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materia nº 93/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 93 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaReitera ao Executivo Municipal a Indicação nº 88/2021 que solicita a adequação da carga horária dos Assistentes Sociais, tendo como base a Lei Federal nº 12.371/2010.
native_id9443

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Concluído — Recebimento do ofício 654/2022, em resposta ao requerimento 93/2022.
2022-09-02 Encaminhado — Envio do ofício 547/2022, encaminhando requerimento 93/2022.
2022-08-30 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 30/08/22.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T15:21:55.865088-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

aUMiCina,
À CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
si ESTADO DO PARANÁ |
GABINETE DOS VEREADORES
REQUERIMENTO 35 /2022
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vêm respeitosamente,
perante este Plenário REQUERER que seja encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, para envio das seguintes informações:
No ano anterior por meio da Indicação nº 88/2021,
estes Vereadores solicitaram ao Senhor Prefeito Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga
horária dos Assistentes Sociais, tendo como base e referência a Lei
Federal nº 12.317/2010, para a consequente redução da jornada
para 30 (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas diárias
ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
No Ofício nº407/2021/GAB enviado para esta Casa de
Leis o Sr. Prefeito Municipal se comprometeu a apresentar o Projeto
da Lei para o fim de constar as 30 horas semanais para os
profissionais do Serviço de Assistência Social, tão logo as vedações
da Lei Complementar 173/2020 fossem abolidas.
Tendo em vista que as vedações legais deixaram de
ser impostas aos Municípios, os Vereadores que ora subscrevem
solicitam que o Poder Executivo Municipal envie a este Poder
Legislativo tão importante Projeto de Lei que finalmente possibilitará
ALAMEDA DAviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP B3750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 - SIE: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
Fed
poi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
economia: ESTADO DO PARANÁ
o cumprimento da legislação federal aos nossos servidores
assistentes municipais.
Nestes termos, aguardamos deferimento.
a Municipal da Lapa, 29 de agosto de 2.022.
a
Amon
AVO DAOU BRENDA FERRARI DA SILVA
a Vereador Presidente Vereadora 1º Secretária
EEN
Câmara Municipal da Lapa
[IA
PROTOCOLO GERAL 2076/2022
Data: 30/08/2022 - Horário: 15:46
islativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - STE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
qo MiSina,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
DR A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DOS VEREADORES
INDICAÇÃO £ 2/2021
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis,
INDICAM Data TASEEA = Horáno, tao
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos
assistentes sociais tendo como base e referência a Lei Federal 12.317/2010,
para a consequente redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6
(seis) horas diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o Ofício 258/2021- GAB do Poder Executivo
Municipal que encaminhou o Parecer 408/2021 da Douta Procuradoria Geral do
Município em resposta à solicitação realizada anteriormente no Of. 11/2021 —
GAB por estes Vereadores que o presente subscrevem, fomos informados que:
“(..) a partir do momento em que não há previsão expressa na normativa
municipal, manifesta-se esta Procuradoria pela impossibilidade de
readequar a carga horária dos assistentes sociais.” (grifo nosso)
Desta forma diante da inexistência de Lei Municipal,
solicitamos e indicamos pelo presente expediente que o Senhor Prefeito
Municipal apresente a este Poder Legislativo Projeto de Lei para a
readequação da carga horária dos Assistentes Sociais do nosso Município.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAMA POSTAL OA - CEP 83750-000. LAPA. PARANÃ E
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - Sire: WWw.LAPA PR.LEG.BR | Ema: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
ra
fvol: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ra +. SAR ESTADO DO PARANÁ
Lembramos que a Lei 8662/1993 que regulamenta o exercício
da profissão de assistente social não regrava inicialmente a jornada semanal
para a classe a qual foi estabelecida pela Lei 12.317/2010.
Porém, a nova jornada de trabalho por entendimento de
diversos municípios brasileiros não é apenas aplicável aos profissionais
celetistas, mas também aos estatutários quando haja a necessária adequação
legal municipal.
Ocorre que até o presente momento não foi publicado nenhum
ato determinando/autorizando a redução da jornada de trabalho para a classe
desses servidores municipais.
Por outro lado o próprio Conselho Federal de Serviço Social —
CFESS defende que os gestores públicos devem adequar e cumprir com a
citada norma federal, uma vez que os/as assistentes sociais são submetidos a
longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de
estresse, fadiga mental, desgaste, físicas ou psicológicas.
Além disso, a implementação da Lei está em consonância com
os princípios ético-políticos e profissionais para priorizar qualidade profissional
para toda a classe trabalhadora de servidores em atendimento a Normativa
n.01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabelece orientação
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal da Administração Pública
Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo de Assistente Social.
Cabe destacar para o fato de que várias entidades da
Administração Pública têm reconhecido e aplicado adequadamente a Lei
12.317/2010 aos/às assistentes sociais, cumprindo, assim, os princípios da
moralidade e legalidade que compõe a conduta que deve estar presente nos
atos praticados pela Administração.
O princípio da legalidade é de cumprimento imediato e não
está na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAMA POSTAL OM - CEP 83750-000: Lara. PARANÁ add
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - Sir: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARACDLAPA.PR.LEG.BR
ICI)
E
foi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Bos SAR ESTADO DO PARANÁ
Hely Lopes Meirelles conclui que: “A eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”
Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei
autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga.
Com base no princípio da legalidade estes Vereadores indicam
e solicitam a regulamentação legal para os servidores e assistentes sociais de
nosso Município.
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração para o
atendimento aguardamos oportunamente a apresentação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal da Lapa, 07 de maio de 2021.
BRENDA FERRARI DA SILVA
Vereadora 1º Secretária
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ End
FONE: (41) 3622.2536 | 3547 8600 s
- SITE: www LAPA. PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR LEG BR
“= PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
mi MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
: Las) * DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 407/2021/GAB Lapa, 7 de junho de 2021
Ref: Ofício nº 290/2021/PRESI/SEC
sunto: Requerim: 21
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Ofício nº 290/2021, em que se apresenta o
Requerimento nº 88/2021, o qual, por sua vez, indica ao Sr. Prefeito “a apresentação
de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos assistentes sociais tendo
como base a referência a Lei Federal 12.317/2020, para a consequente redução da
jornada para 30 (trinta) horas semanas com (seis) horas diárias ininterruptas, sem
redução de salário dos servidores” presta responder este Gestor as seguintes
considerações.
Conforme o Parecer nº 408/2021 emitido pela Procuradoria-Geral deste
Município, a Lei 12.317/2010 não pode ser usada como parâmetro para o
funcionalismo público, no que toca aos assistentes sociais, visto que esta legislação
federal está a tratar apenas dos empregados oriundos da iniciativa privada,
submetidos a contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, por força exclusiva da Lei nº 12.317/2020 não pode a jornada de
trabalho ser alterada. Contudo, corre na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº
2635/2020, que propõe aplicar aos profissionais do Serviço de Assistência Social
vinculados à Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados,
e dos Municípios, a garantia da carga horária de 30 horas semanais. Assim, se
aprovado o projeto e sancionada a Lei, o Município poderia respeitar a nova carga
horária.
Todavia, pode o Município legislar por conta própria, modificando o
Estatuto dos Servidores Municipal, com o fim de fazer constar as 30 horas semanais
para os profissionais do Serviço de Assistência Social, de modo que, desde já, este
Gestor se compromete a apresentar projeto de lei nesse sentido.
Ocorre que há um empecilho para a concretização de tal planejamento:
a Lei 173/2020. Como é de saber notório, tal Legislação foi editada em razão da
Pandemia do Coronavirus, e aos Municípios que tiverem sido afetados pela
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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HFERÊNCIA (
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TIA PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
RENA MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
a” DA LAPA | www.lapa.pr.gov.br
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 é vedado realizar qualquer
ato que implique em aumento de despesa, nesse sentido:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
! - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
ll - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que
não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação
de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o
disposto nos $$ 1º e 2º;
Mill - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim sendo, tendo em vista que a diminuição da carga horária de 40
para 30 horas semanais não afetaria a manutenção remuneratória, está-se diante de
caso de aumento real de remuneração, visto que se trabalharia em menos horas
recebendo o mesmo valor, o que é vedado pela Lei Complementar 173/2020
Ante o exposto, este Gestor se compromete a apresentar projeto de lei
com o fim de diminuir a carga horária dos assistentes sociais tão logo as vedações
trazidas pela Lei Complementar 173/2020 sejam abolidas.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
MADE EM 15/95/2021 16
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Et a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
kt A MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
: (4) “ DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Sendo o que cumpre informar por ora, colocamo-nos à disposição para
qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal da Lapa
GUSTAVO RIBAS DAOU
Vereador
Lapa/PR
Câmara da Lapa - PR
BROTOCOLO GERAL 1362/2021
Data: 15/06/2021 -
Administraçao: es
Assinado di alento por:
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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