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materia nº 6/1973

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1973
Date 1973-04-16
EmentaDispõe sobre loteamento e dá outras providências.
native_id9549

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1973-04-16 Aprovado — 1° Discussão em 01 de Outubro de 1973. (Aprovado) 2° Discussão em 01 de Outubro de 1973. (Aprovado) Redação Final em 08 de Outubro de 1973. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado com emendas apresentadas pela comissão de Legislação Justiça, pela Vereadora Cacilda Kuss Marins e pela Comissão de Viação e Obras Públicas. Observações: Dispensado o interstício para 2° discussão a requerimento do Vereador Fénelon Weinhardt Moreira.

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texto original #

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Lerner Mencicópao da Lapa
PRO (o) DE LEI Nº 22/73
Sumula: Dis sobre loteamentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, DECRETA:
SCÁPIRULO sf
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º — Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I a Urbana- é a que abrange as edificações contínuas da cidade e
das vilas e sua partes adjacentes, como tal fixado em ato do Poder Exe-
Pa) cutivo.
III-Krea de expansão urbana-da cidade e das vilas É aquela que a, critê-
rio do Municipio, possivelmente venha a ser ocupada por edificações con-
tínuas dentro dos seguintes 10(dez) anos.
IV-Área de Recreação- é a reservada a atividade culturais, civicas, espa
tivas e contemplativas da população, tais como prças, bosques e parques.
V-Local de uso institucional- ê toda a área reservada para fins espe-
cificos de utilidade pública tais como educação, saúde, cultura, adminis-
tração, cultos |
VI-Quadra-ê a área de terreno delimitada por vias de comunicação subdi- |
vidida ou em lotes, para construção. Quadra normal -e a caracteriza-
da por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de lotes justapostos,
de profundidade padrão.
VII-RN (referência de nível)-é a cota da altitude oficial adotada pelo
Municipio, em relação ao nivel do mar, E
EN VIII-Unidade residencial- é um grupo de residências em tôrno de um centro «
que polarize a vida social de aproximadamentem duzentas familias.
IX-Via de Comunicação- é toda aquela que faculta interligação das três
funções: habitação, trabalho, recreação.
a) via principal é a destinada à circulação geral.
b) Via secundária é a destinada à criculação local.
c) Rua de distribuição ou de coleta- é a via secundária urbana que
canaliza o trafego tocal para as vias principais.
d) Rua de acesso é a via secundária urbana destinada a simples acesse
aos lotes.No caso particular em que terminem numa praça de retôrno
são denominadas "vias interrompidas".
e) Aveni eêéavia principal traçada também com finalidades pa-
|
o
| 4
Es II-Área Rural- é a área do Municipio, excluidas as áreas urbanas.
,
isagisticas e de recreação.
Arte 2º- Para fins desta Lei, o território do Municipio se compõe de:
1- as urbanas da cidade e vilas existentes;
II- Área Rural;
III- Ârea de expansão urbana.
Arte 3º - O loteamento, em qualquer das três áreas, ficará sujeito às di-
retrizes estabelecida nesta Lei, no que se refere a vias de comunicação,
sistema de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de usos institu-
cionáis e proteção paisagística e monumental( Constituição Federal, arteee
180, Parágrafo Único).
E p: E ds de ps da Sápa
2
CAPITULO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO E
Arte 4º- A aprovação do loteamento devera ser requerida a Prefeitura, pre-
liminarmente, com os seguintes elementos:
I-Croquis do terreno a ser loteado, com denominação, situação, limi-
tes, área e demais dementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
IIÍTÍítulo de propeiedade ou equivalente.
Art. 5º-Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o inte-
ressado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala des...
1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por pro-
fissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
I-divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II-Localização dos cursos d'água;
III-Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação, área de recreação e locais de uso institucionais;
IV-Bosques, monumentos naturais ou artificiais e ârvores frondosas;
V- Construções existentes.
Art. 6º- A Prefeitura traçarã na planta apresentada:
1- As ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais
do Municipio;
II- As áreas de recreação necessárias à população do Municipio, locali-
zadas de forma a preservar as belezas naturais;
III- As àreas destinadas a escolas e outros usos institucionais, neces-
sárias ao equipamento do Municipio.
Arte 7º- Atendendo à indicações do artigo anterior, o requerente, orien-
tado pela via da planta devolvida, organ zarã o jeto definitivo, na es-
cala de 1:1000 , em cinco vias, êsse projeto serã assinado por profissio-
nal devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das
seguintes indicações e esclarecimentos:
I-Visa secundárias e áreas de recreação complementares;
II-Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
III-Memorial descritivo e justificativo do projetos.
Art. 8º Organizado o projeto, de acôrdo com as exigências desta Lei,
s encaminhado às autoridades militares e sanitárias( Art. 1º, $ 1º do
Decreto Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937), para a devida aprova
ção no próprio projetos
Arte 9º — Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado x
a tarã o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará têrmo de a-
côrdo, no qual se obrigará a:
I- Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus
para o Municipio sà cocos osasco oe osso uses es sessao sas...
Continua folha 3.
CL tsrmeiiê Manicipado ida Lapa
3
propriedade das âreas mencionadas ho Art. 7º, nº I, além das previstas no art.
6º desta Lei;
II- Facilitar“a fiscalização permanente da Prefeitura, na excução das obras e
serviços;
Parêgraf£o fnico-Todas as áreas relacionadas no Art. 6%, bem como quaisquer benfe
feitorias nelas efetuadas pelo interessado, passarão a fazer parte integrante
do Patrimônio do Municipio, sem qualquer indenização.
Arte 102- Ao reugererem o Alvarade Loteamento, os interessados deverão anexar
a tabela de preços à vista e em pagamentos parcelados, os quais sê poderão ser
alterados de cpnformidade com as oscilações do valor aquisitivo da moedas
Arte11º-" Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o Arte
9º desta Lei, serã expedido, pela Prefeitura O ALVARÁ DE LOTEAMENTO,
Arte 12- A Prefeitura sômente expediráã Alyazá aos loteamentos traçados de a-
O corão com o Plano Urbanístico da Cidade,
ç Farâgrafofnico- A Prefeitura sô expedirã alvará para construir, demolir, recons-:
truir, reformar ou ampliar áreas construidas nos terrenos cujas obras tenham |
sido vistoriadas e aceitas,
CAPÁTULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Arte 13- Fica proibida, nas àreas urbana e rural do Municipio, a abertura de
as de comunicação, sem prévia pe rag da Prefeitura,
Sec la:
DA ÁREA URBANA E DA EXPANSÃO URBANA |
Arte 14- As vias públicas deverão adaptar-se as condições topográficas do |
terrenos |
15- As dimensfoes do leito e passeio das vias públicas deverão ajustarse |
—. à natureza, uso e densidade de população das âreas servidas, e juízo da Prefei-
-— tura. Estas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou
de pedestres, de acordo com os gabaritos seguintes:
1- Para cada fila de veículos estacionado paralelo à guia - 2,5m |
E II- Para cada fila de veículo em movimento(pequena velocidade) 3,0me
É III- Para cada fila de veículo em movimentolgrande velocidade ou transporte
coletivo)- 3,5 me |
IV- Para cada fila de pedestres - o80m «.
Arte 16- As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12(doze) metros com
leito não inferior a 7 m (sete metros) e recuo mínimo de Sm. das construções.
$ 1º - A extensão das vias dmoarias interrompidas, somada à da prça de retor-
no, não deverá exceder a 100m (cem metros).
$ 2º — As praças de retorno das vias interrompidas deverão ter diâmetro mini-
mo de 20m (vinte metros).
Atol As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
*: nas vias princi Seccccocococscos conde 6%
nas vias s AS .ecsssceccccencossdo 10%
Mínimas : nas vias principais e secundáriasessede 0,4%
18- Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia elêt:
ca gatôria a existência de faixas reservadas com a largura de 14m(quater
ze metros), para vias públicase
A
a,
A emicice Manccipal ida Lápa
Cad de Ear
4
Arte 19- AO longo dos cursos d* serão reservadas áreas para sistema de
avenida-parque, cuja largura fixada pela Prefeitura,
Seção 2a.
DA ZO RURAL
Arte 20- Os caminhos deverão ter largura não inferior a 15(quinze) metros.
Áxte 21- As declividades dos ceminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado
O escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas corren-
tes nas depressões e talvegues,
Arte 22- As construções deverão menter um recuo mínimo de 10 metros da margem
dos caminhos.
CAPITULO IV
DAS UADRAS
O ts - O comprimento ca E oserá ser superior a 150(cento e cin-
quenta .
Arte Bic A largura níxisa admitida para as quatras normais será de cem metros
100, ts “
2 No caso de se tornar necessário, justificadamente e a critério da Pre-
feitura, a existencia de quadras de mais de 150m, de comprimento deverão ter pa:
sagens para pedestres, espaçadas de 150m. mo máximo. Estas passagens deverão
ter a largura mínima de 3m(tres metros) e os recuos laterais das construções
terão no mínimo S(cinco metros).
atm Serão admitidas super-quadras projetadas de acôrdo com o conceito de
residencial, que poderão ter largura máxima de 300m(trezentos metros)
e o comprimento máximo de 600 me. (Seiscentos metros).
= No centro geográfico de cada quadra , será reservado um quadrilatero
de e proporcionais, com àrea não inferior a dez por cento (10%) da mesma
destinado à formação de BOSQUE CENTRALs
* Para acesso ao BOSQUE mencionado no art. anterior , haverá um viela <=
largura de quatro metros ( 4,00 mts), no sentido transversal ao da quadra e tra-
çada de forma a dividi-la em duas partes iguais.
CAPITULO v
DOS LOTES
las
DA ZONA URBANA
A ârea minima dos lotes urbanos residenciais serã de 360 m2, (tresentos
e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12m(doze metros).
P. lotes de esquina, a frente mínima deverá der de 14m(quator-
ze metros ).
ITULO VI -DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Arts wdOE As áreas de recreaç determinadas , para cada loteamento, em
função da densidade demográfica admitida pela lei de zoneamento, an sua falta,
pelas diretrizes dadas pela Prefeitura;
$ 1º- Essas àreas nãp poderão ser inferiores a 16 m2/habe
2º. Para o cálculo da densidade demográfica será considerada a familia cer-
si do Municipios
Lema Munccipal ida Lapa
Citado A ain
5
Gapitulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 31- Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem,a juízo da
ira, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habi-
tação. Não poderão ser arruádos , também, terrenos cujo loteamento fre judique
reservas arborizadas (florestais).
Arte 32- Não poderão ser aprovados projetos de lotefmento, nem permitida a a
bertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeíftos a inundações, sem que
sejam préviamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
Art A Prefeitura sômente receberá, para oportunda entrega ao domínio pú-
bilico a respectiva denominação,as vias de comnicação e logradouros que se en-
contrem nas condições previstas nesta Lei.
Art Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da
turas
Arte 35- O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
t
agem gordo ggaes da Prefeitura,
a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medi
da dos lotes e quadras que o interessado venha a encontrar, em relação à me- |
didas dos loteamentos aprovadoss
E 10teamentos existentes e, os que futuramente forem requeridos, à
part o 5º ano do registro ou despacho Municipal, ficam sujeitos à tazação
sobre os lotes que não forem vendidos, como otes vagos e deverão serem pagos as
taxas e impostos que incidirem sobre os mesmos pelos proprietários dos lotea-
mentose
Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta Lei e
a aprovados pela Prefeitura, ou não inscritos do Registro de Imôveis,
terão o prazo de 120(cento e vinte Jdias para adapatar o projeto às suas exigen-
cias, sob a pefa de interdição de demolição das obras executadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
pos em con! Os
Saia das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, em 8 de outubro de 1973
Dre Neison Accioly Calderari Ademir Gonçalves
Presidente 1º Secret .
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bit An Digi mec
Cstede de do ,
+ Of. nº 124/73.- Ra
é Lapa, 13 de abril de 1973
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aprovação dessa Colenda Casa, o DD ucppádes de Lei nº 006/73, com a necessária DA er
Justificativa. o + * 4
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, LAPA-PR. |
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DD. Presidente da Câmara Municipal. £ 7 b |
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AA do rank
cANTE-PROJETO DE LEI Nº 006/73
7
E Dispos sôbre loteamentos e dá outras pro-
videnciase
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “
Art 1º - Para fins desta lei adotam-se as seguintes definiçoés:
I - Área urbana - é a que abrange as edificaçoés contínuas da ci-
dade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixado em ato do Poder Executi-
VO.
II - àrea R é a area do Mnscipio, excluídas as áreas urbanas
III - Área de pi urbana da cidadê e das vilas ê aquela que a,
critério do Iumicípio, possivelmente venha a ser ocupada por edificaçoés contínuas |
dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
IV - Area de Recreação é a reservada a atividade culturais, cívicas
esportivas e contemplativas da população, tais como praças, ipeaueg e parquess
Y - Local de uso institucional é tôda área “reservada para fins es-
pecíficos de utilidade pública tais como educação, saúde, cultura, administração,
cultos
VI - Quadra é a área de terr no “delimitada por vias de oplliicação
subdividida ou não em lotes, para construção. Quadra normal é a caracterizada par
dimensoês tais, que permitam uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade
padrão.
VII- RN (referência de nível) é a cota de altitude oficial adotada
pelo Município, em melaão ao nível do mare
ViII-Unidade residencial é um grupo de residências em tôrmo de um
centro que polarize a vida social de, pitnmi patas, duzentas famíliass
IX -Via de PR. é tôda aquela que faculta interligação das
três funçoes. habitação, trabalho, recreaçãos
a) Via principal é a destinada à circulação geral.
b) Via secundária é a destinada à circulação local.
e) Rua de distribuição ou de coleta é a via secundária urbana que
canaliza o tráfego local para as vias printipaise.
d) Rua de acesso é a via secundária urbana destinada a simples aces-
so aos lotes. No caso particular em que terminam numa Praça de retômo são denomina-
das “end de-saR ão A e, 5
Via intarorp é) Avenida-Parque é a via principal traçada tambem com finalidades
paisagísticas e de recreação.
Art 2º - Pera fins desta Lei, o território do Municipio se compoê
des
I - àreas urbanas da cidade e vilas existentes;
II - Área rural; .
III - Área de expansão urbana
Defeituna Manicipad. ida Lopa úá
Estudo é Po AA fls 2 '
Art 3º- O loteamento, em qualquer das três áreas, ficará sujeito às dire- )
trizes estabelecidas qpesta lei, no que se refere a vias de comunicação, sistema de
águas e sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção
veisagística e monumental (constituição Federal art 180 -Parágrafo único).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DEZ APROVAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art 4º - À aprovação do loteamento deverá ser requerida à RR a pre-
liminarmente, com os seguintes elementos:
liam
I - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação , situação, li-
mites, área e demias elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
II - Título de propriedade ou equivalentes |
Art 5º - Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interes-
sado deverá apresentar duas vias da Planta do imóvel, em escala de 131.000, assinadas
velo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilita-
do pelo CREA, contendo:
I- Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II- Localização dos cursos d'água;
— Efe Curva de nível de metro em metros
IV- Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias
de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;
V- Bosques, monumentos naturais ou artificias e árvores frondosass
VI- Construçoés existentes;
— EIS Serviços de Utilidade pública existentes no local e adjacências;
- NE Outras indicaçoés que possam interessar à orientação geral do lotea-
mentos
Art 6º — À Prefeitura traçará na planta apresentadas:
I- As ruas e estradas que compoê o sistema seral de vias prihtipais do
Nunicípios
II- As áreas de recreação necessárias à população do liunicípio, locali-
zadas de forma a preservar as belezas naturais;
III- As áreas destinadas a escolas e outros usos AAA maos necessã-
rias ao equipamento do Município. .
rt 7º — Atendendo às indicaçoés do artigo anterior, o requerente, orientado
pela via o Planta devolvidas organizará o projeto definitivo, na escala de 1: 1000,
em cinco vias. 8sse projeto será assinado por profissional devidamente habilitado pelo
CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicaçoés e esclarecimentoss
1- Vias secundárias e áres de recreação complementares;
II- Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
-“EEE- Recvos exigidos, devidamente cotados;
IV- Dimensoês lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pon-
tos de tangência e angulos centrais das vias curvilínecas;
- V- Perfis longitudinais e transfersais de tôdas as vias de comunicação
e praças, nas seguintes escalas: horizontal 1:1.000; vertical de 1:1.000,
VI- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser
de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
VII- Projeto de pavimentação das vias de comunicação e praçass
Continua â ;
ba a é O mA ãÕãÊÃÊÃãÃÕÃÃ].£% TN Was]
DRefeitena Manccipado dia Lapa dá
vai A End fls 3
VIII- Projeto da rêde de escoamento de águas pluviais, indicando o lo-
cal de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;
IX- Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lan-
gamento dos resíduos;
X- Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abaste-
cedora e volumes
. | XI- Projeto de iluminação Pública 1
XII- Projeto de arborização das vias de comunicação;
— HEII- Indicação das servidoês e restriçoés especiais que, eventualmente,
gravem os lotes ou edificaçoés;
XIV- Memorial descritivo e justificativo do projetos
Parácrafo-único - O Nivelamento exigido deverá tomar por base o RN ofi-
ciale |
Art 6º 8º - Organizado o projeto, de acôrdo com as exigências desta lei, se-
rá encaminhado às autoridades militares e sanitárias (Arte 1º, $ 2º do Decreto-Lei
Federal nº 58, de 10-12-1937), para a devida aprovação no prórpio projetos
Art 92 Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apre-
snetará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará têrmo de acôrdo, no qual se
obrigaré a? - |
I- Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus
para o Hunicípios a propriedade das áreas mencionadas no Art 7º, nº 1, além das previs-
tas no arte 6º desta leis
tura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sargeteamento, e a rede
—e TI Executar, á própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a aber- |
de escoamento de águas pluviais; -
III- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das
obras e serviçoss |
——E- Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluí-
das as obras previstas no ítem II, e de cumpridas as demais obrigaçoês impostss por es-
ta lei, ou assumidas no têrmo de acôrdo; |
da Hencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra
e venda de lotes, as condiçoês de que os mesmos só poderão receber construçoés depois
de executadas as obras previstas no arte 7º, nºs 1, VI, VII, VIII, KX, X, X e XII des-
ta lei, salvo as que, a Juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à + vigilia-
cia do terreno e à guarda de materiais -
— —NE- Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de com-
pra e venda de lotes, as obrigaçoés pela execução dos serviços e obras a cargo de ven-
dedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na
proporção da área de seus lotese
— NEI- Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executa-
dos pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito da dívida ativa para cobrança exe-
cutiva « |
k Parágra: fo único- Tôdas as obras relácionadas no art 7º, bem como quaisquer |
z '
Dofeitano Manicipado ido Lápa
AA do A, fls 4 '
benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão fazer parte in-
tegrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluidas e
declaradas de acôrdo, após vistoria regulare-
Art 10º- Pagos os emolumentos devidos, e assinado o têrmo a que se refere
o artigo 9º desta lei, será expedido pela Prefeitur o alvará de-Loteamento, revogá-
vel se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o art. 9º nº II.
y Art 11 - Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos nºs
I, II, IV, V, e VI do art. 7º deverá o interessado apresentar uma planta retificada
do loteamento, que será considerada oficial , para todos os efeitos de lei.
Art 12 - As vias de Comunicação e áreas de recreação, abertas mediante al-
varás, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas
pela Prefeituras
Ed 1 : . . .
Paragrafo Unico - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir,
reconstruir, reformas ou ampliar áres construídas nos terrenos cujas obras tenham
sido vistoriadas e aceitase
w
hi rd CAPÍTULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art 13- Fica proibida, nas áreas urbna e rural do Nunicípio, a abertura de
vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeituras
Seção 18
DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art 14- As vias públicas deverão adaptar-se às condiçoes topográficas do
terrenos E
Art 15- As dimensoês do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar
se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitu-
ra« Esta dimensoês deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pe-
destres, de acôrdo com os gabaritos seguintess
I - Para cada fila de veículo estacionado paralelo à guia — 2,55 m
II - Para cada fila de veículo em movimento (pequena velocidade) -3,0 q
III- Para cada fila de veículo em movimento(Grande velocidade ou trsn-
porte coletivo) - 3,5 m
IV- Para cada fila de pedestres - 080 m
Art 16- As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12 (doze) metros
com leito não inferior a 7 m (sete metros) e recuo mínimo de 5m das construçoés.
$ 1º —- À extensão das vias em “cul-de-sac", somada à da praça de betôrno,
não deverá exceder de 100m (cem metros). é
$ 2º — As praças de tetômo das vias em "cul-de-sac!! deverão ter diâmireo
mínimo de 20m (vinte metros). -
Art 17- As declividades das vias urbans serão as seguintes:
Máximas: nas vias principais..cccocssde 6%
nas vias secundárias. «ccco e «de 10%
Mínimas: nas vias principais e secundárias de 0,4%
brt 18 - Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de nergia
elétrica é obrigatória a "existência de faixas reservadas com a largura de 14m (qua-
torze metros), para vias públicas.
Defecitana Manicgpado ida Lapa
Estudo A E asiê , fls 5. A
Art 19- Ao longo dos cursos d'água serão reservadas áreas para sistema de
avenida-parque, cuja largura será fixada Bala Prefeituras ;
Ed
Secção 28
DA ZONA RURAL
Art 20 — Os caminhos deverão ter largura não inferior a 15 (quinze) metros).
s
. Art 21- As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado
o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas
depressoês e talvegues.
Art 22- As construçoés deverão manter um recuo minimo de 10 metros da mar—
gem dos caminhos. e.
CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS -
Art 23 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 150 (cento e
cincoenta) metrose
Art 24 - À largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será
de 80 m (oitenta metros).
Axt 25 = No caso de se tornar necessário, justificadamente e a critério da
Prefeitura, a existência de quadras de mais de 150 Mm, de cumprimento deverão ter
passagens para pedestres, espaçadas de 150 m, no máximo. Este passagens deverão ter
largura minima de 3m (tres metros) e os recuos lateráàs das construçoés terão no mi-
nimo 5 (cinco metros). -
Art 26 —- Serão admitidas super-quadras projetadas de acórdo com o conceito
de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300m (trezentos metros) e
comprimento máximo de 600 m (seiscentos metros).-
> CAPÍTULO V
nd DOS LOTES
Secção 18
DA ZONA URBANA
Art 27 =a área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 360 m2 (tre-
zentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12m (doze metros).
Parágrafo único - nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 14m
(quatorke metros)
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art 28 — As aáresde recreação serão determinadas, para cada loteamento, em
função da densidade demográfica admitida pela lei de zoneamento, na sua falta, pelas
diretrizes dadas pela Prefeituras
91º - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 m2/habe
8 2º - Para o cálculo da densidade demográfica será considerada a familia
censitária do Wunicipios
CAPITULO VII
DISPOSIÇOES GERAIS
DO ao CG ad o eme o a A a nm DA E Sm a As
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Dreféitera Manicipad ida Lópa
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Art 29 « Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a
juízo da Prefeitura, julgados impróprios para à edificação ou inconvenientes para
habitação. Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique re-
servas àrborizad-s (florestais).
Art 30 — Não , poderão ser aprovados projetos de loteamento, mem permitida a
abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundaçoés, sem que sejam
próviamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessáriase
Art 31 - À Prefeitura sómente receberá, para oportuna entrega ao domínio
público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encon-
trem nas Ena previstas nesta lei.
Tt 32 — Os curos dtágua não poderão ser aterrados sem prévio oouienvimen to
da, O
Art 33 - = Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projeta-
dos não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Leis º seu proprietário será
lançado para p ento de impôsto territorial, com relação à área das referidas vias
de ai e logradouros,-como terrenos não edificados,
rt 34 - - As licenças para arruamento vigorarão pelo período delas anos,
tendo-se em per a áfea do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvarás, de-
ve a licença ser pit vada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado,
mediante apresentação de novo plano nos têrmos desta lei.
Art 35 - O prójeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta
dos interessados e aprovação da Prefeituras
.
rt 36 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença
de sodiso dos lotes e quadras que o interessado venha a encontrar, em ai cid às me-
diadas dos hoteamentos aprovados e :
Art 38- Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restri=
çoés a que os mesmos pia 7 nao pelas imposiçoés da presente leio
Art 38 - Às np presente lei darão ensejo à cassação do alvarás, a
embargo administrativo da o e à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Art 39 - Os interessados em loteamentos ebertos « em desacôórdo com esta Lei
e ainda não aprovados pela Prefeitura, tórdo o prazo de E dias para ddaptar o pro= :
“ jeto às suas ei sob pena de interdição e demolição das obras executadas.
Art 40 “sta Lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas
“4 disposiçoés em contrários
Edificio da Prefeitura Municipal da La de abril de 1973.
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Encaminhe-se à Comissão de Legislação e Justiça , a de Orçamentos e
a de Fiação e Obras Públicas, para emitirem, na ordem seus respectivos
pareceres. . º
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- Sala dás Sessões, &m 16 de-abril de 1973 Traz
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Defeitunor Mauncicipad ida Lapa
Chino de Arsenio
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 006/73
Senhor Presidente:
*
Tenho a honra de encaminhar à essa Egrégia Câmara de Vereado-
res, o Anteprojeto de Lei nº 006/73, que vem regularizar os loteamentos não aprova-
dos e regular os novos loteamentos.
A Lei de loteamento que está em vigor, é falha, não condiz com
a realidade e a ausência de legislação adequada é a causa da desorganização urbanis-
tica, que se verifica em nossa cidade, ,
Os loteamentos existentes, já aprovados, não oferecem o mínimo
de condições que venham salvaguardar os interêsses coletivose
Para que sejam sanados esses inconvenientes, para o futuro, há
necessidade de aprovação deste Anteprojeto, com o que conto com a boa vontade de v .
Excia. e vossos dignos Pares.
Assim sendo, apresento a V.Excia. os meus protestos de estima
e distinta consideração.
JOSÉ RIBAS
» feito Nunicipal
cadê
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Compimaici Maznicipel” da Lapa »
Colude de Savani
Exmo. Sr.
Dr. Nelson Accioly Calderari
Presidente da Camara Municipal . .
, * |
Senhor Presidente: A
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atri-
. End . . . Ed -
buições legais, vem muito respeitosamente propor a seguinte emenda ao
ante-projeto de Lei nº 006/73, que regula os loteamentos urbanos:
- Inclua-se onde der: - |
Art. ou parágrafo +... Os loteamentos existentes e os que futura-
mente forem requeridos, à Partir do 5º ano do registro ou despacho
Municipal ficam sujeitos à taxação os lotes que não forem vendidos
como lotes vagos e pagos as taxas e impostos que incidiren sobre os
mesmos pelos proprietarios dos loteamentos.
JUSTIFICATIVA
. Justifica-se a presente emenda pelo fato dos proprietários.
de loteamentos , na maioria das vezes dendem parte do loteamento,
construidas algumas casas, suspendem a venda para aguardarem a va-
lorização ou elevação dos preços em demasia, ou exigem vendas so-
mente à vista, dificultando assim a expansão da cidade, fic ndo sa
acobertados pela isenção concedida aos loteamentos. Passando. 1 Pê
impostos e taxas os proprietários farão a promoção das resea cem,
menor prazo. .
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 1973
Co a lda Kuso Mau
Cacilda Kuss Marins
vereadora e membro da Comissão |
de Legislação e Justiça.
Fo ç RD MM or 0... [0] 7 7" SPC DU O MR
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
A presente emenda esta revestida de constitucionalidade, quanto 4
ao mérito esta Comissão discutirá em plenário. p
Sala das sessões, em 28 de setembro de 1973
E VE
= a” o o. E.
“ 3 ' - a
COMISSÃO DE ABRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, VIAÇÃO E BLICAS
DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA. do =
Exmo. SENHOR DR. NELSON FREDERICO ACCIOLY CALDERAR!
Ma D. PRESIDENDE DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA -
SENHOR PRESIDENTE: :
> q á
ESTA COMISSÃO PERMANENTE, ATENDENDO AO RESPEITÁVEL
APELO DE Vê Exé. E CÔNSCIA DE SUAS RESPONSABILIDADES EM TUDO O QUE SE
REFERE AO APRIMORAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO LAPEANO, EMBORA AINDA
DESCONHEÇA O PARECER DA DOUTA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE
o ANTE-PROJETO DE LEI nº£ 006/73, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APRES
SA-SE EM APRESENTAR SUA MODESTA: CONTRIBUIÇÃO, CERTA, PORÉM, DE QUE O
CRIVO TECIDO POR UMA LONGA EXPERIÊNCIA E PELA DENODADA VONTADE DE SER
VIR, DA MELHOR FORMA POSSÍVEL, À NOSSA GENEROSA COMUNIDADE, TENHA CON
SEGUIDO SEPARAR toDas As PARTÍCULAS NEGATIVAS, DEIXANDO APENAS, NO BO
JO DESTE TRABALHO, O QUE HÁ DE SALUTAR PARA O DESNVOLVIMENTO DA TERRA
LEGENDÁR IA. . *
ANALISAMOS, POR TODOS OS ÂNGULOS, A MATÉRIA SUPRA
MENCIONADA, QUE"!DISPÕE SOBRE LOTEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EM TODO O SEU ART. 12, COMPOSTO DE NOVE ÍTENS E GIN
CO ALÍNEAS, ENCONTRAMOS APENAS UM PEQUENO VÍCIO DE LINGUAGEM, PERFEI=
TAMENTE SANÁVEL, SEM O MENOR PREJUÍZO DO SEU TEOR. TRATA-SE DA EXPRES
são "cuL-DE-SAC!!, ENCONTRADA NO FINAL DA aLÍNEa"'D'!, ITEN IX DO ART«IS,
A QUAL PRETENDEMOS NACIONALIZAR, SUBSTITUINO-A POR "vias vi
DAS" OU''VHAS-DESSONTÍNIAS!, COMO PREFERIR O NOBRE PLENÁRIO. 12
Nos ARTIGOS 2º, 3º E 42, NENHUMA MODIFICAÇÃO TEMOS
A PROPOR.
NO ART. fe, PROPOMOS A supRÉSSTO DOS ITENS MIM, ;
UMA evito, PELOS MOTIVOS QUE ESPLANEREMOS NO FINAL DESTE TRABA=
LHO E, COM MAIS DETALHES, ORALMENTE, NA OCASIÃO OPORTUNA.
No ART. 6º, TAMBÉM, NADA ENCONTRAMOS QUE DEPENDA DE
MODIFICAÇÕES «
NO ART. 72, PROPOMOS A SUPRESSÃO DOS ITENS Ma AO
“XII”, gemí como, DO Parácraro lnico.
: No ArT. 82, NENHUMA MoDIFICAÇÃO.
No ART. 92, PROPOMOS A SUPRESSÃO DOS KrENa é 8 ge
DO "IV Ao da E AINDA, A SEGUINTE REDAÇÃO PARA SE PARÁGRAFO Que
co: "ToDas AS ÁREAS RELACIONADAS NO ART. 62, BEM COMO QUAISQUER SEN=
FEITORIAS NELAS EFETUADAS PELO INTERESSADO, PASSARÃO A FAZER PARTE IN:
TEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO «!ts t
ve PÃGa E
” apa k Sao 4 4 a
»
; « + «CONTINUAÇÃO:
.. ow
PARA O ART. 102, SUGERIMOS A SEGUINTE REDAÇÃO:
NAO REQUEREREM O ALVARÁ DE LOTEAMENTO, OS INTERESSADOS DEVERÃO ANEXA
K TABELA DE PREÇOS À VISTAVÉM PAGAMENTOS PARCELADOS, OS QUAIS SÓ ones
PRÃO SER ALTERADOS DE CONFORMIDADE COM AS OBILAÇÕES DO VALOR AQUISITI= q
VO DA MOEDA.
y
PARA O ART. 112: PAGOS OS EMOLUMENTOS DEVIDOS E ASSINADO
O TERMO A QUE SE REFERE O ART. 92 DESTA LEI, SERÁ EXPEDIDO, PELA PRE=
FEITURA O ALVARÁ DE LOTEANENTO.
PARA O ART. 18 A PREFEITURA SOMENTE EXPEDIRÁ gaLvARÃ
AOS LOTEAMENTOS TRAÇADOS DE ACORDO COM O PLANO URBANÍSTICO DA GIDADE +
Nos ArTIGÊS 13, 14, 15, 16; 17; 148; 104,20); 24120, €
VINTE E TRÊS C), FORA A SUBSTITUIÇÃO DA EXPRESSÃO "CUL-DE-SAC" JÁ
PROPOSTA, NENHUMA OURA MODIFICAÇÃO CONSIDERAMOS NECESSÁRIAs
PARA O ART. 24, PROPOMOS A SEGUINTE REDAÇÃO: “R LAR=
GURA MÁXIMA ADMITIDA PARA AS QUADRAS NORMAIS SERÁ DE CEM METROS (100,
pj o O0MTS +). ,
AINDA NO corpo DO CAPÍTULO |V QuE TRATA "DAS QUADRAS",
SUGERIMOS A INCLUSÃO DE MAIS DISPOSITIVOS QUE NOS PARECEM IMPRESCIN= !
DÍVEIS E QUE SÃO OS SEGUINTES: R
ART. «.« NO CENTRO GEOGRÁFICO DE CADA QUADRA, SERÁ RE= |
SERVADO UM QUADRILÁTERO DE DIMENSÕES PROPORCIONAIS, COM ÁREA NÃO INFE-
B - RIOR“A DEZ POR CENTO (10%) DA MESMA, DESTINADO À FORMAÇÃO DE BOSQUE CEN |
| TRAL. : À
> ART, «ee PARA ACESSO AO BOSQUE MENCIONADO NO ÁRTe AN= |
TERIOR, HAVERÁ UMA VIELA COM LARGURA DE QUATRO METROS (4,00MTS.), NO
SENTIDO TRANVERSAL AO DA QUADRA E TRAÇADA DE FORMA A DIVIDI-LA EM DUAS
PARTES IGUAIS s É
PARA OS ARTIGOS 27, 28, 29, 30, 31 E 32, NENHUMA ALTE-
E RAÇÃO NOS PARECE NECESSÁRIA»
I
..
Propomos A SUPRESSÃO DOS ARTIGOS 33 E 34
PARA OS ARTIGOS 35 E 36, NENHUMA MODIFICAÇÃO -
PropomoS A SUPRESSÃO DOS ÁRTIGOS 37 E 38.
PARA O ART. 39 PROPOMOS APENAS QUE O PRAZO NELE PREVIS
TO SEJA DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
asenaa
ESTE É O NOSSO PARECER, QUE APRESENTAMOS EM FORMA DE
EMENDA. Dosf róricos IMPORTANTÍSSIMOS, ENTRAM COMO ADITIVOS: À TABE
DE PREÇOS QUE NÃO FOI MENCIONADA NO ORIGINAL E QUE SE NOS AFIGURA
MAIS ALTO INTERESSE DA POPULAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS PODERES
TITUÍDOS E A OBRIGATORIEDADE DAS RESERVAS DESTINADAS A IMPLANTAÇÃO
BOSQUES CENTRAIS EM CADA QUARTEIRÃO. ÇA ê
A PRIMEIRA MEDIDA PROPOSTA “couo ADITIVAs Ê, SEM SOMBRA
DE DÚVIDAS DE PRIMORDIAL IMPORTÂNCIA, Pod SE DEIXARMOS A QUESTÃO DOS a
PREÇOS DE VENDAS DE TERRENOS, AO LIVRE ARBÍTRIO DOS LATIFUNDIÁRIOS, sE-.
RIA, EXATAMENTE, Q MESMA QUE PERMITIR-LHES O DOMÍNIO VITÁLÍCIO DE SUAS
CONTINUA NA PÃGo :
É. veste vid
E
tm
“ A
CONTINUAÇÃO:
DE SUAS VASTAS ÁREAS CITADINAS, EM FLAGRANTE DETRIMENTO DE UM, GRANDE
L
Ê o. DE FAMÍLIAS DE TRABALHADORES QUE SE VEÉM MARGINALIZADAS, OBRL
N
DO-SE A HABITAR MÍSERAS FAVELAS, ONDE A PROMISCUIDADE AGABA POR
ROUBAR=LHES AS ÚLTIMAS VIRTUDES E A PRÓPRIA ESPERANÇA DE UMA VIDÁ
CONDIGNA Ss : y
POR OUTRO LADO, QUALQUER PESSOA ENCONTRA ÂNIMO, NA CERTEZA DE QUE SU
AS HORAS VAGAS PODEM SER UTILIZADAS NA CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS QUE
AUMENTEM, CONSTANTEMENTE, O VALOR DE SEU PATRIMÔNIO, POR MENOR QUE
SEJA. É is +
É FÁCIL DEDUZIR-SE QUE A DISTRIBUIÇÃO, A PREÇO JUSTO E ACESSÍVEL, DE
PEQUENAS PROPRIEDADES, OFERECE À SOCIEDADE, DUAS GRANDES VANTAGENS:
A PRIMEIRA É O SOERGUIMENTO DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, NO SENTIDO ECONÔML
co; à secuNHa Ê O AFASTAMENTO DO MESMO, DAS TABERNAS NORMALMENTE FRE
QUENTADAS PELOS DESESPERANÇADOS
QUTRA IMPORTANTE MEDIDA PROPOSTA PARA ADIÇÃO AO ANTE=
Proseto DE LEI nº 006/73, É A RESERVA OBRIGATÓRIA DE ÁREAS PARA O
PLANTIO DE BOSQUES, NO INTERIOR DAS-QUADRAS E RESPECTIVAS VIELAS DE
ACESSO «
O MUNDIALMENTE FAMOSO -URBANISTA BURLE MARCK, PERCOR=
RE O MUNDO, PREGANDO ESSA IDÉIA, COMO ÚNICA SOLUÇÃO PARA O ANGUSTIAN |
TE PROBLEMA DA POLUIÇÃO DO AR« AO QUE CHAMAMOS "BOSQUE CENTRAL", DÁ
ELE O NOME DE "PULMÃO VERDE",
» Como É DO CONHECIMENTO GERAL, OS HABITANTES DOS GRAN
DES CENTROS URBANOS, JÁ ESTÃO AMEAÇADOS PELO USO OBRIGATÓRIO DE INCÔ
MODAS MÁSCARAS PREVENTIVAS CONTRA A POLUIÇÃO QUE, CADA VEZ MAIS, CON
TAMINA O AR QUE RESPIRAM. E AS METRÓPOLES NÃO NASCERAM GRANDES.
QUANTO AS SUPRESSÕES QUE ESTA EMENDA PROPÕE, BASELAM=
SE NA INEXEQUBILIDADE DE PRECEITOS QUE PRETENDEM TRANSFERIR À INICIA-
TIVA PARTICULAR, ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
EXEKUZKMA DO PODER PÚBLICO E OUTROS QUE ONERARIAM, INSUPORTÁVELMENTE,
E SEM NENHUMA NECESSIDADE, A EXECUÇÃO DOS PLANOS DE LOTEAMENTOS, TRA
ZENDO COM ISSO A ESTAGNAÇÃO TOTAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO»
ESSA ESTAGNAÇÃO TRARIA, OBVIAMENTE, DUAS DESOLADORAS |
CONSEQUÊNCIAS: LIMA PARA A PRÓPRIA PREFEITURA, COM A OBSTRUÇÃO DE SUA
RENDA TRIBUTÁRIA, NO CONGERNENTE AOS IMPOSTOS PREDIAIS; - OUTRA, AIN
DA MUITO MAIS GRAVE, PARA O POVO EM GERAL, POIS CADA CHEFE DE FAMÍLIA
OU MESMO FRIFENDENTE A ESSE PÓSTO NA SOCIEDADE, PERDENDO A ESPERANÇA DE
RADICARSSE EM NOSSA CIDADE COM A AQUSIÇÃO DO SEU PRÓPRIO PEDAÇO DE dd
CHÃO - O QUE, VIA DE REGRA, CONSTITUI O SONHO PRIMORDIAL DE TODA PES.
SOA DE BEM - VER-SE-IA OBRIGADO A ABANDONAR A LAPA, PARA IR EM BUSGA
DE OUTRAS REGIÕES QUE LHE OFERECESSEM MELHORES POSSWBILIDADES DE VIDA
E DE PROGRESSO «
+
CONTINUA NA PÃGI4E
-
- SENHOR PRESIDENTE ! ESTA COMISSÃO DE AGRIGULTURA,
> ÍSTRIA, COMÉRCIO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, ATENDEU, PRONTAMENTE,
of SEU APELÓ VERBAL.
e E PODEMOS FAZER À VOSSA EXCELÊNCIA, A AFIRMAÇÃO CA-
- TEGÓRICA DE QUE, DURANTE O ESTUDO DO ANTE-PROJETO DE LEI Nº 006/73,
“BEM “COMO NO DECORRER DA ELABORAÇÃO DESTE MODESTO TRABALHO, só nos
PREOCUPOU; Só Nos DOMINOU, UMA FÉRREA E SINCERA VONTADE DE PRESTAR-
MOS O QUE DE MELHOR TEMOS EM NOSSAS INTENÇÕES, EM FAVOR DE NOSSA CA
SA LEGISLATIVA, PELO BEM DA NOSSA PREFEITURA MUNICIPAL E, EM BENEFI- ;
+ CIO GERAL DO BONDOSO E NOBRE POVO DESTA QUERIDA TERRA» |
|
|
o - “ E
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DA LAPA, EM
1º DE seTEMBRO DE 1973.-
,
ko
»
] à Parecer da Comissão de Legislação e Justiça. ,
- | Pa o pp SR [e é - ,
e . [as emendas apresentadas pela Comissão de Viação 'e Obras
x
Públicas estão revestidas das formalidades pesa, quanto ao
Mérito , esta , Comissão se propõe a disqutir por. ocasião da ap=e-
< ciação E matéria.
E I Ta Ê é
ç ps j 3 q O dt I
Sala das Sessões, em 28 de setembro de 1973
] E : E 7 Gonçalves-
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