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materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal.
native_id9446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Aprovado — Encaminhado ofício nº 552/22 informando a aprovação.
2022-09-08 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 06/09/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Mario. Ausentes na sessão os vereadores Arthur e Marcos Lech.
2022-09-05 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 06/09/2022.
2022-08-31 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-08-31 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-08T10:38:22.477601-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 18

PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
ti já. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
é” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 595/2022 - GAB Lapa, 30 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 73/2022, que dispõe
sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que
determina o 88 7, 8,9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 73/2022, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
PUT
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
: Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
timd RIBAS:04222448990
042.224.489-90
30/08/2022 16:21:10
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
ITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Tio! PAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
SÚMULA: Dispõe sobre o pagamento do piso de
vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e de Agente de Combate às Endemias -
ACE, na forma que determina o 88 7,8,9,10 e
11 do art. 198 da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do 88 7,8,9,10e 11 do
art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes
Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$
2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2
(dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº
14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir
da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º dessa
Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198,
8 9º da Constituição Federal.
Art. 3º - Nos termos do Art. 198, 811º da Constituição Federal,
os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento
do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias farão jus, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o respectivo adicional de
insalubridade fixado no laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
ITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PREFE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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$ 1º. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio no período compreendido entre 5 de maio de 2022 até que o
respectivo laudo de condições de ambiente de trabalho seja finalizado.
S$ 2º Na hipótese do laudo de condições de ambiente de
trabalho, apontar grau de insalubridade diverso do médio, fica autorizada a
respectiva compensação e/ou pagamento.
Art. 5º - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias terão também aposentadoria especial, conforme
disposto na Emenda Constitucional nº 120.
Art. 6º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta
dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária
específica do poder executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a partir de 05 de maio de 2022, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 30 de Agosto de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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-” DA LAPA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 73, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às
Endemias - ACE, na forma que determina o 88 7,8,9,10e 11 do art. 198 da
Constituição Federal.
Como justificativa, apresento a Nota Técnica da Associação dos
Município do Paraná expedida sobre o tema:
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANA
Nota Técnica da AMP - ACS e ACE
Assunto: implementação da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A presente nota técnica tem como objetivo apresentar orientações para a operacionalização e
implementação das situações apresentadas na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022, que estão relacionadas às normas gerais para a política remuneratória e valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
ANÁLISE
2. A Emenda Constitucional nº 120, publicada em 05 de maio de 2022, alterou, incluiu e
acrescentou o 8 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
3. Algumas das alterações têm impacto na gestão orçamentária, financeira e fiscal dos entes
municipais da Federação, razão pela qual passam a ser detalhadas abaixo.
O artigo 198 foi alterado pela EC nº 120, conforme exposto abaixo:
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CUAIT. 198. .usarsssoirestatoostesiscaaresoravro so sstaas taco nat cAt USA anta ipa NG aiaa du rastassanti aa nonadia
& 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
& 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e
ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos
seus vencimentos, adicional de insalubridade.
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$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
4. A alteração promovida no & 11 do art. 198 é expressa quanto a NÃO inclusão dos gastos com
vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias parao
cumprimento do limite da despesa com pessoal, em relação ao somatório da receita-repasse das
transferências, recebidos pelos municípios.
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Essa alteração entrou em vigor a partir do exercício de 2022, dado que o art. 2º estabeleceu que
a vigência se deu a partir da data de publicação da referida Emenda Constitucional.
5. Importante ressaltar que os entes municipais aguardavam a regulamentação do Ministério da
Saúde, que por meio da PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 estabeleceu o
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios.
6. Dispõe o Art. 1º da referida portaria, que o vencimento dos agentes de combate às endemias,
passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois)
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de
2022, que trata do valor do salário-minimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
tá DO SEU CONTEUDO ACESSE https /c atende net/p530e6328
7. Ficou estabelecido que o valor do vencimento terá vigência a partir da data estabelecida pela
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União
aos Municípios, portanto, com efeito retroativo.
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
8. Desta forma com o objetivo de assegurar o cumprimento dos repasses dos valores conforme
EC, além da ordem bancária referente ao pagamento da parcela 7, os gestores observarão outras
duas ordens bancárias, referentes aos pagamentos dos valores complementares, em função do
reajuste, das parcelas 5 e 6 (pagas em maio e junho respectivamente). Portanto, no mês de julho
serão observados repasses referentes a parcela 7, com valor integral e atualizado, e às parcelas 5
e 6, em valores complementares.
9. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos
gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até O
quantitativo máximo definido no parâmetro.
10. Cabe reiterar que os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde. Nesse contexto, a Portaria ministerial, por sua vez, definiu a classificação por natureza
da receita orçamentária, identificada pelo código que indicam a categoria econômica da receita.
11. Derradeiramente, considerando a regulamentação e fixação do piso do vencimento do piso
dos Acs e Ace conforme emenda constitucional nos municípios, ainda mais com base no disposto
no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, pertencente ao exercício financeiro as receitas nele
arrecadadas, encaminhamos minuta de lei que trata do tema.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta
proposição encontra conformidade com os instrumentos orçamentário-
financeiros do Município, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a despesa de pessoal obedece aos limites
estabelecidos na LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão e
reajuste estabelecidos.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação por ser de
relevante interesse público.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 30 de Agosto de
ZUZA.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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ADO EM 30/08/2022 18
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MUNICIPIO DA LAPA Pág 1/1
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 17663/2022 Cód. Verificador: 4GJQ970E
Requerente: 675652 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Cidade: Lapa E Estado:PR
Assunto: COMUNICADO INTERNO
Subassunto: COMUNICADO
Data de Abertura: 05/07/2022 10:36
Previsão: 05/07/2022
Portaria 1971 - 30.06.22.pdf
Portaria 2109 - 30.06.22.pdf
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - DOU - Imprensa Nacional. pdf
Requerimento de Implantação EC 120-22 - SINDACS.pdf
À Secretaria de Administração / Dpto. de Recursos Humanos
Encaminhamos anexo documentação referente a Implantação da Emenda Constitucional 120/22 que estabelece o
novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, para ciência e
providências necessárias.
Att,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GABRIELA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Requerente Funcionário(a)
Recebido
————
IPM Sistemas Ltda Identificador. WPT611201-546-WEMGTSNMTUDREB-5 - Emitido por: GABRIELA SAMPAIO DA SILVA SANTOS 05/07/2022 10:36:37 -03:00
PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05
de maio de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022, que acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal,
para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser
de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários
mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022,
que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
8 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela
União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos
Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo
definido no parâmetro.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do mês de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00
(dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para
dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a
ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes
federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores
dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo orerar a Funcional Programática
10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO -
0002 - Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
05/07/2022 10:05 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120
Acrescenta 85 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da
União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 5 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 85 7º, 8º, 9º,10
eli;
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer,
além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de
valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal.
5 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
bttpeAmanuin gov brienhvehidou!.temenda-corgtitucional-n-120-398056890
05/07/2022 10:05 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 - DOU - Imprensa Nacional
Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
22 Secretária 2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4º Secretária 4º Secretário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
tip: /haranae in go brfentmeicoui-femenda-constitucinnal-n-120-398056690
Assunto:
SINDACS
REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA EC 120/22
ORDEM DE PAGAMENTO DO NOVO VENCIMENTO CONSTITUCIONAL DOS ACS/ACE (EC 120/22)
Ao
Exmo (a) Sr (a)
Prefeito (a) Municipal de Lapa
Secretário de Saúde do Município e Responsável do RH
O SINDACS/PR, entidade classista, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº
08.168.843/0001-03, por meio de seu representante legal que este subscreve, vem a digna
presença de Vossa Excelência na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, amparado
nos termos da Emenda Constitucional 120 de 5 de maio de 2022, expor e ao final REQUERER
o que abaixo segue:
Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda
Constitucional 120/22, que acrescenta os 85 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais
que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente
dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto
constitucional do art. 198, 8 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos ACS e ACE como
sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela
qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este
município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;
Considerando ainda que no 5 9º alhures citado que compete a partir de agora à
União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do
art. 198, 8 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos
recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMENTO
Página 1
Sede Estadual: Rua General Cameiro, 50, Alto da Glória, Curitiba, PR, CEP 80060-150
Telefone / WhatsApp: (41) 3022-1609 / (41) 98798-8097, E-mail: paranasindacs(Ogmail.com, Web: www. sindacspr.org.br
CNPJ: 08168843/0001-03
da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das
despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. Ill, letra b da Lei Complementar 101/2000.
Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE,
implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma
condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da
Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:
a. A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a
fim de que se cumpra o pagamento do valor de 02 (dois) salários mínimos, hoje no valor de
R 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) como vencimento base de todos os
ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base
de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do
art. 9º-A, 8 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o
adicional por tempo de serviço entre outros previstos em nossa legislação municipal;
b. O novo piso e a insalubridade são aplicáveis a todos os ACS e ACE, independentemente
do regime de contratação escolhido pelo município (CLT ou estatutário), nos termos do art.
8º, da Lei 11.350/2006,
ê: Acaso ainda não seja pago no município a implantação da insalubridade sobre o piso
nacional, nos termos da Lei, art. 92-A, & 3º, sendo devido aos ACS 20% e ACE 40%, conforme
seguintes pareceres:
CONCLUSÃO TÉCNICA DO GHE REFERENTE A INSALUBRIDADE - ACS
Conforme dados e informações obtidas nas avaliações qualitativas relativas ao agente físico ruído e
amparo legal por meio da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 através da Norma Regulamentadora — NR
15 — Atividades e Operações Insalubres em seu anexo 14, NR 06 — Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) e suas alterações, a Lei 11.350/2006, que trata das descrições de tarefas e atribuições
dos agentes, incluindo, aferição de temperatura, pressão arterial entre outras atividades de cuidado a
saúde de paciente, o fato de Covid (SARS 19), tuberculose, Hepatite, hanseníase serem
consideradas doenças infectocontagiosas pela OMS, e de considerarmos que a atividade desempenha
trata-se de atividade continua e obrigatória, desta forma, o exercício desse cargo e função avaliada,
nas atuais condições ambientais SE CARACTERIZA COMO ATIVIDADE E OPERAÇÃO INSALUBRE.
Portanto caracterizando insalubridade de grau máximo - 20%
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Dr. Carlos Augusto Pereira Walger
Médico do Trabalho - Médico Pento - Mestre em Eng. de Produção (Ergonomia)
CRM/PR 14.624 - MTE 16.327
PARECER TÉCNICO ]
Fundamentado na Legislação Trabalhista: Lei nº. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, Portaria
nº 3.214 de 08 de junho de 1978, PORTARIA SSMT Nº 12 DE 12/11/1979; Nota Explicativa é meu
parecer técnico, do ponto de vista Pericial de Medicina do Trabalho:
1. QUE APÓS A INSPEÇÃO PERICIAL, ESTE PERITO, COM BASE NO ANEXO 14 DA NR
15, CONCLUÍ QUE OS AGENTES DE COMBATES A ENDEMIA TRABALHAM EM CONDIÇÕES
INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL- A A AGENTES
BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.
d. Que seja determinado a confecção anual do PPP (perfil profissiográfico previdenciário)
de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria
ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da
Lei Federal 8.213/91;
Sem mais para o momento, apresentamos elevadas estimas e consideração,
aguardamos as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora
inovada pela EC 120 de 06 de maio de 2022, e nos colocamos a disposição para melhores
esclarecimentos caso julgue necessário.
Atenciosamente,
Curitiba, 09 de maio de 2022.
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Ondna Rodrigues de Macedo — Presidente
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RS MONTAR CEP 83.750-000 -- (41) 3547.8000
DA LAPA
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO Nº 133/2022
PROCESSO DIGITAL Nº 17663/2022
COMPENSAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS - ÍNDICE DE PESSOAL
CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA
Este quadro deverá ser preenchido sempre que ocorrer criação ou aumento de despesa não prevista na LOA.
Ou da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamenta! (art. 16 da LRF);
Ou decorrente de Lei ou Ato administrativo normativo (art. 17 da LRF).
À Sr.º Secretária de Finanças:
1 - Por se tratar de criação ou aumento de despesa, solicito análise e manifestação acerca do Inciso | do & 1º
do art. 160u( ) 5 2º do art. 17 quanto:
(X) Informo que existe previsão na LOA para a despesa criada/aumentada/substituída.
A compensação dos efeitos financeiros da despesa criada/aumentada/substituída será mediante:
( ) redução da despesa prevista na LOA 2022 conforme proposição anexa;
( ) aumento da receita conforme demonstrado em anexo;
( ) utilização de recurso decorrente de superávit financeiro;
( ) substituição de servidor.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2 - Solicito confirmar se a despesa a ser criada/aumentada tem adequação com a LOA 2022 e se ela é
compatível com LDO e PPA vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos e não infrinja qualquer de suas disposições.
(X)A despesa criada/aumentada ultrapassa o exercício financeiro de 2022, portanto a mesma será
consignada na(s) LOA do(s) exercício(s) seguinte(s), de acordo com o cronogrma disposto na
Programação de Pagamento (exercício atual + 2 subsequentes);
( ) Autorizo o bloqueio/suplementação pela Secretaria de Finanças do crédito orçamentário decorrente:
( ) da redução da despesa ofertada para compensação;
( ) do superávit/saldo financeiro ofertado.
Atenção: Este campo deverá ser preenchido se não houver compensação da despesa ou em situação que
modificam as metas físicas e financeiras previstas na LOA e no PPA.
PROGRAMA PPA: SALDO DISPONÍVEL: R$
VALOR PREVISTO DA DESPESA R$
LAPA PR., 08 DE JULHO DE 2022.

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