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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria da Saúde, para a cessão funcional de servidor público municipal.
native_id9417

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-26 Aprovado — Encaminhado ofício nº 536/22, comunicando a aprovação do projeto de lei.
2022-08-26 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Extraordinária do dia 26/08/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar Purga. Ausentes na sessão os vereadores Arthur, Fenelon e Marcos Lech.
2022-08-25 Incluído na Ordem do Dia — Solicitado pelo Executivo Municipal a realização de Sessão Extraordinária. Incluído na Ordem do dia da Sessão Extraordinária do dia 26/08/2022.
2022-08-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-08-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-26T16:41:25.385199-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PF!EFEITUIIA
MUNICIPAL
_jJ' DAIAPA
Ofi.cia n° 583/2022 - GAB
Senhor Presidente:
Pra€a Mirazinha Braga, 87 -Centro
CEP 83.750-000 -(41) 3547.8000
vww.Iapa.pr,gov.br
Lapa, 24 de Agosto de 2022.
Encaminho, para apreciaeao, Projeto de Lei n° 71/2022, que autoriza
o Poder Executivo a firmar convenio com o Estado do Parana, par intermedio da
Secretaria da Saude, para a cessao funcional de servidor pt]blico municipal.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Organica do Municl'pio,
solicito que o Projeto de Lei n° 71/2022, seja apreciado em regime de urgencia pelos
mesmos motivos ja delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRuSSu RIBAS
Prefeito Municipal
-ndnffiEfflinn
Dd=TEFT2xp2thm2f2prffiT#54 I .gp:lr!fro - Pu) 71-
llmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Camara Municipal
Lapa - Pr.
Prefeitilra Municipal da Lapa -Secretaria Municipal de Fazenda -Fone: (41 ) 3547iro63 -Lapa/PR
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
 
PROJETO DE LEI N° 71, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar 
convênio com o Estado do Paraná, por intermédio 
da Secretária da Saúde, para a cessão funcional de 
servidor público municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio 
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria da Saúde, para a cessão 
funcional do servidor Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº 073.071.239-75, 
ocupante do cargo efetivo de Médico Clínico Geral Diarista, para exercer cargo em 
comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o Município da 
Lapa-PR. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Secretaria Municipal de Fazenda – Fone: (41) 3547-8063 – Lapa/PR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 71, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, 
o presente Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o 
Estado do Paraná, por intermédio da Secretária da Saúde, para a cessão funcional 
de servidor público municipal.
Informamos que recebemos o Ofício nº 1529/22/DS encaminhado pela 
Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, a solicitação de cessão do servidor Paulo
Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de diretor técnico do referido
Hospital, sendo, portanto, função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento.
A cessão funcional tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, 
em prol do interesse público, uma vez que o servidor prestará relevante serviço, 
contribuindo com as equipes do Hospital Regional da Lapa São Sebastião.
 Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de 
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
 
 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2022.
 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO II
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
 
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do 
Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 
76.020.452/0001-05, com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, 
nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor Diego Timbirussu 
Ribas, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 8.065.913-0/PR e do 
CPF/MF nº 042.224.489-90, residente e domiciliado na Rua Pedro Mendes 
Camargo, nº 294, Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de 
outro lado, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ/MF sob nº____________________, com sede administrativa em 
_____________________, por intermédio da Secretária da Saúde, neste 
ato representada por _____________________________________, 
doravante denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de 
convênio, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº __________, o que 
fazem sob as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, 
através da cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria 
Estadual de Saúde, do servidor público municipal Paulo Cesar Frisso Junior, 
Inscrito no CPF nº 073.071.239-75, ocupante do cargo efetivo de Médico Clínico 
Geral Diarista, para exercer cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar 
Porte II, com ônus para o Município da Lapa-PR.
 CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser 
compatível com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, 
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade; 
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE, 
mensalmente, eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, 
férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na 
irregularidade da frequência; III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos 
pelo servidor cedido esteja de conformidade com o disposto neste convênio; 
III. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento 
administrativo, o servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações 
pormenorizadas dos fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime 
disciplinar. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE 
O CEDENTE obriga-se a: 
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos 
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura 
integrem os vencimentos do servidor cedido; 
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses, 
a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse 
das partes. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer 
das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla 
superveniência de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível. 
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CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e 
qualquer dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa 
ser resolvida por consenso. 
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente 
Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) 
testemunhas. 
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS XXXXXXXXXXXXXXX
Município da Lapa-PR Secretaria Estadual de Saúde 
TESTEMUNHAS: 
______________________________ ______________________________
RG.: RG.:

Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital nº 20113/2022
Assunto: Cessão Funcional
Interessado: Gabinete do Prefeito
PARECER nº 992/2022
I. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria indagação acerca da 
possibilidade de cessão funcional de servidor junto ao Hospital Regional da Lapa 
São Sebastião, que está sob gestão do Complexo Hospitalar do Trabalhador. 
Apreende-se do Ofício nº 1529/22/DS encaminhado pela Secretaria de 
Saúde do Estado do Paraná, que há a solicitação de cessão do servidor Paulo 
Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de diretor técnico do referido 
Hospital, sendo, portanto, função de direção, chefia, gerenciamento ou 
assessoramento. 
Em síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa para o 
gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de fato e de 
direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e Final emitidos 
em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica 
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja, 
quando seu cumprimento não é impositivo.
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2. Da cessão de servidores públicos
De forma geral, a cessão é a modalidade de afastamento temporário de 
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer 
atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera 
distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às 
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as 
Administrações. Nesse sentido, destacamos que tal cooperação deve ser materializada 
mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento congênere. 
A cessão deve estar sempre amparada no interesse das administrações 
envolvidas, visando atender a uma finalidade pública e, em regra, não depende da 
anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a prerrogativa de 
movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse público e da necessidade 
do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em lei e aos 
princípios norteadores da atividade administrativa. 
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios 
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade.
Partindo-se dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de 
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos cedente e 
cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo normativo para que 
possa ser efetivado.
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a 
existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos 
cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do 
interesse público na sua materialização. 
Leciona DIÓGENES GASPARINI:
“segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham 
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos 
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da 
coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes 
por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que 
estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, 
há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço 
público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição 
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e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da 
Administração Pública”1
. 
Também constitui requisito da cessão ter ela caráter temporário. Isso 
porque se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e 
cessionário durante período certo e determinado, e que, à luz do princípio da 
razoabilidade, não pode representar a eternização de situações funcionais, cuja 
execução deve sempre se dar em caráter excepcional, precário e transitório. 
Além disso, a cessão de servidores públicos municipais (colocados à 
disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à 
contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o 
art. 622
da Lei Complementar nº 101/2000, devendo, portanto, nesta hipótese, serem 
preenchidos os requisitos lá elencados, quais sejam: a) autorização na lei de diretrizes 
orçamentárias e na lei orçamentária anual; b) convênio, acordo, ajuste ou congênere.
3. Da legislação municipal
A Lei Orgânica do Município da Lapa-PR prevê, em seu art. 103:
“Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta 
ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou 
privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para 
o exercício de função de confiança, nos termos da lei. 
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a Lei Maior do Município, 
em regra, veda a cessão de servidores públicos a outras entidades, prevendo, como 
exceção, apenas o caso de cessão a órgãos do Poder Executivo, no caso de 
servidores vinculados a esse Poder e a órgãos do Poder Legislativo, com relação a 
servidores públicos vinculados ao Legislativo.
Ainda, exige que haja comprovada necessidade ou que o servidor cedido 
exerça junto ao cessionário função de confiança. Visando regulamentar a norma acima 
 
1 GASPARI, Diógenes. Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18. 
2
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
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transcrita, a Lei Municipal º 2.280/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município da Lapa, prevê:
“Art. 145 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, observado o disposto no artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal 
2183/08, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de função de direção, chefia, gerenciamento ou 
assessoramento, em cargo comissionado ou função de confiança;
II – nos casos previstos em lei específica;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o 
cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria a ser publicada no Boletim Oficial do 
Município, na qual obrigatoriamente deverá constar, caso o ônus seja do 
cessionário, que é de sua responsabilidade o desconto, recolhimento e repasse 
ao LAPA PREVI, das contribuições previdenciárias originariamente devidas 
pelo cedente, até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo 
poderá ter exercício nas Autarquias e Fundações integrantes da administração 
indireta do Município, que não tenha quadro próprio de pessoal, com ou sem 
ônus, para o cessionário.” 
Da análise da legislação supracitada, é possível concluir que a cessão de 
servidores do Município da Lapa pode ocorrer em duas hipóteses: a) para o exercício 
de função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo 
comissionado ou função de confiança; ou b) nos casos previstos em lei específica.
Deste modo, o Estatuto previamente autoriza a cessão funcional de 
servidores, desde que os mesmos sejam cedidos para exercer a função de direção, 
chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo comissionado ou função de 
confiança. Nesse caso, ressalvando que o ônus da cessão é do órgão ou entidade 
cessionária.
Por outro lado, em caso de cessão para o exercício de outra função, ou 
ainda, em caso de inversão do ônus da cessão, há a necessidade de autorização 
legislativa, através de lei específica.
4. Do caso concreto
No caso concreto, a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná requer
cessão do servidor Paulo Cesar Frisso Junior para o fim de assumir o cargo de 
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diretor técnico do Hospital Regional da Lapa São Sebastião, sendo, portanto, função 
de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento.
Diante das disposições do art. 145, da Lei Municipal nº 2280/2008, 
considerando que o ônus da cessão ficaria sob a responsabilidade do Município da 
Lapa-PR, há a necessidade de lei específica para autorizá-la, nos exatos termos do 
inciso II, combinado com o § 1º, do artigo acima referido.
Por fim, como a cessão de servidores públicos municipais a outros 
entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o 
custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, deve existir autorização na lei de diretrizes 
orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como a formalização de convênio, 
acordo, ajuste ou congênere.
Destacamos que os convênios administrativos3
são entendidos como 
“acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e 
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos 
partícipes”4
.
E, segundo o mestre MARÇAL JUSTEN FILHO:
“o convênio é instrumento de realização de um determinado e específico 
objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações 
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe”. Segundo o autor, no 
Convênio, “a assunção de deveres destina-se a regular atividade harmônica de 
sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização 
imediata de um mesmo e idêntico interesse público”5
.
O convênio distingue-se do contrato conquanto com ele tenha um ponto 
em comum: o acordo. No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos; 
no convênio, os interesses das partes são recíprocos e ele é executado em regime de 
 
3
A Constituição Federal não se refere nominalmente aos convênios, mas os admite, 
implicitamente, ao dispor, no parágrafo único de seu art. 23, que “lei complementar fixará normas para a 
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, 
pág. 377.
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 8ª Ed. São 
Paulo : Dialética, 2001, p. 668
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mútua cooperação. Ainda, em relação aos convênios, a doutrina e a jurisprudência, há 
muito, consagram a inexigibilidade de licitação6
.
Nesse sentido, é a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de 
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização 
de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é 
contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Por 
outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois 
signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc); 
outra, que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer 
outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há 
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa 
razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para 
todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um, 
segundo as suas possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado 
por todos.”7
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, os convênios não adquirem 
personalidade jurídica8
, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para 
a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma 
cooperação associativa, livre de vínculos contratuais.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que é possível a cessão funcional 
de servidor à Secretaria de Estado da Saúde, desde que observados os 
seguintes requisitos:
a) Seja evidenciado o interesse público envolvido;
b) A cessão seja realizada por prazo determinado;
c) Existência de lei específica para autorizar a cessão, conforme minuta 
de Projeto de Lei em anexo;
 
6
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5ª edição; 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuel de direito administrativo. 26ª edição; e STF, INq. 1.957-
PR, Rel. Min. Carlos Velloso, em 11.05.2005 (Informativo do STF 387, maio 2005).
7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, 
pág. 377
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, 
pág. 378
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
d) Formalização de convênio, acordo, ajuste ou congênere com o 
Estado do Paraná, nos termos da minuta anexa, e
e) Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária 
anual, que deverá ser verificada pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e 
ulteriores providências.
Lapa, 19 de agosto de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO9
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA10
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
 
9
Assinado digitalmente
10 Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto Municipal nº 24.043, de 
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO I
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº...., DE DE DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio 
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretária 
da Saúde, para a cessão funcional de servidor público 
municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio 
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria da Saúde, para a cessão 
funcional Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº 073.071.239-75, ocupante do 
cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para exercer cargo em comissão de 
Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus para o Município da Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em ... de ... de 2022
Diego Ribas Timbirussu
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05, 
com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, nesta cidade, neste ato 
representado por seu Prefeito, Senhor Diego Ribas Timbirussu, brasileiro, casado, 
engenheiro agrônomo, portador do RG nº 890.157-0/PR e do CPF/MF nº 200.849.439-
04, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 1329, Centro, nesta 
cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, ESTADO DO PARANÁ, 
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº____________________, 
com sede administrativa em _____________________, por intermédio da Secretária da 
Saúde, neste ato representada por 
__________________________________________________________, doravante 
denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de convênio, devidamente 
autorizado pela Lei Municipal nº __________, o que fazem sob as seguintes cláusulas 
e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, através da 
cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de 
Saúde, do servidor público municipal Paulo Cesar Frisso Junior, Inscrito no CPF nº 
073.071.239-75, ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para 
exercer cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte II, com ônus 
para o Município da Lapa-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
I. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser compatível 
com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de 
trabalho prevista pela Municipalidade;
II. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE, mensalmente, 
eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, férias, licença-saúde 
ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência;
III. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de 
conformidade com o disposto neste convênio;
IV. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento administrativo, o 
servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações pormenorizadas dos 
fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime disciplinar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
I. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos 
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os 
vencimentos do servidor cedido;
II. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse das 
partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das 
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla superveniência 
de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e qualquer 
dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa ser resolvida por 
consenso.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente Termo, em 
03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lapa – PR, ___ de _____________ de 2022.
DIEGO RIBAS TIMBIRUSSU
Município da Lapa-PR
XXXXXXXXXXXXXXX
Secretaria Estadual de Saúde
TESTEMUNHAS:
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RG.: RG.:

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