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materia nº 88/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, referente pagamento de Termo de Ajuste de Contas para a empresa EC Empreendimentos Ltda.
native_id9535

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-20 Aprovado — Encaminhado ofício nº651/22 informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-10-19 Aprovado — Projeto de lei aprovado em 1ª e 2ª discussão, por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 18/10/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Vilmar Purga.
2022-10-14 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 18/10/2022.
2022-09-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-09-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-19T09:54:19.448596-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Ofício nº 663/2022- GAB
Senhor Presidente:
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
wwwlapa.pr.gov.br
Lapa, 28 de Setembro de 2022.
Câmara Municipal da Ti - PR
RA
PROTOCOLO GERAL 2327/2022
Data: 29/09/2022 - Horário: 11:33
Legislativo - PLO 87/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 88/2022, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de Termo de Ajuste de Contas para a empresa EC
Empreendimentos Ltda.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
a SM e assinado
por Acyr Hoffmann, P o em Exercício do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Cordialmente
ACYR HOFFMANN
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado digitalmente por:
AC
HOFFMANN:81884583920
818.845.839-20
28/09/2022 11:39:25
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
345ca00701
atende net/p53
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Excesso de
Arrecadação, referente pagamento de Termo de
Ajuste de Contas para a empresa EC
Empreendimentos Ltda.
O Prefeito em Exercício do Município da Lapa, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
6.796,52 (Seis Mil, Setecentos e Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos
), distribuídos na seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo
e Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e
despesas de custeio
1185: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 6.796,52
TOTAL R$ 6.796,52
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 6.796,52
TOTAL. sisiicsacimsesissreiasddidincssodvigdscoasoSoo vb deva sasstoni dá cisdh pa ii noso nest nado R$ 6.796,52
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Setembro de 2022.
ACYR HOFFMANN
Prefeito Municipal em Exercício
Documento eletrônico datado e assinado
por Acyr Hoffmann, Prefeito em Exercício do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Wwww.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 88, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização de abertura de
Crédito Adicional Suplementar, até o limite de R$ 6.796,52 (Seis Mil, Setecentos e
Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos).
Justifica-se tal solicitação devido a necessidade para pagamento de
Termo de Ajuste de Contas para a empresa EC Empreendimentos Ltda, tendo em
vista que a empresa solicitou reequilíbrio financeiro em 13/08/2021, onde o 13º
Termo Aditivo ao Contrato nº 235/2020 de 08/02/2022 que contemplava o
reequilíbrio foi publicado em 24/02/2022, considerando o vencimento do contrato em
10/02/2022, considerando as instabilidades do Sistema IPM que ocasionou atraso
nos lançamentos e solucionando o problema apenas em 29/04/2022 (conforme C.I.
Circular nº 28/2022) da Divisão de Contratos e cconforme conclusão do Parecer nº
800/2022(anexo), Processo Digital nº 11761/2022.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Setembro de 2022.
ACYR HOFFMANN
Prefeito Municipal em Exercício
Documento eletrônico datado e assinado
por Acyr Hoffmann, Prefeito em Exercício do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
ADO EM 28/03
1701
3
PREFEITURA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
wwmw.lapa.pr.gov.br
MUNICIPAL
DA LAPA
ES
C.I. nº 075/2022
Lapa, 12 de julho de 2022
De: Secretaria de Obras
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei PD 11761/2022
Prezado Senhor Prefeito:
Solicitamos Projeto de Lei para aprovação na Câmara Municipal para
suplementação de dotação orçamentária por excesso de arrecadação na rubrica 1185
(FONTE 1000) Indenizações e Restituições, no valor de R$ 6.796,52 (seis mil.
setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Justifica-se tal solicitação devido há necessidade para pagamento de Termo de
Ajuste de Contas, conforme Parecer Jurídico nº 800/2022, Processo Digital 11761/2022,
entre o Município da Lapa-Pr e a empresa Ec Empreendimentos Ltda.
Certos de vossa compreensão agradecemos desde já.
Atenciosamente,
LM Pe
farighl Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obras; Urbanismo, Planejamento e Transporte
Secretaria de Obras, Urbanismo, Plonejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 - Estação
83.750-000 - Lapa - Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: set obraslapa(Dyahoo.com
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
| Origem: PD 11761/2022
' Assunto: Indenização
Interessado: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
PARECER nº 800/2022
l. DOS FATOS
O Município firmou contrato com a Empresa EC
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Empreendimentos, através do Contrato de Empreitada nº 235/2020.
Através do Parecer nº 112/2022, foi autorizado o reequilíbrio de
preços do referido Contrato, o que resultou na assinatura do 13º Termo Aditivo:
13º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 215/2020
Pelo quesente instrumento, de um lado como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DA LAPA,
Estado do Paragá, Pessoa Juridica de Direto Público Interno, inscrita mo CNPI sob nº
76 020. 4524000108, com sede administrativa na cidado de Lage, Estado do Paraná, as Praça
Mirazinha Braga, nº 47, neste ato representado por sua Secretária Municipal de Obras,
Urbanismo, Planejamento c Transporte, (nomeada pelo Decreto Municipal nº 24933, de
04.01.2021 6 conforme o Decreto Mumcipal nº 24,319/2019, de 28.11.2019), Sra MARION
SILVEIRA CABRAL FIUZA, brasileira, soltesra, engenheira civil, portadora do CIRG e”
6.355,683.1 SESP/PR, inserita no CPF sob nº 042.949.739-35, residente e dormiciliada à Rua
Lourenço Jusiocha, nº 1999, Centro, Araucáric/PR, CEP 83.702-090 s de ouro como
CONTRATADA, a empresa E C EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, estabelecida à Av.
Nossa Senhora da Luz, 250, 8º andas, apro, 807, Cabral, Curitiba-PR, CEP 82510-020,
inscrita no CNPJ sob nº 21.3$2.1520001-23, tokefone 4] 99972-575, emeil
emsocalkaridêgmail coma. representada por seu sócio St ÉZIO LIIZ CALLIARI FILHO,
brasileira, solteiro, engenbemo civil, portador da Carteira de identidade RG 1º 7.800.731-)
SSP/PR e CPFIME sob nº 050 829.439-54, residente e domiciliado à Rua Bom Jeses, 303,
Apt, 1801, 18º anda, Juvevê, Curitiba-PR, Cep: 80035-010, CONSIDERANDO o Protocolo
da CONTRATADA PD nº 17 618/2021 datado de 13/08/2021; CONSIDERANDO o Parecer
Tócnico nº 04 ds Empenheira Srº Fernanda Elisa Sieile datado de 05/11/2023,
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 113/2022/PGM, CONSIDERANDO a Requisição
de Aditivo nº 261/2022 (PD nº 595/2027) de Secretaria de Obras, Urhanismo, Planejamento
Transporte; firmam este termo aditivo com o cbjetivo de recompor o equilisrio econômico-
$nanceiro do Contrato de Emprestada nº 235/2020, orgináno Concorrência Péblica 1º
9162020, cujo objeto pavimentação cr CBUQ da Rus Alexandro Hornsuag em Mariental,
conforme especificações constantes no Projeto Básico, com base no ast. 65, 1), 'd' da Le:
8666/1993, de acordo com o que determinam as cláusulas seguintes:
INFERÊNCIA D)
CC
É PARA (
CLÁUSULA PRIMEIRA: Com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Empreitada 2º 235/2020, o valor contratual fica comido, no mortnte de R$ 6.796,57
tis mil, setecentos e noventa € seis reais « cinquonta e doss centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os iitas « valores unitários que sofitram aketação esdo
descriminados em Parecer Técnico de Fsscul c da Gestora desde comrato, dstado de 05/11/2021, que
passa a ser anexo deste termo aditivo.
Há relatório de medição referente ao 13º Termo Aditivo, e diante disso, a
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte encaminhou a
seguinte manifestação:
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De: Secretaria de Obras
Para: Procuradoria
Assunto: Pagamento de Aditivo
Prezado Senhor:
Sositamos parecer juridico quanto a possibixiade de pagamento por
ndenização do 13º Termo Aditivo ao Contrato nº 235/2020 com a empresa EC
Empreendimentos justifcamos ta' solctação
Considerando o vencimento do Contrato em 10 02 2022
Considerando 8 emssão do Aditivo em 08 de fevereso de 2022 e envio a está
Secretaria em 02 06 2022 conforme Ci crcusar nº 28/2022
Considerando a pubecação do mesmo em 24 02 2022 em Diário Oficias
- Considerando o processo burocrático interno de ançamento nc sistema para
finaização do acinvo ser postenor a data de vencimento
Considerando a mpossbidade de empenho cevdo ao vencimento co
contrato
Certos de vossa compreensão agradecemos desde ja
Atenciosamente
Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
smeortero se Cores rpemama Piusmiamesa 1 tome
Está-se, portanto, diante de um caso de serviço prestado,
contudo sem o devido pagamento dos valores provenientes do reequilíbrio de
preços.
Tem-se que o pagamento não pode mais ser empenhado pelo
Município em razão da vigência do Contrato já ter sido expirado. Assim, vêm os
autos a esta Procuradoria com o fim de se opinar a respeito da melhor forma
de pagamento do valor devido à Empresa.
Em sintese é o relatório.
Il. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
| condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
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-03.00-03
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seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência
e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não
vinculativo.
Ill. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.666/1993 determina que, em regra, é nulo o contrato
verbal com a Administração! e que a sua formalização deve se dar por meio do
instrumento de contrato, ou ainda, por outros documentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço?, tudo, frise-se, precedido do devido processo licitatório
ou dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Apesar disso, a Lei de Licitações também prevê a possibilidade
de pagamento pelos serviços decorrentes do contrato nulo ou inexistente, a
título de indenização.
Neste sentido, o art. 59 da citada lei fornece o regramento
aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos,
estabelecendo:
“Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos
“Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso Il, alínea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento.”
a “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.”
9 “Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
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Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela
for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa,
Assim, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59, não está
a Administração dispensada do pagamento dos serviços extracontratuais
executados embora decorrentes de “contrato verbal” e sem cobertura
contratual, sob pena de violar-se o princípio geral de direito que veda o
enriquecimento sem causa.
O Código Civil Brasileiro veda, também, em seu art. 884, o
locupletamento ilícito, ou seja, neste caso, como o serviço foi prestado, caso
não haja o devido pagamento, restará caracterizado o enriquecimento ilícito da
Administração, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição
se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
A propósito do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello faz a
seguinte exposição:
"11. De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que
não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e,
segundo no parece, o enriquecimento sem causa - que é um princípio geral do
Direito - supedaneia, em casos que tais, o direito do particular indenizar-se pela
atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração, ainda que
a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de
qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda
que de forma implícita ou tácita, inclusive a ser depreendida do mero fato de
havê-la boamente incorporado em seu proveito..."
Marçal Justen Filho também se fila a esse entendimento, ao
ensinar que, em razão da vedação ao confisco de bens por parte do Estado,
torna-se descabida a possibilidade de apropriação de bens e direitos privados
+ Consulta em http://www .direitodoestado.com .br/artigo/celso-antonio-bandeira-de-
mello/o-principio-do-enriquecimento-sem-causa-emdireito-administrativo
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sem uma contrapartida. Quanto a esse ponto, o autor faz as seguintes
considerações:
"A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a realizar
prestação em benefício do Estado não legitima o enriquecimento sem causa.
Caberá a restituição do equivalente ao que o particular executou em prol do
Estado. Se tal se verificar como impossível, a solução será a indenização pelo
correspondente."
No mesmo sentido, caminha a doutrina do mestre Hely Lopes
Meirelles:
"Todavia mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode
tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração
ou dos fomecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação
contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral de indenizar o
benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do
particular sem o correspondente pagamento.”
O entendimento dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Contas da
União, segue o mesmo raciocinio:
“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado
com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente
público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade. (...) (STJ - AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
11/03/2009)
“Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que é devido o pagamento de
serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pene de enriquecimento
ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e
demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do
responsável e/ou do servidor pela execução indevida.” (item 9.2.2, TC-
009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007-Plenário).
Desse modo, deve a Administração reconhecer a dívida contraída
perante o particular. Assim, o pagamento dos valores dos produtos
entregues através de indenizações deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme
disposição do 82º, do art. 63, da Lei 4.320/1964. No termo deverá constar a
descrição dos objetos e a quitação pelos prestadores, baseado nas
determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei. O
pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
o FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. São
Paulo:Dialética, 3º Ed. p. 717 e 718
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documento escrito (art. 63, 82º, |) e possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo de Ajuste de
Contas representa afronta ao Princípio da Publicidade, insculpido no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993.
Ressalta-se também, que o procedimento de indenização de
despesas deve ser utilizado pelo ente público somente em caráter excepcional.
Isso porque o fato de ser juridicamente possível reconhecer dívida decorrente
de prestação de serviços sem a necessária cobertura contratual e realizar seu
pagamento não faz deste um expediente de que a Administração possa se
servir alternativa ou corriqueiramente.
A permissão de pagamento de tais despesas não desobriga o
administrador de bem acompanhar o andamento dos contratos firmados e de
geri-los, com vistas a dispensar o melhor e mais correto tratamento da coisa
pública, segundo as regras que a ela são aplicáveis.
Por fim, em atenção ao disposto na parte final do art. 59,
parágrafo único, da Lei de Licitações, à autoridade competente cabe apurar
eventuais responsabilidades pela ilegalidade ocorrida, a qual deu causa o
procedimento de reconhecimento de divida.
Nesse ponto, é possível apreender que não há qualquer caso
de ilegalidade, ao passo que é dever da Empresa continuar a prestar o
serviço, enquanto o pedido de reequilíbrio está sendo analisado. De modo
que, uma vez autorizado o reequilíbrio, deve ser paga a diferença dos
valores.
IV. CONCLUSÃO
Por força do art. 59 da Lei nº 8666/1993, é devido o pagamento à
EC Empreendimentos.
Esse pagamento, após confirmação dos valores, mediante
indenização, deverá gerar um Termo de Ajuste de Contas, que deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, conforme disposição do art. 63, 8 2º,
da Lei 4320/1964. No termo deverá constar a descrição dos produtos
entregues, o valor da diferença dos valores e a quitação pelos prestadores,
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baseado nas determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei.
Ainda, o pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
documento escrito (artigo 63 8 2º, |) e possuir o respectivo empenho.
Por fim, em anexo, encaminhamos minuta de Termo de Ajuste de
Contas, que após devido preenchimento e adaptação, poderá ser utilizado pela
Secretaria.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 08 de julho de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO?
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA”
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
$ Assinado digitalmente
Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, 8 1º, inc. |, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
Aos dias do mês
de do ano de dois mil e 5
reuniram-se na sede da Secretaria Municipal de
, localizada na Rua: pode
—, Bairro , Lapa — PR, as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem
o presente Termo de Ajuste de Contas nas condições que seguem:
| - Q Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
nº : através da Secretaria Municipal de
TT tepresentada neste ato pelo seu secretário,
SR. , brasileiro, (qualificar estado civil e profissão),
inscrito no CPF sob o nº , portador da Cé
dula de Identidade - RG nº , residente e domiciliado na
RUA: , Lapa - PR, e;
Il — (Fulano de Tal — inserir nome da empresa, endereço, CNPJ, endereço,
etc), neste ato representado por seu representante legal, Sr. (inserir, nome,
qualificação, CPF, RG, endereço), devidamente constituído.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
OQ presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto a liquidação do
valor devido pelo Município da Lapa-PR, relativo ao pagamento de Serviços
Prestados pela empresa » no valor de
correspondente ao mês de de 201. , em virtude de
, conforme Parecer Jurídico nº ,e
parecer técnico nº do órgão gestor do contrato nº
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
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O valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é |
de e os demais juros e correções monetárias até a data de
pagamento, com os recursos alocados na Rubrica Orçamentária:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, importa em total quitação da parcela
devida e mencionada na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem seu fundamento baseado
nas previsões legais dos artigos 58 a 65, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
1964.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que,
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Municipio da Lapa-PR, observado o prazo legal, compromete-se a publicar o
extrato resumido do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, no Diário
Oficial Eletrônico da Lapa-PR.
O Município da Lapa-PR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, obriga-se a enviar
cópia fiel do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS à
empresa
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é elaborado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, sendo uma para o Município da Lapa — PR, para constar
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dos autos do Processo Administrativo nº e outra para
Empresa
Assim sendo, estando as PARTES justas e acordadas, assinam o presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Lapa, de de 201.
Fulano de tal
Fulano de tal
FIUZA:04294973935 PRE Vanero: PURZ60 77000
assinado 042.949.739-35 052.764.779:
eietrôncamente 11/07/2022 15:04:39 08/07/2022 15: E 06
Assinado eletronicamente por: a Assinado A tr Pa
MARION SAMIRA CABRAL ta RICARDO
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095

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