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materia nº 6/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de IPTU às pessoas que adotem animais e dá outras providências.
native_id9283

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-26 Aprovado — Encaminhado ofício nº 533/22 informando a aprovação do Projeto de lei Complementar.
2022-08-24 Aprovado — Projeto de lei Complementar Aprovado por unanimidade, em sessão do dia 23/08/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Mario. Ausente na sessão a vereadora Brenda.
2022-08-19 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 23/08/2022.
2022-08-18 Encaminhado — Protocolado ofício nº 26/2022, solicitando a alteração para Projeto de lei Complementar, e ainda apresenta a estimativa do impacto financeiro para complementação da justificativa do Projeto.
2022-08-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-08-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-24T10:56:02.983232-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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im CÂMARA
DA Mm MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº 26 /2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a concessão de desconto no
pagamento de IPTU às pessoas que adotem
animais e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Executivo da Lapa concederá desconto de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU às pessoas físicas ou jurídicas que adotem
animais no Município da Lapa.
Parágrafo único - O valor do desconto a ser concedido será de 20%
(vinte por cento).
Art. 2º - A adoção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser
efetivada junto ao canil municipal.
Parágrafo único - Para efetivação do benefício deverá o adotante firmar
Termo de Responsabilidade com o órgão municipal responsável e entidades
designadas no caput, autorizando-os a fiscalizá-lo sem prévio aviso passando a
receber o desconto no lançamento subsequente à adoção após 6 (seis) meses
adoção.
Câmara Municipal da Lapa - PR
OMARA
PROTOCOLO GERAL 1826/2022
Data: 03/08/2022 - Horário: 11:02
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
Ayeaminhe se AO JD CO
E q ConISSÕE pare
Prom dÊnCiM p3/0 [22
tai CÂMARA
108/) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 3º - Para fins de manutenção do benefício previsto nesta Lei,
deverá o adotante enviar a cada 6 (seis) meses ao órgão municipal responsável,
documentação e fotos que comprovem os bons cuidados do animal adotado,
mantendo-o em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade.
Art. 4º - O contribuinte que dificultar a fiscalização, causar maus-tratos
ou abandono sofrerá as seguintes penalidades:
| - em caso de fuga e encontrado pelo Poder Público o adotante será
notificado;
Il - em segunda fuga terá o desconto do IPTU anteriormente concedido
com imediata redução de 50% (cinquenta por cento);
Hi - em caso de maus-tratos graves ou abandono, o adotante perderá o
benefício, e terá aplicada multa de um salário mínimo, perder a guarda do animal
para a prefeitura e ainda, deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto
usufruído;
IV - ressarcirá os gastos do Poder Público com tratamento e
recuperação do animal nos casos de maus-tratos e/ou abandono.
Art. 5º - É dever do Poder Executivo:
| - realizar campanhas de conscientização pública sobre a relevância
da adoção de animais;
Il - monitorar e avaliar, periodicamente, o cumprimento do disposto n
art. 3º,
HI - manter o cadastro e o controle dos adotantes e adotados;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SiTE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
má CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
IV - orientar os adotantes em geral para os princípios da tutela
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas
e ambientais;
V - encaminhar ao adotante o animal identificado, vacinado, micro-
chipado, castrado ou encaminhado para a castração.
Art. 6º - O desconto a que se refere o art. 1º desta Lei se extingue com
a morte do animal adotado.
Art. 7º - É proibida a comercialização dos animais adotados.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gipal, 01 de agosto de 2022.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
mi CÂMARA
30) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2 /2022
O presente projeto foi apresentado a este Vereador pelo Sr. ITAMAR
CAMARGO e tem o objetivo de dar incentivo através de desconto no IPTU para
quem promover a adoção responsável de cães e gatos no município.
Sabemos que muita gente tem amor pela causa e então esse beneficio é
para gratificar quem tem essa atitude.
É necessário frisar que o projeto também prevê medidas punitivas
àqueles que, por ventura, fizerem a adoção apenas pensando no desconto. Na hora
da adoção, o interessado vai preencher um cadastro junto à prefeitura e ainda
assinar um termo de responsabilidade.
De acordo com informações obtidas no Departamento de Controle e Bem
Estar Animar, da Prefeitura da Lapa, hoje o canil conta com aproximadamente 150
animais que estão sobre a responsabilidade do município e praticamente não há
mais espaço para abrigar os animais que ainda estão perambulando pelas ruas de
nossa cidade.
Ademais, este projeto irá também ajudar a desonerar o município com o
custo de ração e medicamentos gastos para a manutenção dos animais no canil que
é altíssimo.
Sendo assim, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dos Nobres Pares que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de posterior
regular tramitação, seja deliberado e aprovado na forma regimental.
unicipal, 01 de agosto de 2022.
> 200]
ITAMAR CAMARGO
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR

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