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materia nº 2/1973

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1973
Date 1973-02-12
EmentaDispõe sobre os débitos fiscais decorrentes da falta de pagamento do imposto predial e Territorial Urbano, Serviço de qualquer natureza e contribuição de Melhoria.
native_id9550

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1973-02-12 Aprovado — 1° Discussão em 26 de Fevereiro de 1973. (Aprovado) 2° Discussão em 26 de fevereiro de 1973. (Aprovado) Redação Final em 26 de Fevereiro de 1973. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado por Unanimidade. Sancionado em 28 de fevereiro de 1973. Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/02/1973. Observações: Dispensado o interstício para 2° discussão a requerimento do Vereador Ademir Gonçalves e aprovado por unanimidade pelo plnário.

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texto original #

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epaaiir Maneicgpal” da Lapa
Estado do Lento
PRO DE LEI Nº
Dispõe sôbre os dêbitos fiscais decorrentes de falta
j de pagamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano,
Serviço de Qualquer Natureza e Contribuição de Melho-
rias
A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA Estado do Paranã- DECRÊTAS
1º — É facultado aos contribuintes que se achem onerados com a Fa-
E mg por débitos fiscais relativos ao Impôsto Predial e Ter- .
ritorial Urbano, Serviços de Qualquer Natureza, e Contribuição de Melho
ria, efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensado de multas, ju
ros e correção monetárias
Parágrafo rrineiro- Para gozar do beneficio a que se refere êste artigo,
o con te deverá efetuar o recolhimento dos débótos fiscais, den-
tro do prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da vigência desta Leis
Farágeato Segundo - A falta de recolhimento no prazo do parágrafo anteri-
or acarret a perda do beneficio a que alude este artigo.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, êm 26 de fevereiro de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari | Ademir Gonçalves
Presidente 1º secretário
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Les RA 7, de Lapa “
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Oficio nº 0hh/73 é ) E . . |
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Senhor “residente: .
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Tenho a honra de passar às mãos de.V. qêxa,, o An-
te Projeto de Lei nº 002/73, para a devida apreciação dessa Colenda.
“Câmara de Vereadores. ,
. Ao ensejo apresento-vos oq meus protestos des ele- a
vada estima e consideração ido
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efectua Mar suicspal da Lapa ad E ç*
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o Prefeito Municipal da Lapas, Estado do “Paraná, no uso de
suas atribuiçoés legais; apresenta a, Câmara Municipal o Seguinte Ri
E E NTE- PROJETO DE LEI Nº 002/73 R
Dispoê sôbre os débitos fiscais
decorrentes de falta de pagamen
PR
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to do Impôsto Predial e Territo-
A ria Urbano, Serviço de Qualquer
Natureza e Contribuição de Melho-
+, rias
5) A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e
”* eu Prefeito Municipal, sahciono a seguinte Lei: . E
sália vá
4 ' Art 1º - E facultado aos contribuintes que se achem one-:
“rados com a Fazenda Municipal por dévitos fiscais relativos ao Impôs,.
to. Predial e. Territorial Urbano; Serviços de Qualquer Faturezay É qe
e
| dn iribuição de Melhoria, efetuar o recolhimento do, ii etioo deva
Rd de multas, juros e correção monetária. , |
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Ro: Co cometi dm act ias
| ; Par ácrafo, primeiro! Para gozar do. beneficio a que se re-
» fere êste artico, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento dos
débitos fiscais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
figência desta Leis É
| a Es Parágrafo segundo: A falta de E bednindnto no prazo do pa-
| rágrafo anterior ps sorecaá a perda do beneficio a «ue alude, êste aro ,
o que tigo, q - * . e .
; ) Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de Saporiçial ;
publicação, revogadas às dis pos asas em contrário. » & |
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Edificio da Prefeituia Municipal da lapa, 07 de fe reiro de 1973.
“Prefeito Municipal
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A 5 e Bom O: bi É
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Envaminhe-se às Comissões de Legislação e Justiça e a de
Orçamento para, na ordem emitirem seus respectivos pareceres.
Sala das Sessões, em 12 de “fevereiro de 1973
al. :
Emo Nelsoy Accioly Calderar
Presidente.
Ceni ldar blusa Imorama
ConnitilçuedE: velo: "Ondas oe Regulação o quilo O
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Deofectuva Mannicipad da Lapa
Criado dl Eemas h
] Senhor “residente: À h E k
, Verificando os livros de arrecadação municipal é de se surpreen-
der quanto o número de contribuintes que estão em débito com os cofres
públicos.
A Prefeitura face aos planos administrativos mas sempre dentro
de uma previsão de receita que acredita seja carreada para Tesouria
Municipal, e a não percepção desta renda destrói toda uma planificação,
em prejuízo do Xunicipio e em detrimento do bem estar coletivo.
A solução, fora de dúvida, seria a cobrança judicial, mas antes
5) ue se aplique a medida extrema, A pelo menos humano, que se dê opor
tunidade ao contribuinte de, num pequeno 'espaço de tempo saldar seus
débitos fiscias.
Considerando que a *refeitura pode recolher a curto prazo um penu-
merário que embora maior haveria de recebr a longo prazo por meio de
ação judicial, encaro como salutar essa dispensa de multas, juros e
correção monetária, a que se refere o Ante-Projeto em anexo, pois a
hd aplicação imediata dêsses tributos em atrazo compensa a isenção propos-
| tas :
Na certeza de contar com a aprovação da presente matéria, ao en
sejo apresento-vos os meus protestos de elevada estima e consideração
4
Prefeito Municipal É
emite Municipal da Lápa
Etide ZA Seda , '
| . PARECER Nº R) /73
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ante-Projeto de Lei n24/73 ( Executivo)
Trata-se de lei que concede anistia de juros, mul,
tas e correção menetária para os débitos fiscais para com a
municipalidade.
E uma lei a termo, ou seja, tem efeito até o dia
nela previsto, facultando ao municipe, usa-la em beneficio
próprio.
Tratando-se de isenção a título genérico e impes-
soal, não vemos ilegalidade no contexto do projeto que será
objeto de discussão em plenario.
Acreditamos, no entanto, que a matéria para ser a
provada necessita do benepláfcito, de pelo menos, dois ter-
gos dos membros da Câmara, consoante a regra do art. 176,do
poiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publi
ca ou de interêsse do Municipio; não podera ter
carater pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos mabros da Câmara de Vereado
res",
| [a Codigo Tributario vigente, que esta assim redigido:
E o parecer,
Lapa, 2
fevereiro d
e 19%
id dd.
——e —— ee
Art. 176 - "A concessão de isenções a-.
A a Manccipad da Lápa
E ARA A
PARECER Nº By
COMISSÃO DE O NTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS
ANte- Projeto de Lei nº 2/73 (EXECUTIVO)
Nada em contrario na aprovação da presente matéria
visto que o mesmo nao vem em detrimento aos cofres Munci-
pais, somes portanto favoraveis na aprovação do Ante-Pro-
jeto nº 2/73.
É o PAREÇER |
Sal, das Sessoês em Z6 de Fevereiro de 1973

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