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materia nº 23/1972

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1972
Date 1972-12-04
EmentaDispõe sobre a inseção de impostos à pessoa jurídica.
native_id9551

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1972-12-04 Aprovado — 1° Discussão em 26 de Fevereiro de 1973. (Aprovado) 2° Discussão em 26 de Fevereiro de 1973. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado por Unanimidade. Sancionado em 28 de Fevereiro de 1973. Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/02/1973.

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texto original #

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Lesreces Mancipal” da Lip ae
Estudo da “or RA
PROJETO DE LEI Nº )
Dispõe sôbre a isenção de impostos à pessoa
juridiaa
/ A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA — Este do Paraná -
|
|
| A
AE Vo: DECRÊTA :
1º - Fica isenta, pelo prazo de 5 (cinco ) anos do pagamento do /
, Impósto serviços de Qualquer natureza, a CASA LAPEANA DE SAÚDE /
a / LIDA, com sêéde na Fazenda Margarida, quarteirão de Lavrinha, nêste Mu-
=, nicípio, tendo em vista o objetivo a que se destina,
$ nico - A isenção concedida neste artigo ficará cancelada no têrmino
do prazo estúpulado, ou no momento em que a instituição descurar de su
as finalidades devendo, por isso estar condicionada à renovação anual/
por ato do Prefeito, e sempre a requerimento da parte interessada,
2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Saia das Sessões da Câmara Municipal da Lapa, êm 26 de fevereiro de
1973
ne
Dr. Nelson Accioly Calderari Ademir Gonçalves
Presidente 1º secretário
E
A DA as Manccipal”. da Lapa
Cd dl Dont . W!|
pessoa jurídica. |
A Câmara Municipal da Lapa, «Stado do Paraná, decretou e eu, “pe-
é Dispoê sôbre a isenção de impostos à |
* feito Municipal, sanciono a seguinte Lei: |
)
, + E.
| ; hs ANTE-PROJETO DE LEI Nº 2 ias
0 0 Art 12- Fica isenta, pelo prazo de 5 (cinco) anos do pagamento Pr
Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, a CASA LAPEANA DE SAÚDE -
o LIDA, comséde na Fazenda Margarida, quarteirão de Lavrinhas néste Mu-
- nicipio, tendo em vista o objetivo a que se destina. “a “e
-
8 único:. A isenção concedida neste, artigo ficará cancelada no tér-
mino do prazo estipulado, ou no momento em que a dd a descurar
de suas finalidades. à ' +.
Art 2º - Esta. Lei entrará em dida na data de sua ofúcial pragoo-
by revogadas as disposiçoés em contrário. "
o"
Edificio da Prefeitura Municipal da La de dezembro de 1972.
.“.
e o A
efeito Municipal
) .
) Encaminhe-se às Comissões competentes para, na Sidi emitirem,
É seus respectivos pareceres. ”
Sala das Sessões, em 4,de dezembro ge 1972
one 4 NPRMA
Presidente,
/- diqu & pouo. L— A"
L> die E asd “Udo
| .
. 8 q *
DR O O Retina Mme DD O e
nós 20 " bad Comissão de Legislação e Justiça à
o 4 in z
“ Trata-se de um carajoso e arrojado empreendimento
particular sem similar no município.
| vá Existe legislação municipal específica que concede,
em caráter geral e por tais. fundamentos, a isenção pleitea
da, e que não foi revogada pelo Novo Código Tributário.
+ Lembramos que sômente pelo voto de dois terços da
Casa é que as isenções poderão ser concelidas (art. 176).
s Face ao parágrafo 2º do mesmo artigo do referido .
Código propomos a seguinte emenda aditiva: -
Aegescente-se ao parágrafo único do art. 19:
"... oo «devendo, por isso estar condicionada à re-
E erimento da parte interessada! : o
» , “* Assim, com a emenda supra nada se tem a opor quanto
= a constitucionalidade ou legalidade da matéria,:
e + : É o parecer.
Pá A ro RE si 1972, 4 :
|
|
E "novação anual por ato do prefeito, e sempre a re |
:
% RE aa [mr a |
“ SPARÉCER DA sCOMESSÃO DE; DREAMENTO, FANANÇAS E TOMADA DE CON
TAS. é reino o
Ratificamos o parecer da Comissão de Legislação e Justiça
“e” . o º hd
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 1972,
Sis a feiturva ' He Manicgpal da Ad
Cotnlind Elcni '
JUSTIFICATIVA DO ANTE-PROJETO DE LEI Nº 23/72
! , Senhor Presidente:
Encaminho a V. Exa., o incluso Ante-Projeto de Lei
nº 23/72, que dispoê sôbre a Isenção de impostos a Casa Lapeana de |
Saúde Ltda, para a devida apreciação dessa Colenda Câmara.
O espírito Cristão e profundamente humano de uma be-
nemérita Senhora, D. Margarida Langer, fêz nascer em terras. do nos-
so Municipio uma iniciativa pioneira no Estado do Paraná, a constru- . |
o ção de um moderno e exemplar estabelecimento para o tratamento de
esgotamento nervoso e recuperação orgâncias
Tendo em vista a alta finalidade a que se destina a
Casa “apeana de Saúde Ltda entendeu esta Municipalidade, ser de jus
tiça, isentar-se de impostos por cinco anos essa Entidade, numa ho-
| menagem que a Lapa prestaria à sua idealizadora e vestiam Dona
! Margarida Langere
| Certo de contar com a aprovação para o presente An-
te-Projeto de Lei, aproveito o ensejo para reiteirar-vos os meus pre |
a E
Pr Ea
a*
“. .
+
Lene Manicipal da Lapa
54 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
ANTE- PROJETO DE LEI Nº 23/72
Tratando-se de um empreendimento corajoso e arrojado sem similarho
Municipio, ratificamos o parecer dado na Legislatura passada pela Comis-
Seo de Legislação e Justiça, assinado pelos vereadores David We Neto e
= Nelson Calderari.
É o parecer.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 1973
Cacilda Kuss Marins
emir Gonçalves
Gs
'0 Errani Favaroe.
£
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS 6
Opinamos favoráveis a aprovação de presente matéria, desde
| que se observe a opinião da Comissão de Legislação da Legislatura passada.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 1973
DO
nd E é "
, E. ... .'. ...,
3
CASA LAPEANA DE SAÚDE LIDA
CGC/ME nº 75.189.597/001 nr Sh
GONTRATO SOCIAL
Pelo presente instrumento, JONA HAERTEL, bresileiro,
cusado, dentista, residente e domiciliado em Londrina, Paraná, à -
rua Guilherme da Motta Correia, 591, portador de carteira de iden- .
tidade n$471.686 expedida pela Secretaris de Segurança Pública do |
Paranã; INGRID HAERTEL, brasileira, casada, Assistente Social, re-
sidente e domiciliada em Londrina, Paraná, à rua Guilherme da Note
Correia, 591 portadora da carteira de identidade nº?369700 expedida
pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná; e ILSE BREPONL, -
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada à rus Dezembaz
gador Isaies Bevilaqua, 615 em Curitiba, Paraná, portadora da car- |
teira de identidade nº87026 expedida pele Secretaria de Segurança :
Pública do Estado do Paraná, resolvem por este instrumento particy
lar de contrato constituir uma sociedade mercantil por quotas de - É
responsabilidade limitada, que se regerá pelas leis 9708 de 10 de
janeiro de 1919 e 4.726 de 13 de julho de 1965, peles demeis diopo - |
sições legais aplicáveis à espécie e peles cláusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - A eociedade girezó sob o nome cg
mercial de CASA LAPEAN: DE SAÚDE LTDA, tendo sua sede e foro à Fazen
da Margarida no lugar Levrinha, Nunicipio da Lepa, Paraná.
CLAUSULA SEGUNDA —- A sociedade tem por objeto e clini
ca especislizada no tratamento de esgotamentos nervosos e a recupg
ração gerel do organismo.
CLAUSULA TERCEIRA - O prezo de duração da sociedade 6
indetetminado, iniciando suas etividades e portir de 1º de novembro
de 1972.
CLAUSULA QUARTA - O cepite social é de G$600,000.00
dividido em €00.000 quotas, subscrito neste eto na forma e propor-
ções que se seguem:
JONA HAERTEL, subscreve 30.000 quotes de W$ 1,00 cada uma, num total
de &$ 30.000,00, integrslizades em dinheiro, neste ato. .
INGRID HAERTEL, subecreve 30,000 quotas de 681,00 cada uma, num to-
tal de G$ 30.000,00 integralizadas em dinheiro neste ato.
ILSE BREPONL, ousscreve 540.000 quotas de 091,00 cada uma, num total
de W$540.000,00 integralizadas em dinheiro reste ato.
SD O
... 0. AA
CLAUSULA QUINTA - A responsabilidade dos ;sócios $ limita-
da à importância totel do capital social, nos tôsnts do hítigo' 2? ,
ôs lei nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919.
CLAUSULA SEXTA - As deliberações sociais, ainda que impli
quem em alteração contratual poderão ser tomadas por sócios que re-
presentem a maioria absoluta do capital da sociedade, consoante a fg
culdade deferida pelo artigo 62, parágrafo 2º, do Decreto nº57.651
de 19 de janeiro de 1966,
CLAUSULA SETIMA - As quotas da sociedade são individíveis
e não poderao ser transferidas ou alienadas a qualquer titulo a ter-
ceiros sem o consentimento unanime dos demais sócios, cabendo a estes
o direito de preferência na sua aquisição, na proporção das quotas
que possuirem,
CLAUSULA OITAVA = O sócio que desejar transferir sues quo
tas deverá notificar por escrito a sociedade, discriminando-lhe o -
preço, forma e prazo de pagamento, para que esta, através dos demais
sócios, exerça ou renuncie ao direito de preferencia, o que devera
fazer dentro de sessenta dias contados do recebimento da notificação
ou em maior prazo a critério do sócio alienante. Decorrido esse pra-
zo sem que seja exercido o direito de preferencia, as quotas poderao
ser livremente transferidas.
CLAUSULA NONA - A sociedade será administrada por um ou
mais sócios gerentes, a quem compete, privativa e individualmente,
o uso da firma e a representação ativa e passiva, judicial e extraju
dicial da sociedade, sendo-lhe entretanto vedado o seu emprego, sob
qualquer pretexto ou modalidade, em operações ou negócios estranhos
ao objeto social, especifimente a prestação de avais, endoôssos, fi-
anças ou cauções de favor.
$ Único - A sociedade poderá nomear procuradores "ad nego
tia"e "ad juditia",
CLAUSULA DECIMA = Pelôs serviços que prestarem à socieda-
de, perceberão os sócios, a título de remuneração, quantia mensal fi
xada em comum, nao ultrapassando o limite fixado pelo Imposto Renda.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA = Fica investido na função de Ge
rente a sócia ILSE BREPOHL a qual está dispensada da caução legal.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA —- Anualmente em date de 31 de Ja-
neiro sera procedido ao Balanço Geral da sociedade, cujos resultados
terão a destinação que for determinada, em comum, pelos sócios.
e cd Ec E e " E =
o dt Ai sad ni
aro “ -
+. .*.
. º .
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA = OD falecimento de qualquer césio
não dictnivo necessariamente e sociedade, ficandosod herdoizos “8 *SUm
cessores subrogados nos direitos s cbrigações do "de cujus" podando
nela fazerem-se representar, enquanto indiviso o quinhão respectivo,
por um dentre fles devidamente credenciado pelos demais.
Parógrafo Primeiro - Apurados por balanço os haveres do -
sócio falecido, serão pagos em cinco presteções iguais e mensais, -
vencendo-ss a primeira noventa dias após apresentada à sociedade au
torizeção judicial que permita formalizer-se inteiramente a operação,
inclusive perante o Registro do Comercio.
Parágrafo Segundo - Fica entretanto feculteda, mediante |
consenso unônime entre os sócios e herdeiros outres condições de pa-
gamentes, desde que não efetem a situação economico-financeira do sg
ciedade. »
Parágrafo Terceiro - Mediante acordo com os sócios supérs
tites, os herdeiros poderão ingressar na sociedade, caso não haja,
impeditivo legal quanto a sua capacidade juridica.
£ por essim terem justo e contratado, lavram, datam s aecsi
nam, juntamente com duas testemunhas, o presente instrumento, em cine
co vias de igual teor e forma, obrigando-ss fielmente por si e seus
herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos.
Curitiba, 18 de setembro de 1972
Haertel a
LUSA
ngrid Hsertel
. lise Erepohl
de USD DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
CASA LAPEANA DE SAUDE LIDA
Hu RP
lise B 1
ESTADO DO" PARAR
E JUNTA rn
Arquivado sob n [24
por despacho em “gossão de
34-0UT 1972
Qurma do Vogais,
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EXMO. SNR. DR. NELSON CALDERARI
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUN.DA LAPA
Ref.: Pedido de Isenção de Imposto
Proc.de protocolo n.873 de 26/06/1972,
*
Com o intuito de fornecer maiores subsidios sôbre a CASA LA-
PEANA DE SAUDE LTDA., para a apreciação do pedido de isenção
acima referido, pela respeitada Camêra de Vereadores do Mun.
da Lapa, pedimos que o presente documento seja anexado ao
processo em questão.
Informamos ainda, que, a CASA LAPEANA DE SAUDE LIDA. , possue
finalidade de carater filantropico social-religioso,não ten-
do portanto como finalidade precipua, a obtenção de lucros
mas sim, como objetivo, o serviço á sociedade, como expres —
são de convicção religiosa cristã de seus dirigentes. A tabe
la de preços seguinte, foi elaborada portanto, baseada nos
cálculos de custo de manutenção e dos serviços prestados;
la classe -— peste preçosdiária de (150,00
2a classe - (apartamento)- preçosdiária de (1$40,00
3a classe - (quartos) - preço:sdiária de (830,00
Estão incluidos nestes preços, as quatro refeições, sendo
prestados os mesmos serviços e tratamentos aos hospedes das
diversas classes. As variações de preços, referem-se unica -
mente á categoria dos quartos.
Nosso objetivo é a ajuda e não os lucros materiais, isto por
que a CASA LAPEANA DE SAUDE LTDA., é uma obra de té e por eg
te motivo, Faso ia prestar auxilio tanto ás pessoas de pos
se como tambem às menos favorecidas,
Nestes termos
P. Deferimento
LAR LAPEANO Curitiba, 13 de fevereiro de 1973.
--— DE SAÚDE ——. -
FAZENDA MARGARIDA e fe Ad 6 A)
Caixa Postal, 32 - Tel. 391 Ê
83780 Lapa
Paraná - Brasil | Pa Bro td
” NEM
| Dê-se conhecimento e junte-se ao Ante-Projeto de Lei
» nº 23/73
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 1973
cmo pf e ego *
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