PF!EFEITUIIA
MUNICIPAL
_jJ' DAIAPA
Ofi.cia n° 583/2022 - GAB
Senhor Presidente:
Pra€a Mirazinha Braga, 87 -Centro
CEP 83.750-000 -(41) 3547.8000
vww.Iapa.pr,gov.br
Lapa, 24 de Agosto de 2022.
Encaminho, para apreciaeao, Projeto de Lei n° 71/2022, que autoriza
o Poder Executivo a firmar convenio com o Estado do Parana, par intermedio da
Secretaria da Saude, para a cessao funcional de servidor pt]blico municipal.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Organica do Municl'pio,
solicito que o Projeto de Lei n° 71/2022, seja apreciado em regime de urgencia pelos
mesmos motivos ja delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRuSSu RIBAS
Prefeito Municipal
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Dd=TEFT2xp2thm2f2prffiT#54 I .gp:lr!fro - Pu) 71-
llmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Camara Municipal
Lapa - Pr.
Prefeitilra Municipal da Lapa -Secretaria Municipal de Fazenda -Fone: (41 ) 3547iro63 -Lapa/PR
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
PROJETO DE LEI N° 71, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com o Estado do Paraná, por intermédio
da Secretária da Saúde, para a cessão funcional de
servidor público municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria da Saúde, para a cessão
funcional do servidor Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº 073.071.239-75,
ocupante do cargo efetivo de Médico Clínico Geral Diarista, para exercer cargo em
comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o Município da
Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 71, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o
Estado do Paraná, por intermédio da Secretária da Saúde, para a cessão funcional
de servidor público municipal.
Informamos que recebemos o Ofício nº 1529/22/DS encaminhado pela
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a solicitação de cessão do servidor Paulo
Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de diretor técnico do referido
Hospital, sendo, portanto, função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento.
A cessão funcional tem como objeto a cooperação técnica entre os entes,
em prol do interesse público, uma vez que o servidor prestará relevante serviço,
contribuindo com as equipes do Hospital Regional da Lapa São Sebastião.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO II
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do
Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº
76.020.452/0001-05, com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87,
nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor Diego Timbirussu
Ribas, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 8.065.913-0/PR e do
CPF/MF nº 042.224.489-90, residente e domiciliado na Rua Pedro Mendes
Camargo, nº 294, Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de
outro lado, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ/MF sob nº____________________, com sede administrativa em
_____________________, por intermédio da Secretária da Saúde, neste
ato representada por _____________________________________,
doravante denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de
convênio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº __________, o que
fazem sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes,
através da cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria
Estadual de Saúde, do servidor público municipal Paulo Cesar Frisso Junior,
Inscrito no CPF nº 073.071.239-75, ocupante do cargo efetivo de Médico Clínico
Geral Diarista, para exercer cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar
Porte II, com ônus para o Município da Lapa-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser
compatível com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se,
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade;
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II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE,
mensalmente, eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas,
férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na
irregularidade da frequência; III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos
pelo servidor cedido esteja de conformidade com o disposto neste convênio;
III. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento
administrativo, o servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações
pormenorizadas dos fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime
disciplinar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura
integrem os vencimentos do servidor cedido;
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse
das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer
das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla
superveniência de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
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CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e
qualquer dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa
ser resolvida por consenso.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas.
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS XXXXXXXXXXXXXXX
Município da Lapa-PR Secretaria Estadual de Saúde
TESTEMUNHAS:
______________________________ ______________________________
RG.: RG.:
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital nº 20113/2022
Assunto: Cessão Funcional
Interessado: Gabinete do Prefeito
PARECER nº 992/2022
I. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria indagação acerca da
possibilidade de cessão funcional de servidor junto ao Hospital Regional da Lapa
São Sebastião, que está sob gestão do Complexo Hospitalar do Trabalhador.
Apreende-se do Ofício nº 1529/22/DS encaminhado pela Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná, que há a solicitação de cessão do servidor Paulo
Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de diretor técnico do referido
Hospital, sendo, portanto, função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento.
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa para o
gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de fato e de
direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e Final emitidos
em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
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2. Da cessão de servidores públicos
De forma geral, a cessão é a modalidade de afastamento temporário de
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer
atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera
distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as
Administrações. Nesse sentido, destacamos que tal cooperação deve ser materializada
mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento congênere.
A cessão deve estar sempre amparada no interesse das administrações
envolvidas, visando atender a uma finalidade pública e, em regra, não depende da
anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a prerrogativa de
movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse público e da necessidade
do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em lei e aos
princípios norteadores da atividade administrativa.
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade.
Partindo-se dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos cedente e
cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo normativo para que
possa ser efetivado.
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a
existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos
cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do
interesse público na sua materialização.
Leciona DIÓGENES GASPARINI:
“segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da
coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes
por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que
estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão,
há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço
público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição
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e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da
Administração Pública”1
.
Também constitui requisito da cessão ter ela caráter temporário. Isso
porque se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e
cessionário durante período certo e determinado, e que, à luz do princípio da
razoabilidade, não pode representar a eternização de situações funcionais, cuja
execução deve sempre se dar em caráter excepcional, precário e transitório.
Além disso, a cessão de servidores públicos municipais (colocados à
disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à
contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o
art. 622
da Lei Complementar nº 101/2000, devendo, portanto, nesta hipótese, serem
preenchidos os requisitos lá elencados, quais sejam: a) autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual; b) convênio, acordo, ajuste ou congênere.
3. Da legislação municipal
A Lei Orgânica do Município da Lapa-PR prevê, em seu art. 103:
“Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta
ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou
privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para
o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a Lei Maior do Município,
em regra, veda a cessão de servidores públicos a outras entidades, prevendo, como
exceção, apenas o caso de cessão a órgãos do Poder Executivo, no caso de
servidores vinculados a esse Poder e a órgãos do Poder Legislativo, com relação a
servidores públicos vinculados ao Legislativo.
Ainda, exige que haja comprovada necessidade ou que o servidor cedido
exerça junto ao cessionário função de confiança. Visando regulamentar a norma acima
1 GASPARI, Diógenes. Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18.
2
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
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transcrita, a Lei Municipal º 2.280/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Lapa, prevê:
“Art. 145 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado o disposto no artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal
2183/08, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento, em cargo comissionado ou função de confiança;
II – nos casos previstos em lei específica;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria a ser publicada no Boletim Oficial do
Município, na qual obrigatoriamente deverá constar, caso o ônus seja do
cessionário, que é de sua responsabilidade o desconto, recolhimento e repasse
ao LAPA PREVI, das contribuições previdenciárias originariamente devidas
pelo cedente, até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício nas Autarquias e Fundações integrantes da administração
indireta do Município, que não tenha quadro próprio de pessoal, com ou sem
ônus, para o cessionário.”
Da análise da legislação supracitada, é possível concluir que a cessão de
servidores do Município da Lapa pode ocorrer em duas hipóteses: a) para o exercício
de função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo
comissionado ou função de confiança; ou b) nos casos previstos em lei específica.
Deste modo, o Estatuto previamente autoriza a cessão funcional de
servidores, desde que os mesmos sejam cedidos para exercer a função de direção,
chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo comissionado ou função de
confiança. Nesse caso, ressalvando que o ônus da cessão é do órgão ou entidade
cessionária.
Por outro lado, em caso de cessão para o exercício de outra função, ou
ainda, em caso de inversão do ônus da cessão, há a necessidade de autorização
legislativa, através de lei específica.
4. Do caso concreto
No caso concreto, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná requer
cessão do servidor Paulo Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de
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diretor técnico do Hospital Regional da Lapa São Sebastião, sendo, portanto, função
de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento.
Diante das disposições do art. 145, da Lei Municipal nº 2280/2008,
considerando que o ônus da cessão ficaria sob a responsabilidade do Município da
Lapa-PR, há a necessidade de lei específica para autorizá-la, nos exatos termos do
inciso II, combinado com o § 1º, do artigo acima referido.
Por fim, como a cessão de servidores públicos municipais a outros
entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o
custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, deve existir autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como a formalização de convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
Destacamos que os convênios administrativos3
são entendidos como
“acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes”4
.
E, segundo o mestre MARÇAL JUSTEN FILHO:
“o convênio é instrumento de realização de um determinado e específico
objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe”. Segundo o autor, no
Convênio, “a assunção de deveres destina-se a regular atividade harmônica de
sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização
imediata de um mesmo e idêntico interesse público”5
.
O convênio distingue-se do contrato conquanto com ele tenha um ponto
em comum: o acordo. No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos;
no convênio, os interesses das partes são recíprocos e ele é executado em regime de
3
A Constituição Federal não se refere nominalmente aos convênios, mas os admite,
implicitamente, ao dispor, no parágrafo único de seu art. 23, que “lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 377.
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 8ª Ed. São
Paulo : Dialética, 2001, p. 668
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mútua cooperação. Ainda, em relação aos convênios, a doutrina e a jurisprudência, há
muito, consagram a inexigibilidade de licitação6
.
Nesse sentido, é a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Por
outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois
signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc);
outra, que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer
outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa
razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para
todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um,
segundo as suas possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado
por todos.”7
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, os convênios não adquirem
personalidade jurídica8
, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para
a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma
cooperação associativa, livre de vínculos contratuais.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que é possível a cessão funcional
de servidor à Secretaria de Estado da Saúde, desde que observados os
seguintes requisitos:
a) Seja evidenciado o interesse público envolvido;
b) A cessão seja realizada por prazo determinado;
c) Existência de lei específica para autorizar a cessão, conforme minuta
de Projeto de Lei em anexo;
6
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5ª edição;
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuel de direito administrativo. 26ª edição; e STF, INq. 1.957-
PR, Rel. Min. Carlos Velloso, em 11.05.2005 (Informativo do STF 387, maio 2005).
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 377
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 378
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
d) Formalização de convênio, acordo, ajuste ou congênere com o
Estado do Paraná, nos termos da minuta anexa, e
e) Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual, que deverá ser verificada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 19 de agosto de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO9
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA10
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
9
Assinado digitalmente
10 Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO I
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº...., DE DE DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretária
da Saúde, para a cessão funcional de servidor público
municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria da Saúde, para a cessão
funcional Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº 073.071.239-75, ocupante do
cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para exercer cargo em comissão de
Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o Município da Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em ... de ... de 2022
Diego Ribas Timbirussu
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05,
com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, nesta cidade, neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor Diego Ribas Timbirussu, brasileiro, casado,
engenheiro agrônomo, portador do RG nº 890.157-0/PR e do CPF/MF nº 200.849.439-
04, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 1329, Centro, nesta
cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, ESTADO DO PARANÁ,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº____________________,
com sede administrativa em _____________________, por intermédio da Secretária da
Saúde, neste ato representada por
__________________________________________________________, doravante
denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de convênio, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº __________, o que fazem sob as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, através da
cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de
Saúde, do servidor público municipal Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº
073.071.239-75, ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para
exercer cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus
para o Município da Lapa-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser compatível
com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de
trabalho prevista pela Municipalidade;
II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE, mensalmente,
eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, férias, licença-saúde
ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência;
III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de
conformidade com o disposto neste convênio;
IV. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento administrativo, o
servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações pormenorizadas dos
fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime disciplinar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os
vencimentos do servidor cedido;
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse das
partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla superveniência
de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e qualquer
dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa ser resolvida por
consenso.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente Termo, em
03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
DIEGO RIBAS TIMBIRUSSU
Município da Lapa-PR
XXXXXXXXXXXXXXX
Secretaria Estadual de Saúde
TESTEMUNHAS:
_______________________________ ________________________________
RG.: RG.: