esta Lei Complementar.
Art. 9º Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes
públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
8 1º A exclusão de responsabilização prevista no caput deste artigo também se aplica aos casos de descumprimento
dos limites e das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.
8 2º O previsto neste artigo será aplicável apenas se o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste
artigo resultar exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às
operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal,
a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses
anteriores à sua fixação.” (NR)
“Art. 8º O disposto nos incisos | e Il do caput e no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts, 124, 125, 126, 127 e 136
da L einº 14,194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos
do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e
às contribuições previstos no inciso Il do caput do art. 155, no $ 4º do art. 177, na alínea b do
inciso | e no inciso IV do caput do 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações
que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado
de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins carburantes,
e gás natural veicular no referido exercício.” (NR)
“Ant. 9º.
82º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que
trata o caput deste artigo:
| - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do
inciso | do art, 3º e no inciso | do 8 2-do art da LoL OT, 1 -de 30 de dezembro de 2002, e
na alínea b do inciso | do art. 3º e no inciso Il do 8 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e
Il - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10,637, de 30 de dezembro de
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2008, distintos do crédito referido no
inciso | deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004.
$ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que
adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos
do inciso Il do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Il do
caput do art, 3º da Lei nº 10,833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado inteno ou
importação de tais produtos em cada período de apuração.
$ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o $ 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no
mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das
alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o
preço de aquisição dos combustíveis.
$5º Os créditos presumidos instituídos no 8 3º deste artigo:
| - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno
previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que
tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833,
de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no $ 8º do art. 3º da Lei nº 10.637,
, e no 8 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
no $ 3º do art. 6º, combinado com o inciso Ill do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
Il - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no
ne jo de 2005.
S 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições
de que tratam o caput e o $ 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado interno e nas
importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
S 7º (VETADO).
$ 8º A suspensão de pagamento de que tratam os 88 6º e 7º deste artigo converte-se em
alíquota O (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa
jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da Lei nº 11,945, de 4 de
junho de 2009.
$ 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos 88 6º,
e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor
de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos
combustíveis referidos nos 88 6º e 7º deste artigo.” (NR)
“Art. 9º-A As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina
e am correntes, eira od aviação, de que tratam o inciso | do ca 4º in?
novembr o inciso | do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de
eng de 2001, e o qro do art, 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
ficam reduzidas a O (zero) até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes,
exceto de aviação, de que trata o $ 8º do art, 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam
reduzidas a O (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.”
“Art. 9º-B Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a O (zero) as alíquotas das
contribuições de que tratam o caput e o & 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre
a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado
nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.”
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, as leis ou os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar.
Art. 13. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive
para fins carburantes, de que tratam os incisos | e Il do caput, os incisos e Il do & 4º e a alínea b do inciso | do 8 4º-D do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, ficam reduzidas a O (zero) até 31 de dezembro de 2022.
$ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços
do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata o $ 19 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a O (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
$ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:
| - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso | do art. 3º e no inciso Il
do 8 2º do art. 3º da Lei nº 10,637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso | do art. 3º e no inciso Il do 8 2º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
Il - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº
Ao ada, de-28 de decembro do 2008, distintos do crédito referido no inciso | deste parágrafo, a autorização estabelecida
pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
$ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que
trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso Il do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
i 8 fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e E” Cofins em FT PARAÇÃO à URiÇÃO no Mercado intemo ou importação de tais
produtos em cada período de apuração.
$ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o $ 3º deste artigo
em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado intemo ou importado corresponderá aos
valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art, 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de
aquisição dos combustíveis.
$ 5º Os créditos presumidos instituídos no $ 3º deste artigo:
| - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estomo previstas na legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no $ 8º do art, 3º da
Lei nº 10.637, le dezembro de 2002, e no $ 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 20083, e no 8 3º do
art. 6º, combinado com o inciso Ill do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
Il - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se
vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 1342 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2022 - Edição extra
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