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materia nº 81/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaDispõe sobre a contração de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município da Lapa.
native_id9514

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-20 Aprovado — Encaminhado ofício nº651/22 informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-10-19 Aprovado — Projeto de lei aprovado em 1ª e 2ª discussão, por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 18/10/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2022-10-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 18/10/2022.
2022-09-22 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-19T09:45:53.887792-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
E MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 647/2022 - GAB Lapa, 20 de Setembro de 2022.
Senhor Presidente: qi
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 81/2022, que dispõe
sobre a contração de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da
Agência do Trabalhador da Lapa pelas empresas concessionárias,
permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas
públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas
com programas de fomento no Município da Lapa.
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ende net/põ3
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa Pr. (ao) RiESSSusBlasssso
0429 4, 489-90
20/09/2022 16:59:14
Assinado digitalmente por:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 81, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
SUMULA: Dispõe sobre a contração de
trabalhadores a partir de consulta ao banco de
dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas
empresas concessionárias, permissionárias e
terceirizadas de serviços públicos estaduais,
empresas públicas e sociedades de economia
mista, bem como empresas beneficiadas com
programas de fomento no Município da Lapa.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da
Administração direta, indireta e autarquias do Município da Lapa, as empresas
públicas e sociedade de economia mista, assim como empresas beneficiadas
com programas de fomento do Município da Lapa deverão utilizar o banco de
dados da Agência do Trabalhador do Município da Lapa para preencher seus
novos quadros de trabalhadores em até no mínimo de 50% do número de
vagas em aberto.
Parágrafo Único - Quando o resultado da conta de 50% das
vagas resultar em número decimal deve-se sempre arredondar para o número
subsequente acima.
Art. 2º - As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a
infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo
legal:
| — Advertência;
Il — Multa, na forma prevista no contrato;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
ll — Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo
não superior a dois anos;
IV — Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou
receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco
anos.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o
cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Ficam isentas de qualquer sanção as empresas
descritas no art. 1º desta Lei, que demonstrarem, mediante certidão do
respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados
da Agência do Trabalhador do Municipio da Lapa sem, no entanto,
conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o
perfil da atividade a ser desenvolvida.
81º. O art. 3º também se aplica quando, no caso de existência
de inscritos, a vaga não puder ter sido preenchida em razão da ausência de
qualidades técnicas por parte do profissional, em decisão a ser motivada pelas
Empresas citadas no art. 1º desta Lei através do departamento responsável
pela contratação de pessoal.
82º. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer
aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador do
Município salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional,
qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios
inerentes à função.
Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de
empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços
públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de
cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma
declaração anexa ao respectivo Edital.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais,
financeiros e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que
obrigue o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As empresas cujos contratos com o Poder Público
tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da
necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Setembro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA
LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 81, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a contração de trabalhadores a partir
de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador da Lapa pelas
empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços
públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem
como empresas beneficiadas com programas de fomento no Município da
Lapa.
Vimos através deste esclarecer de maneira mais clara o
solicitado no tocante a Lei estadual 18.712 de 07 de março de 2016 no qual
trata da contratação de trabalhadores através das Agências do Trabalhador
do Paraná.
A lei em questão publicada no Diário Oficial da União 9657 de 18
de março de 2016, onde trata da contratação de trabalhadores a partir da
consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Paraná pelas
empresas concessionárias permissionárias e terceirizadas de serviços públicos
estaduais, empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como
empresas beneficiadas com o programa de Fomento no Estado do Paraná.
Hoje as Agências do Trabalhador são mantidas pelo SEJUF —
Secretaria de Estado da Justiça, Familia e Trabalho, na questão de aluguel,
água, luz, telefone, computadores, impressoras e outros materiais de
consumo. Porém exige dos Municípios metas a serem cumpridas com relação
aos serviços ofertados como Seguro desemprego, intermediação de mão de
obra, sala do empreendedor (MEI) - Banco Social.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
632a 1bI49a0be
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Todos os Municípios em comum o nosso da Lapa não consegue
atingir as metas exigidas, por isso justificamos e solicitamos que a Lei em
questão seja implantada em nosso Município, ou seja, que todas as empresas
que participarem de licitações de prestação de serviços em nosso Município
tenham que intermediar as novas contratações a partir da assinatura do
contrato de prestação de serviço no mínimo 50% (cinquenta) por cento seja
através da Agência Trabalhador da Lapa.
Temos uma enorme barreira e resistência junto a alguns
empresários da Lapa principalmente empresas prestadoras de serviços para o
Município as quais não aderem ao banco de dados disponível em nossa
Agência.
Para que o Município não corra o risco de um possível
fechamento da Agência solicitamos a apreciação da referida Lei para que seja
implantada em nosso Município.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes
dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Setembro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR

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