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materia nº 29/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre a implantação de ação de prevenção e controle de diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino.
native_id9478

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Aprovado — Encaminhado ofício 585/22 informando sua aprovação.
2022-09-21 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão em Sessão Ordinária do dia 20/09/2022, por unanimidade dos votos. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Osvaldo. Ausentes na sessão os vereadores Arthur, Mario e Fenelon.
2022-09-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 20/09/2022.
2022-09-08 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-21T10:00:41.534215-03:00 Aprovado 5 0 0

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aUNICIPa,
Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
; : ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 3 12022
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário
desta Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: “Dispõem sobre a implantação de
ação de prevenção e controle de diabetes em
crianças e adolescentes matriculados nas
escolas da rede pública municipal de ensino”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito
municipal, Ação de Prevenção e Controle do Diabetes nas Crianças e
Adolescentes Matrículados nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino,
através de diagnóstico precoce do diabetes. A referida Ação terá por objetivos:
| - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em
crianças e adolescentes;
Il - Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer;
buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
Hl - Evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato de ser portador de diabetes.
Art. 2º - Visando à concretização dos objetivos da presente Ação serão
adotadas as seguintes medidas pelas escolas da Rede Pública Municipal de
Ensino, inclusive eventuais escolas mantidas por entidades filantrópicas, mas
que receba verbas do Município:
| - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e
adolescentes portadores | de diabetes;
Il - conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras
pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos
sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
Ill - fornecimento, aos portadores de diabetes, de alimentação adequada
às suas necessidades especiais;
IV - oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios
físicos adequados às suas necessidades especiais;
V - manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e
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FONE: (41) 3622.2536 - SiTE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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UNICIPA,
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
adolescentes atendidos pelo programa,| suas condições de saúde e de
aproveitamento escolar;
VI - abordagem do tema, quando da realização de reuniões de
associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente
convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de
disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e
gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos
exercícios físicos e da reeducação | alimentar na prevenção das
complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique
excluída dos benefícios da presente Lei, por ocasião da matrícula os pais ou
responsáveis pelas crianças e adolescentes responderão, sob a orientação de
profissionais da área de saúde, questionários, de modo a obter informações
suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de
diabetes ou que possam Fvir a desenvolvê-la.
8 1º Analisadas as respostas dos questionários e evidenciados sintomas
que apontem possibilidade de a criança ou adolescente ser portados de
diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a posto
municipal de saúde para consulta médica e exame para confirmação da
doença. | :
8 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato
à direção do estabelecimento de ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à
Secretaria Municipal de Saúde e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para
que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
8 3º No caso de as respostas dos quesilonários e os exames apontarem
para possibilidade de a criança ou o adolesce te vir a desenvolver a doença, o
médico responsável tomará as mesmas providencias constantes do 8 2º, com
especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - Tendo-se o conhecimento do número de crianças portadoras de
diabetes, sua faixa etária e estabelecimento de ensino em que estão
matrículas, serão os dados encaminhados à Secretaria de Educação a fim de
que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determinem as
providências necessárias a que seja fornecida à alimentação diferenciada de
que os doentes necessitem.
Parágrafo único. Em conformidade com as atribuições que lhe são
legalmente conferidas, a Secretaria de Educação manterá listas e estatísticas
referentes às ações executadas consoantes disposições contidas na presente
Lei, entre | elas:
| - idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de
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aUMICina,
Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ensino municipal;
Il - relatório mensal informando cardápio normal e cardápio servido
diariamente;
Hll - relação dos nutricionistas que participaram da elaboração dos
cardápios;
IV - quadro demonstrativo da melhoria, ou não, quanto ao
aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo
presente programa.
Art. 5º - A elaboração dos cardápios, através de nutricionista do quadro
de servidores do município, será desenvolvida em conjunto com a Secretaria
de Educação, a qual, no exercício das atri ições que lhe são legalmente
conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo preparo e pela
distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata o artigo primeiro
da presente Lei o façam na conformidade e quantidades constantes da lista de
que trata o artigo anterior.
Art. 6º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará
medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais
prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais
como:
| - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades
especiais dos alunos;
Il - fornecimento de alimentação a criança e adolescentes com
necessidades especiais no mesmo horário em que os demais alunos,
sem respeitar os horários que sua condição especial de saúde exige;
HI - obrigar a prática de atividades físicas, em desconformidade com
suas necessidades e peculiaridades.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, 30/de Agosto de 2022.
| Vereador
Câmara Municipal da Lapa -
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PROTOCOLO GERAL 2147/2022
Data: 08/09/2022 - Horário: 10:54
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“ CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTONIO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
O diabetes é uma das doenças crônicas mais frequentes, atingindo mais
de 7% da população brasileira, sendo a segunda doença mais comum na
infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de ambos os tipos de
diabetes ao ano. Acredita-se que das crianças nascidas depois de e 2012, uma
em cada seis meninas e um em cada oito meninos irão desenvolver diabetes
em sua vida.
Acompanhando o crescimento dos números de casos de diabetes, a
tecnologia e o tratamento também mudaram. Atualmente existe o
monitoramento intensivo do diabetes que auxilia na diminuição das
complicações em longo prazo da doença, além de auxiliar pontual e
seguramente no controle glicêmico, a fim de evitar possíveis complicações.
Este projeto de lei pretende a criação de uma política municipal de
prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes, justamente com
o intuito de fornecer mecanismos e informações à comunidade escolar, de
modo a identificar os casos existentes e minimizar as consequências do
desenvolvimento da doença.
A criança passa boa parte de seu dia na escola, e cada aluno com
diabetes é único no que diz respeito ao seu processo da doença e de
desenvolvimento intelectual, habilidades e níveis de assistência necessária
para o manejo do tratamento. Os alunos com diabetes precisam do apoio e
compreensão da instituição educacional para as medições do açúcar no
sangue, alimentação nos horários adequados e administração de insulina.
Neste contexto, o controle do diabetes pode ser melhor potencializado
no ambiente escolar se os professores e auxiliares forem informados quanto à
condição do aluno e quanto aos procedimentos necessários para auxiliá-lo no
controle da doença.
O diabetes mellitus, popularmente conhecido por diabetes, é um
distúrbio do metabolismo caracterizado pela ineficiência parcial ou total de
insulina ou por uma resistência a ela. A insulina auxilia o organismo a usar os
alimentos como fonte de energia. Nas pessoas com diabetes, ou o pâncreas
para de fabricar a insulina, ou o organismo não consegue utilizá-la de forma
eficiente. Sem a ação da insulina, a glicose, principal fonte de energia que
utilizamos, fica circulando na corrente sanguínea, levando ao aumento dos
índices de glicose no sangue, gerando então a hiperglicemia.
Os dois tipos mais comuns são o DIABETES DO TIPO |, que ocorre
principalmente em crianças e o DIABETES DO TIPO 2, mais comum entre
adultos e, raramente entre adolescentes com excesso de peso. O Diabetes tipo
| é mais comum em crianças e adolescentes e se caracteriza por destruição
progressiva do pâncreas, levando a uma deficiência absoluta da insulina.
É por esse fator que o tratamento do Diabetes tipo | depende da
reposição desse hormônio diariamente.
O diagnóstico precoce de diabetes permite um controle mais adequado
da doença, além de retardar ou até evitar o aparecimento de complicações. O
teste para identificação de indivíduos com suspeita de diabetes é bastante
simples, bastando apenas uma gotinha de sangue, que é depositada sobre
É
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uma fita reagente. A leitura da glicemia é feita em um aparelho portátil,
conhecido como glicosímetro, sendo que o custo de cada teste varia em torno
de um real.
A Constituição ainda estabelece que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e
assistência pública, ...", conforme o dappato no artigo 23, inciso Il.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal número 8.069/90, Estatuto da
Criança e do Adolescente, assegura como sendo dever da sociedade em geral
e do Poder Público, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde das
crianças, cuja efetivação, consoante o seu artigo 40, deve figurar com absoluta
prioridade.
Em seu artigo 70 estabelece que “a criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência”.
Informa-se ainda que a presente proposta não irá aumentar os gastos
públicos, isto por que, os testes, exames e demais providencias serão
executados pelos servidores já existem nas secretarias de educação e
secretaria de saúde.
Com relação ao fornecimento de alimentação oferecida, esta não
causara impacto econômico, visto que o fornecimento de alimentação já existe,
devendo apenas haver uma diferenciação para os alunos identificados como de
necessidades alimentares especiais.
Este Projeto encontra-se, portanto, | de acordo com as normas
constitucionais e legais.
Diante dos motivos expostos, no intuito de colaborar com o bem estar da
população do município, é que peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
bg
CL,
j Al 477/14
EREADOR
Poder Legislativo da Lapa, 30 de Agosto de 2022.
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