demebisê Mannicipad da Lapa
Cote dA Cotar
PROJETO DE LEI Nº 8/72A
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 25/48 (Código
das Posturas Municipais da Lapa)
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA -D EC RETA
Art. 1º - O artigo 105 da Lei nº 25/48 (Código das Posturas Municipais),
Poa RE dos
passara a vôgorar com a seguinte redação: :
" Arte 105- Constitui infração fazer escavações nas ruas ou nelas depo-
sitar quaisquer espécies de materiais:terra, lixo doméstico ou de /
quintais, material de construção, ou levantar andaime sem autoriza -/
ção da Prefeitura, observado o disposto no parágrafo único. Ao infra-
tor será aplicada multa de valor equivalente a 50% do salário mínimo
regional, vigente à época da infração, elevado ao dobro em caso de /
reincidência.
Parágrafo Único- A autorização a que se refere o presente artigo, somente
sera concedida pela Prefeitura, a requerimento do interessado e nas con-
dições estipuladas:
I- quando houver imperiosa necessidade de depaitar qualquer tipo de mate-
rial na via pública, e por tempo determinado;
II-ficar livre o trânsito público e desémpedido o escoamento das águas ,/*
sob pena de ser cassada a licença e incorrer O infrator na multa de valor
equivalente a 20% do salário mínimo regional, vigente à época da infração."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Saia das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 31 de julho de 1972
Fênelon Weinhardt Moreira Neison FeAccioly Calderari
Presidente 1º Secretário.
-
E . Gutéiidivia -Aecsice ra do LA
| se d oa
*w Estado PA Senai |
E Of. nº 256/72.- o. E |
Lapa, 17 de sútno dé 1972
.
Senhor Presidente: |
5) A Para apreciação € aprovação dessa Colenda Câmara, |
tenho a honra de encaminhar a V.Excia. |o Anteprojeto de Lei nº 08/72.
Ao ensejo, apresento a V.Excia. os meus protestos
de estima e consideração.
ipal.
+.
: CÂMARÁ MUNICIPAL ,
LAPA-PR.
À Ea s PROTOCCLS nº. LIL. |
À ee NA A Je. a 1 |
FÉNELON WEINHARDT MOREIRA
; DD. Presidente da Câmara Municipal LB galdos A . |
"a
À NESTA a |
E Sr ai de ad sei Nata x E :
Ene che Resumo à 4 Ipiusado Cabo. Va à
to. Rs
Yada ey Ba o perca T+
Logo 9d es ob 1379
Gesfeitrna Mareicsondpla Lapa
Etud do PA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/72
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 25/48 (Código das
Posturas Municipais da Lapa).
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 105 da Lei nº 25/48 (Código das Postu-
ras Municipais), passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - Constitui infração fazer escavações nas ruas ou nelas
ou de quintais, material de c nstrução, ou levantar andaime sem
autorização da Prefeitura, observado o disposto no parágrafo úni
co. Ao infrator será ri mea multa de valor equivalente a 50%
do salário mínimo regional, vigente a época da infração, elevado
ao dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único, - À autorização a que se refere o presente arti-
go, somente será concedida pela Prefeitura, a requerimento do in
teressado e nas condições estipuladas:
I - quando houver imperiosa necessidade de depositar qualquer ti
po de material na via púb ica, e por tempo determinado;
II- ficar livre o trânsito público e desimpidido o escoamento das
sada a licença e incorrer oq infra-
alente a 20% do salário mínimo re
gional, vigente à época d infração."
Art. 2º - Esta Lei entrará em -vigor na data de sua publi-
depositar qu aisquer espécies e materiais: terra, lixo doméstico
a,
cação, revogadas as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de julho de 1972.
pur.
Apr.
prio.
GIO AUG LEONI
Prefeito Municipal
sitios
Encaminhe-se à Comissão de Legislação e Justiça para emitir parecer.
Sala das Sessões, em 17 de julho de 1972 |
La leu Merces
Presidente.
RS = Sa Égua 405 dis. =
bé em - pers julo bol mo
Pile coy nsde Ei id ney 2
PR e PPS, Sergne
Ei
Geteitura Manccipad de Lapa
Estado da raio
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO| DE Nº 08/72
Senhor Presidente:
Incluso, encaminho à apreciação e V.Excia. ce dis dignos
Pares, o Anteprojeto de Lei nº 08/72, que visa alterar dispositivo da Lei
nº 25 (Código das Posturas Municipais).
A alteração dêsse dispositivo é medida relevante, por
outorgar à Prefeitura um instrumento legal, atualizado, dar-lhe força ca-
paz de evitar continue o atravancamento de nossas ruas por montões de li-
xo, terra, materiais de construção, andaimes, não só prejudicando o livre
trânsito de pedestres e veículos, como dando uma desagradável impressão
aos que nos visitam.
É comum atirarem lixos domésticos e de quintais à via
pública. E ali permanecem êsses residuos por longo tempo. Ora, as ruas, /
praças e jardins são bens públicos, patrimônio da coletividade, Zelar pe-
la sua conservação e limpeza não é apenas dever do Poder Público, mas de
toda a comunidade. Para os que se capacitam desta obrigação, não se fazem
necessárias as injunções legais. Estas existem para os que fogem à regra.
Daí a necessidade da aprovação do presente Anteprojeto
de Lei óra encaminhado a V.Excia., a fim de coibir êsses abusos.
É o que espero de o e dos ilutres representantes
dessa Casa de Leis, 5
Na oportunidade, apresento meus protestos de alta esti-
ma e consideração.
E — A
GIO AUGUSTO LEONI
efeito Municipal