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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaDispõe sobre alteração no texto da Lei Complementar n° 27, de 31 de Janeiro de 2022, que Autoriza o Município da Lapa a proceder cobrança de débito de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão de débito e crédito e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Aprovado — Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em Sessão do dia 02/08/22. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o vereador Fenelon.
2022-07-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 02/08/2022.
2022-07-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-07-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T13:31:02.927656-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

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Ofício nº 499/2022/GAB Lapa, 25 de Julho de 2022.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Senhor Presidente: UTI
PROTOCOLO GERAL ATasizoza
Data O pie 3/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 03/2022, 2
o que dispõe sobre alteração no texto da Lei Complementar Nº 27, de 31 de S
Janeiro de 2021, que Autoriza o Município da Lapa a proceder cobrança de
débito de natureza tributária e não tributária, por meio de operações por cartão
de débito e crédito e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal =. Assinado o quarenta por:
Lapa — Pr. ff RIBAS:04222448590
=) 042.224. 485: 90
25/07/2022 10:44:22
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 Cmt?
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 25 DE JULHO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre alteração no texto da Lei
Complementar nº 27, de 31 de Janeiro de 2021,
que Autoriza o Município da Lapa a proceder
cobrança de débito de natureza tributária e não
tributária, por meio de operações por cartão de
débito e crédito e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
ca
389,
a
2
Art. 1º - A Lei Complementar Nº 27, de 31 de Janeiro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - A transferência de valores dos créditos,
decorrentes da transação de pagamento com cartões pela
prestadora dos serviços ao Município, deverá ocorrer em
D+2 dias, depois de efetivada a transação, no valor integral
do débito.”
2022 10:44 -03.00 -9
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Julho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas sa
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
h MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
ao do) DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
=
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 25
DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar o texto do Art. 3º da Lei
Complementar nº 27 de 31 de Janeiro de 2021.
A alteração do texto se dá devido ajustes necessários no sistema de
recebimento, passando de um dia, para dois, e para compensação bancária.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Julho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
cd DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a
proceder cobrança de débitos de natureza
tributária e não tributária, por meio de
operações por cartão de débito e crédito e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica autorizado o Município da Lapa a proceder a
cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de
operações por cartão de débito e crédito, observadas, no que couber, as
normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
81º. Para fins de operacionalizar a cobrança, fica o Município da
Lapa autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou
operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar
no serviço de arrecadação, por meio de pagamento com cartões de crédito e
débito.
82º. A contratação ou credenciamento que alude o parágrafo
anterior, deverá ser efetivada por empresas operadoras de cartões de débito e
crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o
Município.
Art. 2º. O número máximo de parcelas nas operações de crédito
observará o disposto no Código Tributário Municipal, que trata do parcelamento
em até 36 parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à 10%
do VRM.
Art. 3º. A transferência de valores dos créditos, decorrentes da
transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao
Município, deverá ocorrer em D+1 dias, depois de efetivada a transação, no
valor integral do débito.
Prefeitura Municipal da Lapa
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 31 de Janeiro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu Ribas,
prefeito do município da Lapa, na forma
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
Assinado digitalmente por:
À DIEGO TIMBIRUSSU
ff RIBAS:04222448990
042.224
31/01/2029 “2 du: 43
Prefeitura Municipal da Lapa
RE: Protocolos https://correio.interlegis.leg.br/
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RE: Protocolos a Na a
"Diário Oficial Lapa" <adm.boletimoficialOhotmail.com> 25 de Julho de 2022 15:25
Para: inesQlapa.pr.leg.br, protocoloDlapa.pr.leg.br
Boa tarde.
Protocolamos o Projeto de Lei Complementar nº 03/2022, no qual consta a alteração da Lei
Complementar 27 de 31 de janeiro de 2021, quando o correto seria a alteração da Lei Complementar 27
de 31 de janeiro de 2022.
Para tanto, solicitamos que seja realizada a correção no erro de digitação acima mencionado.
Grato pela compreensão.
Atenciosamente, Robson Maurer.
De: ines(Qlapa.pr.leg.br <inesOlapa.pr.leg.br>
Enviado: segunda-feira, 25 de julho de 2022 13:03
Para: adm.boletimoficial(Dhotmail.com <adm.boletimoficial(Ohotmail.com>
Assunto: Fwd: Protocolos
segue os protocolos
att. Inês
—----— Mensagem Encaminhada -------
De: renataQlapa.pr.leg.br
Para: inesQlapa.pr.leg.br
Recebida: 25 de Julho de 2022 11:31
Assunto: Protocolos
25/07/2022 15:37

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