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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, através da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, para a cessão funcional de servidor público municipal.
native_id9435

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-01 Aprovado — Encaminhado ofício 539/22 informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-08-30 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão do dia 30/08/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o vereador Osvaldo.
2022-08-30 Incluído na Ordem do Dia — Protocolado Requerimento para Inclusão na Ordem do dia de 30/08/2022.
2022-08-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-08-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T14:22:00.609264-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
+» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Gts
Ofício nº 588/2022 - GAB Lapa, 30 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 72/2022, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Ministério da Agricultura, por intermédio
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, para a cessão funcional de servidor
público municipal.
p53020f
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 72/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da Lapa - PR
[U!
PROTOCOLO Gi GERAL
Legislativo - PLO 72/2022
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado di guia por:
mê DIEGO qIMBIRU
RIBAS:04222448590
042534 489.90
30/08/2022 10:25:23
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PRE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
convênio com a União, por intermédio do Ministério da
Agricultura, através da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, para a cessão funcional de
servidor público municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, através da Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, para a cessão funcional do servidor público
municipal Adriana Ribas Bianchini portador do RG nº 4.933.260-8, ocupante do
cargo efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO, para exercer Cargo em Comissão de
Assessoramento como Médico Veterinário de Inspeção (MVO), com ônus para o
Município da Lapa-PR para compor a equipe de inspeção federal, que atua na
Empresa SEARA ALIMENTOS LTDA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
B49a0
etipB30e0fc5
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
convênio com o Ministério da Agricultura, por intermédio da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, para a cessão funcional de servidor público municipal.
A cessão funcional tem como objeto a cooperação técnica entre os entes,
em prol do interesse público, pois a falta de servidores do quadro de pessoal,
especificamente médicos veterinários, dentro das quantidades mínimas previstas na
legislação do MAPA, para desempenhar funções específicas junto a
estabelecimentos frigoríficos de abate de animais, pode ocasionar na diminuição da
capacidade aprovada para o estabelecimento, em relação a quantidade de animais
abatidos por dia, desaprovação de possíveis novos turnos de abate, ou ainda, no
impedimento da aprovação de solicitações de dias adicionais para abate de animais,
tais como os sábados, que possam vir a ser requeridos pelas empresas.
Salienta-se ainda que a falta de um técnico para acompanhar os trabalhos
durante o abate, pode acarretar na destituição de um turno, ocasionando a demissão
de funcionários, e, consequentemente prejuízos financeiros e econômicos ao
Município.
Assim, considerem-se que o processo de cessão funcional, através do
convênio com o Ministério da Agricultura, contribuirá para o desenvolvimento social
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
' PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
e econômico do Município, uma vez que a empresa gerará postos de trabalho e
consequentemente renda aos munícipes e ao Município.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Agosto de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
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“MAPA - 21640428 - Ofício file:///C:/Users/usuario/Downloads/Oficio 21640428.ht;
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
COORDENACAO DO 8º SERVICO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
OFÍCIO Nº 189/2022/8SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA
Curitiba, 13 de maio de 2022.
Ao Senhor(a)
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA/PR
Praça Mariazinha Braga, 87
Centro Histórico
Telefone: (41) 3547-5018 / 5032
LAPA - PR
e-mail: gabineteOlapa.pr.gov.br / ambientelapa(Dyahoo.com.br
Assunto: Acordo de Cooperação Técnica- ACT
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos junto à prefeitura para deliberar sobre a
possibilidade da celebração de um Acordo de Cooperação Técnica - ACT, entre o Ministério da Agricultura
- MAPA, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, e a Prefeitura Municipal de
Lapa/PR.
Este Acordo tem como finalidade a execução contígua de ações de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal, como partes integrantes do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA, nos termos do Decreto nº 5.741/2006, visando o implemento da mútua
conjugação de esforços entre os partícipes, na unidade geográfica básica do município, bem como, suprir
a escassez temporária de servidores médicos veterinários, do quadro efetivo do MAPA.
Para tanto, se faz necessário a cessão de servidor público municipal, com formação
específica em medicina veterinária, sendo investido neste cargo junto a prefeitura, do seu quadro de
pessoal, admitido (s) na forma do art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, e do art. 9º, 8 6º, inciso II, e
af3 16/05/2022 14:
3I/MAPA - 21640428 - Ofício file:///C:/Users/usuario/Downloads/Oficio 21640428.ht
devidamente habilitado (s) e registrado (s), quando couber, no respectivo Conselho de Fiscalização
Profissional.
Admite-se também a hipótese da disponibilização de pessoal contratado por tempo
determinado, desde que atendidos os requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja,
pessoal contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado — PSS.
Este (s) servidor (s), virá (ão) a compor a equipe federal de inspeção e fiscalização,
desempenhado suas funções dentro dos limites pré-estabelecidos em plano de trabalho, realizando o
apoio às atividades na área da prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, porém, sem
assumir as atividades privativas dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários com formação em medicina
veterinária, e sim, sob supervisão periódica destes.
Destacamos à prefeitura, que corriqueiramente as empresas sob SIF, requerem ao MAPA a
anuência para iniciar novos turnos de abate, e por vezes também a implementação do 6º (sexto) dia de
abate, que são realizados aos sábados, e assim sendo, se faz imperativo que os servidores municipais se
adequem a essa realidade, ou seja, trabalhem em regimes de escalas pré-determinadas, na qual a
execução dos trabalhos ocorrem em turnos, além do dia de sábado, sem que os servidores municipais
deixem de cumprir sua carga horária semanal determinada pela prefeitura, mas trabalhando em
sistemas de escalas de trabalho e folga, sob a supervisão do(a) Encarregado(a) do SIF, sendo que esta
condição é essencial para que o Acordo seja viável para ambos os partícipes, e possa então vir a
ser celebrado.
Posto isto, esclarecemos que este Acordo em particular, advém da necessidade de mais
servidores médicos veterinários, para compor a equipe da inspeção federal, que atua na empresa SEARA
ALIMENTOS LTDA, a qual está registrado no Departamento de Inspeção de Produtos Animal - DIPOA, sob a
égide do Serviço de Inspeção Federal — SIF nº 530, e, que, neste momento requer a ampliação do seu
quadro de servidores com vínculo empregatício governamental, especificamente para profissionais
médicos veterinários.
Além disso, cabe ressaltar, que a falta de servidores do quadro de pessoal, especificamente
médicos veterinários, dentro das quantidades mínimas previstas na legislação do MAPA, para
desempenhar funções específicas junto a estabelecimentos frigoríficos de abate de animais, pode
ocasionar na diminuição da capacidade aprovada para o estabelecimento, no que tange a quantidade de
animais abatidos por dia, desaprovação de possíveis novos turnos de abate, ou ainda, no impedimento da
aprovação de solicitações de dias adicionais para abate de animais, tais como os sábados, que possam vir
a ser requeridos pelas empresas.
Portanto, espera-se que esta parceria traga dinamismo e agilidade nas atividades de
inspeção, de modo que os órgãos envolvidos atuem para que a sociedade obtenha produtos com a
qualidade desejada. Assim, o resultado principal é a prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, para que sejam obtidos produtos de origem animal com excelência de qualidade, livres de
zoonoses e outros agentes nocivos, e contaminantes.
Devemos considerar sobretudo, além do que foi destacado, que esse processo contribuirá
para o desenvolvimento social e econômico do município, uma vez que as empresas supracitadas, gerarão
postos de trabalho, e consequentemente renda aos munícipes e ao município.
Sendo assim, diante do exposto, vimos consultá-lo sobre a possibilidade da celebração
de um Acordo de Cooperação Técnica — ACT, entre o MAPA, e o município de Lapa/PR, e colocamo-nos à
disposição para esclarecimentos adicionais.
As demandas e o envio de documentos, devem ser tratados diretamente pelo e-mail:
of3 16/05/2022 14:
:VMAPA - 21640428 - Ofício file:///C:/Users/usuario/Downloads/Oficio 21640428.ht
of3
alexandre.bayDagro.gov.br
andre.quirino(Dagro.gov.br
Atenciosamente,
LUCIANA PRADO PIRES DE OLIVEIRA
COORDENADORA do 8º SIPOA
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MOACIR MEURER BAY, Agente de Inspeção
Sanitária de Produtos de Origem Animal, em 13/05/2022, às 14:59, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 62,8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
cal
É assinatura *
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA PRADO PIRES DE OLIVEIRA, Coordenadora do 8º
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 13/05/2022, às 16:11, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 68,8 18, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Sel! à
assinatura *
eletrônica
José Veríssimo, TARUMA - Bairro Bairro Alto — Telefone: 41 33614000
CEP 82820000 Curitiba/PR
Referência: Processo nº 21034.006822/2022-09 SEI nº 21640428
16/05/2022 14:
PLANO DE TRABALHO — ANEXO |
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
Secretaria de Defesa Agropecuária
CNPJ: 00.396.895/0042-01
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 401
Cidade: Brasília
Estado: Distrito Federal
CEP: 70.043-900
DDD/Fone: (61) 3218-3205
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: José Guilherme Tolistadius Leal
CPF: 702.317.376-53
RG: 1.022.500
Órgão expedidor: SSP/DF
Cargo/função: Secretário de Defesa Agropecuária
PARTÍCIPE 2: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA-PR
CNPJ: 76.020.452/0001-05
Endereço: Praça Mirazinha Braga, nº 87
Cidade: Lapa
Estado: PR
CEP: 83750-000
DDD/Fone: (41)3547-5032
Esfera Administrativa: Municipal
Nome do responsável: Diego Timbirussu Ribas
CPF: 042.224.489-90
RG: 8.065.913-0
Órgão expedidor: SESP-PR
Cargo/função: Prefeito Municipal de Lapa/PR
e-mail institucional: gabineteDlapa.pr.gov.br
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Apoio às Ações de Defesa Agropecuária — Inspeção de Produtos de Origem
Animal
Processo nº: 21034006822/2022-09
Período de execução: 24 (Vinte e quatro meses meses, (prorrogável mediante a
celebração de aditivo)
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é a execução de mútua conjugação
de esforços entre os partícipes, na unidade geográfica básica do município de Lapa/PR, para
aplicação conjunta de ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
3. DIAGNÓSTICO
Necessidade de apoio às atividades de inspeção de produtos de origem animal em estabelecimento
sob inspeção federal.
4. ABRANGÊNCIA
Município de Lapa/PR. Estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal sob o
número 530.
5. JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Acordo de Cooperação Técnica tendo em vista haver interesses recíprocos, tanto
da SDA/MAPA, como do município Lapa/PR. E ainda, com a implementação dacooperação entre
a SDA e o município, espera-se contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência das atividades
fins que serão desenvolvidas, em função da racionalização das demandas de inspeções.
Espera-se que esta parceria traga dinamismo e agilidade das atividades de inspeção, de modo
que os órgãos envolvidos atuem para que a sociedade obtenha produtos com a qualidade
desejada. Assim, o resultado principal é a prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal para que sejam obtidos produtos deorigem animal com excelência de qualidade,
livres de zoonoses e outros agentes nocivos, e contaminantes.
6. OBJETIVOS
Desenvolvimento de atividades e ações de defesa agropecuária, no âmbito do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, em parceria com outras instâncias, nos termos
dos Arts. 142 e 157 do Decreto nº º* 5.741, de 2006 e conforme disposto no Art. 18, inciso V,
alínea “d” da Portaria 562, de 2018, com a finalidade de promover ações visando a inspeção
sanitária e industrial de produtos de origem animal, conforme as atividades especificadas neste
Plano de Trabalho.
O Convênio será executado com a designação de servidores municipais para integrarem as
equipes de inspeção permanente no Serviço de Inspeção Federal e realizarem trabalhos de
apoio às atividades na área de prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, sem
assumir as atividades privativas dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários com formação
em medicina veterinária, mas sob supervisão periódica desses.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Secretaria de Defesa Agropecuária/MAPA
Supervisão, avaliação, coordenação e fiscalização das ações desenvolvidas por servidor
designado pelo Município para a realização de tarefas específicas, através do Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Município de Lapa/PR.
Designação de servidor médico(a) veterinário(a) para compor equipe de apoio às atividades de
inspeção ante e post mortem, de acordo com a necessidade do serviço, a critério da fiscalização
responsável.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob o qual o município está
subordinado.
Encarregado do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal sob o qual a empresa está
subordinada, cito: ANDRE CASTRIANI QUIRINI Encarregado do SIF 530, no qual se dará a
execução dos trabalhos.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Inspeção federal em estabelecimento em caráter permanente, com presença do serviço oficial
de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem
e post mortem durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue.
PLANO DE AÇÃO
| Eixos E ps Ação Responsável Prazo
Atividades de Verificar a documentação de trânsito e Médico 24 meses a
apoio à sanitária dos animais para o abate, executar| Veterinário partir da
inspeção ante a avaliação documental, exame visual, designado Publicação no
e post verificando o comportamento e o aspecto pelo Diário Oficial
mortem do animal e os sintomas de doenças de município da União —
interesse em saúde animal e saúde pública, D.O.U.
realizar os registros relativos, e outros
procedimentos que couberem à inspeção
ante mortem. Avaliação das partes das
carcaças e das vísceras, utilizando a
palpação, a visualização, a olfação e a
incisão durante o exame, e outros
procedimentos que couberem à inspeção
post mortem.
Coleta de amostras para análises oficiais
do Serviço de Inspeção.
Cumprimento da Portaria SDA/MAPA nº
307/2021 e seus anexos e futuras
atualizações.
Participação em Auditorias e Missões
Internacionais no estabelecimento
quando solicitado.
Gestão
Definição de local em que os servidores
exercerão as atividades.
Preenchimentodo formulário de cadastro
de conveniados (Anexo Il).
Atualizaçãoda lista de controle de
Serviço de
Inspeção de
Produtos de
Origem
Animal
24 (Vinte e
quatro )
meses a partir
da Publicação
no Diário
Oficial da
União —
conveniados do SIF (Anexo III), sendo
inserida no processo SEI que constituiu o
convênio, para conhecimento público.
Supervisão, avaliação e coordenação dos
trabalhos executados.
D.O.U.
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Processo Digital nº 22073/2022
Assunto: Cessão funcional
Interessado: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
PARECER Nº 1010/2022
i. DOS FATOS
Vem para análise desta Procuradoria indagação acerca da
possibilidade de cessão funcional de servidor junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento — 8º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Esta Procuradoria não detém a informação de que o servidor exerceria
função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo
comissionado ou função de confiança, de modo que desde o presente momento,
faz-se a ressalva de que a função a ser exercida deve contemplar alguma das
hipóteses acima descrita. Caso contrário, a cessão não será possível em ser
efetivada.
Em síntese é o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da vinculação do parecer jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é vinculativa para o
gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões de fato e de
direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e Final emitidos
em licitações, nos termos do art. 38, V!, da Lei nº 8.666/1993.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
B303dIdBT EI
atende net/p!
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
2. Da cessão de servidores públicos
De forma geral, a cessão é a modalidade de afastamento temporário de
servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer
atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera
distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as
Administrações. Nesse sentido, destacamos que tal cooperação deve ser materializada
mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento congênere.
A cessão deve estar sempre amparada no interesse das administrações
envolvidas, visando atender a uma finalidade pública e, em regra, não depende da
anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a prerrogativa de
movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse público e da necessidade
do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em lei e aos
princípios norteadores da atividade administrativa.
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade.
Partindo-se dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos cedente e
cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo normativo para que
possa ser efetivado.
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a
existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os órgãos
cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à supremacia do
interesse público na sua materialização.
Leciona DIÓGENES GASPARINI:
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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LAPA wwwlapa.pr.gov.br
“segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da
coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes
por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que
estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão,
há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço
público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição
e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da
Administração Pública”.
Também constitui requisito da cessão ter ela caráter temporário. Isso
porque se destina à concretização de cooperação entre os órgãos cedente e
cessionário durante período certo e determinado, e que, à luz do princípio da
razoabilidade, não pode representar a eternização de situações funcionais, cuja
execução deve sempre se dar em caráter excepcional, precário e transitório.
Além disso, a cessão de servidores públicos municipais (colocados à
disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Municipio, equipara-se à
contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o
art. 622 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo, portanto, nesta hipótese, serem
preenchidos os requisitos lá elencados, quais sejam: a) autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual; b) convênio, acordo, ajuste ou congênere.
3. Da legislação municipal
A Lei Orgânica do Município da Lapa-PR prevê, em seu art. 103:
“Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta
ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou
privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para
o exercício de função de confiança, nos termos da lei.
Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a Lei Maior do Município,
em regra, veda a cessão de servidores públicos a outras entidades, prevendo, como
exceção, apenas o caso de cessão à órgãos do Poder Executivo, no caso de
it
ã GASPARI, Diógenes. Direito Administrativo. 11º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18.
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação se houver:
| - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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servidores vinculados a esse Poder e a órgãos do Poder Legislativo, com relação a
servidores públicos vinculados ao Legislativo.
Ainda, exige que haja comprovada necessidade ou que o servidor cedido
exerça junto ao cessionário função de confiança. Visando regulamentar a norma acima
transcrita, a Lei Municipal º 2.280/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município da Lapa, prevê:
“Art. 145 — O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado o disposto no artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal
2183/08, nas seguintes hipóteses:
| — para o exercício de função de direção, chefia, gerenciamento ou
assessoramento, em cargo comissionado ou função de confiança;
H — nos casos previstos em lei específica;
$ 1º Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
$ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria a ser publicada no Boletim Oficial do
Município, na qual obrigatoriamente deverá constar, caso o ônus seja do
cessionário, que é de sua responsabilidade o desconto, recolhimento e repasse
ao LAPA PREVI, das contribuições previdenciárias originariamente devidas
pelo cedente, até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
8 3º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício nas Autarquias e Fundações integrantes da administração
indireta do Município, que não tenha quadro próprio de pessoal, com ou sem
ônus, para o cessionário.”
Da análise da legislação supracitada, é possível concluir que a cessão de
servidores do Município da Lapa pode ocorrer em duas hipóteses: a) para o exercício
de função de direção, chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo
comissionado ou função de confiança; ou b) nos casos previstos em lei específica.
Deste modo, o Estatuto previamente autoriza a cessão funcional de
servidores, desde que os mesmos sejam cedidos para exercer a função de direção,
chefia, gerenciamento ou assessoramento, em cargo comissionado ou função de
confiança. Nesse caso, ressalvando que o ônus da cessão é do órgão ou entidade
cessionária.
Por outro lado, em caso de cessão para o exercício de outra função, ou
ainda, em caso de inversão do ônus da cessão, há a necessidade de autorização
legislativa, através de lei específica.
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4. Do caso concreto
No caso concreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
— 8º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal requer cessão de servidor
nos termos do Ofício nº 189/2022/8SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, anexo ao presente
MP.
Deve-se restar comprovado que o servidor a ser cedido ocupará cargo
de comissão ou função de confiança, de modo que a hipótese somente se
subsumirá ao art. 103, caso a Secretaria comprove que O servidor exercerá
função comissionada ou de confiança.
Por outro lado, diante das disposições do art. 145, da Lei Municipal nº
2280/2008, considerando que o ônus da cessão ficaria sob a responsabilidade do
Município da Lapa-PR, há a necessidade de lei específica para autorizá-la, nos
exatos termos do inciso Il, combinado com o 8 1º, do artigo acima referido.
Por fim, como a cessão de servidores públicos municipais a outros
entes da Federação, com ônus para o Municipio, equipara-se à contribuição para o
custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei
Complemeniar nº 101/2000, deve existir autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como a formalização de convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
Destacamos que os convênios administrativos” são entendidos como
“acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos
partícipes”.
E, segundo o mestre MARÇAL JUSTEN FILHO:
“o convênio é instrumento de realização de um determinado e específico
objetivo, em que os interesses não se contrapõem — ainda que haja prestações
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe”. Segundo o autor, no
ê A Constituição Federal não se refere nominalmente aos convênios, mas os admite,
implicitamente, ao dispor, no parágrafo único de seu art. 23, que “lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 377.
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Convênio, “a assunção de deveres destina-se a regular atividade harmônica de
sujeitos integrantes da Administração Pública, gue buscam a realização
imediata de um mesmo e idêntico interesse público”.
O convênio distingue-se do contrato conquanto com ele tenha um ponto
em comum: o acordo. No contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos;
no convênio, os interesses das partes são recíprocos e ele é executado em regime de
mútua cooperação. Ainda, em relação aos convênios, a doutrina e a jurisprudência, há
muito, consagram a inexigibilidade de licitação”.
Nesse sentido, é a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes. Por
outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois
signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc);
outra, que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer
outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa
razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só e idêntica para
todos, podendo haver, apenas, diversificação na cooperação de cada um,
segundo as suas possibilidades para a consecução do objeto comum, desejado
por todos.”7
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, os convênios não adquirem
personalidade jurídica”, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para
a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma
cooperação associativa, livre de vínculos contratuais.
ill. CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que é possível a cessão funcional
de servidor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — 8º Serviço de
5
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 8º Ed. São
Paulo : Dialética, 2001, p. 668
a PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5º edição;
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuel de direito administrativo. 26º edição; e STF, INqg. 1.957-
PR, Rel. Min. Carlos Velloso, em 11.05.2005 (Informativo do STF 387, maio 2005).
, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
ág. 377
; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26º ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
pág. 378
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Inspeção de Produtos de Origem Animal, desde que reste comprovado que o
servidor a ser cedido exercerá cargo de comissão ou função de confiança,
como também, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Seja evidenciado o interesse público envolvido;
b) A cessão seja realizada por prazo determinado;
c) Existência de lei específica para autorizar a cessão, conforme minuta
de Projeto de Lei em anexo;
d) Formalização de convênio, acordo, ajuste ou congênere com o
Estado do Paraná, nos termos da minuta anexa, e
e) Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual, que deverá ser verificada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 22 de agosto de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLOº
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA?
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
º Assinado digitalmente
'º Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, 8 1º, inc. |, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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ANEXO |
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº...., DE DE DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria
de Segurança Pública, para a cessão funcional de
servidor público municipal
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a
cessão funcional do servidor público municipal Eduardo Araúz, portador do RG nº
, ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico Bioquímico, para exercer
cargo em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte Il, com ônus para o
Município da Lapa-PR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em ... de ... de 2022
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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ANEXO Il
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.020.452/0001-05,
com sede administrativa na Praça Mirazinha Braga, nº 87, nesta cidade, neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor PAULO CÉSAR FIATES FURIATI, brasileiro,
casado, engenheiro agrônomo, portador do RG nº 890.157-0/PR e do CPF/MF nº
200.849.439-04, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 1329,
Centro, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado, ESTADO DO
PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob
nº , com sede administrativa em ,
por intermédio do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, neste ato representada por
, doravante
denominado CESSIONÁRIO, firmam o presente instrumento de convênio, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº , O que fazem sob as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem como objeto a cooperação técnica entre os entes, através da
cessão funcional, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de
Saúde, do servidor público 'municipallEduardo Araúz, portador do RG nº.
Gomissão de Diretor de Unidade Hospitalar Porte!ll, com ônus para o Município da
Lapa-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
O CESSIONÁRIO obriga-se a:
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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|. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, que deverá ser compatível
com a dos servidores do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de
trabalho prevista pela Municipalidade;
Il. Controlar a frequência do servidor cedido e informar ao CEDENTE, mensalmente,
eventuais faltas ao serviço, assim como as ausências justificadas, férias, licença-saúde
ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da frequência;
ll. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de
conformidade com o disposto neste convênio;
IV. Na hipótese de prática de irregularidade sujeita a procedimento administrativo, o
servidor cedido será devolvido ao CEDENTE com informações pormenorizadas dos
fatos ocorridos, ficando sujeito ao seu respectivo regime disciplinar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE obriga-se a:
Il. Efetuar o pagamento de todas as despesas com remuneração, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os
vencimentos do servidor cedido;
ll. Publicar o ato de cessão do servidor na imprensa oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente termo de convênio é 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse das
partes.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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das
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JCUMENTO FOI AS
ONFERÊNCIA DO
FARA (
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Parágrafo único. Este convênio poderá ser rescindido automaticamente por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou perla superveniência
de norma legal ou evento que o torne formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca da Lapa-PR para nele dirimirem toda e qualquer
dúvida ou controvérsia oriunda do presente convênio e que não possa ser resolvida por
consenso.
E, por assim estarem ajustados e acertados, assinam o presente Termo, em
03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
'c atende net/p5a03d9dB75d44
Lapa-PR, de de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSURIBAS XXXXOOO000000%X
Município da Lapa-PR
Ea]
Ro:
TESTEMUNHAS: a
E
RG: RG:
a Assinado aaa por:
RICARDO GUANABARA
PREVEDELLO:05276477990
4 052.764.779-90
22/08/2022 16:32:38
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