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materia nº 91/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaCria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de acordo como o contido na Resolução 777/2013 da Secretaria Estadual de Educação.
native_id9571

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Aprovado — Encaminhado ofício 672/22, informando a aprovação do Projeto de lei.
2022-10-26 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos Votos em Sessão Ordinária do dia 25/10/2022. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Osvaldo. Ausente na Sessão o Vereador Marcos Lech.
2022-10-21 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 25/10/2022.
2022-10-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres Entregues.
2022-10-10 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2022-10-10 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-26T09:12:24.127294-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
—
, www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 684/2022 - GAB Lapa, 05 de Outubro de 2022.
Senhor Presidente: Câmara Municipal da Lapa - PR
RR
Do: OIAVEOES . Horário: 09:25
Legislativo - PLO 92/2022
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 91/2022, que cria o
Comitê Municipal do Transporte Escolar no âmbito do Municipio de Lapa/Pr de
acordo como o contido na Resolução 777/2013 da Secretaria Estadual de Educação.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
porDiego Timbirussu Ribas, Prefeito do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal g'54, Assinado digitalmente por:
Lapa — Pr. t!"'* RIBAS:04222448990
042.224.489-90
05/10/2022 16:51:03
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
FAO,
PROJETO DE LEI Nº 91, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Cria o Comitê Municipal do Transporte
Escolar no âmbito do Município de Lapa/Pr de
acordo como o contido na Resolução 777/2013 da
Secretaria Estadual de Educação.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE
ESCOLAR, do Município da Lapa, que seguirá as orientações e instruções
necessárias a consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584, de 22 de
dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que
instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº
777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED ou outra que vier a
substituí-la.
Capítulo Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar,
as seguintes atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário
dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não
atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas
(ANEXO 1), que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê;
b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
c)realizar visitas técnicas para verificar a adequação e
a regularidade do Transporte Escolar;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
s
202402
c atende net/p633de
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d)verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando
os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas
adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Capítulo Ill
DA COMPOSIÇÃO
e" Art. 3º - O Comitê seguirá os seguintes critérios para sua
composição:
| - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
Ill - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
81º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada
em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
82º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo,
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
83º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito
por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
84º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre
os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
85º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente
eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
86º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e
é considerada atividade de relevante interesse social.
87º O Comitê não contará com estrutura administrativa
própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
88º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão
municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e
cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação
do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional —
SUDE/SEED.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
v
pe)
EFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Capitulo IV
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 4º - Os membros serão indicados da seguinte forma:
a) A indicação ocorrerá em reunião, marcada com 10 dias de
antecedência, onde serão informados, através de oficio circular, os setores que
devem fazer parte do referido comitê.
b) Os setores que devem compor o comitê, deverão cientificar os
seus membros sobre a reunião, onde cada um poderá se candidatar.
c) Sendo eleitos os representantes, proceder-se-á, a escolha do
Presidente do Comitê, recaindo sobre os eleitos tal decisão,
d) É vedado o representante da Secretaria de Educação assumir tal
função.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS eg
Prefeito Municipal Ei
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Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 91, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a criação do Comitê
Municipal de Transporte Escolar, conforme prevê a Resolução 777/2013 - SEED em
seu capítulo V, art.16.
A Resolução 777/2013 - SEED estabelece critérios, forma de
transferência de recurso, execução, acompanhamento e prestação de contas do
Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE, a partir de 2013.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
Município da Lapa, na forma do Decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
03:00 -03
UDO ACESSE https:/fc
[rm]
UMENTO FOI ASSINADO
FERÊNCIA DO SEU CONTE
633de02a0237c
atende nevp!
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
RESOLUÇÃO N.º 777/2013 - GS/SEED
Estabelece critérios, forma de transferência de recurso,
execução, acompanhamento e prestação de contas do
Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE, a partir
de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal Art. 214.
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Lei Complementar n.º 101, de 4 de dezembro de 2000.
Lei Complementar n.º 113/2005 — TC/Paraná.
Lei n.º 15.608/2007.
Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei n.º 9.503/97, de 23 de outubro de 1997.
Lei n.º 11.721, de 20 de maio de 1997.
Lei n.º 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Decreto n.º 2.878, de 18 de junho de 2008.
Resolução FNDE/CD n.º 12, de 17 de março de 2011.
Resolução n.º 28/2011 — TC/Paraná.
Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e
considerando a necessidade de:
- oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas
de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio de assistência financeira aos
Municípios;
- estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na
Lei Estadual n.º 14.584, de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal n.º 10.880, de 9 de junho
de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE e o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE.
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar critérios e normas para transferência, execução e prestação de
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
contas dos recursos financeiros do Programa Estadual do Transporte Escolar (PETE) aos
Municípios.
Parágrafo Único: O PETE é composto de recursos financeiros consignados no
Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do transporte escolar dos alunos da
Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.º A transferência de recursos financeiros aos Municípios, à conta do PETE,
será condicionada à efetiva arrecadação do Estado e à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO I
DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
Art. 3.º Têm direito ao transporte escolar público os alunos da Educação Básica, da
zona rural e urbana, matriculados na Rede Estadual da Educação e que residam a uma distância
igual ou superior a 2.000 m (02 quilômetros) das escolas em que estão matriculados.
Art. 4.º Excetuam-se do critério referido no Art. 3.º, os seguintes casos:
a) alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de
alguma deficiência física, sensorial ou mental;
b) ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de
barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;
c) quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios,
fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
d) quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições
inseguras.
Art. 5.º Cabem aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual da
Ensino:
a) orientar o aluno/responsável sobre os critérios definidos nesta Resolução;
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b) cadastrar no SERE e no SEJA os alunos que necessitam do transporte escolar para
acesso e permanência na escola, respeitados os critérios contidos nesta Resolução;
c) atualizar, sempre que necessário, os dados de todos os alunos quanto ao uso do
transporte escolar no SERE e SEJA;
d) orientar o aluno/responsável quanto à obrigatoriedade da apresentação, no ato da
matrícula, de cópia da fatura da Copel atualizada, ou de outra que a substitui;
e) garantir que o direito ao transporte escolar ocorra de acordo com os critérios
definidos nesta Resolução, sob pena de verificação e confirmação in loco e adoção de medidas
saneadoras, se for o caso.
Parágrafo único: É de responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino a
inserção correta de todas as informações de matrícula e do cadastro do aluno, inclusive a
atualização do endereço completo do aluno e código de identificação da Copel, ou outro que o
substitui.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 6.º A transferência dos recursos financeiros consignados no orçamento do
Estado no âmbito do PETE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente
específica, nos termos facultados pela Lei Estadual n.º 14.584/2004.
Art. 7.º O cálculo do montante de recursos financeiros a serem transferidos aos
Municípios para o transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino terá como
base:
a) o custo aluno/quilômetro resultado da aplicação da Metodologia de Custos
implementada no Sistema de Gestão do Transporte Escolar - SIGET, decorrente do
preenchimento, pelos Municípios, das informações sobre o transporte escolar do Município,
tomando por base o ano anterior;
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GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
b) o número de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual da Ensino que
utilizam o transporte escolar, cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE e no
Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA, no ano em curso, respeitados os critérios de
uso do transporte escolar estabelecidos nesta Resolução.
c) para os meses de fevereiro a junho será considerado no cálculo o número de
alunos cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e no Sistema da Educação
de Jovens e Adultos - SEJA do ano anterior e o ajuste para o número de alunos do ano vigente
será feito nas demais parcelas.
$ 1.º No montante de recursos do PETE serão contemplados os recursos do PNATE
referentes aos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino, transferidos diretamente aos
Municípios.
$ 2.º Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro
Município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse
dos recursos do PETE, para o Município que transporta, diminuindo, em igual número, do
Município em que conste a matrícula no SERE ou SEJA.
Art. 8.º Os valores apurados na forma do Art. 7.º serão transferidos diretamente aos
Municípios em 10 (dez) parcelas, no período de fevereiro a novembro do ano em curso, e
deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos
alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 9.º O valor por Município, a que se refere o Art. 7º desta Resolução, será
disponibilizado, em fevereiro e em junho, no endereço eletrônico
www .diaadiacducacao.pr.gov.br e poderá ser alterado, durante o período, em caso de fato
superveniente.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10.º Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, no âmbito do PETE,
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deverão ser mantidos e geridos em contas-correntes específicas, abertas pelo Município, em
bancos oficiais e informadas ao Grupo Financeiro Setorial da SEED até o último dia útil do mês
de janeiro.
8 1.º Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser
obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança, ou em Fundo de Renda Fixa, lastreados
em títulos públicos, com liquidez e rentabilidade diários.
$ 2.º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada
à mesma conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, cujas
receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a
crédito na conta especifica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na
forma definida no Art. 13 desta Resolução, sendo que o resultado dessas operações deverá ser
registrado nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
8 3.º Os saques de recursos da conta do PETE somente serão permitidos para
pagamento de despesas previstas no Art. 13 desta Resolução, devendo a movimentação realizar-
se, exclusivamente, através de cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou débitos
eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 11 O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município à conta do PETE,
existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro do ano corrente, poderá ser utilizado
para o exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas
nesta Resolução.
Art. 12 À SEED é facultado solicitar a devolução de valores creditados, bem como
suspender pagamento de parcelas a serem repassadas, mediante solicitação direta ao Município,
nas seguintes situações:
I ocorrência de depósitos indevidos pela SEED;
IL constatação de irregularidades na execução do Programa;
HI. constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
IV. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
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Secretaria de Estado d3 Educação
V. imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse;
VI. ausência de prestação de contas dos recursos transferidos, conforme estabelece
a legislação, ou ocorrência de irregularidades nas prestações de contas apresentadas ao Tribunal
de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13 Os recursos transferidos à conta do PETE são destinados a:
I pagamentos de despesas com reforma, pneus, câmaras e serviços de mecânica
em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos dos veículos da
frota própria municipal;
Il. contratação de terceiros para a prestação de serviços para o fim específico
relacionado ao transporte escolar;
II. contratação de combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar(es)
utilizado(s) para o transporte de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual de
Ensino, desde que demonstrada e justificada sua necessidade e de acordo com a lei;
IV. custear despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem
referentes ao ano em curso, dos veículos da frota própria municipal, observados os seguintes
aspectos:
a) O(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PETE, deverá(ão) possuir
Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente,
e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
b) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca,
modelo e ano do veículo ou embarcação.
$ 1.º Os veículos de transporte escolar deverão ser utilizados, exclusivamente, para
o transporte de alunos da Rede Pública de Ensino;
8 2.º Não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais,
estaduais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para
consecução dos objetivos do Programa;
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$ 3.º Quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o
Município efetuar a aquisição de passe-estudantil.
$ 4.º A manutenção do(s) veículo(s) envolvido(s) com o transporte escolar deverá
ocorrer, preferencialmente, nas férias escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 14 Na oferta dos serviços de transporte escolar, por meio de frota própria
municipal ou por meio da contratação de terceiros, deverão ser obedecidos os seguintes aspectos:
a) disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Marítima,
para veículos ou embarcações, bem como eventuais legislações complementares no âmbito
estadual e municipal;
b) normas e orientações contidas no Manual de Normas para Gestão do Transporte
Escolar Público do Paraná;
c) o condutor do veículo rodoviário de transporte escolar deverá atender aos
requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
d) o condutor de veículo aquaviário deverá possuir o nível de habilitação
estabelecido pela autoridade marítima.
e) quando ocorrer transporte escolar entre Municípios, deve-se seguir também a
legislação de transporte intermunicipal.
Art. 15 Na utilização dos recursos do PETE, os Municípios deverão observar os
procedimentos previstos na Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Estadual n.º
15.608/2007 e mais demais legislações constantes do preâmbulo deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16 O Comitê deve ser criado por meio de Lei Municipal, com a finalidade de
acompanhar as condições dc oferta do transporte cscolar público municipal, observando-se os
seguintes critérios de composição:
1-01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
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IH - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
HI - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
$1.º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a
nomeação do representante e seu suplente.
$2.º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida | (uma) recondução por igual período.
83.º O Comitê do Transporte Escolar terá | (um) Presidente eleito por seus pares,
podendo ser reeleito uma única vez.
$4.º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos II, II e IV do caput deste artigo.
$5.º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro
para completar o período restante do respectivo mandato.
86.º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social.
87º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Comitê.
88." A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e
também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser
encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do
Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED.
Art. 17 Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes
atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos,
contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as
faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO 1), que deverão ser encaminhados aos
NRE's, com parecer do Comitê;
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GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia
dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à
aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
c) realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte
Escolar;
d) verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências
cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art, 18 O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE
serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por intermédio do/da (s):
I Comitês Municipais de Transporte Escolar, pela análise e vistas dos Relatórios
Bimestrais dos Diretores (Anexo I) e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade
da oferta do transporte escolar;
IH. Núcleos Regionais de Educação (NRE), mediante Relatório Síntese Bimestral do
Transporte Escolar (ANEXO II) e do Termo de Cumprimento dos Objetivos do Transporte
Escolar Municipal (ANEXO III);
HI.Comitê Estadual do Transporte Escolar, conforme disposto no Decreto n.º
2038/2011;
Iv. Coordenação do Transporte Escolar, por meio do Sistema de Gestão do
Transporte Escolar (SIGET), visitas técnicas, auditorias, verificação de denúncias e outros.
$1.º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PETE
serão exercidos pelos Comitês Municipais do Transporte Escolar, constituídos na forma
estabelecida por esta Resolução.
$2.º Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no controle bimestral
relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as
faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término
do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
$ 3.º O NRE deverá consolidar os Relatórios Bimestrais no Relatório Síntese
Bimestral do Transporte Escolar (ANEXO II) e mantê-los arquivados por um prazo de 5 (cinco)
anos, para eventuais consultas e auditorias da SEED, dos Comitês Estaduais e Municipais de
Transporte Escolar, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da SEED.
$4.º Em caso de identificação da não prestação de serviços do transporte escolar
pelos Municípios, por motivos não justificados, deverá haver a reposição de conteúdos e/ou
dias paralisados, de acordo com a programação das unidades de ensino da SEED com
acompanhamento do NRE e registro no Relatório Bimestral.
85.º Os Relatórios Síntese Bimestrais dos NREs deverão ser encaminhados via
correio eletrônico à Coordenação do Transporte Escolar/DILOG/SUDE/SEED, no prazo
de até 20 (vinte) dias após o término do bimestre, a contar do início do ano letivo da Rede
Pública Estadual de Ensino.
$ 6.º A paralisação na prestação de serviços de transporte escolar por motivos não
Justificados poderão incorrer em devolução proporcional dos recursos do PETE.
Art. 19 A Prestação de Contas dos recursos do PETE deverá constar da prestação
de contas anual dos Municípios e ser encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas do Estado,
de acordo com a Lei Estadual n.º 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 20 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PETE,
deverão permanecer, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo das
contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 21 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETE à SEED, ao Comitê Municipal e
Estadual de Transporte Escolar, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Estadual e ao Ministério Público.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Estado da Educação
Parágrafo Único. As denúncias que trata o caput deste artigo deverão ser
encaminhadas à SEED via postal para: OUVIDORIA/SEED, na Avenida Água Verde, 2140,
Bairro Água Verde — CEP 80.240-900 — Curitiba/PR ou por via eletrônica para:
ouvseed(wWpr.gov.br.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Art. 23 Ficam revogadas: a Resolução n.º 2206/2012-GS/SEED, a Instrução
Normativa n.º 05/2011-SEED/SUDE/DILOG e a Instrução Normativa n.º 12/2012-
SEED/SUDE/DILOG.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2013.
Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação
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ANEXO III
PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE
TERMO DE CUMPRIMENTO DE OBJETIVOS
Declaramos que o município de
Jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de ...
I- ( ) Cumpriu os serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de
Ensino, atendendo o calendário escolar, conforme os Relatórios Bimestrais do Transporte
Escolar.
( ) Cumpriu os serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de
Ensino, conforme os Relatórios Bimestrais do Transporte Escolar, com interrupção do serviço
nos dias informados no quadro abaixo e houve reposição dos conteúdos e/ou dias paralisados.
( )Não cumpriu os serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de
Ensino, apresentando faltas injustificadas, conforme os Relatórios Bimestrais do Transporte
Escolar e as informações no quadro abaixo, não havendo reposição dos conteúdos e/ou dias
paralisados.
3º bimestre |
4º bimestre | |
5º bimestre |
| Totalano | |
Observações:..
(
(
C sim ) não
(C )sim ) não
( ) não
(
) não
)sim
) sim
Período Data(s) falta transporte Nº de alunos Reposição
não atendidos
1º bimestre )sim ( )não
2º bimestre )sim ( )Jnão
(
| + (
| (
(
Nome do responsável no NRE
Número do RG e do CPF
De acordo.
cs PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
fia. MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
É DP Gd DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Cl n.º 534/2022 -SME
Lapa, 27 de setembro de 2022.
De: Secretaria Municipal de Educação
Para: Procuradoria Geral do Municipio
Para que possamos cumprir as exigências previstas na resolução 777/2013
encaminhamos para vossa Análise projeto de Lei para criação do Comitê de
Transporte escolar, conforme segue:
LEIN.
“CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DO
TRANSPORTE ESCOLAR NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE LAPA/PR
DE ACORDO COMO O CONTIDO NA
RESOLUÇÃO 777/2013 DA
SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO”
O Prefeito do Municipio da Lapa, Faço saber que, a Câmara Municipal
da Lapa aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR,
do Município da Lapa. que seguirá as orientações e instruções necessárias a
consecução do disposto na Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de
2004, e na Lei Federal nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que instituem,
respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº
777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED ou outra que vier a
substituí-la.
Capítulo Il - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar,
as seguintes atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos,
contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos,
justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO 1),
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Telefone: (41) 3547 8080/ (41) 3547 8084 — e-mail: educalapayahoo.com.br
R a A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
iu MUNICIPAL CEP 83.750-000 - 41) 35478000
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que deverão ser encaminhados aos NRE's, com parecer do Comitê;
b) verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município
cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer
fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
c) realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do
Transporte Escolar;
d) verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem
as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Capitulo Ill -DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê seguirá os seguintes critérios para sua composição:
| - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
Ill - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino:
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
$1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata,
com a nomeação do representante e seu suplente.
82º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução por igual período.
83º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus
pares, podendo ser reeleito uma única vez.
$4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
85º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro
membro para completar o período restante do respectivo mandato.
86º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social.
87º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao
Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Comitê.
88º A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e
também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações
devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da
Superintendência do Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED.
Art 4º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sugerimos ainda que a indicação dos membros seja feita da seguinte forma:
A indicação ocorrerá em reunião, que será marcada com 10 dias de
antecedência, onde serão informados, através de oficio circular, os setores que
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devem fazer parte do referido comitê, e eles, por sua vez, deverão cientificar os
seus membros sobre a reunião, onde cada um poderá se candidatar. Tão logo
forem eleitos os representantes, proceder-se-a, a escolha do Presidente do
Comitê, recaindo sobre os eleitos tal decisão, sendo vedado o representante da
Secretaria de Educação assumir tal função.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
GR
Maria Cristina F. Ganzert
Secretária Municipal de Educação
e 4
Joarez Gonçalves dos Santos
Diretor do Departamento de Transporte Escolar
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