PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício nº 525/22GAB/PROC Lapa, 03 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2022, que autoriza
o Poder Executivo a prorrogar a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, e dá outras providências.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal É
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1839/2022
Data: 04/08/2022 - Horário: 09:15
Legislativo - PLO 67/2022
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
| DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
03/08/2022 16:15:19
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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PROJETO DE LEI Nº 67, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
prorrogar a concessão de linhas municipais
urbanas de transporte coletivo, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF
n.º 02.447.864/0001-81, na condição de vencedora da Concorrência Pública n.º
001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Agosto de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67 DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa o presente
Projeto de Lei, que tem como objeto a prorrogação da concessão de linhas
municipais de transporte coletivo e dá outras providências.
O Processo Licitatório para a contratação de Empresa para operar o
transporte coletivo foi reaberto com novo Termo de Referência, porém, o 16º Aditivo
ao Contrato de Concessão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, firmado com a Empresa Translapa Transportes Ltda., vence em
19/11/2022 e ainda não há previsão para a ocorrência da Concorrência Pública da
concessão.
Dessa Forma, é necessário que haja a renovação do Contrato
existente por mais 180 dias, de forma que não haja prejuízo aos munícipes.
Considerando o art. 30, inciso V da Constituição da República, o
qual estabelece como competência de os Municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Considerando a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
especialmente quanto ao princípio da eficiência;
Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei nº
8.987/1995;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, Cap. Il Seção |, Art. 6º,
alínea IV, que define a competência do Município para organização, o planejamento
e a execução do serviço de transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 86, inciso $ Único e
suas alíneas, que estabelece a competência do Município, no exercício de sua
autonomia, permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os
que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 87, e seus incisos que
estabelece que os servidores essenciais de responsabilidade do Poder Público
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Municipal, ou de sua interveniência, quando em regime de concessão, serão
outorgados mediante licitação;
Considerando a Lei Municipal nº 1090/1991, que visa estabelecer
normas para o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros.
Considerando o Art. 11, $ Único da Lei nº 1266/1995 que altera
dispositivos da Lei nº 1090/1991;
Considerando a Lei 1476/1999 que altera a redação da Lei Municipal
nº 1090/1991 em alguns artigos;
Considerando a busca constante da racionalização do uso do
espaço viário do Município aprimorando a mobilidade urbana;
Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município é outorgado mediante
permissão ou autorização em caráter precário a pessoas jurídicas de direito privado;
e
Considerando a necessidade de realização de licitação, na
modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros no Município;
Considerando que a Secretária Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Trasporte assumiu a elaboração desse Termo juntamente com a
Empresa Urbitec, responsável pelo Projeto de Mobilidade Urbana no Município,
dando prosseguimento a todo o processo.
JUSTIFICA-SE a solicitação de renovação do Contrato de
Concessão do Transporte Coletivo entre a empresa TRANSLAPA e a Prefeitura
Municipal de Lapa:
Considerando a exigência constitucional para a realização de
licitação do sistema de transporte coletivo, corroborada tanto pela Lei Federal nº
8987/1995 como pela Lei Orgânica do Município de Lapa/PR, também o Egrégio
Tribunal de Contas externou seu entendimento sobre a necessidade de realização
de licitação para concessão do serviço regular de transporte coletivo de passageiros
por ônibus no Município de Lapa/PR, bem como a transparência desse processo na
apresentação de documentos específicos.
A concessão se impõe, primordialmente, para assegurar e propiciar
de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público de transporte coletivo
urbano objeto da concessão em referência, e também, para ampliar
significativamente o padrão na prestação dos serviços de transporte coletivo no
Município de Lapa, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e
legais relativas à prestação de serviço público concedido.
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Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Lapa,
renovar por mais 180 (centro e oitenta) dias, a concessão para prestação do serviço
regular de transporte coletivo de passageiros da Empresa TRANSLAPA para não
haver prejuízo aos munícipes, viabilizando o tempo necessário para continuidade do
Processo Licitatório que está sendo elaborado.
Na certeza do alto espírito público que norteia as decisões dos
nobres integrantes dessa Colenda Casa, anseio aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Agosto de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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