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materia nº 27/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaInstitui a Política Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
native_id9296

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-15 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal ofício nº 570/22, informando a aprovação.
2022-09-14 Aprovado — Projeto de lei Aprovado por Unanimidade dos votos em sessão do dia 13/09/2022, em 1ª e 2ª Discussão. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto. Ausentes na Sessão os Vereadores Fenelon e Mario.
2022-09-09 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 13/09/2022.
2022-08-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Parecer entregue.
2022-08-09 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-15T09:25:16.193691-03:00 Aprovado 6 0 0

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mk CÂMARA
[554 MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº27/2022
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Institui a Política Municipal da Transparência e
Controle Social como medida preventiva à corrupção no
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município da Lapa/Pr a Política Municipal
da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da
Lapa/Pr, que tem como objetivos:
| — prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público por meio
da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e
qualificação do Controle Social;
Il — garantir isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como
elementos fundamentais das decisões públicas;
Ill — propor legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação de
medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da
transparência na gestão do Poder Público Municipal.
IV — definir ações e cronogramas de implementação relacionados à
transparência e controle social;
V — promover a publicação de dados públicos em formato aberto;
VI — avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência:
eficácia e economicidade relacionando o volume de recursos investidos e os eféitos
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
im CÂMARA
lua MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
produzidos, bem como o custo-benefício das ações considerados inclusive os indicadores
econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
Vil — fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos
administrativos, comunicação de atos, decretos e demais peças administrativas como
forma de reduzir custos, ganhar agilidade e ofertar maior transparência;
Mill — avaliação de possibilidade de redução gradativa de custos operacionais
de bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços, ressalvada a
obrigatória manutenção e preços praticados pelo mercado e manutenção dos padrões de
qualidade e eficiência;
IX - intensificar e favorecer o controle social na administração pública
municipal;
X — controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei
Federal nº12.527/2011 e a respectiva política municipal de transparência e controle
municipal com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento
das solicitações de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 2º - A Política Municipal da Transparência e Controle Social será
executada em conformidade com os princípios da Administração Pública, nos termos do
Art. 37 da Constituição Federal, atendendo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e observará principalmente os dispositivos da
seguinte legislação:
| - Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
Il - Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
ll - Lei Complementar nº 131/2009 que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
IV — Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder
Executivo Federal, adaptando-o para o âmbito municipal.
Art. 3º - A Política Municipal da Transparência e Controle Social (será
executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
! — observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção,
nos casos previstos em lei;
Il — divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente
de solicitação;
Ill — fomento ao desenvolvimento de ações de transparência na Administração
Pública Municipal em todos os seus setores;
IV — desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V — integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e
autenticidade;
VI — proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII — garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações
solicitadas ao Poder Público Municipal nos termos da Lei Federal nº12.527, de 18 de
novembro de 2011 e da Lei Orgânica Municipal, incluindo a averiguação de eventual
cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;
VIII — utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais
a ser desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, acessíveis ininterruptamente
por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e com
potencial de identificação de ocorrência de prevenção e possíveis desvios;
IX — priorizar por linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o
claro entendimento do que está sendo veiculado;
X — promoção de ações que visem a prevenção e o combate à corrupção;
XI — fomento à integração e a complementação entre os dados e informações
públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público Municipal, e apoio às
iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações
que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;
Art. 4º - Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis a regular
observância do princípio da transparência:
| — a publicação de todos os dados públicos no site oficial da Prefei
Municipal, inclusive Decretos que deverão ser disponibilizados na página;
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má CAMARA
(=) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Il — a disponibilização das informações de forma objetiva e clara, devendo ser
empreendido todos os esforços para facilitar a compreensão pelo cidadão;
Ill — o registro de todos os atos administrativos, inclusive os preparatórios de
forma a viabilizar o controle social;
IV — a publicação de indicadores de atendimento ou não às solicitações ao
Poder Executivo, bem como as recomendações proferidas e/ou plano de providências;
V — a divulgação dos critérios técnico-profissionais compatível com o cargo,
quando das nomeações a cargos públicos.
Art. 5º - Poderá ser criada a Comissão de Transparência e Controle Social da
Prefeitura Municipal da Lapa com a atribuição de cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 6º - Todos os dados e informações da Prefeitura Municipal da Lapa,
incluindo a administração direta, indireta e fundacional e da Câmara Municipal da Lapa
estarão publicados em meio eletrônico e na internet em formato aberto, observada a Lei
Geral de Proteção de Dados — LGPD.
81º. Para os efeitos desta Lei, formato aberto é aquele em que os dados e
informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer
pessoa ou máquina.
82º. Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a
operacionalidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições ou
pagamento.
Art. 7º - Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados e
informações:
| — organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações a serem
disponibilizadas e publicadas em formato aberto;
Il — responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualização dos daldos
e informações;
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 8º - Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão as
seguintes diretrizes:
| — disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosas e
que não estão sujeitas a restrições de privacidade, segurança ou outras restrições legais;
H — a publicação dos dados e informações devem ser constantemente
atualizados para preservar o seu valor;
Hi — legíveis com estruturação de dados e informações de modo a permitir o
seu processamento e atualizações;
IV — passíveis de auditoria e validação de todo o processo de geração e
publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá divulgar a Política Municipal de
Transparência e Controle Social junto aos servidores públicos e sociedade civil, de forma
ampla por todos os meios considerados públicos.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
icipal, 03 de agosto de 2022.
Vereador Presidente
Câmara Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 1857/2022
Data: 08/08/2022 - Horário: 14:38
Legislativo
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(4-4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12022
O presente Projeto de Lei objetiva criar amplitude da transparência em todos os
atos administrativos do Poder Público Municipal como medida de combate à corrupção e
fornecimento de informações para otimizar a divulgação dos atos e ações administrativas
públicas realizadas.
Para que o Município seja capaz de atender cada vez mais demandas com
recursos limitados é essencial o atendimento ao princípio constitucional da eficiência,
transparência e economicidade das suas ações.
Para um combate efetivo à corrupção é essencial dotar o Poder Público e a
Sociedade Civil de mecanismos essenciais e capazes de prevenir ou detectar brechas
que por ventura possam ocorrer com um modelo de governança totalmente transparente,
com planejamento, gestão, avaliação e replanejamento das ações públicas, garantindo
maior participação da população como verdadeiros fiscais dos esforços da gestão na
mensuração dos dados e resultados obtidos, inclusive contribuindo para detectar desvios
e desperdícios.
Na busca pela transparência é necessário assegurar uma padronização e
facilidade de acesso às informações com total cumprimento da Lei Federal de Acesso à
Informação, que torna o sigilo exceção e a regra a disponibilização e acompanhamento
das ações para a nossa população.
O Controle Social da atividade governamental é uma política permanente de
fiscalização e também a possibilidade de dar ao cidadão a busca e o entendimento da
tramitação de requerimentos, solicitações, projetos, proposições, decretos, gastos
públicos, entre outros.
Pautado pelo princípio da legalidade e moralidade em busca de maior
transparência e com acesso de fácil compreensão aos munícipes apresentamos e:
ferramenta de eficácia na prestação de contas do Poder Público Municipal à popula
lapiana, além de criar aproximação com a comunidade em geral.
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pl 4 CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
A Lei da Transparência já incluiu a divulgação das informações, entretanto boa
parte da população não compreende a ferramenta para interpretação dos dados que são
inseridos de forma legal e técnica.
Além de que o tradicional portal federal da transparência cria links em campos
separados e não centralizados dificultando a compreensão da população. Desta forma
com a presente proposta e com a criação da Política Municipal da Transparência e
Controle Social traremos maior esclarecimento.
Ao tornar todas essas informações que já são públicas, mas disponíveis de
modo claro, conciso e transparente estimularemos a participação dos indivíduos no
controle, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços públicos.
Quanto maior a criação de ferramentas transparentes e o número de
informações, mais transparente é a organização.
Desta forma, evidente a necessidade e possibilidade do presente Projeto de
Lei, motivo pelo qual conto com nossos nobres Edis para a sua aprovação final.
ipal, 03 de agosto de 2022.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536

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