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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaAcrescenta os §1º-A e §1º-B ao artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019.
native_id9518

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-06 Aprovado — Encaminhado ofício nº 608/22 informando a aprovação do Projeto de lei
2022-10-05 Aprovado — Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão do dia 04/10/2022, em Votação Nominal. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Osvaldo. Ausente na Sessão o Vereador Marcos Lech.
2022-10-04 Incluído na Ordem do Dia — Protocolado Requerimento para Inclusão na Ordem do dia de 04/10/2022.
2022-09-26 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-09-26 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T10:35:45.919597-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Eis PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
a” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 656/2022/GAB Lapa, 22 de Setembro de 2022.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Senhor Presidente: AO EN
PROTOCOLO GERAL 2283/2022
Data: 23/09/2022 - Horário: 09:05
Legislativo - PLC 4/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 04/2022,
que acrescenta os $1º-A e 81º-B ao artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de
18.11.2019.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, seja apreciado em
regime de urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do
projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal .. Assinado digitalmente por:
Lapa — Pr. tt RIBAS:04222448990
= 042.224.489-90
22/09/2022 17:05:01
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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CONTEU
CUMENTO FOI ASSINADO EM
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www .lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Acrescenta os $1º-A e 81º-B ao artigo
10 da Lei Complementar nº 16, de 18.11.2019.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 18 de Novembro
de 2019, fica acrescido dos parágrafos 1º-A e 1º-B:
“Art. 10. (...)
S1º-(..)
S1-A — Às empresas subcontratadas pelo incorporador, que
prestarem serviços nos empreendimentos destinados a programas
habitacionais a que se refere esta Lei Complementar, serão
estendidos os benefícios da isenção do ISSQN em relação as
atividades de construção civil.
$ 1º-B— Para fazer jus ao benefício fiscal de que trata o $1º-A deste
artigo, a empresa interessada deverá apresentar previamente à
Secretaria da Fazenda declaração emitida pelo setor social deste
Município, de que a prestação de serviço a qual foi contratada está
vinculada ao programa habitacional de que trata esta Lei
Complementar.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Setembro de
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
to Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
- PREFEITURA :
é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
=” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que acrescenta os 81º-A e $1º-B ao artigo 10 da Lei
Complementar nº 16, de 18.11.2019.
A Lei Complementar Nº 16/2019, tem como finalidade a redução do
déficit Habitacional na Lapa com a concessão de benefícios visando fomentar a
produção ou a aquisição de novas unidades habitacionais construídas através
do Programa instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal nº11.977,
de 07 de julho de 2009 e suas alterações. Esta, por sua vez, tem por finalidade
criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades
habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de
habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro
mil, seiscentos e cinquenta reais).
O que percebemos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da Lei
Nº 16/2019, que trazem o limite de renda familiar, como uma condição para
definição de empreendimentos de interesse social.
Ainda, conforme artigo 4º podemos perceber que os benefícios trazidos
pela Lei visam a “construção de conjuntos habitacionais de forma a reduzir o
déficit habitacional do município e/ou gerar recursos para o Fundo Municipal da
Habitação e implementar a política de habitação do Município. ”
Sendo assim, os benefícios de que tratam esta Lei servem para
promover a viabilização da construção de unidades habitacionais com custos
reduzidos, a fim de atingir a parcela da população de baixa renda, servindo,
portanto, como uma contrapartida do Município, para que a redução dos valores
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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das unidades habitacionais, possam favorecer os beneficiários com unidades
habitacionais de menor custo.
Desta forma, percebeu-se necessária, a regulamentação da Lei para
ampliar o alcance de sua finalidade, conforme Parecer Jurídico Nº 1092/2022,
para admitir a extensão da isenção do ISSQN para as empresas prestadoras
de serviço tomados por incorporadoras.
Segundo entendimento, (...) Incorporação Imobiliária é o processo
de construção de um empreendimento imobiliário que possua unidades
autônomas (apartamentos, casas ou lotes) em regime condominial, com a
finalidade da venda antecipada de tais unidades, ou seja, na planta ou em
construção.!
As incorporações imobiliárias regem-se pela Lei Federal Nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
O Art. 28 define:
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão
pela presente Lei.
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou
efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.?
1 https://lageportilhojardim.com.br/blog/incorporacao-imobiliaria/
2 http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis//4591.htm
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Segundo entendimento jurídico de Thales Estevam Ramalho Marques e
Rafael de Oliveira Lage,
“ Incorporar, como a própria palavra indica, significa tomar corpo,
inserir, aderir, construir algo em um terreno. Na acepção jurídica do termo, a
incorporação imobiliária nada mais é do que construir e vender
antecipadamente um imóvel que ainda não existe, o popularmente conhecido
“vender na planta”. "º
Dito isto, destacamos que a Lei da Incorporação Imobiliária deixa claro
o conceito dessas duas figuras, fundamentais à realização da incorporação.
A construtora, como intuitivamente se imagina, é aquela empresa ou
pessoa física que, de fato, irá erguer os imóveis, isto é, o empreendimento e as
suas unidades autônomas.
A incorporadora, por sua vez, é aquela empresa ou indivíduo que irá
vender as unidades autônomas, ou frações ideais do terreno, ao mercado,
gerenciando prazos e coordenando a incorporação de maneira geral,
relembrando-se o conceito exposto acima.
Segundo os autores, “basicamente, a incorporadora é a proprietária do
projeto do empreendimento e a sua gestora, sendo, dessa forma, quem se
responsabiliza frente aos adquirentes dos imóveis pela entrega dos bens,
prazos, eventuais problemas construtivos e estruturais, dentre outros. ” 4
Sendo assim, para que se garanta que as isenções admitidas na Lei
Completar Nº 16/2019, se estendam as empresas subcontratadas pelo
incorporador, faz-se necessária a edição da referida Lei, regulamentado o
3 https://lageportilhojardim.com.br/blog/incorporacao-imobiliaria/
4 Bis is idem
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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ES) à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
À DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
assunto conforme indica no Parecer Nº º 1092/2022, da Procuradoria Geral do
Município.
terceiros.
Isso não significa, porém. que o Poder Público Municipal não possa
regulamentar a LC16/2019 para estender a exoneração fiscal às empresas indiretas
subcontratadas pelo incorporador que vierem a prestar serviços nos
empreendimentos destinados a programas habitacionais. Trata-se de critério político-
administrativo de conveniência e oportunidade que deve ser sopesado pela
autoridade competente.
Isto posto, encaminhamos o Projeto de Lei para análise e providencias.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Setembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PROCURADORIA FISCAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social/Diretoria Geral da
Política de Assistência Social.
Assunto: ISS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESTINADOS AOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS. LC 16/2019.
PARECER nº 1092 / 2022 (PD 22.810/2022)
Il. DOS FATOS
Vem a esta Procuradoria Fiscal, através do Comunicado Interno nº
361/2022, pedido de parecer solicitado pela Secretaria de Saúde e
Desenvolvimento Social/Diretoria Geral da Política de Assistência Social, acerca
da (im)possibilidade de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviço Sobre
Qualquer Natureza (ISSQN), às empresas subcontratadas ou subempreiteiras que
vigrem a prestar serviço nos empreendimentos destinados aos programas
habitacionais de que trata o art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 16, de 18 de
novembro de 2019.
O questionamento ora em análise tem origem no requerimento
formulado pela empresa Tropeiros Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em que
se objetiva “a isenção do ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) para
toda e qualquer empresa que venha a realizar serviços no residencial Parque dos
Tropeiros”, localizado nesta Municipalidade.
No comunicado interno acima referido, a Diretoria Geral da Política de
Assistência Social sustentou a possibilidade da concessão do benefício fiscal
pleiteado, sob o argumento de que “a extensão do ISSQN, as empresas prestadoras
de serviço, vinculadas a incorporadora, se estenderia a estas, que são as executoras
do serviço, logo que a Imposto Sobre Serviços-ISS não recai sobre a incorporadora e
si, mas em seus prestadores de serviço, conforme natureza jurídica”.
É a síntese dos fatos.
Rua Barão do Rio Branco, 1499 — Telefone: (41) 3547-8065
CEP: 83750-000 — LAPA - PARANÁ
16.14 -03.00-03
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202
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 14,
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
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PROCURADORIA FISCAL
Il. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme acima relatado, o caso em análise cinge-se em saber se a
isenção do ISS autorizado pelo art. 10, da Lei Complementar nº 16, de 18 de
novembro de 2019, estende-se às eventuais empresas subcontratadas ou
terceirizadas pela empresa responsável para execução do empreendimento
habitacional governamental, a que dispõe a Lei Federal nº 11.977/2009.
Pois bem.
O art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 16/2019 estabelece o
seguinte comando normativo:
Art. 10 - Os empreendimentos destinados a programas habitacionais de que
trata esta Lei Complementar, para atendimento de famílias inscritas em seu
cadastro e classificado no grupo 1, 1,5 e 2 do Programa instituído pela Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e suas alterações, de acordo com as
normas do Ministério das Cidades, estarão isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN, especificamente em relação à atividade de
construção civil prevista na legislação pertinente.
Como se vê, a(s) empresa(s) responsável(is) pela execução de
empreendimentos destinados a programas habitacionais destinados a famílias de
baixa renda classificada no grupo 1, 1,5 e 2, a que alude a Lei Federal nº
11.977/2009, está(ão) autorizada(s) a isentar-se do pagamento do ISS.
No entanto, para fazer jus à aludida exoneração fiscal, o parágrafo 1º
do art. 10 da Lei Municipal acima transcrita determina que, previamente, o
interessado requeira a isenção, mediante a comprovação de que a obra e o
respectivo construtor vinculam-se ao programa habitacional governamental, a ser
fornecida pela Caixa Econômica Federal e pelo Depto. de Ação Social do Município,
in verbis:
$1º - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida previamente ao
órgão municipal competente e instruído com a apresentação de comprovante
emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela
operacionalização do Programa instituído pela Lei Federal nº Lei 11.977, de 7
de julho de 2009 e suas alterações, e pelo setor social da Administração
municipal, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa,
sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
Acrescente-se, ainda, que o & 1º da mesma legislação municipal
mencionada determinar que “Só terão direito aos benefícios que tratam esta Lei
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ERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https //c atende net/põ3
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 14/09.
PARA CONF
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4 MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
” DA LAPA
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Complementar os empreendedores que aderirem a este Programa e atenderem as
exigências e condições aqui estabelecidas”. (Grifamos).
Vale dizer, portanto, que para beneficiar-se da isenção do tributo em
análise, mister se faz demonstrar que:
a) A construção se destine a programa habitacional governamental, para
atendimento à família de baixa renda, classificada no grupo 1, 1,5 e 2 do
Programa instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
b) Haja prévio requerimento do interessado/requerente, com os documentos
comprobatórios de que a obra e o executor vinculam-se ao Programa
habitacional do governo;
c) Adesão ao programa habitacional de que trata a LC 16/2019.
No caso em análise, a isenção do ISS à empresa Tropeiros
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. merece acolhimento, tendo em vista que
estão presentes os requisitos autorizadores do benefício fiscal a que alude o art. 10,
da Lei Complementar Municipal nº 16/2019, considerados os documentos anexos,
em especial, os CONTRATOS firmados entre a Caixa Econômica Federal e a
empresa requerente (Tropeiros).
Por outro lado, não merece procedência o requerimento de extensão
da isenção fiscal para as empresas subcontratadas pela empresa requerente, tendo
em vista que não há previsão na Lei Complementar nº 16/2019, que autorize o
alcance dessa exoneração tributária a tais espécie de contratação.
Vale registrar, por oportuno, que toda e qualquer legislação tributária
alusiva à isenção, suspensão e dispensa de obrigação tributária, interpreta-se
literalmente, sem margem de discricionariedade para o Poder Público, sob pena de
ilegalidade.
Aliás, nesses termos, é a regra contida no artigo 111 do Código
Tributário Nacional:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
| - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Il - outorga de isenção;
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ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 14/09/2022 16:14 -03.00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https //c
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HI - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Portanto, não há comprovação neste processo eletrônico administrativo
de que tais empresas subcontratadas pela ora requerente, as quais se pretende a
extensão da isenção tributária, detenham os documentos exigidos pelo $1º do art. 10
da Lei Complementar Municipal nº 16/2019 ou que tenham aderido ao programa
habitacional, circunstância que inviabiliza a extensão do benefício fiscal.
Assim, forçoso concluir que a atual legislação não contempla a isenção
para àqueles que não preencherem os requisitos autorizadores do 81º do art. 10 da
LC Municipal 16/2019, bem como do $ 1º do art. 1º da mesma Lei, de modo que não
é possível estender-se o benefício fiscal às empresas subcontratadas pela
requerente, sem olvidar, ainda, a ilegitimidade da empresa Tropeiros
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para pleitear benefício fiscal em nome de
terceiros.
Isso não significa, porém, que o Poder Público Municipal não possa
regulamentar a LC16/2019 para estender a exoneração fiscal às empresas indiretas
subcontratadas pelo incorporador que vierem a prestar serviços nos
empreendimentos destinados a programas habitacionais. Trata-se de critério político-
administrativo de conveniência e oportunidade que deve ser sopesado pela
autoridade competente.
Desse modo, em sendo de interesse público relevante e conveniente
para o Município estender a isenção fiscal em análise às empresas subcontratadas
pelo incorporador vinculado ao Programa habitacional do governo, desde já
disponibilizamos em anexo sugestão de projeto de Lei nesse sentido.
Ill - CONCLUSÃO.
Isso posto, conclui-se que:
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EU CONTEUDO ACESSE https //c atende net/p632227f8dsste
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM. 14/09/2022 16:14 -03.00 -03
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PARA CONFERÊNCIA DO
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idéia. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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01) A isenção do ISS à empresa Tropeiros Empreendimentos Imobiliários SPE
Ltda. merece acolhimento, tendo em vista que estão presentes os
requisitos autorizadores do benefício fiscal, a que dispõe a Lei
Complementar Municipal nº 16/2019;
02) Não merece procedência o requerimento de extensão da isenção fiscal para
as empresas subcontratadas pela empresa Tropeiros Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda., ora requerente, tendo em vista que não há previsão
legal que autorize o alcance dessa exoneração tributária a tais espécie de
contratação, além, ainda, da falta de legitimidade da requerente para
pleitear em nome de terceiros referido benefício fiscal.
03) Pela possibilidade de alterar-se a lei municipal de regência para estender o
benefício fiscal às empresas subcontratadas que vierem a prestar serviços
de construção relacionados ao programa habitacional governamental, após
prévia análise de conveniência e oportunidade manifestada pela autoridade
competente.
É o parecer.
ELVIS ADRIANO OLIVEIRA
procurador
Acolho as conclusões do PARECER nº 1092/2022, de autoria do procurador do
Município, Dr. ELVIS ADRIANO OLIVEIRA, pelos motivos de fato e de direito ali
consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores
providências.
Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO — OAB/PR 55.168
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ias missa PRE E ES SP |
Assinado digitalmente por:
ELVIS ADRIANO OLIVEIRA
Rua Barão do Rlo!B PARA 21 H9BIS Telefone: (41) 3547
CEP: 83750-000 — LAPA - PARANÁ
.. Assinado digitalmente por:
RICARDO GUANABARA
052.764.779-90
14/09/2022 16:13:58
UMENTO FOI ASSINADO EM: 14/09/2022 16:14 -03 00-03
- PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https //c atende net/p632227f8d55t6
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