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materia nº 17/1973

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1973
Date 1973-08-20
EmentaCria verba de representação ao Vice Prefeito Municipal e autoriza a abertura de Crédito Necessário.
native_id9567

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1973-08-20 Aprovado — 1° Discussão em 17 de Setembro de 1973. (Aprovado) 2° Discussão em 17 de Setembro de 1973. (Aprovado) Decisão Final: Aprovado por 9 a 2 votos- Contrarios os vereadores Fénelon e António M. Pinto. Sancionado em 19 de Setembro de 1973. Publicado no Diário Oficial do Estado em 19/09/1973. Observações: Aprovado c/ emenda supressiva da comissão de Legislação, dispensando o interstício para 2° discussão á requerimento do Vereador José Maria Tank.

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Leescero 7/7 ud da Lapa
PROJETO DE LEI Nº 2
na Cria a verba de representação ao Vice-Prefeito,
autorizando a abertura de erêdito especial ne-
cessário e dã outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA!
| 1º - Fica criada a verba de representação atribuida ao Vice-Pre-
feito do Municipio, no valor de 50% da atribuida ao Prefeito,
ae,
Carágra£o Único:- Nos casos de substituição pro» prazo superior a
15 dias, O Vice-Prefeito fará jús à verba de representação igual a
do Préfeito.
Art. 2º - fo Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$ 2.500,00(dois mil e quinhentos cruzeiros), necessário ao atendi-
mento das despesas decorrentes desta Lei, cujos recursos correrão a/
conta da redução parcial da seguinte dotação do orçamento vigente, em
igual importância, na forma do art, 43, $ 1º, Item III, da Lei 432064
EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRET,
3.0.0.0 — DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.8.0 - 05 Serviços de terceiros
e - Assinatura de Periódicos. secescoscssCr$ 2.500,00
ms - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revoga-
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara AMunicipal da Lapa, em 18 de setembro de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari Ademir Gonçalves
Presidente 1º secretário,
Lesnaior Masicipol da Spa
5
Pa RSSJETO DE LEI nº 22/73
la: Cria a verba de representação ao Vice-Prefeito,
autorizando a abertura de crêdito especial ne-
cessário e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA!
Art. 1º - Fica criada a verba de representação atribuida ao Vice-Pre-
feito do Municipio, no valor de 50% da atribuida ao Prefeito.
Parágr afo Únicos Nos casos de substituição pro» prazo superior a .
15 dias, o Vice-Prefeito fará jús à verba de representação igual a
do Préfeito.
Ea 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crêdito especial de
Cr$ 2.500,00(dois mil e quinhentos cruzeiros), necessário ao atendi-
mento das despesas decorrentes desta Lei, cujos recursos correrão à /
conta da redução parcial da seguinte dotação do orçamento vigente, em
a
igual importância, na forma do art. 43, $ 1º, Ítem III, da Lei 432084.
EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA
3.0.0.0 — DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
31.360 = 05 Serviços de terceiros
- Assinatura de Periódicos. cccscscsassCr$ 2.500,00
Arte 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara AMunicipai da Lapa, em 18 de setembro de 1973
Dr. Nelson Accioly Calderari Ademir Gonçalves
Pfesidente 1º secretário,
fui e asmecirê Maseicipal do Lipe
à SOS AA A E lasiiis
Lapa, 18 de setembro de 1973
Senhor Prefeito:
Anexo, passo às suas mãos para os devidos fins, os
Projetos de Lei nºs 20/73 e 21/73, ambos aprovados por unanimidade
em sessão ontem realizada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência , meus
protestos de estima e consideração,
Atenciosamente
Dr. Nelson Accioly Calderari
x Presidente,
Drefeituna Municipado dia Lipe
Citado * de Eoame
0£. nº 294/73.-
E ” Lapa, 20 de agosto de 1973
Senhor Presidente:
bn at
Para aprovação e apreciação dessa Colenda Câmara, tenho a
honra de encaminhar a V.Exa. o Anteprojeto de Lei nº 017/73, com a necessária |
| Hs Justificativa.
Ao ensejo, renovo a V.Exa. os meus protestos de estima e
los
ade
' distinta consideração.
t eito Municipal
&
a) Eee
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”
Exmo. Sr.
Dr. NELSON F. ACCIOLY CALDERARI
DD. Presidente da Câmara Municipal
LESTA CAMARA MUNICIPAL ol
LAPA-PR o. a
e à k; +
PROTOCOLO nº 25923
DATA... c9o/ P 473
Cr
<a
EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA
efeituna Manccipalida Lápa
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuiçoés
legais, apresenta a Câmara Municipal o seguinte
ANTE-PROJETO DE LEI Nº 017/73 y
* de
' Cria a verba de representação ao Vice-Prefei-
to, autorizando a abertura de crédito especi-
al necessário e dá outras providências:
Art 1º - Fica criada a verba de representação atribuida ao Vice-Prefeito do
Município, no valor de 50% da atribuida ao Prefeitos
Parágrafo unico: Nos casos de substituição pro prazo superior a 15 dias, O
Vice-Prefeito fará jús também à verba de representação igual a do Prefeitos
Art 22º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de (M$
2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), necessário ao atendimento das despesas
decorrentes desta Lei, cujos recursos correrão à conta da redução parcial da seguin
te dotação do orçamento vigente, êm igual importância, na forma do art 43, 91º,
ítem III, da Lei 4320/64,
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
3.1.3.0 -05 SERVIÇOS DE TERCEIROS
Assinatura de Periódioos....ccsesseo 2.500,00
Art, 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposiçoés em contrário. e
Fa de 1973-
Prefeito Municipal
Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, em
Dê-se conhecimento e encaminhe-se às Comissões competentes
para,na ordem emitirem seuspespectivospareceres.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 1973 »
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Defes (LANUAA Manccipad ido Lipe
Citado de Ens y
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JUSTIFICATIVA DO ANTE-PROJETO DE LEI Nº 017/73
- “é
”
Senhor Presidente:
Até o advento da nova Lei Orgânica dos Municípios (lei Complêmentar
nº 2, de 18.07.73),0 Vice-Prefeito não fezia jús à qualquer remuneração, embora sa-
bidamente, participe efetivamente da administração do Kunicípio, cooperando com efi-
ciência e permanentemente com o Prefeito, na equação dos problemas afetos ao Poder
Executivo, além de suportar, sem qualquer ressarcimento, os encargos representativos
inerentes à própria função,
, A nova Lei Orgância, em seu artigo 73, 4 4º, autorizou os Munici-
pios paranaenses a atribuirem ao Vice-Prefeito verba de representação de tó 50%
da atribuida ao Prefeito. '
Sendo apenas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a verba do Prefei-
to, o presente projeto de lei cria a do Vice dentro de seu limite máximo permitido, o
que deixa ainda em valor pequeno, mas que, de qualquer forma, faz eo menos um ato
de justiça ao cargo a que jo destina.
Espera-se por isso, a aprovação do presente projeto
Edificio da Prefeitura Hunicipal da em 20 de agosto de 1973.
TR
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ .
4 +
Fundação de fssislência aos Municípios do Estado de Paraná
-FAMEPAR-
RUA MARIANO TORRES, 135 - CAIXA POSTAL, 2700 - TELEFONE 22-2142 - CURITIBA - PR
Nº 1476/73 - DOO - Curitiba, 21 de setembro de 1973.
< e
+
Senhor Presidente :
Com o presente, tenho a satisfação de
O passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, o Parecer nº 281,
emitido pelo setor competente desta Fundação, em virtude da
consulta formulada através do ofício nº 229/73, de 17/9/73.
Aproveito a oportunidade para renovar
a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta -
consideração.
A UP td
Ep eae COBRE
iretor-Presidente
Ao Excelentíssimo Senhor Dr.NELSON ACCIOLY CALDERARI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal da
LAPA-PR.
bs/ol. É
COM A FAMEPAR É MAIS FÁCIL ADMINISTRAR
ESTADO DO PARANÁ
Fundação de fAssistência aos Municipios do Estado do Daraná
-FAMEPAR-
RUA MARIANO TORRES, 135 - CAIXA POSTAL, 2700 - TELEFONE 22-21442 - CURITIBA - PR
PARECER Nº 281 - FAMEPAR —-
PROTOCOLO Nº 676 - FAMEPAR —
ASSUNTO : Verba de Representação ao Vice-Prefeito.
INTERESSADA : Câmara Municipal da Lapa.
Súmula : " Ao Vice-Prefeito poderá ser atribuí
da verba de representação ainda pa-
ra esta legislatura, em face do que
prescreve o art. 73 e seu $ 4º da
Lei Orgânica dos Municípios ( Lei
Complementar nº 2, de 18/6/73).
Através do ofício nº 229/73, devidamente -—
protocolado nesta Fundação sob nº 676, solicita a Câmara Munici-
pal da Lapa, informação se pode conceder verba de representação
a Vice-Prefeito para vigorar ainda na presente legislatura, ten-
do em vista o art. 73 da nova Lei Orgânica dos Municípios ( Lei
Complementar nº 2, de 18-6-73).
Em verdade, a nova Lei Orgânica dos Municí-
pios dita todas as normas atinentes à verba de representação do
Vice-Prefeito.
A verba de representação do Vice-Prefeito
segundo a lei, será concedida à critério da Câmara. Isto é, o Mu
nicípio pagará ao seu Vice-Prefeito se o órgão legislativo assim
o achar justo e oportuno. Não é um direito assegurado taxativa -
mente ao interessado, conforme a redação do $ 4º do art. 73, que
diz :
$ 4º - O Município poderá atribuir
verba de representação ao Vice-Prefeito,
que não excederá de 50% da atribuída ao
Prefeito. ( O grifo é nosso).
Vemos pois, que o legislador deixou uma -—
A! opção ao Município de conceder ou não esta vantagem, ao inserir
a expressão " poderá " a qual caracterizou uma condição a ser es
colhida pela Câmara. O mesmo não aconteceria se a redação substi
tuisse a palavra " poderá" por " atribuirá " o que daria um seú-
tido obrigatório.
COM A FAMEPAR É MAIS FÁCIL ADMINISTRAR
ESTADO DO PARANA
Pundação de fAssistência ass Municípios do Estado do Daraná
-FAMEPAR-
RUA MARIANO TORRES, 135 - CAIXA POSTAL, 2700 - TELEFONE 222142 - CURITIBA - PR
Fls : 2 - Cont. Parecer nº 281 - Famepar -
Também no mesmo parágrafo 4º, delimita [o
quanto a ser pago, ou seja até 50% da verba de representação atribuí
da ao Prefeito. Podendo ser menos, ficando a critério da Câmara le-
vando em consideração os recursos financeiros do Município.
Tendo em vista que a nova Lei Orgânica dos
Municípios entrou em vigor em 18/6/73, e que somente com advento des
ta foi instituída a verba de representação ao Vice-Prefeito e ainda,
considerando o $ 1º do art. 73, que expressa :
" Caso o subsídio do Prefeito não tenha
sido fixado pela Câmara em tempo hábil, o
Q mesmo será revisto no início da sessão le
gislativa seguinte”,
podemos considerar como válida a criação da verba de representação -
ao Vice-Prefeito para a presente legislatura desde que respeitados -
os demais requisitos legais tais como, verba própria e a publicação
do decreto legislativo no órgão oficial do Município.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Curitiba, 21 de setembro de 1973.
Advogado
vs/oal.
COM A FAMEPAR É MAIS FÁCIL ADMINISTRAR
Dê-se conhecimento ao plenário e arquive-se.
x
Sala das Sessões, em 1º de outubro de 1973
: - E E a
- g SE

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